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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3525, de 27 de setembro de 2005

Nº 3525/2005

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Introduz as Alterações 933 a 936 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 933 – A alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;”

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ALTERAÇÃO 934 – O inciso XIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):

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a)farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

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b)farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.”

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ALTERAÇÃO 935 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

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“XV – saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial.”

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ALTERAÇÃO 936 – O art. 122 do Anexo 6 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

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“V – relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos.”

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Art. 2.
O inciso II do art. 3º do Decreto 3.260, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II – quanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir de 1º de janeiro de 2006;”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 27 de setembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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