Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3425, de 19 de agosto de 2005

Nº 3425/2005

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 897 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 7º com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 1º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, fica dispensada a exigência prevista no “caput” ao contribuinte que, cumulativamente:

Iaufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00; e
IIautorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºPara fazer jus à dispensa prevista no § 1º, o contribuinte:
Inão poderá estar em débito com a Fazenda Pública Estadual;
IIdeverá entregar à Gerência Regional à que jurisdicionado:
a)via do formulário “Autorização de Informações”, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente preenchido; e
b)comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações previstas no § 1º, II.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO contribuinte somente ficará dispensado da exigência prevista no “caput”, a partir da data da entrega dos documentos relacionados no inciso II do § 2º.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºA faculdade prevista no § 1º deixará de se aplicar, a partir da constatação pelo fisco, ao contribuinte:
Ique operar com administradora de cartão não incluída na documentação a que se refere o § 2º;
IIcuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou
IIIque não cumprir com as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização de ECF.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºAs administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 04/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6ºA comprovação de que trata o § 2º poderá ser efetivada por meio da apresentação do aviso de recebimento – AR, que acuse o recebimento da “Autorização de Informações” por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua contrato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 7ºExcepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Introduz a Alteração 897 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
No art. 1º do Decreto n° 3.256, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 862 – A alínea “a” do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 862 - A alínea “a” do inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
No art. 1º do Decreto n° 3.260, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 19 de agosto de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

EDUARDO PINHO MOREIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo