Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2709, de 27 de outubro de 2009
Nº 2709/2009
Institui o Manual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Florianópolis, 27 de outubro de 2009.
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE SAÚDE OCUPACIONAL
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado, em exercício
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Vice-Governador
JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Diretor Geral
PAULO ROBERO COELHO PINTO
Diretor de Saúde do Servidor
IARA MARIA GAIESKI PINÓS
Gerência de Saúde Ocupacional
ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE OCUPACIONAL
DO SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO
Alessandra da Cruz Serafim
Érica Souza Batista Soares
Fernanda Gonçalves Santiago da Silveira
Henriqueta Lucila da Silva
Jorge Luiz Tramujas
Lucia De Fátima Kuntz Marwiecky
Paulo Afrânio Graffunder
Simone da Silva
Sônia Kuhnen Silvestrin
Vitor Luiz Crespi
AGRADECIMENTOS
Denise Nienkötter
Andréa Figueiro da Silva Barcellos
Roberto Moraes Cruz
Izabel Carolina Martins Campos
Aos representantes dos seguintes órgãos:
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF
Secretaria de Estado da Saúde - SES
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP
Secretaria de Estado da Educação - SED
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC
CAPÍTULO XXX
DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS - LTCAT/SC.. 248
I
II
III
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XIV
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XVIII
XIX
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II
III
Arts. 10 e 15 (alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 323, de 1º de janeiro de 2006 - DOE de 2 de março de 2006);
Decreto nº 4.307, de 28 de fevereiro de 1994 (DOE de 2 de março de 1994), revogado o seu texto, exceto anexos, pelo Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996 (DOE de 25 de junho de 1996);
Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996 (DOE de 25 de junho de 1996);
Ofício Circular nº 3.738, de 1º de agosto de 2003, da Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO/Diretoria de Saúde do Servidor - DAPS/Secretaria de Estado da Administração - SEA;
Portaria nº 10, de 12 de janeiro de 2007 (DOE de 25 de janeiro de 2007);
Portaria nº 1.180, de 8 de julho de 2005 (DOE de 11 de julho de 2005);
Portaria nº 1.654, de 17 de janeiro de 2006 (DOE de 17 de janeiro de 2006);
Portaria nº 1.787, de 26 de setembro de 2003 (DOE de 1º de outubro de 2003);
Portaria nº 1.875/SJA, de 15 de junho de 1994 - que fixa grau de insalubridade no Hospital da Polícia Militar (DOE de 17 de junho de 1994);
Portaria nº 190, de 9 de abril de 2008 (DOE de 23 de abril de 2008);
Portaria nº 199, de 11 de abril de 2008 (DOE de 15 de abril de 2008);
Portaria nº 200, de 14 de abril de 2008 (DOE de 18 de abril de 2008);
Portaria nº 203, de 9 de março de 2009 (DOE de 12 de março de 2009);
Portaria nº 204, de 9 de março de 2009 (DOE de 12 de março de 2009);
Portaria nº 220, de 22 de abril de 2008 (DOE de 23 de abril de 2008);
Portaria nº 232, de 24 de abril de 2008 (DOE de 29 de abril de 2008), com nome de instituição retificado por errata publicada no DOE de 13 de maio de 2008;
Portaria nº 2.375/DIRH/SEA, de 3 de dezembro de 2002 (DOE de 10 de dezembro de 2002);
Portaria nº 2.466/SEA, de 29 de junho de 1996, que trata das competências da Comissão Permanente de Avaliação Pericial (DOE de 5 de julho de 1996);
Portaria nº 2.761/DIRH/SEA, de 17 de setembro de 1997 (DOE de 25 de setembro de 1997);
Portaria nº 315, de 27 de maio de 2008 (DOE de 28 de maio de 2008);
Portaria nº 3.802/SJA, de 29 de setembro de 1994 (DOE de 19 de outubro de 1994), revogado o seu Anexo I pela Portaria nº 2.761/SEA, de 30 de julho de 1997;
Portaria nº 3.935/SEA, de 28 de agosto de 1995 (DOE de 25 de setembro de 1995);
Portaria nº 4.235/SEA, de 9 de outubro de 1995 (DOE de 27 de outubro de 1995);
Portaria nº 4.586/SJA, de 20 de dezembro de 1994 (DOE de 29 de dezembro de 1994), alterado o seu Anexo VIII pela Portaria nº 3.935/SJA, de 28 de agosto de 1995 (DOE 25 de setembro de 1995);
Portaria nº 4.839/SEA, de 27 de novembro de 1995 (DOE de 1º de dezembro de 1995), revogado o seu Anexo I pela Portaria nº 2.761/SEA, de 30 de julho de 1997; e
Portaria nº 4.979/SEA, de 12 de dezembro de 1995 (DOE de 21 de dezembro de 1995), revogado o seu Anexo I pela Portaria nº 2.761/97/SEA, de 30 de julho de 1997.
Objetivo e campo de aplicação
1 Este Capítulo estabelece os requisitos e as condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos servidores e servidores terceirizados que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade nos órgãos e entidades da administração pública estadual.
2 Os requisitos de que trata o item anterior aplicar-se-á às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas legais dos órgãos e entidades competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Medidas de controle
3 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
4 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
5 Os órgãos e entidades da administração pública estadual estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus ambientes com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
6 As edificações dos órgãos e entidades da administração pública estadual com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o prontuário de instalações elétricas, contendo, além do disposto no item 5 deste Capítulo, no mínimo:
7 Os órgãos e entidades da administração pública estadual que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 5 deste Capítulo e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
8 Os órgãos e entidades da administração pública estadual que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando os incisos I, III, IV e V do item 6 e os incisos I e II do item 7 deste Capítulo.
9 O prontuário de instalações elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, devendo permanecer à disposição dos servidores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10 Os documentos técnicos previstos no prontuário de instalações elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
Medidas de proteção coletiva
11 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a ser desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos servidores.
12 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece este Capítulo e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
13 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no item anterior, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
14 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e, na ausência desta, deve atender às normas internacionais vigentes.
Medidas de proteção individual
15 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas.
16 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
17 Fica vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
Segurança em projetos
18 Todos os projetos elétricos que venham a ser contratados e/ou executados em edificações dos órgãos e entidades da administração pública estadual devem atender na sua totalidade as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e aos critérios de segurança do trabalho exigidas na Portaria nº 598, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, de 7 de dezembro de 2004, D.O.U. de 8 de dezembro de 2004, Seção 1.
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção
19 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos servidores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe este Capítulo.
20 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto à altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
21 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
22 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
23 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
24 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
25 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao servidor iluminação adequada e posição de trabalho segura, de acordo com as normas estaduais relativas à ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
26 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 31 a 47 deste Capítulo, e somente podem ser realizados por servidores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas neste Capítulo.
27 Segurança em instalações elétricas desenergizadas
27.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seguinte sequência:
28 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência dos seguintes procedimentos:
29 As medidas constantes nos incisos itens 27 e 28 deste Capítulo podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
30 Os serviços a ser executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o item 31 deste Capítulo.
Segurança em instalações elétricas energizadas
31 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por servidores que atendam ao que estabelecem os itens 47 a 62 deste Capítulo.
32 Os servidores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III deste Capítulo.
33 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
34 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II deste Capítulo.
35 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades, devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os servidores e terceirizados em perigo.
36 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
37 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
38 Os servidores e terceirizados que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme o Anexo II deste Capítulo, devem atender ao disposto no item 47 deste Capítulo.
39 Os servidores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência - SEP e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo I deste Capítulo.
40 Os serviços em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão - AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP não podem ser realizados individualmente.
41 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão - AT, bem como aquelas que interajam com o Sistema Elétrico de Potência - SEP somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
42 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em Alta Tensão - AT, o superior imediato e a equipe responsáveis pela execução do serviço devem realizar avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a ser desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
43 Os serviços em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão - AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
44 A intervenção em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão - AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme o Anexo II deste Capítulo, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
4.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
45 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
46 Todos os servidores e terceirizados que intervenham em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão - AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no Sistema Elétrico de Potência - SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.
Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos servidores
47 Os servidores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II deste Capítulo.
48 É considerado servidor qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
49 É considerado profissional legalmente habilitado o servidor previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
50 É considerado servidor capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
51 A capacitação só terá validade para os órgãos e entidades da administração pública estadual que promoveu a capacitação do servidor e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
52 São considerados autorizados os servidores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal do órgão ou da entidade da administração pública estadual em que estão lotados.
52.1 O órgão ou a entidade da administração pública estadual deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada servidor, conforme o item 52 deste Capítulo.
53 Os servidores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro do setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade.
54 Os servidores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a ser desenvolvidas, realizado em conformidade com o Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC e registrado em seu prontuário médico.
55 O órgão ou a entidade da administração pública estadual a que o servidor esteja prestando serviço concederá autorização na forma deste Capítulo aos servidores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios do curso constante no Anexo III deste Capítulo.
56 Deve ser realizado treinamento de reciclagem bianual e sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:
57 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento aos incisos I, II e II do item anterior devem atender às necessidades da situação que o motivou.
58 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
59 Os servidores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define este Capítulo, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
60 Os servidores terceirizados que venham a executar serviços em eletricidade de qualquer natureza nos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão atender plenamente ao disposto no subitem 10.8 da NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentada pela Portaria nº 598, de 7 de dezembro de 2004 (D.O.U. de 8 de dezembro de 2004 - Seção 1), inclusive apresentando antes de iniciar qualquer serviço em eletricidade os certificados de conclusão dos treinamentos exigidos neste Capítulo.
Proteção contra incêndio e explosão
61 As áreas em que houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõem as normas oficiais de proteção contra incêndios.
62 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
63 Os processos ou equipamentos suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
64 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
65 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 6 deste Capítulo, ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
Sinalização de segurança
66 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto no Capítulo XXIV deste Manual, da Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as seguintes situações:
Procedimentos de trabalho
67 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelecem os itens 48 a 62 deste Capítulo.
68 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço específicas, aprovadas por servidor autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a ser adotados.
69 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
70 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que tratam os itens 48 a 62 deste Capítulo devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento dos servidores que compõem a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou da entidade da administração pública estadual, quando houver.
71 A autorização referida no item anterior deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto nos Anexos III e IV deste Capítulo.
72 Toda Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional deverá ter um de seus servidores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
73 Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e as ações a ser desenvolvidas no local, de forma a atender aos princípios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
74 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos servidores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Situação de emergência
75 As ações de emergência que envolvam instalações ou serviços com eletricidade devem constar no plano de emergência do órgão ou da entidade da administração pública estadual.
76 Os servidores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
77 Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual devem possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades elétricas, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
78 Os servidores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
Responsabilidades
79 As responsabilidades quanto ao cumprimento deste Capítulo são solidárias aos contratados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
80 É de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública estadual manter os servidores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a ser adotados.
81 Cabe aos órgãos e entidades da administração pública estadual, na ocorrência de acidentes em serviço envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
82 Cabe aos órgãos e entidades da administração pública estadual fiscalizar e exigir que todas empresas terceirizadas cumpram os dispositivos deste Capítulo.
83 Cabe a todos os servidores da administração pública estadual:
84 Os servidores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
85 Os órgãos e entidades da administração pública estadual devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos e entidades competentes.
86 A documentação prevista neste Capítulo deve estar permanentemente à disposição dos servidores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
87 A documentação prevista neste Capítulo deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
88 O disposto neste Capítulo não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
1 Alta Tensão - AT: tensão superior a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2 Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3 Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4 Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, em que, após a ignição, a combustão se propaga.
5 Baixa Tensão - BT: tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6 Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.
7 Direito de Recusa: instrumento que assegura aos servidores a interrupção de atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8 Equipamento de Proteção Coletiva - EPC: dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos servidores, usuários e terceiros.
9 Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10 Extra-Baixa Tensão - EBT: tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11 Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes de instalação.
12 Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13 Instalação Liberada para Serviços - BT/AT: aquela que garanta as condições de segurança ao servidor por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14 Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos servidores envolvidos nos serviços.
15 Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.
16 Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17 Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.
18 Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19 Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20 Procedimento: sequência de operações a ser desenvolvidas para realização de determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21 Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos servidores.
22 Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
23 Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, possa afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24 Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25 Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo.
26 Sistema Elétrico de Potência - SEP: conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27 Tensão de Segurança: extra-baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28 Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o servidor pode entrar na zona controlada, ainda que seja com parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29 Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir operação não autorizada.
30 Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31 Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
ANEXO II - ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Faixa de tensão Nominal da instalação elétrica em kV
Rr - Raio de delimitação entre zona de risco e controlada em metros
Rc - Raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros
<1
0,20
0,70
>1 e <3
0,22
1,22
>3 e <6
0,25
1,25
>6 e <10
0,35
1,35
>10 e <15
0,38
1,38
>15 e <20
0,40
1,40
>20 e <30
0,56
1,56
>30 e <36
0,58
1,58
>36 e <45
0,63
1,63
>45 e <60
0,83
1,83
>60 e <70
0,90
1,90
>70 e <110
1,00
2,00
>110 e <132
1,10
3,10
>132 e <150
1,20
3,20
>150 e <220
1,60
3,60
>220 e <275
1,80
3,80
>275 e <380
2,50
4,50
>380 e <480
3,20
5,20
>480 e <700
5,20
7,20
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco controlada e livre.
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre.
ZC = Zona controlada, restrita a servidores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a servidores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.
Para os servidores autorizados, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, com programação mínima de:
1 Introdução à Segurança com Eletricidade;
2 Riscos em Instalações e Serviços com Eletricidade:
3 Técnicas de Análise de Risco;
4 Medidas de Controle do Risco Elétrico:
5 Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6 Regulamentações do Poder Executivo estadual:
7 Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs;
8 Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
9 Rotinas de Trabalho - Procedimentos:
10 Documentação de Instalações Elétricas;
11 Riscos Adicionais:
12 Proteção e Combate a Incêndios:
13 Acidentes de Origem Elétrica:
14 Primeiros Socorros:
15 Responsabilidades.
É pré-requisito para frequentar este Curso Complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do Curso Básico definido no Anexo anterior.
(*) Tópicos que deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do servidor.
Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, com a programação mínima de:
XVIII - responsabilidades*.
1 Este Capítulo estabelece os critérios a ser seguidos na operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais, máquinas transportadoras e veículos para transporte de servidores em serviço, que deverão ser implementados em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
1.2 Quando a cabina do elevador não estiver no nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
1.4 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
1.5 Em todo o equipamento será sinalizada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida; e
1.6 Aos equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
1.7 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
1.8 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, realizado por profissional qualificado, que o habilitará nessa função.
1.9 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível, e data da realização do treinamento mais recente.
1.10 O cartão terá validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o servidor deverá passar por exame de saúde ocupacional.
1.11 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
1.12 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
1.13 Em locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
1.14 Em locais fechados e sem ventilação, fica proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
1.15 Os servidores que conduzirem veículos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão realizar anualmente capacitação sobre direção defensiva com carga horária mínima de 6 (seis) horas, ministrada por profissional comprovadamente especialista nesse tipo de treinamento.
1.16 Os servidores que conduzirem veículos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual são responsáveis por exigir que todos os passageiros utilizem o cinto de segurança.
2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas que deverão se implementadas em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
2.1 Denomina-se, para fins de aplicação deste Manual a expressão transporte manual de sacos a toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, em que o peso da carga é suportado, integralmente, por um só servidor, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60 m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
2.3 Além do limite previsto neste Capítulo, o transporte de descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
2.4 Fica vedado o transporte manual de sacos, por meio de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
2.5 As pranchas de que trata o subitem anterior deverão ter a largura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros).
3 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o servidor terá o auxílio de ajudante.
1 Este Capítulo estabelece os critérios a ser seguidos para a instalação e operação de máquinas equipamentos por órgãos e entidades da administração pública estadual, e empresas terceirizadas.
Instalações e áreas de trabalho
2 Os pisos dos locais de trabalho em que se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.
3 As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os servidores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança.
4 Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver faixa livre variável de 70 cm (setenta centímetros) a 1,30 m (um metro e trinta centímetros), que garanta a segurança do trabalho coletiva dos servidores.
5 A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 60 cm (sessenta centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), que garanta a segurança do trabalho coletiva dos servidores.
6 Além da distância mínima de separação das máquinas deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pelo Capítulo deste Manual que trata da sinalização de segurança.
7 Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende.
8 As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.
9 As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas.
10 As áreas externas e internas de circulação de máquinas e veículos devem estar amplamente sinalizadas conforme prevê o Capítulo deste Manual que trata da sinalização de segurança.
11 Disciplina a segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
11.1 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
11.2 As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança ao seu acionamento.
11.3 As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas.
11.4 O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedido de sinal de alarme.
Disciplina a proteção de máquinas e equipamentos
12 As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas por anteparos adequados.
13 As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis.
14 As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos.
15 As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos.
16 As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto no Capítulo deste Manual que trata das instalações e serviços em eletricidade.
Assentos e mesas
17 Para trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, em que o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, Norma Regulamentadora nº 17.
18 As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar em altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, Norma Regulamentadora nº 17.
19 As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina.
20 Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos
20.1 Fica proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos subitem 11.1 e itens 12 a 16 deste Capítulo, sem prejuízo da observância aos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
20.2 A Equipe Multiprofissional de Saúde Operacional poderá decretar a interdição de máquina ou equipamento que não atender ao disposto no subitem 20.1 deste Capítulo.
Manutenção e operação
21 Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização.
22 A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual.
23 A manutenção e a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País.
24 Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas.
25 Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento.
26 Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos.
27 Fica proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
Motosserras
1 Fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras
Fica proibida a fabricação, importação, venda, locação e o uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
2 Proibição de uso de motosserras
2.1 Fica proibido o uso de motosserras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
3 Dispositivos de segurança
As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
3.1 Para fins de aplicação deste item, considera-se:
4 Ruídos e vibrações
Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.
5 Manual de instruções
Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com manual de instruções contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, e especialmente sobre:
6 Treinamento Obrigatório para Operadores de Motosserras
Deverão ser atendidos os seguintes itens:
7 Rotulagem
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: “O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde”.
8 Prazo
A observância ao disposto nos itens 4, 6 e 7 deste Capítulo fica obrigatória a partir da aprovação deste Manual.
Cilindros de Massa
1 Fica proibida a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho.
2 Dispositivos de segurança
Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a.1) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros;
3 Para fins de aplicação deste item, considera-se:
XI segurança elétrica: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.
1 Este Capítulo estabelece os critérios a ser seguidos para a instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão.
Caldeiras
2 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
3 Para fins deste Capítulo, considera-se profissional habilitado aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
4 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP, ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
5 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
6 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
6.1 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no item 10 deste Capítulo, e seu número ou código de identificação.
7 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento em que estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
7.1 Quando inexistente ou extraviado o prontuário da caldeira, deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de profissional habilitado, de que trata o item 3 deste Capítulo, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da Pressão Máxima de Trabalho Admissível.
7.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nos incisos I, IV, e V do item 7 deste Capítulo devem acompanhá-la.
7.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido, a documentação mencionada no item 7 deste Capítulo.
8 O registro de segurança deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente em que serão registradas:
8.1 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
9 A documentação referida no item 7 deste Capítulo deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos servidores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.
10 Para fins deste Capítulo, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
Instalação de caldeiras a vapor
11 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento deste Capítulo, é de responsabilidade do profissional habilitado, conforme citado no item 3 deste Capítulo, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos em normas regulamentados, convenções e disposições legais aplicáveis.
12 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominada área de caldeiras.
13 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeira deve satisfazer aos seguintes requisitos:
14 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
15 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:
16 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos itens 13 ou 14 deste Capítulo, deverá ser elaborado o projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
17 As caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem decretos aplicáveis.
Segurança na operação de caldeiras
18 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
19 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
20 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
21 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
22 Para fins deste Capítulo, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
23 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança na operação de caldeiras é o atestado de conclusão do primeiro grau de ensino.
24 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
25 Os responsáveis pela promoção do treinamento de segurança na operação de caldeiras estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância ao disposto no item 24 deste Capítulo.
26 Todo operador de caldeira deve cumprir estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
27 O órgão ou a entidade em que for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional:
28 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
29 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
Segurança na manutenção de caldeiras
30 Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
30.1 Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito em códigos pertinentes.
30.2 Nas caldeiras de Categorias A e B, a critério do profissional habilitado, citado no item 3 deste Capítulo, podem ser utilizados tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
31 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
32 O projeto de alteração ou reparo deve:
33 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo profissional habilitado, citado no item 3 deste Capítulo.
34 Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
Inspeção de segurança de caldeiras
35 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos neste Capítulo.
36 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático e de acumulação.
37 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
38 Os órgãos e entidades da administração pública estadual que possuam serviço próprio de inspeção de equipamentos, conforme estabelecido no Anexo II deste Capítulo, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
39 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental, podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
40 Ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas à rigorosa avaliação de integridade para determinar sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
40.1 Nos órgãos ou entidades da administração pública estadual que possuam serviço próprio de inspeção de equipamentos, citado no Anexo II deste Capítulo, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo órgão ou entidade.
