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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 975, de 25 de junho de 1996

Nº 975/1996

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Art. 1.
- Os servidores do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina farão jus à Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993, e nos arts. 10 e 15, da Lei Complementar nº 093, de 06 de agosto de 1993, respeitadas a caracterização e a classificação estabelecidas neste Decreto e regulamentações posteriores.

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Parágrafo único- Para os efeitos deste Decreto entende-se por atividades:

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Ipenosas, o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que exige atenção constante e vigilância acima do comum;
IIinsalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
IIIexecutadas com risco de vida aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem a vida a contínuo perigo.

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Dispõe sobre critérios de concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e nos arts. 10 e 15 da Lei Complementar nº 093, de 06 de agosto de 1993,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
- A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida será atribuída:

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Ia título de insalubridade, de acordo com a caracterização do agente nocivo, através de laudo pericial, considerando o local de exercício e a atividade executada;
IIa título de penosidade para os servidores lotados e em efetivo exercício na Colônia Santana e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, tendo em vista as características próprias do paciente portador de doença mental;
IIIa título de risco de vida para os servidores lotados e em efetivo exercício:
a)nos centros de internação de adolescentes, autores de atos infracionais vinculados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b)nas atividades de fiscalização relativas ao controle da qualidade do meio ambiente, preservação e restauração da flora e da fauna;
c)nas unidades de execução e tratamento penais da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
d)nas fundações ou entidades assistenciais que atuam com a triagem, guarda e encaminhamento, inclusive orientação, de menores carentes, abandonados e com desvio de conduta, cujos servidores sejam dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, à disposição com ônus ou por imperativo de convênio;
e)nas atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, caracterizadas em laudo pericial.

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Art. 3.
- O valor da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida a que se refere este Decreto terá como base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A" do nível "9" do Grupo Operacional II - ONO II, constante da Tabela de Unidade de Vencimento, adicionado da Gratificação Complementar de Vencimento, observados os seguintes níveis e percentuais:

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Ipara as atividades caracterizadas como penosas:
a)60% (sessenta por cento) para grau máximo;
b)45% (quarenta e cinco por cento) para grau médio;
c)30% (trinta por cento) para grau mínimo;

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IIpara as atividades caracterizadas como insalubres:
a)40% (quarenta por cento) para grau máximo;
b)30% (trinta por cento) para grau médio;
c)20% (vinte por cento) para grau mínimo;

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IIIpara as atividades ou locais caracterizados como risco de vida, 40% (quarenta por cento).

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Art. 4.
- A caracterização e a classificação dos locais ou atividades insalubres e com risco de vida serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que emitirá laudo pericial de avaliação.

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§ 1º- Os laudos periciais emitidos pela Gerência de Saúde do Servidor serão convalidados através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Administração.

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§ 2º- Caberá aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo solicitar à Diretoria de Administração e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração a realização de perícia com o objetivo de caracterizar e classificar os locais e atividades insalubres e com risco de vida.

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§ 3º- Para confecção do Laudo Pericial poderá ser celebrado convênio com entidades especializadas de outra esfera administrativa.

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§ 4º- O laudo pericial para locais ou atividades insalubres deverá ser expedido por lotação, de acordo com a estrutura organizacional de cada órgão, e para atividades com risco de vida deverão ser identificada a atividade.

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§ 5º- Poderão os Poderes Legislativo e Judiciário solicitar à Secretaria de Estado da Administração, laudo pericial dos locais ou atividades insalubres ou com risco de vida.

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Art. 5.
- A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos apenas em caráter eventual e deixará de ser paga em qualquer das seguintes situações:

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Iquando o servidor deixe de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou esteja afastado do exercício de suas funções;
IIquando houver a eliminação ou neutralização do risco.

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§ 1º- Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida o usufruto de férias, licença-prêmio e os afastamentos de licença-gestação, licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

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§ 2º- Fica assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida enquanto perdurar a substituição.

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Art. 6.
- Compete à Gerência de Administração de Recursos Humanos de cada órgão proceder à análise para a concessão da gratificação prevista neste Decreto, bem como vedar a percepção aos servidores que deixarem de cumprir os requisitos aqui estabelecidos.
Parágrafo único- As orientações para o controle e concessão da presente gratificação estão estabelecidas no Manual de Procedimentos de Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

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Art. 7.
- Ocorrendo mudança substancial do ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos equipamentos ou dos métodos de trabalho, os órgãos deverão informar à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, para que seja emitido novo laudo pericial.

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Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Administração poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão dos laudos, visando atender o disposto neste Decreto.

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Art. 8.
- As medidas preventivas, corretivas ou outras que estiverem apontadas no laudo pericial deverão ser cumpridas pelo órgão nos prazos estipulados.

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Art. 9.
- A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo:

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Iquanto ao pagamento da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, que poderá determinar a suspensão do pagamento, sem prejuízo do prosseguimento da ação administrativa;
IIquanto ao cumprimento das recomendações e normas técnicas, da Gerência de Saúde do Servidor.

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Art. 10.
- Ficam convalidadas as concessões da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por cento), efetuadas de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º, deste Decreto, a partir da vigência do Decreto nº 4.307, de 28 de fevereiro de 1994.

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Art. 11.
- Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e as normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.307, de 28 de fevereiro de 1994, exceto em relação aos seus anexos.

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Florianópolis, 25 de junho de 1996

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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