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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3136, de 13 de maio de 2005

Nº 3136/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 832 a 838 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 832 – O § 3º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III – implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”

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ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:

“§ 10. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

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ALTERAÇÃO 834 – O art. 146 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

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ALTERAÇÃO 835 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:

“§ 19. Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.”

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ALTERAÇÃO 836 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).”

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ALTERAÇÃO 837 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”

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ALTERAÇÃO 838 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:

a)da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b)de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01);
c)do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01);
d)do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01);
e)do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02);
f)da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de maio de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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