41 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
42 Adicionalmente aos testes prescritos no item 41 deste Capítulo, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades:
43 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
44 A inspeção de segurança deve ser realizada por profissional habilitado, citado no item 3 deste Capítulo, ou por serviço próprio de inspeção de equipamentos, citado no Anexo II deste Capítulo.
45 Inspecionada a caldeira, deve ser emitido relatório de inspeção, que passa a fazer parte de sua documentação.
46 Cópia do relatório de inspeção deve ser encaminhada pelo profissional habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da inspeção à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
47 O relatório de inspeção, mencionado no item 45 deste Capítulo, deve conter no mínimo:
48 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
Vasos de Pressão
49 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
49.1 O campo de aplicação deste Capítulo, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III deste Capítulo.
49.2 Os vasos de pressão abrangidos por este Capítulo estão classificados em categorias de acordo com o seu Anexo IV.
50 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
51 Todo vaso de pressão deve ter afixado no seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
51.1 Além da placa de identificação deverão constar, em local visível, a classe do vaso, conforme o Anexo IV deste Capítulo, e seu número ou código de identificação.
52 Todo vaso de pressão deve possuir, no órgão ou entidade em que estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
52.1 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo proprietário com responsabilidade técnica do fabricante ou de profissional habilitado, citado no item 3 deste Capítulo, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA.
52.2 O proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no item 52 deste Capítulo.
53 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não com confiabilidade equivalente em que serão registradas:
54 A documentação referida no item 52 deste Capítulo deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos servidores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
Instalação de vasos de pressão
55 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
56 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
57 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer os incisos I, II, IV e V do item 56 deste Capítulo.
58 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes dispositivos do item 56 deste Capítulo:
59 Quando o órgão ou a entidade da administração pública estadual não puder atender ao disposto no item 56 deste Capítulo, deve ser elaborado o projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação de riscos.
60 A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme o Anexo IV deste Capítulo, é de responsabilidade do profissional habilitado, conforme prevê o seu item 3, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos neste Manual, convenções e disposições legais aplicáveis.
61 O projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
Segurança na operação de vasos de pressão
62 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deste Capítulo deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade em que estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
63 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
63.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.
64 A operação de unidades que possuam vasos de pressão nas categorias I ou II deve ser efetuada por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo, sendo que o não atendimento a essa exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
65 Para fins deste Capítulo será considerado profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
66 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no treinamento de segurança na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do primeiro grau de ensino.
67 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve obrigatoriamente:
68 Os responsáveis pela promoção do treinamento de segurança na operação de unidades de processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância ao disposto no item 67 deste Capítulo.
69 Todo profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:
70 O órgão ou a entidade da administração pública estadual em que for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e:
71 A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
72 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
Segurança na manutenção de vasos de pressão
73 Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
73.1 Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
73.2 A critério do profissional habilitado, conforme citado no item 3 deste Capítulo, podem ser utilizados tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
74 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
75 O projeto de alteração ou reparo deve:
76 Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo profissional habilitado, de que trata o item 3 deste Capítulo, levando em conta o disposto nos seus itens 78 a 86.
76.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do profissional habilitado, de que trata o item 3 deste Capítulo.
77 Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
Inspeção de segurança de vasos de pressão
78 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
79 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externos, internos e 80 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externos, internos e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos:
PERIODICIDADE DOS TESTES
CATEGORIA DO VASO
EXAME EXTERNO
EXAME INTERNO
TESTE HIDROSTÁTICO
I
1 ano
3 anos
6 anos
II
2 anos
4 anos
8 anos
III
3 anos
6 anos
12 anos
IV
4 anos
8 anos
16 anos
V
5 anos
10 anos
20 anos
* Para estabelecimentos que não possuem serviço próprio de inspeção, conforme citado no Anexo II deste Capítulo
PERIODICIDADE DOS TESTES
CATEGORIA DO VASO
EXAME EXTERNO
EXAME INTERNO
TESTE HIDROSTÁTICO
I
3 ano
6 anos
12 anos
II
4 anos
8 anos
16 anos
III
5 anos
10 anos
A critério
IV
6 anos
12 anos
A critério
V
7 anos
A critério
A critério
* Para estabelecimentos que possuem serviço próprio de inspeção, conforme citado no Anexo II deste Capítulo
80.1 Vasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo, por impossibilidade física, devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 80.5 deste Capítulo.
80.2 Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% (vinte por cento) do prazo estabelecido no item 80 deste Capítulo.
80.3 Vasos com revestimento interno higroscópico devem ser testados hidrostaticamente antes.
80.4 Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no registro de segurança pelo profissional habilitado, citado no item 3 deste Capítulo, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter segurança equivalente.
80.5 Consideram-se razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático: resistência estrutural da fundação ou da sustentação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
80.6 Vasos com temperatura de operação inferior a 0ºC (zero graus centígrados) e que operem em condições em que a experiência mostre que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
80.7 Quando não houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo profissional habilitado, de que trata o item 3 deste Capítulo, e cercado de cuidados especiais por se tratar de atividade de alto risco.
81 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião do exame interno periódico.
82 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
83 A inspeção de segurança deve ser realizada por profissional habilitado, nos termos do item 3 deste Capítulo, ou por serviço próprio de inspeção de equipamentos, conforme o seu Anexo II.
84 Após a inspeção do vaso deve ser emitido o relatório de inspeção, que passa a fazer parte de sua documentação.
85 O relatório de inspeção deve conter no mínimo:
86 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, deverá ela ser atualizada.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras - considerações gerais. Carga horária: 8 (oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. Operação de caldeiras. Carga horária: 12 (doze) horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências.
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras. Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas consequências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões e outros riscos Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Capítulo Caldeiras e vasos de pressão e a Lei nº 14.609/09.
1. Noções de grandezas físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação. Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
6. Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação e normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
1 Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, conforme estabelecido nos itens 38 e 80 deste Capítulo, os serviços próprios de inspeção de equipamentos do órgão da administração pública estadual organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO diretamente ou mediante organismos de certificação por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nos incisos I a VII do item 2 deste Anexo.
2 A certificação de que trata este Anexo pode ser cancelada sempre que for constatado o não-atendimento a qualquer dos seguintes requisitos:
1 Este Anexo deve ser aplicado aos seguintes equipamentos:
2 Este Capítulo não se aplica aos seguintes equipamentos:
1 Para fins deste Anexo, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A
- fluidos inflamáveis;
- combustível com temperatura superior ou igual a 200ºC (duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) ppm;
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200ºC (duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) ppm.
Classe C
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D
- água ou outros fluidos não enquadrados nas classes A, B ou C, com temperatura superior a 50ºC (cinquenta graus centígrados).
1.1.1 Quando se tratar de mistura deverá ser considerado, para fins de classificação, o fluido que apresentar maior risco aos servidores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
1.2 Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto PV, em que P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume geométrico interno em m3, conforme segue:
Grupo 1
PV ≥ 100
Grupo 2
PV < 100 e PV ≥ 30
Grupo 3
PV < 30 e PV ≥ 2.5
Grupo 4
PV < 2.5 e PV ≥ 1
Grupo 5
PV < 1
1.2.1 Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
1.3 A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CLASSE DE FLUIDO
GRUPO DE POTENCIAL DE RISCO*
1
P.V> ou=100
2
P.V <100
P.V>ou=30
3
P.V< 30
P.V>ou=2,5
4
P.V<2,5
P.V>ou=1
5
P.V < 1
* Onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume geométrico interno em m³
CATEGORIAS
A
· Líquidos inflamáveis
I
I
II
III
III
B
· Combustíveis com temperatura menor que 200ºC
I
II
III
IV
IV
C
· Vapor de água
I
II
III
IV
V
D
· Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes “A”, “B” ou “C” com temperatura superior a 50ºC
II
III
IV
V
V
Obs.: vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
· categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
1 Este Capítulo visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos servidores, de modo a proporcionar máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
2 As condições de trabalho incluem aspectos relacionados a levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos e condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
3 Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos servidores, cabe ao órgão ou à entidade da administração pública estadual realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido neste Capítulo.
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais
4 Para fins deste Capítulo, considera-se:
5 Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por servidor cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
6 Todo servidor designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
7 Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
8 Quando se tratar de servidor jovem, e do sexo feminino, designado para o transporte manual de cargas, o peso máximo da carga deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para o sexo masculino, para não comprometer a saúde ou a segurança daquele servidor.
9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico, deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo servidor seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
10 O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo servidor seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Mobiliário dos postos de trabalho
11 Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para essa posição.
12 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao servidor condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
12.1 Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no item 12 deste Capítulo, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do servidor, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
13 Os assentos utilizados em postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
IV encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
14 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do servidor.
15 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os servidores durante as pausas.
Equipamentos dos postos de trabalho.
16 Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos servidores e à natureza do trabalho a ser executado.
17 Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
18 Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
18.1 Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no item 18 deste Capítulo, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
Condições ambientais de trabalho
19 As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos servidores e à natureza do trabalho a ser executado.
20 Nos locais de trabalho em que são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
IV umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
20.1 Para as atividades que possuam as características definidas no item 20 deste Capítulo, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
20.2 Os parâmetros previstos no item 20 deste Capítulo devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do servidor.
21 Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
21.1 A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
21.2 A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
21.3 Os níveis mínimos de iluminamento a ser observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
21.4 A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 21.3 deste Capítulo deve ser feita no campo de trabalho em que se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
21.5 Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 21.4 deste Capítulo, este será um plano horizontal a 75 cm (setenta e cinco centímetros) do piso.
Organização do trabalho
22 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos servidores e à natureza do trabalho a ser executado.
23 A organização do trabalho, para fins deste Capítulo, deve levar em consideração, no mínimo:
24 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
25 Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
1 Este Capítulo estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho de obras de reforma e construções executadas em órgãos e entidades da administração pública estadual, aplicando-se inclusive a todos os contratados terceirizados.
2 Incluem-se nas atividades de obras de reforma e construções, a demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, inclusive serviços em eletricidade, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
3 Fica vedado o ingresso ou a permanência de servidores em canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas neste Capítulo e compatíveis com a fase da obra.
4 A observância do estabelecido neste Capítulo não desobriga os órgãos e entidades da administração pública estadual do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal e municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC
5 São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC em estabelecimentos com 20 (vinte) servidores ou mais, incluindo os terceirizados, contemplando os aspectos deste Manual e outros dispositivos complementares de segurança.
5.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC deve contemplar as exigências contidas no Capítulo XI deste Manual, do Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
5.2 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC deve ser mantido no estabelecimento à disposição de órgãos fiscalizadores.
5.3 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
6 A implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC nos estabelecimentos é de responsabilidade do órgão e da entidade da administração pública estadual contratante dos serviços.
7 Documentos que integram o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC:
8 Áreas de vivência
8.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
8.2 O cumprimento do disposto nos incisos III, VI e VII do subitem anterior é obrigatório nos casos em que houver servidores alojados.
8.3 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
8.4 Instalações móveis, inclusive contêiner, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
8.4.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é no mínimo de 90 cm (noventa centímetros).
8.5 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
9 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
9.1 Fica proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não os previstos no item 9 deste Capítulo.
9.2 As instalações sanitárias devem:
9.2.1 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) servidores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) servidores ou fração.
10 Os lavatórios devem:
11 O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
12 Os vasos sanitários devem:
12.1 Os mictórios devem:
12.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de 60 cm (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.
13 Nos chuveiros a área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 80 cm2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) do piso, e devem ter as seguintes características:
14 Os vestiários devem existir em todo canteiro de obra para troca de roupa dos servidores que não residem no local, localizados próximos aos alojamentos ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições, e atender aos seguintes requisitos:
15 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
16 Fica proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
17 A altura livre permitida entre uma cama e outra, e entre a última e o teto, é de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
17.1 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
17.2 As dimensões mínimas das camas devem ser de 80 cm (oitenta centímetros) por 1,90 m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 5 cm (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 10 cm (dez centímetros).
17.3 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
18 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
18.1 Fica proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.2 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.3 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os servidores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) servidores ou fração.
18.4 Fica vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
19 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local de refeições adequado e específico, que atenda no mínimo às seguintes características:
19.1 Independentemente do número de servidores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.
19.2 Fica proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos no item 19 deste Capítulo.
20 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os servidores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
21 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
22 As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o servidor alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal, devendo o local ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
22.1 Poderá ser contratado serviços de terceiros para atender ao disposto no item 22 deste Capítulo sem ônus para o servidor.
22.2 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos servidores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para esse fim.
23 Demolição
23.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
23.2 As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
23.3 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
23.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.
23.5 Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição.
23.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
23.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
23.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos.
23.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.
23.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
23.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento.
23.12 Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
23.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado.
24 Escavações, fundações e desmonte de rochas
24.1 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços.
24.2 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados.
24.3 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado.
24.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
24.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para esse fim.
24.6 Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na Norma Brasileira nº 9.061, de 30 de setembro de 1985 - Segurança de Escavação a Céu Aberto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
24.7 As escavações com mais de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos servidores, independentemente do previsto no subitem 24.5 deste Capítulo.
24.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.
24.9 Os taludes com altura superior a 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida.
24.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.
24.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
24.11 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
24.12 Os acessos de servidores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de advertência permanente.
24.13 Fica proibido o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
24.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
24.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, o mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
24.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto na Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego.
24.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver blaster, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
24.18 A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser servidores e terceiros a risco.
24.19 É obrigatória a existência de alarme sonoro nas detonações.
24.20 Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 47 do Anexo Único deste Capítulo, dos locais confinados.
24.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
24.22 O equipamento de descida e içamento de servidores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.
24.23 A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
24.23.1 Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3 m (três metros).
25 Carpintaria
25.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por servidor qualificado nos termos deste Capítulo.
25.2 A serra circular deve atender às seguintes disposições:
25.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivos empurrador e guia de alinhamento.
25.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
25.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os servidores contra quedas de materiais e intempéries.
26 Armações de aço
26.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circulação de servidores.
26.2 As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.
26.3 A área de trabalho em que está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos servidores contra a queda de materiais e intempéries.
26.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
26.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas formas, para a circulação de operários.
26.5 Fica proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
26.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
27 Estruturas de concreto
27.1 As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
27.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
27.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por servidor qualificado.
27.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios à amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
27.5 As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
27.6 Durante as operações de protensão de cabos de aço, fica proibida a permanência de servidores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
27.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
27.8 As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
27.9 As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por servidor qualificado, antes do início dos trabalhos.
27.10 No local em que se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
27.11 Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
27.12 As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
28 Estruturas metálicas
28.1 As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
28.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.
28.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
28.4 Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção nas colunas.
28.5 Deve ficar à disposição do servidor, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas.
28.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar.
28.7 Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
28.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.
28.9 A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
29 Operações de soldagem e corte a quente
29.1 As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por servidores qualificados.
29.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
29.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
29.4 Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos servidores circunvizinhos. O material utilizado nessa proteção deve ser do tipo incombustível.
29.5 Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do servidor.
29.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
29.7 Fica proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
29.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.
29.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
30 Escadas, rampas e passarelas
30.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
30.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
30.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 40 cm (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
30.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de servidores.
31 Escadas
31.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de servidores, respeitando-se a largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90 m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
31.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
31.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
31.3 As escadas de mão poderão ter até 7 m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) a 30 cm (trinta centímetros).
31.4 Fica proibido o uso de escada de mão com montante único.
31.5 Fica proibido colocar escada de mão:
31.6 A escada de mão deve:
31.7 Fica proibido o uso de escada de mão em redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
31.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6 m (seis metros), quando fechada.
31.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir sobreposição de no mínimo 1 m (um metro).
31.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6 m (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2 m (dois metros) acima da base até 1 m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
31.10.1 Para cada lance de 9 m (nove metros), deve existir patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
32 Rampas e passarelas
32.1 Rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
32.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.
32.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em 40 cm (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
32.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4 m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.
32.5 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
32.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
33 Medidas de proteção contra quedas de altura
33.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva em local em que houver risco de queda de servidores ou de projeção e materiais.
33.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
33.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
33.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
33.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de servidores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
33.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
33.6 Em todo perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
33.6.1 A plataforma principal deve ter no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
33.6.2 A plataforma principal deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
33.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
33.7.1 As plataformas secundárias devem ter no mínimo 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
33.7.2 Cada plataforma secundária deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
33.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
33.8.1 As plataformas terciárias devem ter no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 80 cm (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 33.7 deste Capítulo.
33.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 33.6 e 33.7 deste Capítulo, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
33.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
33.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
33.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 33.7 e 33.9 deste Capítulo.
33.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
34 Redes de segurança
34.1 Como medida alternativa ao uso das plataformas secundárias de proteção previstas no subitem 33.7 deste Capítulo, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
34.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
34.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
34.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16 mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 kN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
34.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
34.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
34.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada a altura máxima de 6 m (seis metros).
34.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada no mínimo 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
34.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
34.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
34.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
34.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 10 cm (dez centímetros).
34.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 50 cm (cinquenta centímetros).
34.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
34.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5 m (cinco metros).
34.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 40 mm (quarenta milímetros) a 60 mm (sessenta milímetros) e altura mínima de 10 m (dez metros).
34.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
34.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no subitem 34.25 deste Capítulo.
34.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido à inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
34.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
34.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
34.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
34.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.
34.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas neste Capítulo, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT/SC.
34.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
34.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
34.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
34.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
34.24 Fica facultada a colocação de tecidos sobre a rede que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura.
34.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos na Norma Européia nº 1.263, de 13 de maio de 2002.
34.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender à Norma Européia nº 1.263, de 13 de maio de 2002.
35 Movimentação e transporte de materiais e pessoas
35.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
35.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por servidor qualificado.
35.1.2 A manutenção deve ser executada por servidor qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
35.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por servidor qualificado comprovadamente.
35.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, fica proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
35.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
35.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.
35.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.
35.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por servidor qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.
35.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento.
35.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por servidor qualificado e por meio de código de sinais convencionados.
35.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas.
35.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo servidor seja compatível com a sua capacidade de força, conforme prevê o Capítulo deste Manual que trata da Ergonomia.
35.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo velox) devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.
35.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
35.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e 3 m (três metros), de eixo a eixo.
35.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de servidores com o mesmo.
35.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.
35.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor.
35.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
35.19 Fica proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para esse fim.
35.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.
36 Torres de elevadores
36.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
36.2 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
36.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas, ou estas isoladas, conforme normas específicas da concessionária local.
36.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.
36.5 A base em que se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
36.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.
36.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
36.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.
36.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação deve ser a cada laje ou pavimento.
36.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4 m (quatro metros).
36.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6 m (seis metros) por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável.
36.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
36.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.
36.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
36.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
36.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de servidores através da mesma.
36.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
36.17.1 Nos elevadores de materiais, em que a cabina for fechada por painéis fixos de no mínimo 2 m (dois metros) de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
36.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
36.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
36.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2 m (dois metros) sobre a rampa.
37 Elevadores de transporte de materiais
37.1 Fica proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.
37.2 Deve ser fixada placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
37.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto no Capítulo deste Manual que trata da Ergonomia.
37.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
37.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.
37.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).
37.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
37.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1 m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
37.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
40 Elevadores de passageiros
40.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória à instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.
40.2 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da sétima laje dos edifícios em construção com 8 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua pelo menos 30 (trinta) servidores.
40.3 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros.
40.4 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo.
40.5 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, em que conste, de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS”.
40.6 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
40.7 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.
40.8 O elevador de passageiros deve dispor de:
40.9 O elevador de passageiros deve ter livro de inspeção em que o operador anotará, diariamente, suas condições de funcionamento e de manutenção. O livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.
40.10 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente, em quilogramas - kg.
41 Gruas
41.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3 m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.
41.2 Para distanciamentos inferiores a 3 m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas.
41.3 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas respectivo.
41.4 Fica proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
41.5 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício.
41.6 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante.
41.7 A operação da grua deve se desenvolver em conformidade com as recomendações do fabricante.
41.8 Toda grua deve ser operada por meio de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida.
41.9 Fica proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os servidores a risco.
41.10 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora).
41.11 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora).
41.12 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora), mediante operação assistida.
41.13 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora).
41.14 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a Norma Brasileira nº 5.410, de 30 de setembro de 2004, com procedimentos da Norma Brasileira nº 5.419, de 29 de julho de 2005, e a respectiva execução de acordo com o item 48 do Anexo Único deste Capítulo.
41.15 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre.
41.16 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.
41.17 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.
41.18 Fica proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados.
41.18.1 No caso de que trata o item anterior, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.
41.19 Fica proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.
41.19.1 Para casos especiais, deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
41.20 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
XVIII - para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
41.21 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.
41.22 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para prestar tais serviços técnicos.
41.22.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
41.23 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:
41.24 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências deste Capítulo, inclusive com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por engenheiro legalmente habilitado.
41.24.1 O laudo de que trata o subitem anterior deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos.
41.25 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.
41.26 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção/SC
41.27 Elevadores de cremalheira
41.27.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
41.27.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.
42 Andaimes e plataformas de trabalho
42.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
42.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
42.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
42.4 Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.
42.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
42.5.1 Fica proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
42.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme o item 42 deste Capítulo, com exceção do lado da face de trabalho.
42.7 Fica proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
42.8 Fica proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.
42.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura via escada ou similar.
42.10 Os andaimes simplesmente apoiados deverão atender aos seguintes critérios:
42.11 Os andaimes fachadeiros deverão atender aos seguintes critérios:
42.12 Os andaimes móveis deverão atender aos seguintes critérios:
42.13 Os andaimes em balanço deverão atender aos seguintes critérios:
42.14 Os andaimes suspensos deverão atender aos seguintes critérios:
XVIII - sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato;
42.14.1 Os estrados dos andaimes do tipo mecânico podem ter comprimento máximo de 8 m (oito metros).
42.14.2 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
42.15 Os andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:
42.16 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão atender aos seguintes requisitos:
XVIII - o equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder à inclinação máxima indicada pelo fabricante;
XXIII - o espaçamento entre as ancoragens ou estroncamento deverá obedecer às especificações do fabricante e ser indicado no projeto;
42.16.1 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
42.16.2 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender ao previsto no subitem 33.5 deste Capítulo e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
42.16.3 O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.
42.16.4 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.
42.16.5 Fica proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os servidores.
42.16.6 Fica proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.
42.17 As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
42.18 A cadeira suspensa, em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, será permitida a sua utilização (balancim individual). A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. A cadeira suspensa deve dispor de:
42.19 Ancoragem
42.19.1 As edificações com no mínimo 4 (quatro) pavimentos ou altura de 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a ser utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
42.20 Os pontos de ancoragem devem:
42.21 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
42.22 O subitem 42.19.1 deste Capítulo não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
43 Cabos de aço e cabos de fibra sintética
43.1 Fica obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.
43.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.
43.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a no mínimo 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos, e resistência à tração de seus fios de no mínimo 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
43.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
43.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
43.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo paraquedista deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
43.6 Os cabos de fibra sintética deverão atender às especificações constantes no Anexo Único deste Capítulo, que trata das Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética.
1 O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 43.5 deste Capítulo deverá atender às seguintes especificações:
2 O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no item 43.5 deste Capítulo deverá atender às prescrições de identificação a seguir:
3 O cabo sintético deverá ser submetido a ensaio conforme a Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
44 Alvenaria, revestimentos e acabamentos
44.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
44.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.
44.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.
44.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.
45 Telhados e coberturas
45.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos servidores.
45.2 É obrigatória a instalação de cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista.
45.3 O cabo de segurança deve ter sua extremidade fixada à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera de ancoragem, suporte ou grampo de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.
45.4 Nos locais sob as áreas em que se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.
45.5 Fica proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais.
45.6 Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente à realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas.
45.7 Fica proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias.
45.8 Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de ordens de serviço ou permissões para trabalho, contendo os procedimentos a ser adotados.
45.9 Fica proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.
46 Serviços em flutuantes
46.1 Na execução de trabalhos com risco de queda em água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação.
46.2 Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados.
46.3 As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
46.4 Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova de água.
46.5 O sistema de iluminação deve ser estanque.
46.6 As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.
46.7 Fica proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.
46.8 Ao redor das plataformas de trabalho devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura.
46.9 Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
46.10 Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha.
46.11 Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em kg (quilograma).
46.12 Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de servidores e tripulantes.
46.13 Fica proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.
46.14 É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados.
46.15 É obrigatório o uso de botas com elástico lateral.
47 Locais confinados
47.1 Nas atividades que exponham os servidores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho, devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
48 Instalações elétricas
48.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por servidor qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado.
48.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.
48.3 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual.
48.4 Fica proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.
48.5 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado.
48.6 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados.
48.7 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas.
48.8 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
48.9 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável.
48.10 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito.
48.11 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta.
48.12 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas.
48.13 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de:
48.14 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação.
48.15 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.
48.16 As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e servidores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária.
48.17 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou servidor qualificado.
48.18 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.
8.19 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado isolamento adequado.
48.20 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.
48.21 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados.
48.22 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada.
49 Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas
49.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por servidor qualificado e identificado por crachá.
49.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos servidores.
49.3 As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada.
49.4 As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares e intempéries.
49.5 O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor à explosão deve ser realizado por servidor qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação.
49.6 Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
49.7 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:
49.8 Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada.
49.9 As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança.
49.10 Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com iluminação natural e/ou artificial adequada à atividade, em conformidade com a Norma Brasileira nº 5.413, de 30 de abril de 1992, versão corrigida nº 12 - Níveis de Iluminância de Interiores da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
49.11 As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou.
49.12 Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
49.13 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável pela obra.
49.14 Os servidores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das ferramentas, especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação à pólvora.
49.15 Fica proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados.
49.16 As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo utilizadas.
49.17 As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
49.17.1 A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida.
49.17.2 As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
49.17.3 O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática não estiver em uso; e
49.17.4 As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca pela pressão do ar comprimido.
49.18 As ferramentas de fixação à pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por pessoa qualificada e devidamente autorizada.
49.18.1 Fica proibido o uso de ferramenta de fixação à pólvora por servidores menores de 18 (dezoito) anos.
49.18.2 Fica proibido o uso de ferramenta de fixação à pólvora em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas.
49.18.3 Fica proibida a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.
49.18.4 As ferramentas de fixação à pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre que forem guardadas ou transportadas.
49.19 Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis devem ser manuseados de forma que não sofram torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de servidores e equipamentos.
49.20 Fica proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento.
49.21 Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção quando da movimentação de superestruturas por meio de ferragens hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos hidráulicos.
50 Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
50.1 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual são obrigados a fornecer aos servidores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas no Capítulo deste Manual que trata do Equipamento de Proteção Individual - EPI.
50.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
50.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2 m (dois metros) de altura do piso, em que haja risco de queda do servidor.
50.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
50.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
51 Armazenagem e estocagem de materiais
51.1 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de servidores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento.
51.2 As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio.
51.2.1 Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores dimensionados para tal fim.
51.3 Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peças.
51.4 O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo à sequência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
51.5 Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
51.6 A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
51.7 Materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente treinadas e autorizadas, que devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.
51.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
51.9 Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
52 Transporte de servidores em veículos automotores
52.1 O transporte coletivo de servidores terceirizados sem veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de segurança vigentes.
52.2 O transporte coletivo dos servidores e trabalhadores terceirizados deve ser feito através de meios de transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do percurso.
52.3 O transporte coletivo dos servidores e trabalhadores terceirizados deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
52.4 A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
52.5 A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Nesse caso, os veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
53 Proteção contra incêndio
53.1 É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras.
53.2 Deve haver sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
53.3 Fica proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais em que estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
53.4 Nos locais confinados e em que são executadas pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
53.5 Os canteiros de obra devem ter equipes de servidores e/ou trabalhadores terceirizados organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo.
54 Sinalização de segurança
54.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
54.2 É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o servidor estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais.
54.3 A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente.
55 Treinamento
55.1 Todos os servidores e trabalhadores terceirizados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
55.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes do servidor iniciar suas atividades, constando de:
55.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
55.4 Nos treinamentos, os servidores devem receber cópias dos procedimentos e operações a ser realizadas com segurança.
56 Ordem e limpeza
56.1 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias.
56.2 O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e removidos. Por ocasião de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos.
56.3 Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas.
56.4 Fica proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras.
56.5 Fica proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.
57 Tapumes e galerias
57.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
57.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
57.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3 m (três metros).
57.3.1 Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
57.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1 m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
57.5 As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
57.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
57.7 Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela.
57.8 Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3 m (três metros), deve ser feito tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o item 23 deste Capítulo.
58 Acidente fatal
58.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
59 Dados estatísticos
59.1 Os órgãos e as entidades da administração estadual devem encaminhar à Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, vinculada à Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA relatório sobre o acidente em serviço até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento.
59.1.1 O relatório de acidente em serviço refere-se a acidente fatal, acidente com afastamento e doença do trabalho.
59.1.2 O relatório de acidente em serviço deve ser preenchido por representante da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou da entidade da administração pública estadual no local em que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
60 Exigir o cumprimento da Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, da Norma Regulamentadora nº 5, nas empresas da Indústria da Construção contratadas pelos órgãos da administração pública estadual.
60.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
60.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinquenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
60.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
60.4 Ficam desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste subitem, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) servidores.
60.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
60.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no item 60 deste Capítulo participarão com no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas Comissão da contratante.
60.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho e Emprego, na Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, na Norma Regulamentadora nº 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
61 Disposições gerais
61.1 São de observância, ainda, as disposições constantes neste item e em seus subitens.
61.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
61.3 Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
61.4 Quanto a estruturas de concreto:
61.5 Quanto a escadas:
61.6 Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas:
61.6.1 O código de sinais recomendado é o seguinte:
61.6.2 Deve haver código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar.
61.6.3 Os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são:
61.7 Quanto a estruturas metálicas:
62 Disposições finais
62.1 Devem ser colocados, em lugar visível para os servidores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho.
62.2 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os servidores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) servidores ou fração.
62.2.1 O disposto no subitem 31.2 deste Anexo deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros), no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.
62.2.2 Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, os órgãos/entidades devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
62.2.3 Em regiões ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
62.2.4 A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.
62.2.5 Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
62.2.6 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público.
62.3 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada.
62.4 Para fins de aplicação deste Anexo, são considerados servidores e servidores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
62.5 Para fins de aplicação deste Anexo, são considerados servidores e servidores qualificados aqueles que comprovem perante os órgãos da administração pública estadual e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
Acidente fatal: provoca a morte do servidor.
Acidente grave: provoca lesões incapacitantes no servidor.
Alta-tensão: distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
Altura livre móvel: altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou estaiamentos.
Amarras: cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar): ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando segurança e estabilidade.
Ancoragem: sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação.
Andaime: a) geral (plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação), b) simplesmente apoiado (aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal), c) em balanço (fixo, suportado por vigamento em balanço), d) suspenso mecânico (aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos), e) cadeira suspensa ou balancim (equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço), f) fachadeiro (metálico, simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da fachada).
Anteparo: designação genérica de peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, paralamas etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa.
Aterrada/aterramento: procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo atmosféricas. Consiste, resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo.
Arco elétrico ou voltaico: descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro gás, entre dois condutores separados.
Área de controle das máquinas: posto de trabalho do operador.
Áreas de vivência: destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais.
Armação de aço: conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante do concreto armado.
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema Conselho Federal de Engenharia/Conselho Estadual de Engenharia.
Aterramento elétrico: ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera perigosa: presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de trabalho.
Autopropelida: máquina ou equipamento que possui movimento próprio.
Bancada: mesa de trabalho.
Banguela: queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor.
Bate-estacas: equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster: profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos.
Borboleta de pressão: parafuso de fixação dos painéis dos elevadores.
Botoeira: dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira: correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender.
Cabo-guia ou de segurança: cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos de segurança.
Cabos de ancoragem: cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à estrutura.
Cabos de suspensão: cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
Cabos de tração: cabos de aço destinados à movimentação de pesos.
Caçamba: recipiente metálico para conter ou transportar materiais.
Calha fechada: duto destinado a retirar materiais por gravidade.
Calço: acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Caracteres indeléveis: qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa, indestrutível.
CAT: Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI: Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento: escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado.
Cinto de segurança tipo paraquedista: cinto de segurança que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas, nas costas possui argola para fixação de corda de sustentação.
CGC: inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.
Chave blindada: chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras de contatos elétricos.
Chave elétrica de bloqueio: chave interruptora de corrente.
Chave magnética: dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou à distância (controle remoto).
Cinto de segurança abdominal: cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado para limitar a movimentação do servidor.
Circuito de derivação: circuito secundário de distribuição.
Coifa: dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.
Coletor de serragem: dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira.
Coletor elétrico: dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre) à parte rotativa.
Condutor habilitado: condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo órgão competente.
Conexão de autofixação: conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos equipamentos para a insuflação de ar.
Contrapino: pequena cavilha de ferro, de duas pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar porcas e arruelas.
Contraventamento: sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.
Contraventos: elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores.
Corda perimétrica: corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as dimensões de uma rede de segurança.
Cordas de sustentação ou de amarração: cordas utilizadas para atar a corda perimétrica a um suporte adequado.
CPN: Comitê Permanente Nacional, sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
CPR: Comitê Permanente Regional, sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (unidade(s) da Federação).
Cutelo divisor: lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as partes serradas da madeira.
Desmonte de rocha a fogo: retirada de rochas com explosivos: a) fogo (detonação de explosivo para efetuar o desmonte), b) fogacho (detonação complementar ao fogo principal).
Dispositivo auxiliar de içamento: todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas através do gancho do moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga.
Dispositivo limitador de curso: dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada extensível.
Desmonte de rocha a frio: retirada manual de rocha dos locais com auxílio de equipamento mecânico.
Doenças ocupacionais: decorrem de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais.
Dutos transportadores de concreto: tubulações destinadas ao transporte de concreto sob pressão.
Elementos estruturais: componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de materiais: cabine para transporte vertical de materiais.
Elevador de passageiros: cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de comando automático.
Elevador de caçamba: caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel.
Em balanço: sem apoio além da prumada.
Empurrador: dispositivo de madeira utilizado pelo servidor na operação de corte de pequenos pedaços de madeira na serra circular.
Engastamento: fixação rígida da peça à estrutura.
EPI: Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do servidor.
Equipamento de guindar: equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua, guincho, guindaste).
Escada de abrir: escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior.
Escada de mão: escada com montantes interligados por peças transversais.
Escadas de sustentação (gruas ascensionais): estrutura metálica com a função de apoiar a torre da grua na operação de telescopagem de gruas ascensionais.
Escada extensível: escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com segurança.
Escada fixa (tipo marinheiro): escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de proteção.
Escora: peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade garantida: entende-se como sendo a característica relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da própria formação (rochas). A estabilidade garantida de uma estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Estanque: propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de líquido.
Estaiamento: utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da torre.
Estrado: estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
Estribo de apoio: peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve de apoio para seu estrado.
Estronca: peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.
Estrutura de sustentação: estrutura a qual as redes estão conectadas e que contribuem para absorção da energia cinética em caso de ações dinâmicas.
Estudo geotécnico: estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de execução da obra: sequência física, cronológica, que compreende uma série de modificações na evolução da obra.
Explosivo: produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação química se decompõe rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta: utensílio empregado pelo servidor para realização de tarefas.
Ferramenta de fixação a pólvora: ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos acionada a pólvora.
Ferramenta pneumática: ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio automático: dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do equipamento.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária em que se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Fumos: vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola protetora: estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda de pessoas.
Galeria: corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Gancho de moitão: acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para içar cargas.
Gases confinados: são gases retidos em ambiente com pouca ventilação.
Garfo: dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar pallets com blocos de concreto e outros materiais paletizados.
Guia de alinhamento: dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a largura do corte na madeira.
Guincheiro: operador de guincho.
Guincho: equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração no tambor.
Guincho de coluna (tipo velox): guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas.
Guindaste: veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas.
Grua: equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Gruas ascensionais: tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estrutura da edificação. No processo de telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo.
Gruas automontantes: tipo de gruas que possuem sistema de montagem automática sem a necessidade de guindaste auxiliar.
Incombustível: material que não se inflama.
Instalações móveis: contêineres, utilizados como alojamento, instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de ar: transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença de pressão.
Intempéries: os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do local/acidente: delimitação física do local em que ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização do mesmo.
Isolantes: materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica.
Lança: parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga.
Lançamento de concreto: colocação do concreto nas formas, manualmente ou sob pressão.
Lançamento de partículas: pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em consequência de ruptura mecânica ou corte do material.
Laudo estrutural: emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo operacional: emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e dispositivos de segurança da grua.
Lençol freático: depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente habilitado: profissional que possui habilitação exigida pela lei.
Levantamento da carga: movimento da grua responsável pela elevação da carga.
Locais confinados: qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural.
Malha: série de cordas organizadas em modelo geométrico (quadrado ou losango) formando uma rede.
Material combustível: aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e £ a 93,3ºC.
Material inflamável: aquele que possui ponto de fulgor £ a 70ºC.
Máquina: aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia.
Medição ôhmica: procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de aterramento.
Moitão: parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento.
Momento máximo: indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua.
Montante: peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Nó: cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha.
Panagem: tecido da rede.
Parafuso esticador: dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador.
Pararraio: conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança.
Passarela: ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de servidores e materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Patamar: plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT/SC: Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
Perímetro da obra: linha que delimita o contorno da obra.
Pilão: peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou explosão.
Piso resistente: piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de proteção: plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em queda livre.
Plataforma de retenção de entulho: plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição.
Plataforma de trabalho: plataforma em que ficam os servidores e materiais necessários à execução dos serviços.
Plataforma principal de proteção: plataforma de proteção instalada na primeira laje.
Plataforma secundária de proteção: plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da plataforma principal e acima desta.
Plataforma terciária de proteção: plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta.
Prancha: a) peça de madeira com largura maior que 20 cm (vinte centímetros) e espessura entre 4 cm (quatro centímetros) e 7 cm (sete centímetros), b) plataforma móvel do elevador de materiais, em que são transportadas as cargas.
Pranchão: peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha.
Prisma de iluminação e ventilação: espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor removível: dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de força mecânica de máquinas e equipamentos.
Protensão de cabos: operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto protendido.
Prumagem: colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo).
Rampa: ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação de servidores e materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
RTPs: Regulamentos Técnicos de Procedimentos, especificam as condições mínimas exigíveis para a implementação das disposições da norma regulamentadora.
Rampa de acesso: plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.
Rede de proteção: rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque da queda do servidor.
Rede de segurança: rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de sustentação.
Roldana: disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.
Rosca de protensão: dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão.
Sapatilha: peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro: pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.
Sobrecarga: excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural.
Soldagem: operações de unir ou remendar peças metálicas com solda.
Talude: inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tamanho da malha: distância medida entre duas sequências de nós, estando o fio entre estes pontos estendidos.
Tambor do guincho: dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador.
Tapume: divisória de isolamento.
Tinta: produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner, terebintina e outros diluentes, inflamável e geralmente tóxica.
Tirante: cabo de aço tracionado.
Torre de elevador: sistema metálico responsável pela sustentação do elevador.
Transbordo: transferência de servidores de embarcação para plataforma de trabalho, através de equipamento de guindar.
Transporte semimecanizado: utiliza, em conjunto, meios mecânicos e esforços físicos do servidor.
Trava de segurança: sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores.
Trava-queda: dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança.
Válvula de retenção: possui em seu interior dispositivo de vedação que sirva para determinar único sentido de direção do fluxo.
Veículo precário: veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Vergalhões de aço: barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como parte integrante do concreto armado.
Verniz: revestimento translúcido que se aplica sobre uma superfície, solução resinosa em álcool ou em óleos voláteis.
Vestimenta: roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo servidor.
Vias de circulação: locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou pedestres.
Vigas de sustentação: vigas metálicas em que são presos cabos de sustentação de andaimes móveis.
1 Este Capítulo estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a ser observados na sua execução em relação ao depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
2 Consideram-se explosivos as substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
3 A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
Distâncias mínimas, em metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
4.500
45
45
45
30
45.000
90
90
90
60
90.000
110
110
110
75
225.000*
180
180
180
120
(*)Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
Quantidade em quilos (capacidade do armazém)
Distâncias mínimas, em metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
20
75
45
22
20
200
220
135
70
45
900
300
180
95
90
2.200
370
220
110
90
4.500
460
280
140
90
6.800
500
300
150
90
9.000*
530
320
160
90
(*)Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
Quantidade em quilos (capacidade do armazém)
Distâncias mínimas, em metros, a
Edifícios habitados
Ferrovias
Rodovias
Depósitos
23
45
30
15
20
45
75
45
30
25
90
110
70
35
30
135
160
100
45
35
180
200
120
60
40
225
220
130
70
43
270
250
150
75
45
300
265
160
80
48
360
280
170
85
50
400
300
180
92
52
450
310
190
95
55
680
345
210
105
65
900
365
220
110
70
1.300
405
240
120
80
1.800
435
260
130
85
2.200
460
280
140
90
2.700
480
290
145
90
3.100
490
300
150
90
3.600
510
305
153
90
4.000
520
310
155
90
4.500
530
320
158
90
6.800
570
340
170
90
9.000
620
370
185
90
11.300
660
400
195
90
13.600
700
420
210
90
18.100
780
470
230
90
22.600
860
520
260
90
34.000
1.000
610
305
125
45.300
1.100
670
335
125
68.000
1.150
700
350
250
90.700
1.250
750
375
250
113.300*
1.350
790
400
250
(*)Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
4 No manuseio de explosivos devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
5 Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos:
6 Nos transportes de explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
7 Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
8 As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
XVIII - em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local.
9 Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
1 Para fins deste Capítulo, fica definido líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados), sendo esse incluído é classificado como líquido combustível na Classe III.
2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo a Norma Brasileira de nº 7.505, de 3 de julho de 2006, da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A deste Capítulo.
CAPACIDADE DO TANQUE (l)
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Acima de 250 até 1.000
1,5 m
1,5 m
Acima de 1.001 até 2.800
3 m
1,5 m
Acima de 2.801 até 45.000
4,5 m
1,5 m
Acima de 45.001 até 110.000
6 m
1,5 m
Acima de 110.001 até 200.000
9 m
3 m
Acima de 200.001 até 400.000
15 m
4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.000
25 m
7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.000
30 m
10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.000
40 m
13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.000
50 m
16,5 m
Acima de 10.000.001 ou mais
52,5 m
18 m
4 A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro).
5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 m (seis metros).
6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
7 Para fins deste Capítulo, fica definido líquido inflamável como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).
7.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), é classificado como líquido combustível da Classe I.
7.2 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados) e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), é classificado como líquido combustível da Classe II.
7.3 Define-se líquido instável ou líquido reativo, quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
9 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com as Tabelas A e B deste Capítulo.
TABELA B
TIPO DE TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Qualquer
tipo
Proteção contra
exposição
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela A, mas nunca inferior a 7,5m
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela A, mas nunca inferior a 7,5m
Nenhuma
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela A, mas nunca inferior a 7,5m
Três vezes as distâncias da Tabela A, mas nunca inferior a 15m
10 O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 4 e 5 deste Capítulo.
11 Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com as Tabelas A e C deste Capítulo.
TIPO DE TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
As mesmas distâncias da Tabela A, mas nunca menos de 7,5 m
Nunca menos de 7,5 m
Proteção contra exposição
Duas vezes e meia a distância da Tabela A, mas nunca menos de 15 m
Nunca menos de 15 m
Nenhuma
Cinco vezes a distância da Tabela A, mas nunca menos de 30 m
Nunca menos de 30 m
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2 manométricas (2,5 psig).
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
Duas vezes a distância da Tabela A, mas nunca menos de 15 m
Nunca menos de 15 m
Proteção contra exposição
Quatro vezes a distância da Tabela A, mas nunca menos de 30 m
Nunca menos de 30 m
Nenhuma
Oito vezes a distância da Tabela A, mas nunca menos de 45 m
Nunca menos de 45 m
12 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
13 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.
14 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
15 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de altura do nível do solo.
16 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
17 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações deste Capítulo.
18 Para se efetuar o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 17 deste Capítulo, ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
19 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 l (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.
20 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
21 Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com o dizer “Inflamável”, bem visível.
22 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinquenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
22.1 Os lotes a que se refere o item 22 deste Capítulo que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores deverão estar distanciados, no mínimo, 20 m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade.
22.1 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15 m (quinze metros).
23 Deverá existir letreiro com os dizeres “Não Fume” e “Inflamável” em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
24 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações deste Capítulo, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável.
24.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra.
25 Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme as recomendações deste Capítulo.
26 Para fins deste Capítulo, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
27 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capacidade, para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
27.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP será de 115.000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
28 Cada recipiente de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverá ter placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
29 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2.
29.1 Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
30 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
31 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
32 Todos os recipientes de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP serão equipados com válvulas de segurança.
32.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3 m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga.
32.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado.
33 Os recipientes de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
3,0
7,5
15,0
34 Fica proibida a instalação de recipientes de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
35 Os recipientes de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP serão devidamente ligados à terra conforme as recomendações deste Capítulo.
35.1 Os recipientes de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações.
36 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
36.1 A área de armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
36.2 Para recipiente de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP enterrado é dispensável a delimitação de área através de alambrado.
36.3 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E deste Capítulo.
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O
ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
até 2.000
1,5
de 2.000 a 8.000
3,0
acima de 8.000
7,5
36.4 O alambrado deve distar no mínimo 3 m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da tomada de descarga.
36.5 No alambrado, deverão ser colocadas placas com os dizeres “Proibido Fumar” e “Inflamável” de forma visível.
36.6 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado.
37 Os recipientes transportáveis para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
38 Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.
38.1 Para o cumprimento do disposto no item 38 deste Capítulo, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.
39 O Gás Liquefeito de Petróleo - GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se ela for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.
40 O Gás Liquefeito de Petróleo - GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2.
41 Aplicam-se a outros gases inflamáveis os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLPs, à exceção dos itens 26 e 29 deste Capítulo.
1 Este Capítulo aplica-se a órgãos e entidades da administração pública estadual e a todos os contratados terceirizados.
1.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os servidores contra intempéries.
2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os servidores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
3 Aos servidores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
4 Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
5 Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
6 Todos os abrigos e/ou edificações necessárias aos servidores para realização de serviços a céu aberto deverão:
1 Em relação à proteção contra incêndios, todos os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão possuir:
2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente, e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15 m (quinze metros) nas de risco grande e 30 m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno.
2.6.1 As distâncias a que se refere o subitem 2.6 deste Capítulo poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.
2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
2.8 Os pisos de níveis diferentes deverão ter rampas que os contornem suavemente e, nesse caso, deverá ser colocado um aviso que os identifique no início da rampa, no sentido do da descida.
2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
3 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais.
3.1 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
3.2 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
3.3 As portas que conduzem a escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
3.4 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a ser visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
3.5 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada à chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.
3.6 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho.
3.7 Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
4 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
5 Em relação aos ascensores, os correspondentes poços e monta-cargas, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
6 As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
7 Em relação ao combate ao fogo, tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
8 Máquinas e aparelhos elétricos, que não devem ser desligados em caso de incêndio, deverão conter placa com aviso referente a esse fato, próximo à chave de interrupção.
9 Poderão ser exigidos, a órgãos ou entidades da administração pública estadual em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
10 Os exercícios de alerta de combate ao fogo deverão ser feitos no mínimo anualmente, objetivando que:
10.1 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de brigada de incêndio de servidores, organizados e capacitados conforme a Norma Brasileira nº 14.276, de 29 de dezembro de 2006, capazes de preparar e conduzir as ações de prevenção de incêndios e evacuação dos servidores em risco de incêndio.
10.2 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para caso real de incêndio.
10.3 Nas edificações de órgãos e entidades da administração pública estadual em que existam trabalhando, num mesmo turno, mais de 150 (cento e cinquenta) servidores, deve haver Plano de Emergência, conforme a Norma Brasileira nº 15.219, de 31 de maio de 2005, e brigada de incêndio constituída por servidores, e os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de combate contra o incêndio.
10.4 Os órgãos e entidades da administração pública estadual que não mantenham equipes de brigada de incêndio deverão possuir no mínimo 1 (um) servidor por turno de trabalho em cada ambiente, capacitado anualmente para o correto manejo dos extintores e outros sistemas de combate contra o fogo, bem como responsável por realizar as inspeções mensais nos extintores que trata o item 16 deste Capítulo.
11 É adotada, para fins de aplicação das disposições deste Capítulo, a seguinte classificação de fogo:
12 Extinção por meio de água
12.1 Nos órgãos e entidades da administração pública estadual com mais de 50 (cinquenta) ou mais servidores, deve haver aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir o começo de fogo Classe A.
12.2 Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis e situados, ou protegidos, de maneira a não poderem ser danificados.
12.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados e testados a fim de evitar o acúmulo de resíduos.
12.4 A água nunca será empregada:
12.5 Os chuveiros automáticos (sprinklers) devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.
12.5.1 Deve existir espaço livre de pelo menos 1 m (um metro) abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar inundação eficaz.
13 Em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual e seus ambientes de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo-se o cumprimento dessa exigência com aposição, nos aparelhos de identificação de conformidade dos órgãos e entidades, de certificação credenciada pelo INMETRO.
14 Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
15 São espécies de extintores portáteis:
15.1 As unidades de extintores portáteis de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios da Classe D, será usado o extintor tipo químico seco, porém o pó químico será especial para cada material. Não se recomenda seu uso em equipamentos elétricos devido aos danos gerados que possam vir a gerar neles.
15.2 O extintor tipo água pressurizada, ou água-gás, deve ser usado exclusivamente no fogo Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
15.3 Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente.
15.4 O método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos Classes B e D.
15.5 O método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante no fogo Classe D.
16 Inspeção de extintores e demais equipamentos de combate a incêndio
16.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção conforme o modelo constante no Anexo Único deste Capítulo.
16.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês por servidor capacitado, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e as válvulas de alívio não estão entupidas, as datas de vencimento do teste hidrostático e da recarga.
16.3 Cada extintor deverá ter etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. A etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que seus dados sejam danificados.
16.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
16.5 O extintor tipo espuma deverá ser recarregado anualmente.
16.6 As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
16.7 Nas mesmas datas em que ocorrerem as inspeções dos extintores de que trata este Capítulo deverão também ser inspecionados visualmente os demais equipamentos de combate a incêndio existentes nos ambientes de trabalho, tais como hidrantes de parede, mangotinhos, mangueiras, iluminações de emergência e outros.
17 Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para unidade extintora, conforme o item 15 deste Capítulo.
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
RISCO DE FOGO
CLASSE DE OCUPAÇÃO
*Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil – IRB (*)
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
500 m2
pequeno
“A” - 01 e 02
20 metros
250 m2
médio
“B” - 02, 04, 05 e 06
10 metros
150 m2
grande
“C” - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
10 metros
(*) Fonte: Instituto de Resseguros do Brasil.
17.1 Independentemente da área ocupada, deverão existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.
18 Localização e sinalização de extintores
18.1 Os extintores deverão ser colocados em locais de:
18.2 Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por círculo vermelho ou por seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
18.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor que não poderá ser obstruída por forma nenhuma. A área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).
18.4 Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 60 cm (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
18.5 Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
18.6 Os extintores sobre rodas deverão ter sempre garantido o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
18.7 Os extintores não poderão ter seu acesso obstruído ou estarem encobertos por pilhas de materiais, decorações, tecidos ou qualquer produto que impeça o servidor de pegar diretamente o extintor.
19 Nos órgãos e entidades da administração pública estadual que apresentarem riscos de incêndio elevados ou médios, deverá haver sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
20 Cada pavimento da edificação deverá ser provido de número suficiente de pontos, capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
21 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do ambiente de trabalho.
22 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
23 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. As caixas deverão conter o dizer “Quebrar em Caso de Emergência”.
MARCA:
TIPO:
EXTINTOR N.º:
ATIVO FIXO:
LOCAL:
ABNT N.º:
HISTÓRICO
Código e reparos
Data
Recebido
Inspecionado
Reparado
Instrução
Incêndio
1. Substituição de Gatilho
2. Substituição de Difusor
3. Mangote
4. Válvula de Segurança
5. Válvula Completa
6. Válvula Cilindro Adicional
7. Pintura
8. Manômetro
9. Teste Hidrostático
10. Recarregado
11. Usado em Incêndio
12. Usado em Instrução
13. Diversos
CONTROLE DE EXTINTORES
1 Este Capítulo dispõe sobre os critérios a ser seguidos relativos a condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
2 Para fins de aplicação deste Capítulo, considera-se:
3 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. A Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade.
3.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
4 Os locais em que se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
5 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.
6 Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede.
7 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
7.1 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 60 cm (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.
8 Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 60 cm (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) servidores.
9 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) servidores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
9.1 O disposto no item 9 deste Capítulo deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades.
10 O lavatório deverá ser provido de material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, ficando proibido o uso de toalhas coletivas.
11 Deverá haver canalização com tomada de água, exclusivamente para uso contra incêndio.
12 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
13 Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) servidores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
14 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
15 Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos, devem os respectivos equipamentos ser computado para efeito das proporções estabelecidas neste Capítulo.
16 Nas regiões em que não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, em decisão fundamentada, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos neste Capítulo.
18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável.
19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentem ressaltos e saliências.
20 A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.
20.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros.
21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e translúcidos, totalizando área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.
21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do piso.
22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
23 Com o objetivo de manter iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8 m2 de área com pé-direito de 3 m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24 A rede hidráulica será abastecida por caixa de água elevada, que deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais.
24.1 Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água por servidor para o consumo nas instalações sanitárias.
25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas.
26 Os gabinetes sanitários deverão:
26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
27 Fica proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros.
28 Em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
29 A localização do vestiário levará em conta a conveniência do órgão ou da entidade da administração pública estadual.
30 A área de vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m2 (um metro quadrado e cinquenta centímetros) para 1 (um) servidor.
31 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável.
32 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
33 A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.
34 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural.
35 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.
35.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar no mínimo à altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do piso.
36 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
37 Com objetivo de manter iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
38 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.
38.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.
38.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.
39 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os servidores e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
40 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
41 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura e 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade.
42 Nas atividades securitárias, de escritório e afins, em que não haja troca de roupa, não será exigido o vestiário, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, que possam ser utilizados pelos servidores para pendurar seus pertences.
43 Em casos especiais, poderá a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, em decisão fundamentada dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.
44 Fica proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos servidores em fora dos respectivos armários.
45 Nos órgãos e entidades da administração pública estadual em que trabalhem mais de 300 (trezentos) servidores, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos servidores tomarem suas refeições em outro local do órgão ou da entidade.
46 O refeitório a que se refere o item 45 deste Capítulo obedecerá aos seguintes requisitos:
47 Os refeitórios serão providos de rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
48 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6 m2 de área com pé-direito de 3 m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
49 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
50 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
51 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
52 Todas as paredes devem ser revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
53 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
54 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
55 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instaladas nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente.
56 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
57 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
58 Fica proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
59 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) servidores, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos servidores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
59.1 As condições de conforto de que trata o item 59 deste Capítulo deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
59.2 Nos estabelecimentos com menos de 30 (trinta) servidores, deverão ser asseguradas aos servidores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
59.3 Nos órgãos e entidades da administração pública estaudal em que trabalhem 30 (trinta) ou menos servidores, poderão, a critério da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:
59.4 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
60 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco) por cento e 20% (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório.
61 Deverão ter pé-direito de 3 m (três metros) no mínimo.
62 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a extensão.
63 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1 m x 2,10 m (um metro x dois metros e dez centímetros).
64 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo.
64.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.
65 A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
66 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4 m2 com pé-direito de 3 m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
67 Lavatório dotado de água corrente para uso dos servidores do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
68 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do serviço de Saúde Pública.
69 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
70 No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6 m (seis metros), a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2 m (dois metros) para uma dimensão do prisma.
71 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem oferecer a seus servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
71.1 O órgão ou a entidade da administração pública estadual, que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos, deve estender aos servidores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios servidores.
71.2 O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá orientar os servidores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
71.3 Na hipótese de o servidor trazer a própria alimentação, o órgão ou a entidade da administração publica estadual deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
72 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos servidores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) servidores.
72.1 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250 ml) por hora/homem trabalho.
72.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
73 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não-potabilidade.
74 Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.
75 Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos.
76 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
77 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos servidores e à coletividade.
78 Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 80 cm (oitenta centímetros).
79 Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não menor que 9 m2 (nove metros quadrados) e dimensão linear mínima de 2 m (dois metros).
80 A área e dimensões citadas no item anterior são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6 m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.
1 Este Capítulo dispõe sobre os critérios que deverão ser adotados nos órgãos e entidades da administração pública estadual no que se refere aos resíduos industriais gerados em suas unidades.
Resíduos gasosos.
2 Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a ser ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e pela Norma Regulamentadora nº 15.
3 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, que tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento ao disposto nes Capítulo.
4 Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na pela Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e pela Norma Regulamentadora nº 15.
5 Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
Resíduos líquidos e sólidos.
6 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e/ou retirados dos limites do órgão ou da entidade da administração pública estadual, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos servidores bem como do meio ambiente e da população.
7 O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata este Capítulo nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
8 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas, públicas ou vinculadas, e no campo de sua competência.
1 Este Capítulo tem como objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos ambientes e áreas de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública estadual visando à prevenção de acidentes, identificação os equipamentos de segurança, delimitação de áreas, identificação das canalizações empregadas nos órgãos e entidades para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos ocupacionais.
2 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
3 O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao servidor.
4 As cores adotadas são a vermelha, amarela, branca, preta, azul, verde, laranja, púrpura, lilás, cinza, alumínio e marrom.
5 A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente nas áreas de trânsito de pessoas não servidoras públicas estaduais, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras.
6 A cor vermelha deverá ser usada para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio.
6.1 Não deverá ser usada nos ambientes para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com a amarela (de alta visibilidade) e a alaranjada (que significa alerta).
6.2 Será empregada a cor vermelha para identificar:
6.3 A cor vermelha será usada, excepcionalmente, com sentido de advertência de perigo:
7 A cor amarela deverá ser utilizada em canalizações, para identificar gases não liquefeitos.
7.1 A cor amarela deverá ser empregada para indicar “Cuidado!”, assinalando:
8 A cor branca será empregada em:
9 A cor preta será empregada para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade, como, por exemplo, óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.
9.1 A cor preta poderá ser usada em substituição à branca, ou combinada a esta, quando condições especiais a exigirem.
10 A cor azul será utilizada para indicar “Cuidado!”, ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos que deverão permanecer fora de serviço.
10.1 A cor azul será, ainda, empregada em barreiras e bandeirolas de advertência a ser localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos.
10.2 A cor azul será também empregada em:
11 A cor verde é a que caracteriza segurança e deverá ser empregada para identificar:
12 A cor laranja deverá ser empregada para identificar:
13 A cor púrpura deverá ser usada para indicar o perigo proveniente de radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.
13.1 A cor púrpura deverá ser empregada em:
14 A cor lilás deverá ser usada para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar essa cor para a identificação de lubrificantes.
15 A cor cinza deverá ser usada para:
16 A cor alumínio deverá ser utilizada em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).
17 A cor marrom deverá ser adotada para identificar qualquer fluido não identificável pelas demais cores.
18 O corpo das máquinas deverá ser pintado na cor branca, preta ou verde.
19 As canalizações, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes.
19.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais.
19.2 Quando houver a necessidade de identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc.), a diferenciação far-se-á por meio de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica.
19.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer parte da canalização.
19.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser transportado.
19.5 O sentido de transporte do fluido, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre a cor básica da tubulação.
19.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo sistema de cores que as canalizações.
20 A sinalização para armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais.
20.1 Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre servidores, equipamentos, ambiente de trabalho.
21 Os símbolos para identificação dos recipientes deverão, na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, seguir normas técnicas sobre simbologia vigentes no País.
22 A rotulagem preventiva, de produtos perigosos ou nocivos à saúde, deverá seguir as seguintes orientações:
22.1 No rótulo deverão constar as seguintes informações:
22.2 No cumprimento do disposto no subitem anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento de identificação: nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico. Exemplo: “Ácido Corrosivo”, “Composto de Chumbo”, etc.
22.2.1 Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento médico correto, no caso de acidente.
22.2.2 As palavras de advertência que devem ser usadas são:
1 Este Capítulo dispõe sobre os critérios a ser seguidos na segurança e saúde no trabalho portuário nos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Objetivos
2 Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais e do trabalho, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos servidores portuários.
Aplicabilidade
3 As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se aos servidores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais servidores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.
Definições
4 Para fins deste Capítulo, considera-se:
Competências
5 Compete a operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, conforme o caso:
6 Compete ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou aos órgãos e entidades da administração pública estadual:
7 Compete aos servidores:
8 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
9 Instruções preventivas de riscos nas operações portuárias
10 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
11 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
11.1 Cabe à administração do porto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e a empregadores, a elaboração do Plano de Controle de Emergência - PCE, contendo ações coordenadas a ser seguidas nas situações descritas neste Capítulo, e compor com outras organizações o Plano de Ajuda Mútua - PAM.
12 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
13 No Plano de Controle de Emergência - PCE e no Plano de Ajuda Mútua - PAM deve constar o estabelecimento de periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos servidores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
Organização da área de segurança e saúde do trabalho portuário
14 Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional definida pela Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009.
14.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, de acordo com o dimensionamento mínimo constante no Quadro I deste Capítulo, mantido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e órgão da administração pública estadual conforme o caso, atendendo todas as categorias de servidores.
14.2 O custeio da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional será dividido proporcionalmente de acordo com o número de servidores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos servidores.
14.3 Os profissionais integrantes da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional deverão ser empregados do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
14.4 Nas situações em que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento do disposto neste item, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidades do OGMO.
15 A Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional deve ser dimensionada, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:
15.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de servidores a ser tomados no ano.
Profissionais especializados
Número de Servidores
20 a 250
251 a 750
751 a 2000
2001 a 3500
Engenheiro de Segurança
--
01
02
03
Técnico de Segurança
01
02
04
11
Médico do Trabalho
--
01*
02
03
Enfermeiro do Trabalho
--
--
01
03
Auxiliar Enf. do Trabalho
01
01
02
04
Psicólogo do trabalho
01
01
02
03
Assistente Social
--
01
02
03
* horário parcial 3 horas.
15.2 Acima de 3.500 (três mil e quinhentos) servidores para cada grupo de 2.000 (dois mil) servidores, ou fração acima de 500 (quinhentos), haverá acréscimo de 1 (um) profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, em que haverá acréscimo de 3 (três) profissionais.
15.3 Os profissionais da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I deste Capítulo.
16 Compete aos profissionais integrantes da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional:
17 A Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional deverá ser registrada n Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, vinculada à Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, conforme previsto no Capítulo a elas referente.
17.1 O registro deverá ser requerido ao órgão central, devendo conter os seguintes dados:
18 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC
18.1 O Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, os órgãos da administração pública estadual e as instalações portuárias de uso privativo ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC.
18.2 A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou a órgão da administração pública estadual, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais servidores quanto à prevenção de acidentes.
18.3 A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC será constituída de forma paritária, por servidores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, dimensionado de acordo com o dimensionamento constante no Quadro II deste Capítulo.
18.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
18.5 Haverá na Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular.
18.6 A composição da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do Quadro II deste Capítulo.
Nº médio de servidores
20 a 50
51 a 100
101a 500
501 a 1000
1001 a 2000
2001 a 5000
5001 a 10000
Acima de 10000 a cada grupo de 2500 acrescentar
Nº de Rep. Titulares do Empregador
01
02
04
06
09
12
15
02
Nº de Rep. Titulares dos Servidores
01
02
04
06
09
12
15
02
18.7 A composição da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC será proporcional ao número médio do conjunto de servidores portuários utilizados no ano anterior.
18.8 Os representantes dos servidores na Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
18.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios dos subitens 18.10 e 18.11 deste Capítulo.
18.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.
18.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 18 e seus subitens deste Capítulo.
18.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos servidores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme o subitem 18.7 deste Capítulo.
18.13 Organizada a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC, deve ser ela registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.
18.14 O Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC que assumirá o primeiro ano do mandato.
18.14.1 Os servidores titulares da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.
18.14.2 O representante dos empregadores ou dos servidores, quando não estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
18.15 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente.
18.15.1 No caso de afastamento definitivo, o órgão da administração pública estadual ou os servidores, conforme o caso, indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC.
18.16 A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC terá 1 (um) secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
18.17 A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC terá as seguintes atribuições:
18.18 As decisões da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.
18.19 Não havendo consenso para as decisões da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC, deverá ser convocado 1 (um) mediador em comum acordo entre os participantes, visando à solução dos conflitos.
18.20 Compete ao presidente da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC:
18.21 Compete ao vice-presidente da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC:
18.22 Compete ao secretário da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC:
18.23 Compete aos membros da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC:
18.24 Compete ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou ao órgão ou entidade da administração pública estadual:
18.25 Compete aos servidores:
18.26 A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC se reunirá pelo menos 1 (uma) vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.
18.27 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária, conforme definido no item 4, inciso IV, deste Capítulo.
Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário
19 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
19.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos servidores.
20 É obrigatório o uso de sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada comunicação bilateral.
21 Todos os servidores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC.
22 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios.
23 Acessos às embarcações
23.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
24 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.
24.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
25 As escadas de acesso às embarcações ou às estruturas complementares a estas, conforme o previsto no item 32 deste Capítulo, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação.
26 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o servidor não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
26.1 O disposto no item 26 deste Capítulo não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.
27 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.
28 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
29 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
30 Fica proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
31 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
32 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:
33 Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pela Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.
34 Fica proibido o acesso de servidores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.
35 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na água, que sejam aprovados pela Diretoria de Portos e Costas.
35.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas.
36 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de área de circulação que permita o trânsito seguro dos servidores.
37 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.
38 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
39 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
40 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
41 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
42 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental.
Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os servidores.
43 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de segurança.
44 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
45 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.
46 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
46.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada na estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1 m (um metro).
46.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
47 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.
48 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
49 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.
50 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
51 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2 m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
51.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.
51.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
52 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
52.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.
53 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
53.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.
54 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao servidor condições adequadas de postura para execução do trabalho.
55 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e resistente.
56 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
57 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os servidores no porão.
58 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os servidores só devem se posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.
59 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
60 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1 m (um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
60.1 Fica proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.
61 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
61.1 Os equipamentos pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
61.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
61.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, que será acompanhada por Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.
62 Somente pode operar máquinas e equipamentos o servidor habilitado e devidamente identificado.
63 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
64 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.
65 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
66 Fica proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.
67 Fica proibido o transporte de servidores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.
68 A empresa armadora e seus representantes no País são os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificação do fabricante, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
69 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
69.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.
69.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, que terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, que dará conhecimento aos servidores envolvidos na operação.
70 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado que será exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.
71 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos servidores envolvidos na operação e ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, quando utilizar servidores avulsos.
72 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou a permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.
73 No local em que se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
74 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.
75 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.
76 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.
77 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.
78 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos servidores e à operação portuária.
79 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
80 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela sociedade classificadora do navio.
81 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do início dos serviços.
82 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.
83 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.
84 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas Normas Técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) - Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de Carga - Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e alterações posteriores.
85 Lingamento e deslingamento de cargas
85.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se de que os freios segurarão o peso a ser transportado.
85.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial:
85.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
85.4 Fica proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
85.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
85.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
85.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material refletivo.
85.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado sis tema de comunicação bilateral.
85.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.
86 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garantam o travamento dos quatro cantos.
86.1 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do item 86 deste Capítulo será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
86.2 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de servidores dos conveses para os contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para essa finalidade, com capacidade máxima de 2 (dois) servidores, dotada de guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de sistema de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.
86.3 O servidor que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de radiocomunicação com sinaleiro e o operador de guindaste que deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo servidor.
86.3.1 Não é permitida a permanência de servidor sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
86.4 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por servidor usando EPI adequado ao risco.
86.4.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga perigosa.
86.5 Todos os contêineres que cheguem a porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou retroportuários para ser movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima.
86.6 Todo contêiner que requeira inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
86.7 Os servidores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
86.8 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a ser adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.
86.9 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
87 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam pôr em risco a segurança dos servidores.
87.1 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum servidor deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
87.2 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
88 Nas operações com uso de caçambas, grabs e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
89 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.
90 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
90.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
90.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha a ré.
90.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.
90.4 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e conservação.
91 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das bordas do cais.
92 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificá-las.
93 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
93.1 As determinações do item anterior aplicam-se também a locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
93.2 Ficam vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos servidores.
93.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada, onde couber, a proteção dos servidores através de:
94 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens em que haja risco de danos à saúde e à integridade física dos servidores deve ser efetuado em local fora da área de movimentação de carga. Quando isso não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
94.1 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.
95 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições contidas no Capítulo XX deste Manual, dos Trabalhos a Céu Aberto.
95.1 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos em que deva permanecer vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.
95.2 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
96 Os riscos nos locais de trabalho, tais como faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme previsto no Capítulo XXIV deste Manual, referente à Sinalização de Segurança.
96.1 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.
96.2 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito e o Capítulo XIV deste Manual, da Sinalização de Segurança, no que couber.
97 Os porões, passagens de servidores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece o Capítulo XVI deste Manual, da Ergonomia, não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux.
97.1 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos aos servidores, em qualquer atividade.
98 As embarcações que fizerem o transporte de servidores, devem observar as normas de segurança estabelecidas pela autoridade marítima.
98.1 Os locais de atracação, fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de servidores, devem possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.
99 Nos locais frigorificados fica proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.
99.1 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer à seguinte tabela:
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco
(°C)
Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio
+15,0 a -17,9*
+12,0 a -17,9**
+10,0 a -17,9***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0
Não é permitido a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.
(*) Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática subquente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) Faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
100 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto no Capítulo XXII deste Manual, das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
101 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
102 As embarcações devem oferecer aos servidores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível esse atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).
103 O transporte de servidores ao longo do porto deve ser feito por meios seguros.
Primeiros socorros e outras providências
104 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
105 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
106 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por servidor treinado para esse fim.
107 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos e suas delegacias.
107.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas dos órgãos de que trata o item anterior e posterior liberação do despacho da embarcação por aquelas autoridades.
107.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente, e a critério da Capitania dos Portos, de suas delegacias e agências, o navio poderá ser autorizado a se deslocar do berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.
Operações com cargas/mercadorias perigosas
108 Cargas/mercadorias perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos servidores e ao ambiente.
108.1 O termo cargas/mercadorias perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para granéis (IBC) e contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
108.2 As cargas/mercadorias perigosas embaladas, ou a granel, serão abrangidas, conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da Organização Marítima Internacional, constantes no Anexo III deste Capítulo.
109 As cargas/mercadorias perigosas se classificam de acordo com a tabela contida no Anexo IV deste Capítulo.
109.1 Deve ser instalado quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela Organização Marítima Internacional, conforme o Anexo V deste Capítulo.
110 O armador, ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada da embarcação, a documentação, em Língua Portuguesa, contendo:
111 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável por garantir que toda a documentação esteja disponível para a administração do porto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) da entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio.
112 Durante todo o tempo de atracação da embarcação com carga perigosa no porto, o comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências que, entre outros, deve assegurar:
113 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
114 Cabe ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ao titular de instalação portuária, de uso privativo ou empregador:
115 Cabe ao servidor:
116 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
116.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:
116.2 Nas operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3:
116.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4:
116.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5 (Anexo IV deste Capítulo):
116.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6 (Anexo IV deste Capítulo):
116.6 Nas operações com materiais radioativos - Classe 7 (Anexo V deste Capítulo):
116.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8 (Anexo V deste Capítulo):
116.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9 (Anexo V deste Capítulo):
117 A administração portuária, em conjunto com a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a ser armazenadas na zona portuária, obedecendo-se às recomendações contidas na tabela de segregação do Anexo VIII deste Capítulo.
117.1 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a ser armazenados.
118 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
119 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no item 110, inciso II, deste Capítulo.
120 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada conforme o Capítulo XVIII deste Manual, dos Explosivos.
121 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis
121.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observado o previsto no Capítulo XIX deste Manual, dos Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, a Norma Brasileira nº 7.505, de 31 de outubro de 2000 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos e as seguintes prescrições gerais:
122 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
123 O armazenamento de produtos da Classe 5 (Anexo IV deste Capítulo) será feito em depósitos específicos.
124 Antes de armazenar esses produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.
125 Obedecer à segregação das cargas da Classe 5 (Anexo IV deste Capítulo), com outras incompatíveis, em conformidade com a Tabela de Segregação do Anexo VIII deste Capítulo.
126 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
127 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
127.1 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
127.2 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
127.3 No armazenamento será observada a Tabela de Segregação do Anexo VIII deste Capítulo.
127.4 As substâncias da subclasse 6.2 do Anexo IX deste Capítulo só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
128 Armazenamento de substâncias radioativas
128.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
128.2 No armazenamento dessas cargas, será obedecida a Tabela de Segregação do Anexo VIII deste Capítulo.
129 Armazenamento de substâncias corrosivas
129.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados.
129.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
129.3 No armazenamento dessas cargas deve ser obedecida a Tabela de Segregação do Anexo VIII deste Capítulo.
130 As substâncias dessa classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.
130.1 No armazenamento dessas cargas, aplica-se a Tabela de Segregação do Anexo VIII deste Capítulo, ficando segregadas de alimentos.
131 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
131.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.
131.2 Os servidores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.
132 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
133 Os PCEs e PAMs devem prever ações em terra e a bordo, e deverão ser exibidos a agentes da inspeção do trabalho, quando solicitados.
Acidente com Vítima______________________
Data do Mapa______/_______/_______
Responsável_____________________________
Assinatura____________________________
Local
Nº Absoluto (Abs)
Nº Abs c/afast. < ou = 15 dias
Nº Abs c/afast. > ou = 15 dias
Nº Abs s/afast
Índice relativo total de servidores
Dias/Homem perdidos
Taxa de Frequência
Óbitos
Índice avaliação da gravidade
Total do Setor
(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 - Serviço de estiva; 2 - Conserto de carga; 3 - Capatazia.
Doenças Ocupacionais________________________
Data do Mapa______/_______/_______
Responsável_____________________________
Assinatura____________________________
Tipo de Doença
Nº Absoluto de casos
Atividades dos portadores
Nº relativo de casos
Nº de Óbitos
Nº de servidores tranferidos p/ outra atividade
Nº de Servidores definitivamente incapacitados
INSALUBRIDADE:________________________
Data ______/_______/_______
Responsável_____________________________
Assinatura____________________________
Setor/Atividade
Agentes Identificados
Intensidade ou Concentração
Nº de Servidores Expostos
ACIDENTES SEM VÍTIMA:________________________
Data do Mapa______/_______/_______
Responsável_____________________________
Assinatura____________________________
Total do Estabelecimento
Currículo básico do curso para componentes da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC:
1 Organização do trabalho e riscos ambientais
2 Mapeamento de risco:
3 Introdução à saúde ocupacional
4 Inspeção de segurança
4.1 Conceito de importância, objetivos, levantamento das condições ambientais e de trabalho, relatório.
5 Investigação dos acidentes
5.1 Procura das causas do acidente, fonte da lesão, fator pessoal de insegurança, natureza da lesão, localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.
6 Análise dos acidentes
6.1 Comunicação do acidente, cadastro de acidentados, levantamento das causas dos acidentes, medidas de segurança a ser adotadas, taxa de frequência, taxa de gravidade e estatística de acidentes.
7 Campanhas de segurança
7.1 Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário - SIPATP/SC e campanhas internas.
8 Equipamento de Proteção Individual - EPI e Equipamento de Proteção Coletivo - EPC
8.1 Exigência legal de EPI e EPC de uso permanente, EPI e EPC de uso temporário, relação dos EPIs e EPCs mais usados e as formas de sua utilização.
9 Princípios básicos de prevenção de incêndios
9.1 Normas básicas, procedimentos em caso de incêndio, classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
10 Estudo dos Capítulos III e XXV deste de Manual, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC e da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, respectivamente.
10.1 Organização e funcionamento da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC.
11 Reuniões da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC.
11.1 Organização e finalidade, forma de atuação dos representantes, reuniões ordinária e extraordinária, realização prática de uma reunião da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP/SC.
12 Primeiros socorros
12.1 Material necessário para emergência, tipos de emergências, bem como prestar primeiros socorros.
13 Análise de riscos e impactos ambientais
14 Noções básicas sobre produtos perigosos
PRODUTOS
REGULAMENTOS
1. Óleos
Convenção MARPOL/73/78, Anexo I.
2. Gases
Códigos para Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Gases Liquefeitos a Granel da IMO.
3. Líquidos (inclusive dejetos).
Código para Construção e Equipamentos para Navios Transportadores de Produtos Líquidos Perigosos a Granel da IMO Convenção MARPOL/73/78, Anexo II.
4. Substâncias, materiais e artigos perigosos ou potencialmente perigosos, incluindo resíduos e as prejudiciais ao meio ambiente.
Código Marítimo Internacional para Transporte de Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO.
5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais sólidos a granel, incluindo resíduos.
Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel - BC Code da IMO, Apêndice B.
MERCADORIAS PERIGOSAS
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
1.1
Substâncias ou produtos que apresentam risco de explosão de toda a massa
1.2
Substâncias ou produtos que apresentam risco de projeção, mas não risco de explosão de toda a massa
1.3
Substâncias e produtos que apresentam risco de ignição e risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam risco de explosão de toda a massa
1.4
Substâncias e produtos que não apresentam nenhum risco considerável
1.5
Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam risco de explosão de toda a massa
1.6
Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa
CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
2.1
Gases inflamáveis
2.2
Gases não inflamáveis, não venenosos
2.3
Gases venenosos (tóxicos)
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
3.1
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é inferior a -18ºC (0ºF)
3.2
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a -18ºC (0ºF) e inferior a 23°C (73ºF)
3.3
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a 23ºC (73ºF) porém não superior a 61ºC (141ºF)
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
4.1
Sólidos sujeitos à rápida combustão imediata e sólidos que podem causar ignição mediante fricção, autorreativos (sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação exortérmica)
4.2
Substâncias sujeitas à combustão espontânea
4.3
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
5.1
Substâncias (agentes) oxidantes
5.2
Peróxidos orgânicos
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.
DIVISÃO
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DO ARTIGO
6.1
Substâncias venenosas (tóxicas)
6.2
Substâncias infectantes
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
SÍMBOLOS PADRONIZADOS PELA OMI - ETIQUETAS
CLASSE 1
**Local para indicação da subclasse: para ser para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.
· Local para indicação do grupo de compatibilidade: para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.
· Símbolo (bomba explodindo): em cor preta, fundo em cor laranja: número 1 no canto inferior.
· Fundo: em cor laranja.
· Números em cor preta e devem ter no 30 mm de altura por 55 mm de largura (para rótulo medindo 110 mm x 110 mm). Número 1 no canto inferior.
**Local para indicação da subclasse: para ser para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.
*Local para indicação do grupo de compatibilidade: para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.
CLASSE 2
CLASSE 2 - GASES NÃO INFLAMÁVEIS E NÃO TÓXICOS
Símbolo: cilindro de gás preto ou branco, fundo em cor verde, número 2 no canto inferior.
CLASSE 2.3 - GASES TÓXICOS
Símbolo: caveira em cor preta, fundo em cor branca, número 2 no canto inferior.
CLASSE 3
Símbolo: chama em cor preta ou branca, fundo vermelho, número 3 no canto inferior.
CLASSE 4
CLASSE 4.1 - SÓLIDOS IINFLAMÁVEIS
Símbolo: chama em cor preta, fundo em cor branca, sete listas verticais vermelhas, número 4 no canto inferior.
CLASSE 4.2 - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
Símbolo: chama em cor preta, fundo metade superior em cor branca e metade inferior vermelha, número 44 no canto inferior.
CLASSE 4.3 - SUBSTÂNCIAS QUE EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
Símbolo: chama em cor preta ou branca, fundo em cor azul, número 4 no canto inferior.
CLASSE 5
CLASSE 5.1 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES
Símbolo: chama sobre círculo em cor preta, fundo em cor amarela, número 5.1 no canto inferior.
CLASSE 5.2 - PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Símbolo: chama sobre círculo em cor preta, fundo em cor amarela, número 5.2 no canto inferior.
CLASSE 6
CLASSE 7
CLASSE 8
CLASSE 9
TAMANHO MÍNIMO 100X100 mm
RÓTULOS
Amostras de indicações dos números ONU nos rótulos ou em placas (painéis) alaranjadas para as unidades de transporte:
OBSERVAÇÕES:
EXPEDIDOR
FICHA DE EMERGÊNCIA
SÍMBOLO DE RISCO
Tel.:
Nome do Produto
Número da ONU
Aspecto
RISCOS
FOGO:
SAÚDE:
AMBIENTE:
EM CASO DE ACIDENTE
SE ISTO OCORRER
FAÇA ISTO
Vazamento
Fogo
Poluição
Envolvimento de pessoas
Informações do Médico
TABELA DE SEGREGAÇÃO
CLASSE
1.1
1.2
1.5
1.3
1.4
2.1
2.2
2.3
3
4.1
4.2
4.3
5.1
5.2
6.1
6.2
7
8
9
Explosivos
1.1, 1.2, 1.5
*
*
*
4
2
2
4
4
4
4
4
4
2
4
2
4
x
Explosivos
1.3
*
*
*
4
2
2
4
3
3
4
4
4
2
4
2
2
x
Explosivos
1.4
*
*
*
2
1
1
2
2
2
2
2
2
x
4
2
2
x
Gases inflamáveis
2.1
4
4
2
x
x
x
2
1
2
x
2
2
x
4
2
1
x
Gases não tóxicos,
não inflamáveis
2.2
2
2
1
x
x
x
1
x
1
x
x
1
x
2
1
x
x
Gases venenosos
2.3
2
2
1
x
x
x
2
x
2
x
x
2
x
2
1
x
x
Líquidos inflamáveis
3
4
4
2
2
1
2
X
x
2
1
2
2
x
3
2
x
x
Sólidos inflamáveis
4.1
4
3
2
1
x
x
X
x
1
x
1
2
x
3
2
1
x
Substâncias sujeitas
à combustão espontânea
4.2
4
3
2
2
1
2
2
1
x
1
2
2
1
3
2
1
x
Substâncias que são
perigosas quando molhadas
4.3
4
4
2
x
x
x
1
x
1
x
2
2
x
2
2
1
x
Substâncias oxidantes
5.1
4
4
2
2
x
x
2
1
2
2
x
2
1
3
1
2
x
Peróxidos orgânicos
5.2
4
4
2
2
1
2
2
2
2
2
2
x
1
3
2
2
x
Venenos
6.1
2
2
x
x
x
x
X
x
1
x
1
1
x
1
x
x
x
Substâncias infecciosas
6.2
4
4
4
4
2
2
3
3
3
2
3
3
1
x
3
3
x
Materiais radiativos
7
2
2
2
2
1
1
2
2
2
2
1
2
x
3
x
2
x
Corrosivos
8
4
2
2
1
x
x
X
1
1
1
2
2
x
3
2
x
x
Substâncias perigosas diversas
9
x
x
x
x
x
x
X
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a introdução geral do IMDG Code:
1 - “Longe de”
2 - “Separado de”
3 - “Separado por um compartimento completo”
4 - “Separado longitudinalmente por um compartimento completo”
x - a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.
* - não é permitida a armazenagem na área portuária.
ANEXO IX
CARGAS PERIGOSAS (CONTINUAÇÃO)
TIPO DE SEGREGAÇÃO
SENTIDO DA SEGREGAÇÃO
LONGITUDINAL
TRANSVERSAL
VERTICAL
Tipo 1
Não há restrições
Não há restrições
Permitido um remonte
Tipo 2
Um espaço para contêiner
ou contêiner neutro
Um espaço para contêiner
ou contêiner neutro
Proibido o remonte
Tipo 3
Um espaço para contêiner
ou contêiner neutro
Dois espaços para contêineres
ou dois contêineres neutros
Proibido o remonte
Tipo 4
À distância de pelo menos 24 metros
A distância de pelo menos 24 metros
Proibido o remonte
Tipo x
Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto
OBSERVAÇÕES:
metros no sentido transversal do armazenamento;
não alimento); e
1 Dispõe sobre a instituição e implementação dos critérios sobre a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário no âmbito da administração pública estadual, estabelecendo os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a ser observados na sua execução.
2 Este Capítulo tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos servidores aquaviários dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
3 Este Capítulo aplica-se aos servidores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços.
3.1 Aplica-se ainda, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
3.2 Este Capítulo aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos servidores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades.
4 A observância deste Capítulo não desobriga os órgãos/entidades da administração pública estadual do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
5 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem aos Capítulos relativos a trabalhos em eletricidade e caldeiras e do sistema prevenção e combate a incêndios.
5.1 Às plataformas e aos navios plataforma não se aplica o disposto no item anterior.
6 Para as embarcações descritas no item 5 deste Capítulo é exigida a apresentação dos certificados de classe.
7 Cabe aos armadores e seus gestores:
8 Cabe aos servidores:
9 É obrigatória a constituição de Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de Arqueação Bruta - AB.
10 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA dos órgãos e entidades da administração pública estadual de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos servidores envolvidos nas atividades de cada órgão e entidade da administração pública estadual e por empregados marítimos, efetivamente trabalhando nas embarcações, eleitos na forma estabelecida no Capítulo III deste Manual, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC, obedecendo-se as regras a seguir definidas:
10.1 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA/SC, tendo todos os direitos assegurados pelo Capítulo III deste Manual.
10.2 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA/SC fica condicionada à presença da embarcação em que ele está lotado, no município em que o órgão ou a entidade tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo.
10.3 As despesas decorrentes da participação do empregado marítimo eleito nas reuniões da CIPA/SC são responsabilidade do órgão e da entidade.
10.4 Observado o subitem 10.2 deste Capítulo, o órgão ou a entidade deve adequar as datas das reuniões da CIPA/SC de modo a permitir a presença dos empregados marítimos a no mínimo 3 (três) reuniões durante cada ano de seu mandato.
10.5 No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelas unidades do órgão ou da entidade em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA/SC deve ser alterada, para permitir a sua participação.
10.6 No caso previsto no subitem 10.5 deste Capítulo, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do empregado marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA/SC.
10.7 A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos empregados marítimos possa participar das reuniões da CIPA/SC sem prejuízo de suas horas de repouso.
10.8 Obrigam-se ao cumprimento do disposto neste Capítulo as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
11 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB funcionará sob orientação e apoio técnico da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou da entidade da administração pública estadual.
11.1 A constituição do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes.
Da composição
12 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:
12.1 O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.
Das finalidades do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB
13 Manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva.
14 Agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho.
15 Contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo.
16 Recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem à garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo.
17 Investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado.
18 Adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter médico-social.
19 Zelar para que todos a bordo recebam e usem Equipamento de Proteção Individual/SC (EPI/SC) e Equipamento de Proteção Coletiva/SC (EPC/SC) para controle das condições de risco.
20 Cabe ao Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB:
21 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos 1 (uma) vez a cada 30 (trinta) dias.
21.1 Em sessão extraordinária:
22 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das atribuições do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
23 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB os meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
24 Ao final de cada reunião será elaborada ata referente às questões discutidas.
24.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para envio à direção do órgão ou da entidade ou, quando houver, diretamente à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.
25 Anualmente, sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou da entidade, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do referido grupo.
26 Quando o órgão ou a entidade não for obrigado a manter a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, deverá recorrer aos serviços profissionais de assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB.
27 Das comunicações e providências
27.1 Cabe ao comandante da embarcação:
28 Cabe ao armador e seus gestores:
29 Do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC
29.1 Os órgãos e entidades da administração pública estadual ficam obrigados a elaborar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus servidores.
29.2 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 3 (três) vias.
29.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o servidor estiver prestando serviço.
29.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao servidor, mediante recibo nas outras duas vias.
29.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida na sede do órgão ou da entidade.
29.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer da travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto em que houver condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
30 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência.
30.1 Deverá ser garantido cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos servidores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem-estar a bordo.
31 Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação, devem garantir adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação.
31.1 Ao longo do convés a embarcação deverá possuir via de segurança para passagem dos tripulantes.
31.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes, não devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando essas, por motivos técnicos, passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.
31.3 Toda embarcação deve estar provida de sistema de ventilação adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas.
31.4 Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à navegação nos trópicos, deve estar provida de sistema de calefação adequado ao alojamento da tripulação. Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
31.5 Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados.
31.5.1 Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve ser instalado sistema de iluminação artificial.
31.5.2 Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de lâmpada elétrica, individual.
31.6 Cada camarote deve estar provido de mesa ou de escrivaninha, espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal, estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como de armário individual e cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.
31.7 Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação por tripulante portador de doença infecto-contagiosa, o local deverá ser submetido à desinfecção minuciosa.
31.8 Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais.
31.9 As camas devem estar colocadas a distância uma da outra de modo a permitir o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.
31.9.1 A cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso a mesma.
31.10 Fica vedada a sobreposição de mais de 2 (duas) camas.
31.11 Fica vedada a sobreposição de camas ao longo do costado da embarcação, quando esta sobreposição impedir a ventilação e iluminação natural proporcionada por vigia.
31.12 As camas não devem estar dispostas a menos de 30 cm (trinta centímetros) do piso.
31.13 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26 e espessura de 10 cm (dez centímetros), mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
31.14 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama serão por conta do órgão ou da entidade da administração publica estadual.
31.15 As dimensões internas de uma cama não devem ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros.
31.16 Na embarcação em que a aplicação do item 31 e do subitem 32.5 deste Capítulo gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis, ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para aprovação da autoridade competente.
32 Dos salões de refeições e locais de recreio
32.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
32.2 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
32.3 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
32.3.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso.
32.4 Os salões de refeições e os locais de recreio devem ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
32.5 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.
32.5.1 Nas embarcações menores que as previstas no subitem 32.5 deste Capítulo, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
33 Da cozinha
33.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização de sistema de exaustão.
33.2 As garrafas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, bem como suas conexões, devem ser certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado.
34 Das instalações sanitárias
34.1 As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:
35 Dos locais para lavagem e secagem de roupas e guarda de roupas de trabalho
35.1 Todas as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
35.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce.
35.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho.
36 Da proteção à saúde
36.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto à sua capacidade, área, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
36.2 A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados ao cumprimento de sua finalidade.
37 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção das embarcações
37.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório:
37.2 A execução de serviços em espaços confinados somente deve ser realizada após vistoria e emissão da correspondente permissão de trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto.
37.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física dos servidores.
37.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de segurança devidas.
38 Disposições complementares
38.1 Os Capítulos relativos à segurança e saúde no trabalho são regulamentados quanto à sua abrangência, aplicação e condições de trabalho, na forma dos Anexos deste Manual, nas seguintes atividades:
ÓRGÃO/ENTIDADE:
ANO:
NAVIO:
(1) HORAS HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO
NÚMERO DE ACIDENTES
OCORRIDOS
TAXA DE
ACIDENTADOS
MÊS
QUANTIDADE
(2) SEM
AFASTAMENTO
(3) COM
AFASTAMENTO
(4) TFSA
(5) TFCA
JAN.
FEV.
MAR.
ABR.
MAIO
JUN.
JUL.
AGO.
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
(1) Total de horas à disposição do empregador (número de tripulantes x 24 horas x 30 dias).
(2) Aquele em que o servidor retorna às suas atividades normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada de trabalho.
(3) Aquele em que o servidor não retorna às suas atividades normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada de trabalho.
(4) Número de acidentes sem afastamento x 1.000.000/número de horas homem de exposição.
(5) Número de acidentes com afastamento x 1.000.000/número de horas homem de exposição.
PADRÕES MÍNIMOS BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS
Requisitos gerais para todos os servidores marítimos por ocasião do exame médico:
ACUIDADE VISUAL
Suficiente com correção para desempenhar suas atividades ou funções a bordo.
Para os servidores marítimos que se tornarem monoculares em serviço, sem evidência de doença degenerativa progressiva, será requerida acuidade visual, com correção, compatível com as atividades ou funções que desempenham a bordo.
PRADRÕES MÍNIMOS ESPECÍFICOS
Função a bordo
Acuidade Visual Básica
Acuidade Visual Corrigida
Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da Seção de Convés
Sem Correção
6/60 = 0,6
6/6 no melhor olho = 1 e
6/12 = 0,5 no outro olho
Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva no olho remanescente
Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da Seção de Convés
Sem Correção
6/60 = 0,6
6/6 = 1 no olho
remanescente
Função a bordo
Acuidade Visual Básica
Acuidade Visual Corrigida
Oficiais de máquinas e Subalternos da Seção de
Máquinas
Sem Correção
6/60 = 0,6
6/18 = 0,4
Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva no olho remanescente
Oficiais de máquinas e
Subalternos da Seção de
Máquinas
Sem Correção
6/60 = 0,6
6/9 = 0,6 no olho
remanescente
Para todas as funções a bordo serão considerados como padrões mínimos específicos:
- Sem condições significativas evidentes de visão dupla (diplopia);
- Campos visuais suficientes e sem evidências de patologias;
- Serão toleradas discromatopsias leves e moderadas, conforme os critérios estabelecidos nos testes utilizados.
1 Este Capítulo tem por objetivo estabelecer os preceitos a ser observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde ocupacional nos ambientes de trabalho dos órgãos/entidades da administração pública estadual.
2 Este Capítulo se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
2.1 Este Capítulo também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
3 Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da Gerência de Saúde Ocupacional, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da Gerência de Saúde Ocupacional, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelas Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual e realizar, com a participação dos servidores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Servidor - PAT.
3.2 Os órgãos e entidades deverão nomear Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional a fim de executar as atividades definidas no Programa Estadual de Saúde Ocupacional de que trata a Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009.
3.3 Cabe ao órgão ou à entidade da administração pública estadual:
3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação deste Capítulo os órgãos e entidades da administração pública estadual, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
3.3.2 Sempre que houver 2 (dois) ou mais órgãos ou entidades que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre saúde ocupacional.
4 Cabe ao servidor:
5 São direitos dos servidores:
6 Gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho rural
6.1 Os órgãos e entidades devem implementar ações de saúde ocupacional que visem à prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho na unidade de produção rural, atendendo à seguinte ordem de prioridade:
6.1.1 As ações de saúde ocupacional devem contemplar os seguintes aspectos:
6.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
6.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos servidores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
6.1.3.1 Os órgãos e entidades da administração pública estadual devem garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos seguintes prazos e periodicidade:
6.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o servidor estiver exposto.
6.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias, contendo no mínimo:
6.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no órgão ou entidade e a segunda será obrigatoriamente entregue ao servidor, mediante recibo na primeira via.
6.1.3.5 Outras ações de saúde ocupacional devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.
6.1.3.6 Todo órgão ou entidade rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.
6.1.3.7 Sempre que no órgão ou entidade rural houver 10 (dez) ou mais servidores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.
6.1.3.8 O órgão ou entidade deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o servidor.
6.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos servidores aos órgãos de saúde com fins a:
6.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o servidor acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.
6.1.3.11 Quando constatada, através dos exames médicos, a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao órgão ou entidade, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames:
7 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR
7.1 Para fins deste Capítulo, entende-se como SESTR a Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou entidade da administração pública estadual descrita neste Manual que é composta por profissionais especializados. Consiste em serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de saúde ocupacional, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do servidor rural.
7.2 São atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR:
7.3 Cabe aos órgãos e entidades da administração pública estadual proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTRs.
8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR/SC
8.1 A CIPATR/SC tem como objetivo a prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do servidor rural.
8.2 O órgão ou entidade da administração pública estadual que mantenha 20 (vinte) ou mais servidores por prazo indeterminado em estabelecimento rural, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, 1 (uma) CIPATR/SC.
8.2.1 Nos órgãos e entidades da administração pública estadual com número de 11 (onze) a 19 (dezenove) servidores, nos períodos de safra ou de elevada concentração de servidores por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo órgão ou entidade diretamente.
8.3 A CIPATR/SC será composta por representantes indicados pelo órgão ou entidade da administração pública estadual e representantes eleitos pelos servidores de forma paritária, em quantidade a ser acordada entre as partes.
8.4 Os membros da representação dos servidores na CIPATR/SC serão eleitos em escrutínio secreto.
8.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR/SC em caso de vacância.
8.5.1 O coordenador da CIPATR/SC será escolhido pela representação do órgão ou entidade da administração pública estadual, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos servidores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros.
8.6 O mandato dos membros da CIPATR/SC terá duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
8.7 Organizada a CIPATR/SC, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser arquivadas no órgão ou entidade.
8.8 A CIPATR/SC não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão ou entidade antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de servidores, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
8.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de servidores, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração - SEA, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR/SC.
8.9 A CIPATR/SC terá por atribuições:
8.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 8.11 deste Capítulo, a CIPATR/SC contemplará os servidores contratados por prazo determinado e indeterminado.
8.10 Cabe ao órgão ou à entidade da administração pública estadual:
8.11 Cabe aos servidores indicar à CIPATR/SC situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
8.12 A CIPATR/SC reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.
8.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR/SC se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
8.14 Quando o órgão ou a entidade contratar empreiteiras, a CIPATR/SC do estabelecimento contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os servidores em relação às decisões da referida comissão.
8.15 Os membros da CIPATR/SC não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
8.16 Do processo eleitoral
8.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR/SC deverá ser convocada pelo órgão ou entidade, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
8.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
8.16.3 Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
8.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Administração - SEA, até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado da eleição.
8.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer dos incisos do subitem 8.16.2 deste Capítulo.
8.16.4.2 Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
8.16.4.3 Em caso de anulação, o órgão ou entidade deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da decisão da Secretaria de Estado da Administração - SEA, garantidas as inscrições anteriores.
8.16.4.4 Sempre que houver denúncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR/SC anterior, quando houver, até a decisão da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
8.16.4.5 Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEA informar ao órgão ou entidade rural ou equiparado sobre a existência de denúncia de irregularidade na eleição da CIPATR/SC.
8.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR/SC anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
9 A posse dos membros da CIPATR/SC se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
9.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a eleição.
10 Assumirão a condição de membros os candidatos mais votados.
11 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no órgão ou entidade.
12 Do treinamento
12.1 O órgão ou entidade deverá promover treinamento em saúde ocupacional para os membros da CIPATR/SC antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:
12.2 O órgão ou entidade deve promover o treinamento previsto no subitem 12.1 deste Capítulo para os servidores mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR/SC.
12.3 O treinamento para os membros da CIPATR/SC terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os servidores em cada atividade que desenvolver.
13 Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins
13.1 Para fins deste Capítulo, são considerados:
13.2 Fica vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.
13.3 Fica vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e por gestantes.
13.3.1 O órgão ou entidade afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
13.4 Fica vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.
13.5 Fica vedado o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
13.6 Fica vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
13.7 O órgão ou entidade deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas em que possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos neste Capítulo.
13.8 O órgão ou entidade deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os servidores expostos diretamente.
13.8.1 A capacitação prevista neste Capítulo deve ser proporcionada aos servidores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
13.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos servidores e assegurada a atualização de conhecimentos para os servidores já capacitados.
13.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por este Manual, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo órgão ou entidade.
13.8.4 O órgão ou entidade deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao servidor.
13.9 O órgão ou entidade deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
13.10 O órgão ou entidade deve disponibilizar a todos os servidores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
13.10.1 O órgão ou entidade deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
13.11 O servidor que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.
13.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser:
13.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.
13.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.
13.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
13.15 Fica vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, alvejantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
13.16 Fica vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.
13.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:
13.18 O armazenamento deve obedecer as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
13.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
13.19.1 fica vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
13.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins.
13.19.3 Fica vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água.
13.19.4 Fica vedado transportar simultaneamente servidores e agrotóxicos em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
14 Meio ambiente e resíduos
14.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.
14.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
14.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.
14.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.
15 Ergonomia
15.1 O órgão ou entidade da administração pública estadual deve adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos servidores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho.
15.2 Fica vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do servidor.
15.3 Todo servidor designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
15.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo servidor seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.
15.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao servidor condições de boa postura, visualização, movimentação e operação.
15.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do servidor, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
15.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.
15.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos servidores e à natureza do trabalho a ser executado.
15.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do servidor.
16 Ferramentas manuais
16.1 O órgão ou entidade da administração pública estadual deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do servidor, substituindo-as sempre que necessário.
16.2 As ferramentas devem ser:
16.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do servidor, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
16.4 As ferramentas de corte devem ser:
17 Máquinas, equipamentos e implementos
17.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos:
17.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.
17.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas.
17.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
17.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
17.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.
17.7 Fica vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho.
17.8 Fica vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente.
17.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.
17.10 Fica vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.
17.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
17.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas.
17.13 O órgão ou entidade deve substituir ou reparar equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura.
17.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
17.15 O órgão ou entidade se responsabilizará pela capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos, visando ao manuseio e a operação seguros.
17.16 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos motorizados móveis que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho retrovisor.
17.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
17.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada.
17.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
17.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o órgão ou entidade deve estabelecer medidas que complementem:
17.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam aos seguintes dispositivos:
17.20.1 O órgão ou entidade deve promover a todos os operadores de motosserras treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura de motosserras constante em seu manual de instruções.
18 Secadores
18.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos servidores.
18.2 Para evitar incêndios nos secadores o órgão ou entidade deverá garantir a:
18.3 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.
18.4 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção para:
19 Silos
19.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho.
19.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos servidores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras.
19.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras.
19.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo.
19.5 Não deve ser permitida a entrada de servidores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate.
19.6 Nos silos hermeticamente fechados só será permitida a entrada de servidores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
19.7 Antes da entrada de servidores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado.
19.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
19.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção.
19.10 O órgão ou entidade deve manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.
19.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos em que seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática.
19.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.
19.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática, devem ser precedidas de permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários.
19.14 Nos intervalos de operação dos silos o órgão ou entidade deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras.
19.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes.
20 Acessos e vias de circulação
20.1 Devem ser garantidas todas as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os servidores e veículos.
20.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e servidores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento.
20.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.
20.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos.
21 Transporte de servidores
21.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar aos seguintes requisitos:
21.2 O transporte de servidores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
22 Transporte de cargas
22.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação.
22.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos servidores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços físicos excessivos.
22.3 Nos caminhões graneleiros abertos fica proibido que os servidores subam sobre a carga em descarregamento.
23 Trabalho com animais
23.1 O órgão ou entidade da administração pública estadual deve garantir:
23.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos servidores informações sobre:
23.3 Fica proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso humano.
23.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados por servidor preparado para esse fim.
24 Fatores climáticos e topográficos
24.1 O órgão ou entidade deve:
24.2 O órgão ou entidade deve adotar medidas de proteção para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do servidor, nas atividades em terrenos acidentados.
25 Medidas de proteção pessoal
25.1 É obrigatório o fornecimento aos servidores, gratuitamente, de EPIs nas seguintes circunstâncias:
25.1.1 Os EPIs devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
25.1.2 O órgão ou entidade deve exigir que os servidores utilizem os EPIs.
25.1.3 Cabe ao órgão ou entidade orientar o empregado sobre o uso do EPI.
25.2 O órgão ou entidade, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos servidores os seguintes equipamentos de proteção individual:
a.1) materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
a.2) produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes;
a.3) materiais ou objetos aquecidos;
a.4) operações com equipamentos elétricos;
a.5) tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários; e
a.6) picadas de animais peçonhentos;
25.3 Cabe ao servidor usar os equipamentos de proteção individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
25.4 A Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional poderá determinar o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.
