Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2592, de 16 de dezembro de 1960

Nº 2592/1960

Ver fonte oficial 11 artigos

Institui a Colônia Penal "Urbano Salles”, cria e reclassifica carros no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Colônia Penal Agrícola "Urbano Salles", subordinada à Penitenciária do Estado.
Art. 2.
Para serem lotados na Colônia Penal instituido no art. 1° ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

1 - Sub diretor - padrão I-25

1 - Inspetor de Vigilância - padrão I-18

1 - Auxiliar de Administração - padrão I-17

1 - Enfermeiro - padrão I-11

1 - Datilógrafo - padrão I-10

1 - Cozinheiro - padrão I-5

1 - Guarda Chefe padrão I-8

1 - Zelador - padrão I-3

5 - Mestres de Campo - padrão 1-10

10 - Guardas de Segurança - padrão I-6

Art. 3.
Os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico, padrão I-31, lotados na Consultoria Jurídica do Estado, ficam reclassificados no padrão I-32, com a mesma denominação e mantidos os atuais ocupantes.
Art. 4.
Ficam reclassificados no padrão I-30, os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico, padrão I-29, lotados nas diversas Secretarias de Estado e o cargo isolado de provimento efetivo de Advogado, padrão I-29, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem, mantendo-se as mesmas denominações e os atuais ocupantes.
§ 1ºOs cargos de Escrivão do Crime das Varas da comarca da Capital, ficam reclassificados no padrão I-27.
§ 2ºFicam reclassificados os Escrivães do Crime das comarcas do interior, do padrão I-10, para o padrão I-16.
Art. 5.
Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Gabinete do Secretário, um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Consultor Jurídico, padrão I-30
Art. 6.
Os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jurídico, padrão I-26, lotados na Secretaria de Segurança Pública e na Diretoria de Terras e Colonização, ficam reclassificados no padrão I-29, com a mesma denominação e mantidos os atuais ocupantes.
Art. 7.
O cargo isolado de provimento efetivo de Advogado padrão I-23, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem, fica reclassificado no padrão I-27, com a mesma denominação e mantido o atual ocupante
Art. 8.
Fica criado, na Consultoria Jurídica do Estado, um (1) cargo de Porteiro, isolado e de provimento efetivo, padrão I-7.
§ 1ºFica criada uma Zona de Fiscalização de Armas, com sede na cidade de Brusque, abrangendo também os municípios de Vidal Ramos e Nova Trento.
§ 2ºFicam criados um (1) cargo de Escrivão de Polícia em Xanxerê e 1 (um) em Dionísio Cerqueira.
Art. 9.
Fica reclassificado no padrão C-36, o cargo em comissão, de presidente da Consultoria Jurídica do Estado, C-34.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários da execução da presente Lei
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça da executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo