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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2768, de 24 de novembro de 2009

Nº 2768/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas em legislação federal e estadual de regência da matéria, possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciar a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão.
Art. 2.
O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoAs diretorias sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento deverão adotar os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento dos prazos fixados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 140, § 1o, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 3.
A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e o Regime de Competência, determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto neste Decreto.
Art. 4.
Para a correta observância do Regime de Competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
Ias parcelas remanescentes deverão ser registradas nas contas de compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa; e
IIno início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas contas de compensação.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades deverão verificar, mensalmente, a conformidade dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, informando ao titular do órgão ou entidade para que estes adotem as providências necessárias para o estorno das despesas que não forem de competência do exercício financeiro corrente.

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

Art. 5.
Os atos de gestão relativos à execução orçamentária e financeira deverão ser registrados mensalmente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 6.
A verificação da conformidade contábil deverá ser realizada pelos responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 7.
No encerramento do exercício financeiro serão observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 5o e 6o deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 8.
Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 10 de dezembro ou dia útil anterior como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
§ 1ºPara o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo:
Iàs despesas dos Grupos de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da Dívida;
IIàs despesas da Função 10 - Saúde;
IIIàs despesas classificadas nos elementos 01 - Aposentadorias e Reformas, 03 - Pensões e 46 - Auxílio Alimentação;
IVàs despesas previstas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG no 003, de 9 de março de 1998, consideradas as alterações promovidas pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG no 02, de 1o de fevereiro de 1999, pela Instrução Normativa Conjunta DITE, DCOG E DIAG no 02, de 21 de julho de 2004 e pela Resolução no 003, de 16 de junho de 2009, do Grupo Gestor de Governo;
Vaos repasses efetuados em cumprimento à Lei no 13.633, de 20 de dezembro de 2005; e
VIàs despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelos Secretários de Estado do Planejamento e da Fazenda, conforme as respectivas áreas de atuação, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000.
§ 2ºExcepcionam-se do caput o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais, que poderão ocorrer somente até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.
§ 3ºPara a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 8 de dezembro ou dia útil anterior como o último dia para encaminhamento de Nota Orçamentária, via SIGEF.
Art. 9.
Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e aplicados no exercício.
Art. 10.
Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou entidade recebedor até o dia 11 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior.
Art. 11.
Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização e repasses, em 21 de dezembro ou dia útil anterior, deverão ser devolvidos pelo órgão ou entidade que recebeu a descentralização ou repasse, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Art. 12.
As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 19h (dezenove horas) do dia 17 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto.
Parágrafo únicoPara apuração das disponibilidades financeiras, o SIGEF não poderá conter, em 31 de dezembro, preparações de pagamento e ordens bancárias emitidas pendentes de transmissão bancária.

SEÇÃO II

Dos Restos a Pagar

Art. 13.
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 14.
A inscrição de Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, pelo responsável pelos serviços contábeis, com a anuência do ordenador de despesas.
§ 1ºPara cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF constituirá comissão até o dia 20 de novembro de cada exercício, composta por servidores das Diretorias do Tesouro Estadual, de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral, para efetuar a revisão e análise dos empenhos relacionados nos relatórios analíticos de Despesas Empenhadas a Pagar e Despesas Empenhadas a Liquidar, que deverão ser devidamente assinados pelo ordenador primário e pelo contador responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade, que se responsabilizará pela conformidade documental das informações contidas nos referidos relatórios.
§ 2ºOs relatórios a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mantidos arquivados no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºA comissão constituída na forma do § 1o deste artigo poderá questionar os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta a respeito da regularidade de despesas empenhadas e que não tem previsão de liquidação até 31 de janeiro do exercício seguinte, buscando evitar a inscrição de valores em restos a pagar não processados que venham a ser cancelados nos termos do art. 15 deste Decreto.
Art. 15.
As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo únicoTranscorrida a data prevista no caput, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF fazê-lo, de acordo com o que estabelece o art. 133, § 4o, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 16.
Os saldos de Restos a Pagar Processados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007.
§ 1ºOs valores dos Restos a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do caput serão registrados pelos órgãos de contabilidade como Obrigações a Pagar, Exigíveis em Longo Prazo, Fornecedores de Exercícios Anteriores e Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 133, § 2o, inciso I, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007.
§ 2ºO pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 133, § 3o, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, observados os limites impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

SEÇÃO III

Das Contas Bancárias

Art. 17.
Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e entidades estaduais deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo únicoTodos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento tratado no caput deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou entidades estaduais, os quais deverão ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens - DDO, até sua devida regularização ou devolução.
Art. 18.
Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, referenciado no art. 128 da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, deverão, por meio de seu setorial/seccional de administração financeira realizar, diariamente, a conciliação de seus ingressos e saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente - SCC e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE.