26 Edificações rurais
26.1 As estruturas das edificações rurais, tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
26.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de servidores ou a movimentação de materiais.
26.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de servidores ou de materiais.
26.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de servidores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, deverão ser de materiais ou processos antiderrapantes.
26.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de servidores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
26.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.
26.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
26.8 As edificações rurais devem:
26.9 Os galpões e demais edificações destinados a beneficiamento, armazenamento de grãos e criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
26.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.
29 Instalações elétricas
29.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
29.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante.
29.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
29.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
29.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
29.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
29.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.
30 Áreas de vivência
30.1 O órgão ou entidade deve disponibilizar aos servidores áreas de vivência compostas de:
30.1.1 O cumprimento do disposto nos incisos IV e V do subitem 30.1 deste Capítulo somente é obrigatório nos casos em que houver servidores alojados.
30.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
30.2.1 Fica vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.
31 Instalações sanitárias
31.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
31.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de 60 cm (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba.
31.2 As instalações sanitárias devem:
31.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
31.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) servidores ou fração, atendidos os requisitos do subitem 31.2 deste Capítulo, sendo permitida a utilização de fossa seca.
32 Locais para refeição
32.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
32.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de servidores.
32.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os servidores contra as intempéries, durante as refeições.
33 Alojamentos
33.1 Os alojamentos devem:
33.2 O órgão ou entidade deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
33.3 O órgão ou entidade deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
33.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de 1 m (um metro) entre as mesmas.
33.5 Fica vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento.
33.6 Locais para preparo de refeições
33.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos.
33.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos.
34 Lavanderias
34.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os servidores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
34.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa.
34.3 Devem ser garantidas aos servidores dos órgãos ou entidades da administração pública estadual contratados para a prestação de serviços, as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos servidores da contratante.
34.4 O órgão ou entidade deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
34.5 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
35 Moradias
35.1 Sempre que o órgão ou entidade fornecer aos servidores moradias familiares, estas deverão possuir:
35.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, 50 m (cinquenta metros) de construções destinadas a outros fins.
35.3 Fica vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
1 Este Capítulo tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos servidores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
2 Para fins de aplicação deste Capítulo, entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
3 Toda atividade que esteja identificada entre as listadas no Anexo II deve atender aos requisitos e exigências deste Capítulo.
4 As atividades de pesquisa e ensino em saúde humana compreendem aquelas que envolvem a participação de seres humanos, animais ou o uso de suas amostras biológicas, sob protocolo de experimentação definido e aprovado previamente, em qualquer nível de complexidade.
5 A definição de serviço de saúde incorpora o conceito de edificação. Assim, todos os servidores que exerçam atividades em edificações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pelo previsto neste Capítulo, por exemplo, as atividades de limpeza, lavanderia, reforma e manutenção.
Dos riscos biológicos
6 Para fins de aplicação deste Capítulo, considera-se risco biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
6.1 A exposição ocupacional a agentes biológicos decorre da presença desses agentes no ambiente de trabalho, podendo-se distinguir duas categorias de exposição:
7 A diferenciação entre os 2 (dois) tipos de exposição é importante porque condiciona o método de análise dos riscos e consequentemente as medidas de proteção a ser adotadas.
8 Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons. Esses agentes são capazes de provocar dano à saúde humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias e malformações.
9 Podem ser assim subdivididos:
10 A classificação dos agentes biológicos por classe de risco encontra-se no Anexo I deste Capítulo.
10.1 A classificação dos agentes biológicos, que distribui os agentes em classes de risco de 1 a 4, do Anexo I deste Capítulo, considera o risco que representam para a saúde do servidor, sua capacidade de propagação para a coletividade e a existência ou não de profilaxia e tratamento. Em função desses e outros fatores específicos, as classificações existentes em vários países apresentam algumas variações, embora coincidam em relação à grande maioria dos agentes.
10.2 Considerando que a classificação baseia-se principalmente no risco de infecção, a avaliação de risco para o servidor deve considerar ainda os possíveis efeitos alergênicos, tóxicos ou carcinogênicos dos agentes biológicos.
Classe de risco
Risco
individual
Risco de propagação à coletividade
Profilaxia ou
tratamento eficaz
1
baixo
baixo
–
2
moderado
baixo
existem
3
elevado
moderado
nem sempre existem
4
elevado
elevado
atualmente não existem
10.3 O risco individual relaciona-se com a probabilidade de o servidor contrair a doença e com a gravidade dos danos à saúde que essa pode ocasionar.
10.4 Quando a exposição é do tipo com intenção deliberada, devem ser aplicadas as normas estabelecidas para o trabalho em contenção, cujo nível é determinado pelo agente da maior classe de risco presente. Por exemplo, para laboratório em que são manipulados agentes das Classes de risco 2 e 3, o nível de contenção a ser adotado deverá ser o 3.
10.5 Em atividades com exposição do tipo não deliberada, medidas e procedimentos específicos são definidos após a avaliação dos riscos biológicos, realizada durante a elaboração do Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC ou em situações emergenciais, e podem incluir desde alterações nos procedimentos operacionais até reformas no espaço físico.
11 No Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC, além do previsto na fase de reconhecimento, devem constar:
1. as fontes de exposição incluem pessoas, animais, objetos ou substâncias que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais torna-se possível à transmissão a hospedeiro ou a reservatório;
2. reservatório é pessoa, animal, objeto ou substância em que o agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade, crescer ou multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a hospedeiro.
3. a identificação da fonte de exposição e do reservatório é fundamental para se estabelecerem as medidas de proteção a ser adotadas. Exemplos: o uso de máscara de proteção para doentes portadores de tuberculose pulmonar, a higienização das mãos após procedimentos como a troca de fraldas em unidades de neonatologia para diminuir o risco de transmissão de Hepatite A;
1. via de transmissão é o percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:
1.1 direta: transmissão do agente biológico sem a intermediação de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos; e
1.2 indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies;
b.1) vias de entrada são os tecidos ou órgãos por onde o agente penetra no organismo, podendo ocasionar doença. A entrada pode ser por:
1. via cutânea (por contato direto com a pele);
2. parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea);
3. contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação); e
4. via oral (por ingestão);
b.2) a identificação das vias de transmissão e de entrada determina quais a medidas de proteção devem ser adotadas. Se a via de transmissão for sanguínea, devem ser adotadas medidas que evitem o contato do servidor com sangue;
b.3) no caso de transmissão via aérea, gotículas ou aerossóis, as medidas de proteção consistem na utilização de barreiras ou obstáculos entre a fonte de exposição e o servidor (exemplos: adoção de sistema de ar com pressão negativa, isolamento do paciente e uso de máscaras);
c.1) transmissibilidade é a capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo pode transmitir um agente biológico;
c.2) patogenicidade dos agentes biológicos é a sua capacidade de causar doença hospedeiro suscetível;
c.3) virulência é o grau de agressividade do agente biológico, isto é, a alta virulência do agente pode levar à forma grave ou fatal da doença. A virulência relaciona-se à capacidade de o agente invadir, manter-se e proliferar, superar as defesas e, em alguns casos, produzir toxinas;
c.4) a identificação da transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC determina, além de quais medidas de proteção serão adotadas, a prioridade das mesmas. Na possibilidade de exposição ao meningococo, por exemplo, as medidas de proteção devem ser adotadas de forma emergencial devido à alta transmissibilidade, alta atogenicidade e alta virulência desse agente. Por outro lado, na exposição ao vírus da Influenza, as medidas de proteção são menos emergenciais devido à baixa virulência do agente;
d.1) persistência no ambiente é a capacidade de o agente permanecer no ambiente, mantendo a possibilidade de causar doença. Exemplo: a persistência prolongada do vírus da Hepatite B quando comparada àquela do vírus HIV;
d.2) a persistência é fator importante na avaliação do risco de exposição e de proteção do servidor;
e.1) a identificação dos riscos biológicos deve seguir metodologia qualitativa, devendo ser considerados os agentes epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da região, do próprio serviço e dos servidores do serviço de saúde;
e.2) informações relativas aos agentes biológicos epidemiologicamente mais frequentes podem ser obtidas:
1. nas comissões de controle de infecção hospitalar;
2. na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC;
3. a partir dos dados ou registros de atendimento (Serviço de Assistência Médica e Estatística, prontuários);
4. na Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional do órgão ou entidade; e
5. nos serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito Federal.
e.3) considerando o perfil sócio-econômico da população atendida, também podem existir diferenças na ocorrência de agentes biológicos;
f.1) o objetivo é conhecer e descrever a situação de trabalho que pode influenciar na segurança, na saúde ou no bem-estar do servidor do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde e, para tanto, devem ser considerados:
1. aspectos físicos e de organização do local de trabalho; e
2. aspectos psicológicos e sociais do grupo de trabalho, isto é, do conjunto de pessoas de diferentes níveis hierárquicos;
g.1) o local de trabalho deve ter descrição física contendo, entre outros dados, a altura do piso ao teto, o tipo de paredes e do piso (laváveis ou não), os tipos e os sistemas de ventilação, a existência de janelas (com ou sem tela de proteção), o tipo de iluminação, o mobiliário existente (possibilidade de descontaminação), a presença de pia para higienização das mãos;
h.1) quanto à organização do trabalho, é importante serem observados os turnos, as escalas, as pausas para o descanso e as refeições, o relacionamento entre os membros da equipe e a chefia, bem como as distâncias a ser percorridas para a realização dos procedimentos, entre outros;
h.2) deve ser verificado ainda se existem procedimentos escritos e determinados para a realização das atividades, e em caso positivo, se os mesmos são adotados (diferença entre tarefa prescrita e real); e
h.3) a observação do procedimento de trabalho é fundamental para a avaliação do risco;
i.1) a possibilidade de exposição ocorre em função da situação de trabalho e das características de risco dos agentes biológicos mais prováveis;
h.1) este subitem tem por objetivo descrever as atividades e funções em cada local de trabalho. Por exemplo, as atividades desenvolvidas em posto de enfermagem de enfermaria geral podem ser de preparo de medicação, anotações em prontuário e preparo de material para curativos. A função ou finalidade de todos os postos de enfermagem é a de prestar assistência. No entanto, é necessária a caracterização do tipo de paciente assistido (renais crônicos, idosos, em pós-operatório, em isolamento, estantes), que tem papel relevante na avaliação do risco existente no local de trabalho;
j.1) é importante analisarem-se as medidas já adotadas, verificando a sua pertinência, eficiência e eficácia. Após essa análise e a dos demais dados coletados anteriormente, devem ser determinadas as medidas de prevenção a ser implantadas, observando-se a hierarquia descrita na nota explicativa do item 13 deste Capítulo;
j.2) ao propor uma medida preventiva é fundamental que a informação seja completa, de forma a propiciar a aplicação correta. Por exemplo: não basta citar a necessidade de utilização de máscara, deve ser descrito qual o tipo de máscara; e
j.2.1) pode-se dizer o mesmo para luvas, vestimentas, capelas químicas e cabines de segurança biológicas, entre outros.
11.1 O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC deve ser reavaliado 1 (uma) vez ao ano e:
11.2 Sempre que as análises dos acidentes e incidentes constatarem a ineficácia de procedimentos de prevenção definidos no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC ou a identificação de riscos biológicos não reconhecidos no programa, o documento deve ser reavaliado e sofrer as devidas correções.
11.2.1 Os documentos que compõem o Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC deverão estar disponíveis aos servidores.
12 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO/SC
12.1 Todos os órgãos ou entidades, independente do número de servidores ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO/SC.
12.1.2 A elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC devem estar embasadas na identificação dos riscos à saúde dos servidores prevista no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC. Dessa forma, o subitem 13.2 enfatiza não só essa obrigação em relação aos riscos biológicos, mas também a necessidade de interação entre os 2 (dois) programas.
12.1.3 A obrigatoriedade da identificação nominal dos servidores agrega ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC conteúdo dinâmico. Com este Capítulo, o Programa ganha destaque na gestão de segurança e saúde em serviços de saúde. A relação nominal, preferencialmente informatizada, deve estar atualizada e disponível às auditorias internas e fiscais e aos servidores e suas representações.
12.1.4 A relação é extremamente importante na implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC nos serviços de saúde, uma vez que, em decorrência das necessidades do serviço, os servidores podem vir a exercer suas atividades em diversos ambientes, podendo ainda haver remanejamento eventual de servidores de um setor a outro.
12.2 No Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, além do previsto no Capítulo V deste Manual, e observando o disposto no item 11 e seu inciso I deste Capítulo, deve contemplar:
12.2.1 o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
12.2.2 a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do subitem 11.2 deste Capítulo;
12.2.3 a relação contendo a identificação nominal dos servidores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; e
12.2.4 a vigilância médica dos servidores potencialmente expostos.
12.2.4.1 Os servidores potencialmente expostos devem ter acompanhamento de saúde com especificidade para o risco a que estão submetidos. Esse compreende a avaliação clínica e ocupacional (anamnese clínica e ocupacional, exame físico e os exames complementares), a monitoração das condições de exposição e as ações necessárias resultantes do acompanhamento.
12.2.2 As informações médicas individuais são confidenciais, respeitando sempre o direito à intimidade e à dignidade do servidor no que se refere a seu estado de saúde.
12.3 O programa de vacinação
12.2.5.1 O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC deve contemplar o programa de vacinação dos servidores, que é detalhado a partir do item 14 deste Capítulo, enfatizando-se que sua implementação, execução e acompanhamento são de responsabilidade do coordenador do PCMSO/SC.
12.2.5.2 O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC deve conter o procedimento que disciplina o esquema de vacinação, descrevendo, entre outras, as seguintes especificações:
12.3 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um servidor para outro posto de trabalho, que implique mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
12.4 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC:
12.4.1 os procedimentos a ser adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
12.4.2 as medidas para descontaminação do local de trabalho;
12.4.2.1 a descontaminação do local de trabalho, quando necessária, tem por objetivo principal evitar que ele venha a se tornar fonte de contaminação por agentes biológicos. As medidas para a descontaminação devem considerar o agente, a sua concentração e as vias de transmissão;
12.4.3 o tratamento médico de emergência para os servidores;
12.4.4 a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
12.4.5 a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos servidores; e
12.4.6 as formas de remoção para atendimento dos servidores.
12.4.6.1 Quando não for possível realizar o atendimento do servidor no local de trabalho, o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC deve estabelecer os procedimentos de remoção a ser adotados.
12.4.7 A relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
12.5 Este Capítulo estabelece que constem no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC procedimentos e informações relativas a situações que possam resultar na exposição acidental do servidor a agentes biológicos.
12.6 As recomendações e os procedimentos relacionados à profilaxia pós-exposição do HBV, HCV e HIV encontram-se detalhados na publicação Recomendações para atendimento e acompanhamento de exposição ocupacional a material biológico: HIV e Hepatites B e C, do Ministério da Saúde, disponível nos endereços eletrônicos. O Manual De Prevenção e Controle De Acidentes em Serviço Decorrente de Exposição à Material Biológico, elaborado pela Gerência de Saúde Ocupacional disponível no portal do servidor.
12.7 A profilaxia pós-exposição também pode ser recomendável para outros agentes e doenças, independente do que foi avaliado no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC, correlacionando-se com o que foi levantado durante a vigilância da saúde do servidor exposto, detalhada no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
12.8 O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC deve estar à disposição dos servidores.
12.9 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do servidor, deve ser emitida a Comunicação de Acidente em Serviço - CEAT.
12.9.1 Os acidentes com material biológico devem ser considerados emergências, tendo em vista que os resultados do tratamento profilático são mais eficientes quando o atendimento e a adoção das medidas pertinentes ocorrem no menor prazo possível após o acidente.
13 Das medidas de proteção
13.1 Ao propor medidas para o controle de riscos, deve-se observar a seguinte ordem prioridade.
13.1.1 Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem ou reduzam a presença dos agentes biológicos, como por exemplo:
13.1.2 Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a fonte de exposição e o receptor ou hospedeiro, que previnam ou diminuam a disseminação dos agentes biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes no ambiente de trabalho, como por exemplo:
III - redução da concentração do agente no ambiente: isolamento de pacientes, definição de enfermarias para pacientes com a mesma doença, concepção de ambientes com pressão negativa, instalação de ventilação geral diluidora;
13.1.3 Medidas de proteção individual, tais como:
13.1.3.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC, observando o disposto no item 11 deste Capítulo e seus subitens. Este subitem tem por objetivo fortalecer a premissa técnica de que a implementação das medidas de proteção deve ser consequência da análise dos resultados da avaliação do Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC, que é um dos instrumentos para o desenvolvimento de estratégias voltadas à segurança e saúde do servidor.
13.1.3.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.1.4 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
13.1.4.1 Essas diretrizes, elaboradas pela Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS, do /Ministério da Saúde, definem os requisitos mínimos necessários ao trabalho seguro com material biológico em ambiente de contenção. Aplicam-se à execução dos procedimentos de segurança em contenção em laboratório, na manipulação de materiais biológicos que contenham ou possam conter agentes biológicos com potencial patogênico.
13.1.4.2 As diretrizes se aplicam ao trabalho em contenção que utilize materiais biológicos, independentemente do volume a ser manipulado.
13.2 Todo local em que exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
13.2.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
13.2.1.1 Essas exigências dizem respeito à necessidade de higienização das mãos como medida de precaução-padrão.
13.2.1.2 A técnica de fricção antisséptica das mãos com a utilização de preparações alcoólicas não substitui a exigência de lavatórios, por não poder ser adotada na presença de sujidade.
13.2.1.2.1 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
13.2.1.2.2 A higienização das mãos é considerada uma das principais medidas na redução do risco de transmissão de agentes biológicos.
13.2.1.2.3 Tem sido constatado que o uso de luvas é um dos fatores que faz com que o profissional de saúde não realize a higienização das mãos. No entanto, a perda de integridade, a existência de microfuros não perceptíveis ou a utilização de técnica incorreta na remoção das luvas possibilitam a contaminação das mãos.
13.2.2 Os servidores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
13.3 O órgão da administração pública estadual deve vedar:
13.4 A proibição do uso de adornos deve ser observada para todo servidor do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde expostos a agente biológico, independentemente da sua função.
13.5 O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC deve descrever as funções e os locais de trabalho em que haja exposição ao agente biológico, conforme previsto no item 11 deste Capítulo.
13.5.1 São exemplos de adornos: alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos. A proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
13.6 Fica proibido também:
13.6.1 o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; e
13.6.2 a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim.
13.7 Deve ser entendido como posto de trabalho o local em que o servidor efetivamente realiza suas atividades.
13.7.1 O órgão pode disponibilizar ambientes próximos a postos de trabalho, para a realização de refeições complementares. Esses ambientes devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Capítulo XXII deste Manual, das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
13.8 O uso de calçados abertos
13.8.1 Entende-se por calçado aberto aquele que proporciona exposição da região do calcâneo (calcanhar), do dorso (peito) ou das laterais do pé. A proibição aplica-se aos servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde potencialmente expostos, conforme definido no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.8.2 O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC deve indicar as características dos calçados a ser utilizados nos diversos postos de trabalho.
13.8.3 A proibição do uso de calçados abertos implica o fornecimento gratuito, pelo empregador, dos calçados fechados conforme definidos no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.9 Todos servidores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
13.9.1 Vestimentas são trajes de trabalho que devem ser fornecidas pelo empregador, podendo compreender trajes completos ou peças, como aventais, jalecos e capotes. O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC deve definir a vestimenta mais apropriada a cada situação. Em todos os casos a vestimenta fornecida deve atender a condições mínimas de conforto, especialmente o conforto térmico.
13.9.2 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o servidor.
13.9.3 Os servidores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
13.9.4 O servidor do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, deverá retirar as vestimentas de trabalho ao final da jornada de trabalho ou quando for usufruir de intervalo para descanso ou alimentação fora das instalações, ou ainda para realizar outra atividade fora dessas instalações, não relacionada à atividade laboral.
13.9.5 O órgão deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
13.9.6 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
13.10 Todos os EPIs devem ser retirados ao se ausentar do posto de trabalho.
13.10.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o seu imediato fornecimento ou reposição.
13.11 O órgão ou entidade deve:
13.11.1 As especificações dos recipientes e dos meios de transporte a ser utilizados deverão estar contempladas no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.12 O órgão ou entidade deve assegurar capacitação aos servidores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada aos seguintes profissionais:
13.12.1 Os servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, irão aderir mais facilmente a programa de prevenção de riscos se compreenderem suas premissas e objetivos. Assim, a capacitação dos servidores é elemento que contribui para a implementação do Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.12.2 Como o risco biológico pode variar entre as diversas funções, a capacitação deve ter seu conteúdo planejado de acordo com o risco de cada uma, conforme identificado no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais - PPRA/SC.
13.12.3 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
13.12.4 O órgão deve comprovar a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos servidores envolvidos.
13.13 Os servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, devem ser informados do conteúdo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, conforme o item 12 e seus subitens deste Capítulo.
