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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10864, de 20 de maio de 1980

Nº 10864/1980

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Regula a forma de distribuição das parcelas a que se refere o artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- As parcelas criadas pelo artigo 5°, da Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada, atribuídas aos servidores da Coordenação de Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda, serão conferidas mensalmente, mediante a aplicação das percentagens constantes do anexo I deste Decreto, sobre o valor atribuído a cada servidor, no mesmo período, a título de produtividade.
Art. 2.
- A percepção das parcelas de que trata o artigo anterior:
Iexclui o pagamento das vantagens previstas no artigo 173, itens II e III da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, em decorrência da locomoção do servidor dentro do território do Estado;
IInão será levada em conta para cálculo das médias atribuídas durante o período de férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, das atribuições do cargo, salvo se para exercer funções em órgãos da Secretaria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN);
IIInão está sujeita à regra do artigo 8°, do Decreto n° 534, de 07 de julho de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 2.841, de 17 de junho de 1977.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor em 1° de junho de 1980.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de maio de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

DECRETO Nº 10.864, de 20 de maio de 1980

ANEXO I

RELAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 1°

PADRÃO

CC - 1

PERCENTUAL

38 2

36 3

34 4

32

PF – 18

31

PF – 17

30

PF – 16

29

PF – 15

28

PF – 14

27

PF – 13

26 10

24

PF – 10

22

PF – 8

20

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