Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3136, de 13 de maio de 2005
Nº 3136/2005
Introduz as Alterações 832 a 838 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 832 – O § 3º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
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ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“§ 10. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”
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ALTERAÇÃO 834 – O art. 146 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”
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ALTERAÇÃO 835 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
“§ 19. Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.”
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ALTERAÇÃO 836 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).”
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ALTERAÇÃO 837 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”
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ALTERAÇÃO 838 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:
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Florianópolis, 13 de maio de 2005
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.