13.14 Os principais focos de atenção devem ser o surgimento ou identificação de novos problemas de saúde e novos agentes infecciosos e a mudança no comportamento epidemiológico de doenças já conhecidas, incluindo a introdução de agentes já conhecidos em novas populações de hospedeiros suscetíveis, como, por exemplo, servidores imunodeprimidos:
13.14.1 Sempre que ocorrer mudança das condições de exposição dos servidores aos agentes biológicos;
13.14.2 Alterações nas condições de trabalho, tais como a introdução de novos equipamentos, a alteração de procedimentos de trabalho, a implementação de novas medidas de segurança e a troca de posto de trabalho, determinam mudanças nas condições de exposição dos servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, sendo então necessária capacitação para atender a esta nova condição.
13.14.2.1 Durante a jornada de trabalho;
13.14.2.2 Por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
13.14.5 Em todo local em que exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos servidores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho.
13.14.6 Procedimentos e instruções escritas de forma clara asseguram uniformidade, eficiência e eficácia na coordenação das atividades nos serviços de saúde.
13.14.6.1 As instruções devem ser entregues ao servidor, mediante recibo. As instruções devem ser entregues na forma impressa, constituindo um documento. Outras formas de comunicação dessas instruções não substituem a forma impressa.
13.14.7 Os servidores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.
13.14.8 O órgão ou entidade deve informar, imediatamente, aos servidores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a ser adotadas para corrigir a situação.
13.14.9 O subitem 13.14 e seus subitens deste Capítulo são complementares, sendo relativos à comunicação de acidentes ou incidentes envolvendo agentes biológicos. Uma comunicação coordenada é fundamental para o cumprimento dos itens a seguir:
13.14.10 A comunicação ágil, eficiente e eficaz de ocorrências envolvendo agentes biológicos, tanto por parte dos servidores quanto por parte dos dirigentes contribui substancialmente para a adoção de medidas de prevenção e proteção da saúde das pessoas potencialmente expostas. A comunicação imediata de eventos graves envolvendo agentes biológicos também permite que sejam estruturadas ações para evitar que estes agentes se disseminem para além dos limites físicos do serviço de saúde, atingindo populações presentes no entorno.
13.15 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
13.15.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
13.12.2 Os servidores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
13.15.3 O processo de trabalho, durante a utilização de objetos com características perfurocortantes, deve ser considerado como finalizado somente após o descarte seguro dos mesmos.
13.15.3.1 Estudos demonstram que 41% (quarenta e um por cento) dos acidentes ocorrem após o uso e antes do descarte, 39% (trinta e nove por cento) durante o uso do produto e 16% (dezesseis por cento) após o descarte. Dessa forma, 80% (oitenta por cento) dos acidentes ocorrem sob a responsabilidade do profissional que está realizando o procedimento.
13.15.3.2 O objetivo do item, portanto, é contribuir para a diminuição dessa taxa, ao exigir que o descarte imediato de perfurocortantes seja realizado exclusivamente pelos servidores envolvidos no procedimento. Ressalte-se que o descarte deve ser feito em recipiente apropriado, situado o mais próximo possível do local em que o procedimento é executado.
13.16 Ficam vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
13.16.1 O objetivo do item é diminuir a ocorrência dos acidentes com agulhas.
13.16.2 Estudos nacionais e internacionais relatam que práticas de risco são responsáveis por parte significativa da ocorrência de acidentes de trabalho com perfurocortantes. Nesses estudos, a prática de reencapar agulhas foi responsável por 15 a 35% dos acidentes. Estudo em hospital universitário da cidade de São Paulo evidenciou que o reencape manual de agulhas foi responsável por 13,7% (treze vírgula sete por cento) dos acidentes com agulhas.
13.16.3 Os ferimentos com perfurocortantes estão primariamente associados à transmissão ocupacional dos vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV) e HIV. Após acidente com agulha contaminada com o agente estima-se que o risco de contaminação com o vírus da Hepatite B (HBV) é de 6 a 30%, com o vírus da Hepatite C (HCV) é de 0,5 a 2% e, com o vírus da AIDS (HIV), é de 0,3 a 0,4%.
13.16.4 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela Comissão Tripartite Permanente Nacional.
13.16.4.1 Embora de uso ainda não obrigatório, as Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional dos serviços de saúde poderão avaliar os materiais atualmente disponíveis e estabelecer o uso dos perfurocortantes com dispositivos de segurança que melhor atendam às suas especificidades.
13.16.4.2 Até a elaboração e publicação do cronograma pela Comissão Tripartite Permanente Nacional, o uso obrigatório de perfurocortantes com dispositivos de segurança não poderá ser exigido pela inspeção do trabalho.
14 Da vacinação dos servidores
14.1 A todo servidor dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra Tétano, Difteria, Hepatite B e os estabelecidos no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
14.2 A maioria das vacinas a ser aplicadas nos servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, estão disponíveis, de forma gratuita, nas unidades de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - CRIE.
14.3 Quando o programa de imunização for oferecido pelo empregador utilizando serviços privados, é importante observar o licenciamento destes serviços na vigilância sanitária e o uso de vacinas registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
14.4 O programa de imunização compreende a vacinação inicial, reforços e revacinações em períodos definidos, além de controle de eficácia conforme orientação do Ministério da Saúde. Outras vacinas também podem ser indicadas no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC se for constatado o risco de exposição dos servidores a outros agentes para os quais existam vacinas disponíveis.
14.5 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os servidores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
14.5.1 Quando for constatado o risco de exposição dos servidores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, a outros agentes para os quais existam vacinas disponíveis, estas devem ser indicadas no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
14.5.2 O órgão deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
14.5.3 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
14.5.4 O órgão deve assegurar que os servidores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nesses casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
14.5.5 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do servidor, conforme previsto no Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC.
14.5.6 Deve ser fornecido aos servidores comprovante das vacinas recebidas.
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
861 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
8610-1 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
- Serviços de internação de curta ou longa duração prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários. Essas atividades incluem:
- Serviços de médicos;
- Serviços de laboratório, radiológicos e anestesiológicos;
- Serviços de centros cirúrgicos;
- Serviços farmacêuticos, de alimentação e outros serviços prestados em hospitais;
- Os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única;
- As atividades dos navios-hospital; e
- As atividades de centros de parto.
8610-1/02 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
- Atividades exercidas em unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências; e
- Atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação.
862 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES
8621-6 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8621-6/01 UTI MÓVEL
- Atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) e aéreas com equipamentos análogos aos usados nas unidades de terapia intensiva, preparadas para realizarem, em suas instalações, atendimento a urgências, inclusive para realizarem pequenas intervenções cirúrgicas.
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
- Atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) ou aéreas destinadas a prestar atendimento de urgência. Inclui os serviços das unidades móveis do setor público para atendimento a urgências fora dos domicílios (SAMU) e as unidades móveis de atendimento a urgências ligadas a seguradoras e planos de saúde.
8622-4 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
- Serviços de ambulância cuja função é unicamente a de remoção de enfermos, sem envolver atendimento ao paciente. A remoção de pacientes não é, em geral, acompanhada por médico, mas por profissional de saúde (técnico ou auxiliar de enfermagem).
863 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
8630-5 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADASPOR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
- Atividades de consultas e tratamento médico, prestadas a pacientes que não estão sob regime de internação, como: consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de órgão da administração pública estadual, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
- Consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares; e
- Postos de saúde pública.
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
- Atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes externos exercidas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, clínicas oftalmológicas e policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de órgão da administração pública estadual, centros geriátricos, bem como realizadas no domicílio do paciente; e
- Atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
- Atividades de consultas e tratamento odontológico, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, clínicas de órgão da administração pública estadual, quando estes locais são equipados com a infraestrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos.
8630-5/05 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA SEM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
- Atividades de consultas e tratamento odontológico realizadas em consultórios e outros locais não equipados com a infraestrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos, bem como, as consultas prestadas no domicílio do paciente;
- Atividades de unidades móveis terrestres, equipadas de consultório odontológico; e
- Atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório odontológico, mas sem leitos para internação.
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
- Serviços de vacinação e imunização humana.
8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
- Atividades de reprodução humana assistida, quando realizadas em unidades independentes de estabelecimentos hospitalares.
8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Atividades de atenção ambulatorial, não especificadas anteriormente.
864 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
8640-2 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
- Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica, tais como:
- exame de peças histológicas;
- testes para definição de paternidade; e
- autópsias.
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS
- Atividades dos laboratórios de análises clínicas; e
- Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
- Serviços de diálise e nefrologia.
8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
- Serviços de tomografia.
8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA
- Serviços de raios-X, radiodiagnóstico e radiologia; e
- Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório radiológico, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
- Serviços de ressonância magnética.
8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
- Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto os serviços de ressonância magnética.
8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
- Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos.
8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
- Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, como os de endoscopia e outros exames análogos.
8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
- Serviços de quimioterapia.
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
- Serviços de radioterapia.
8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
- Serviços prestados pelos bancos de sangue; e
- Demais serviços de hemoterapia.
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
- Serviços de litotripsia.
8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
- Atividades dos bancos de células e tecidos humanos para transplante, quando realizadas em unidades independentes de hospitais.
8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico;
Medicina nuclear; e
- Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente.
865 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
8650-0 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
- Atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados.
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
- Atividades realizadas por nutricionistas.
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
- Atividades de psicólogos e de psicanalistas.
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
- Atividades de fisioterapeutas realizadas em centros e núcleos de reabilitação física; e
- Atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente.
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
- Atividades de terapeutas ocupacionais.
8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
- Atividades de fonoaudiólogos.
8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
- Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral.
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidos nas subclasses anteriores, como as de médicos e dentistas;
- Atividades de optometristas;
- Atividades de instrumentadores cirúrgicos; e
- Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.
869 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8690-9 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
- Atividades relacionadas a terapias alternativas, como:
- cromoterapia, do-in, shiatsu e similares; e
- acupuntura.
8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO
- Atividades dos bancos de leite humano, quando realizadas em locais independentes de unidades hospitalares.
8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Atividades de podologia e similares;
- Atividades de parteiras; e
- Atividades de outros profissionais de área de saúde, não especificadas anteriormente.
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
871 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES, E DE INFRAESTRUTURA E APOIO A PACIENTES PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
8711-5 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
- Fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas ou domicílios coletivos para idosos que não têm condições de saúde e/ou não desejam viver de forma independente. A infraestrutura oferecida por esses locais inclui, além do fornecimento de alojamento e alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes.
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
- Atividades de assistência social a idosos sem condições econômicas para se manterem prestadas em estabelecimentos públicos, filantrópicos ou privados (asilos) equipados para atender a necessidades de alojamento, alimentação, higiene e lazer. Esses estabelecimentos podem oferecer cuidados médicos esporádicos.
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
- Fornecimento de serviços em residências coletivas cujos moradores são deficientes físicos, imunodeprimidos ou convalescentes que não têm condições e/ou não desejam viver de forma independente. A infraestrutura oferecida por esses lugares inclui, além do fornecimento do alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes;
- Casas de repouso e outras instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas; e
- Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos.
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
- Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer e de AIDS (HIV).
872 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
8720-4 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
- Atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em centros de assistência psicossocial. Esses locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso de drogas. A infraestrutura oferecida inclui alimentação, supervisão, acompanhamento psicológico e cuidados médicos.
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Atividades de assistência social a crianças sem lar, em locais que fornecem alimentação e moradia e, em alguns casos, cuidados médicos e educação.
OUTROS CNAE
2110-6/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
- Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados.
2121-1/01 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
- Fabricação de soros e vacinas.
9601-7/03 TOALHEIROS
- Serviços de lavagem de roupas hospitalares; e
- Lavanderia hospitalar.
8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
- Serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros.
Objetivo e definição
1 Este Capítulo tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos servidores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços.
2 Para fins deste Capítulo, considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Das responsabilidades
3 Cabe a órgãos e entidades da administração pública estadual:
4 Cabe a todos os servidores:
Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
5 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
6 Considera-se medidas técnicas de prevenção:
6.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados.
6.2 Em áreas classificadas, os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, do INMETRO.
6.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
6.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
6.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos servidores.
7 Considera-se medidas técnicas administrativas:
7.1 A Permissão de Entrada e Trabalho - PET/SC é válida somente para cada entrada.
7.2 Nos estabelecimentos em que houver espaços confinados, devem ser observadas, de forma complementar o previsto neste Capítulo, os seguintes atos normativos: NBR 14606 - Postos de Serviço - Entrada em Espaço Confinado, e NBR 14787 - Espaço Confinado - Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
7.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho - PET/SC, capacitação para os servidores, análise de risco e medidas de controle.
7.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho - PET/SC devem ser avaliados no mínimo 1 (uma) vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA/SC.
7.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias:
7.5.1 Todo servidor designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelece o Capítulo XXVIII deste Manual, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do correspondente Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
7.5.2 Capacitar todos os servidores envolvidos, direta ou indiretamente, com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme o subitem 7.5 deste Capítulo.
7.5.3 O número de servidores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
7.5.4 Fica vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
8 O supervisor de entrada deve desempenhar as seguintes funções:
8.1 O supervisor de entrada pode desempenhar a função de vigia.
9 O vigia deve desempenhar as seguintes funções:
9.1 O vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os servidores autorizados.
9.2 Cabe aos órgãos e às entidades da administração pública estadual fornecer e garantir que todos os servidores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho - PET/SC. As empresas contratadas têm a mesma responsabilidade para com seus servidores diretos.
10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
Capacitação para trabalhos em espaços confinados
11 Fica vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do servidor.
12 Os órgãos e entidades da administração pública estadual devem desenvolver e implantar programas de capacitação, bem como as empresas contratadas, sempre que ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
13 Todos os servidores autorizados e vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada 12 (doze) meses.
14 A capacitação deve ter carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
15 A capacitação dos supervisores de entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no item 14 deste Capítulo, acrescido de:
15.1 Todos os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
16 Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto.
17 Ao término do treinamento deve-se emitir certificado contendo o nome do servidor, o conteúdo programático, a carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, a data e o local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
17.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao servidor, e a outra arquivada na empresa.
Emergência e salvamento
18 Os órgãos e entidades da administração pública estadual devem elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
19 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
20 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
Disposições gerais
21 Os órgãos e entidades da administração pública estadual devem garantir que os servidores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
22 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Capítulo os contratantes e contratados.
23 Ficam vedadas a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho - PET/SC.
Nome da empresa:___________________________________________________________________
Local do espaço confinado:____________________________________________________________
Espaço confinado:___________________________________________________________________
Data e horário da emissão:____________________________________________________________
Data e horário do término:____________________________________________________________
Trabalho a ser realizado:______________________________________________________________
Servidores autorizados:_______________________________________________________________
Nome do vigia:_____________________________________________________________________
Nome dos componentes da equipe de resgate:_____________________________________________
Nome do supervisor de entrada:________________________________________________________
Procedimentos que devem ser completados antes da entrada:
1. Isolamento ____________________________________________________________S( ) N( )
2. Teste inicial da atmosfera: horário____________________________________________________
Oxigênio _____________________________________________________________________% O2
Inflamáveis __________________________________________________________________ %LIE
Gases/vapores tóxicos ____________________________________________________________ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas____________________________________________________ mg/m3
Nome legível/assinatura do supervisor dos testes:__________________________________________
3. Bloqueios, travamento e etiquetagem __________________________________N/A( ) S( ) N( )
4. Purga e/ou lavagem ________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
5. Ventilação/exaustão - tipo, equipamento e tempo_________________________N/A( ) S( ) N( )
6. Teste após ventilação e isolamento: horário Oxigênio________________ % O2>19,5% ou <23,0 %
Inflamáveis _____________________________________________________________ %LIE<10%
Gases/vapores tóxicos ___________________________________________________________ ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas ____________________________________________________mg/m3
Nome legível/assinatura do supervisor dos testes:__________________________________________
7. Iluminação geral___________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
8. Procedimentos de comunicação:_______________________________________N/A( ) S( ) N( )
9. Procedimentos de resgate:____________________________________________N/A( ) S( ) N( )
10. Procedimentos e proteção de movimentação vertical: _____________________N/A( ) S( ) N( )
11. Treinamento de todos os servidores? É atual? _________________________________ S( ) N( )
12. Equipamentos:
13. Equipamento de monitoramento contínuo de gases aprovados e certificados por Organismo de Certificação Credenciado - OCC pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condições: _____________________________________S( ) N( )
Lanternas __________________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Roupa de proteção ___________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Extintores de incêndio ________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Capacetes, botas, luvas _______________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Equipamentos de proteção respiratória/autônoma ou sistema de ar mandado com cilindro de escape_____________________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para os servidores autorizado__________________S( ) N( )
Cinturão de segurança e linhas de vida para a equipe de resgate _______________N/A( ) S( ) N( )
Escada ____________________________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Equipamentos de movimentação vertical/suportes externos ___________________N/A( ) S( ) N( )
Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados e certificados pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Equipamento de proteção respiratória/autônoma ou sistema de ar mandado com cilindro de escape para a equipe de resgate _____________________________________________________S( ) N( )
Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e certificados pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente explosivas_____________________________________________N/A( ) S( ) N( )
Procedimentos que devem ser completados durante o desenvolvimento dos trabalhos:
14. Permissão de trabalhos à quente______________________________________N/A( ) S( ) N( )
Procedimentos de Emergência e Resgate:
Telefones e contatos:
Ambulância:______________________Bombeiros:__________________Segurança:_____________
Legenda: N/A - “não se aplica”; N - “não”; S - “sim”.
Observações:
*A entrada não pode ser permitida se algum campo não for preenchido ou contiver a marca na coluna “não”.
**A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior do espaço confinado, alarme, ordem do vigia ou qualquer situação de risco à segurança dos servidores, implica abandono imediato da área.
***Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica a emissão de nova permissão de entrada. Esta permissão de entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o seu término. Após o trabalho, a permissão deverá ser arquivada.
1 Este Capítulo dispõe sobre os critérios a ser seguidos para execução e implementação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC em todos os ambientes de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que mantenham servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Previdência Social.
2 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual estão obrigadas a manter Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC, com o objetivo de comprovar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Previdência Social, a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de subsidiar processos de aposentadoria especial, para servidores vinculados à CLT.
3 O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC, conforme o modelo constante no Anexo Único deste Capítulo, deve atender à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, do Ministério da Previdência Social, com alterações introduzidas pelo art. 58, e seus parágrafos, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O.U de 11 de dezembro de 1997.
4 O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC deverá ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
5 No Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo, limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento.
6 O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC deverá ser atualizado sempre que houver modificações de layout, mudanças das instalações físicas, reformas, aquisição de novos equipamentos, ou a critério da Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.
7 O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT/SC deve ser arquivado na Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional, pelo período de 20 (vinte) anos.
CAPA
LOCAL/ÓRGÃO/ENTIDADE
ELABORAÇÃO
CORPO/CONTEÚDO
1 Definição
2 Objetivo
3 Identificação da Empresa
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
C. N. P. J.
C.N.A.E.
GRAU DE RISCO
RAMO DE ATIVIDADE
Nº DE SERVIDORES
REPRESENTANTE DA EMPRESA
RESPONSÁVEL PELO LAUDO
4 Identificação dos Locais Analisados
5 Etapas do Processo Operacional/Análise Geral Setorial
5.1 Reconhecimento de Riscos por Posto de Trabalho
RECONHECIMENTO
POSTO DE TRABALHO: (descrever os setores que fazem parte do posto de trabalho).
DATA:
CARGOS: (descrever os cargos incluídos neste posto de trabalho).
FUNÇÕES:
TURNOS DE TRABALHO:
Nº DE SERVIDORES EXPOSTOS:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
LOCAIS DE TRABALHO:
AGENTES AMBIENTAIS:
CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO:
FONTES GERADORAS:
POSTO DE TRABALHO:
DATA DA REALIZAÇÃO:
FUNÇÃO:
RUÍDO
ILUMINAÇÃO ERGONOMIA
Nível de Ruído dB(A)
Avaliação
DIA
(lux)
NOITE
(lux)
MÍN.
EXIG.
(lux)
CORREÇÃO?
Nível equivalente de ruído: Dose:
CRONOGRAMA
5.2 As atividades desenvolvidas por funcionários desses setores, burocráticas e/ou administrativas (aux. adm, aux. enfermagem, ag. ativ. adm, aux. op. serv. div. enfermeiro, méd. patologista, téc. ativ. saúde, ag. portaria, ag. administrativo) enquadram-se na NR 15 Anexo 14 insalubridade em grau médio (agentes biológicos) da Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Obs.: repetir os itens 4, 5, 5.1 e 5.2 deste Anexo Ùnico em todos os postos de trabalho.
6. Orientações/Recomendações: orientações gerais sobre o cumprimento da Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009, e deste Manual.
7. Fundamentação Legal
Lei Federal nº 6.514, de 22 dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, que promulga a Convenção nº 48 sobre a proteção dos servidores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho;
Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002, do Ministério da Previdência Social; e
Instrução Normativa nº 99, de 5 de dezembro de 2003, do Ministério da Previdência Social.
8.Conclusão do Laudo
NOME DO PROFISSIONAL
PROFISSÃO
Nº DO REGISTRO NO CONSELHO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.