SEÇÃO IV

Do Inventário de Bens

Art. 19.
Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1o de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1ºA não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2ºDeverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
§ 3ºSe na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o caput, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o parágrafo anterior.
§ 4ºOs valores apurados em função do disposto no § 1o deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição do Estado.
Art. 20.
Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo V deste Decreto.
§ 1ºA não realização do inventário a que se refere o caput poderá implicar responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2ºConstatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 21.
Os registros contábeis deverão observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NICSP e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP, recepcionadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal.

SEÇÃO II

Das Obrigações Contábeis

Art. 22.
A Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG atualizará, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias (Tributárias e Contributivas), com as alterações na legislação que requeiram ajustes dos prazos contábeis para o seu cumprimento.
Art. 23.
O envio dos Balancetes Mensais e do Balanço Anual deverá observar o disposto no Decreto no 3.274, de 29 de junho de 2005.

SEÇÃO III

Da Conformidade Documental

Art. 24.
Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas no cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 25.
As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa que tenham resultado em prejuízo para o erário, devem ser inscritas pelos órgãos de contabilidade em responsabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas as providências previstas no art. 146 daquela Lei, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1ºOs responsáveis pela execução da despesa deverão assegurar, diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.
§ 2ºA conformidade de suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.
§ 3ºOs responsáveis pelos serviços contábeis deverão verificar, diariamente, a conformidade contábil dos registros gerados pelo SIGEF e, mensalmente, a conformidade dos demonstrativos contábeis.

SEÇÃO IV

Das Contas Contábeis Patrimoniais

Art. 26.
Deverão ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo), as quais deverão ser mantidas juntamente com a via de arquivo do Balanço Anual do órgão ou entidade.

SEÇÃO V

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

Art. 27.
Para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o saldo das disponibilidades de Caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto.
§ 1ºTendo em vista o encerramento do exercício financeiro e para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso e confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, deverá ser encaminhado, por meio eletrônico, à Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC, da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, até o sexto dia útil do exercício subsequente.
§ 2ºAs disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de restos a pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 3ºExcetuam-se da regra disposta no parágrafo anterior os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica.
§ 4ºOs saldos bancários em 31 de dezembro deverão ser discriminados por conta corrente e fonte de recurso, conforme o Anexo III deste Decreto, e encaminhado, mediante oficio e correspondência eletrônica, para a Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e Diretoria de Orçamento - DIOR, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente.
§ 5ºObservado o disposto no art. 126 da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, o superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções à regra contida no § 5o deste artigo.

CAPÍTULO VI

Art. 28.
Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
Idespesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
IIdespesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
IIIcompromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1ºOs empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou entidade, no Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:
a)reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
b)solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
c)manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, quanto à possibilidade e à legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto Federal no 20.910, promulgado em 6 de janeiro de 1932, à época com força de lei, e alterado pelo Decreto-Lei no 4.597, de 19 de agosto de 1942; e
d)autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2ºO processo de que trata o parágrafo anterior deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºNa realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 29.
Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 30.
Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidas neste Decreto, compete às diretorias sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam revogadas as disposições contidas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 002/99.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2010, as despesas centralizadas (opção 22), após empenhadas e liquidadas, serão quitadas pelo órgão ou entidade responsável, excetuadas as despesas relativas à folha de pessoal.
§ 2ºA Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, expedirá as orientações que forem necessárias para viabilizar a implantação das alterações previstas neste artigo.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Fica revogado o Decreto nº 1.860, de 18 de novembro de 2008.

Florianópolis, 24 de novembro de 2009.

Governador do Estado

ANEXO I

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registro Mensal dos Atos de Gestão relativos à Execução Orçamentária e Financeira no SIGEF.

Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Verificação Mensal da Conformidade Contábil das Unidades Gestoras.

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Elaboração do Demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 15 do mês subsequente.

Até o dia 14 do mês subsequente ao mês encerrado.

4

Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

5

Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para revisão e análise da inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

Até o dia 20 de novembro de cada exercício financeiro.

8

Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais no exercício financeiro.

Até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.

9

Encaminhamento de Nota Orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 8 de dezembro de cada exercício financeiro.

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até o dia 10 de dezembro de cada exercício financeiro.

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor.

Até o dia 11 de dezembro de cada exercício financeiro.

12

Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até às 19h (dezenove horas) do dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro.

13

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira e repasses pelos órgãos ou entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título.

Último dia útil do exercício financeiro de competência.

15

Prazo para quitação ou anulação dos Restos a Pagar Processados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Entrega da Planilha das Disponibilidades por Fontes de Recursos, conforme o Anexo II deste Decreto.

Até o sexto dia útil do exercício financeiro subsequente.

17

Entrega da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes de Recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.

Até o dia 20 de janeiro do exercício financeiro subsequente.

18

Apuração do superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício.

Até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente.

19

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar Não Processados.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

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ANEXO IV

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA XXXX

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DO ALMOXARIFADO

Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto no XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta comissão, designada pela Portaria no ..........de ......, publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu a contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta ..... (Secretaria/Autarquia), onde se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ..... e o dos bens permanentes é de R$ ......

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

Local e data.

Nome

ANEXO V

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, onde foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

Local e data.

Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

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