Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3115, de 16 de março de 2010
Nº 3115/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009,
D E C R E T A:
Florianópolis, 16, de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(CAPÍTULO XXVIII - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE do Decreto nº 2.709, de 27 de outubro de 2009)
15 Dos riscos químicos
15.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
15.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta, com nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
15.3 Fica vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
15.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA/SC
15.4.1 No PPRA/SC dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
15.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
15.4.1.1.2 Cópia da ficha deve ser mantida nos locais em que o produto é utilizado.
15.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO/SC
15.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO/SC devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 15.4.1.1 deste Capítulo.
15.5.2 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.
15.5.2.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
15.6 Das medidas de proteção
15.6.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
15.6.2 Fica vedada a realização desses procedimentos em qualquer local que não o apropriado para esse fim.
15.6.3 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
15.6.4 O local deve dispor, no mínimo, de:
15.6.5 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
15.6.6 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
15.6.7 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender ao disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/TEM, de 16/04/1999.
15.6.8 Nos locais em que se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
15.6.9 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
15.6.10 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
16 Dos gases medicinais
16.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização de gases, bem como na manutenção de equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
16.1.2 As recomendações do fabricante, em Língua Portuguesa, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
16.2 Fica vedado:
16.2.1 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a distância mínima de 8 m (oito metros) daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
16.2.2 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
17 Dos medicamentos e das drogas de risco
17.1 Para fins de aplicação deste Capítulo, consideram-se medicamentos e drogas de risco aqueles que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
17.2 Deve constar no PPRA/SC a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
18 Dos gases e vapores anestésicos
18.1 Todo equipamento utilizado para administração de gases ou vapores anestésicos deve ser submetido à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
18.1.1 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.
18.1.2 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
18.2 Os locais em que são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.
18.3 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO/SC, considerando as informações contidas no PPRA/SC.
19 Dos quimioterápicos antineoplásicos
19.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos, devendo a área dispor no mínimo de:
19.2 O vestiário deve dispor de:
19.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos à limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPIs e materiais.
19.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
19.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
19.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
19.6 A cabine deve:
19.7 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
19.8 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs devem atender às seguintes exigências:
19.9 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
19.10 Dos procedimentos operacionais em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais
19.11 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
19.12 As normas e os procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
19.13 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido kit de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo, luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.
20 Da capacitação
20.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
20.2 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
21 Das radiações ionizantes
21.1 O atendimento às exigências deste Capítulo, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde - MS.
21.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
21.2.1 O Plano de Proteção Radiológica - PPR deve:
21.3 O trabalhador que realize atividades em áreas em que existam fontes de radiações ionizantes deve:
21.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
21.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
21.6 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
21.7 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
21.8 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
21.9 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
21.10 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas à exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
21.11 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica - PPR, para todas as áreas da instalação radiativa.
21.12 Cabe ao empregador:
21.13 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
21.14 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho.
21.15 O prontuário clínico individual previsto no Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
21.16 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
21.17 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
21.18 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
21.19 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao titular da instalação radiativa.
21.20 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica desses serviços.
21.21 O médico coordenador do PCMSO/SC ou o encarregado pelos exames médicos, previstos no Capítulo V deste Manual, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO/SC, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
21.22 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica.
21.23 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
22 Do serviço de medicina nuclear
22.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
22.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
22.3 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
22.4 Nos locais em que são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos não é permitido:
22.5 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA/SC e Programa de Proteção Radiológico - PPR.
22.6 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o Programa de Proteção Radiológico - PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
22.7 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
22.8 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
22.9 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
23 Dos serviços de radioterapia
23.1 Os serviços de radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
24 Da braquiterapia
24.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
24.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
24.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
24.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
24.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
24.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
24.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
25 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
25.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o alvará de funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.
25.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
25.3 A sala de Raios X deve dispor de:
"Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
25.4 As portas de acesso das salas com equipamentos de Raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
25.5 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de Raios X por sala.
25.6 A câmara escura deve dispor de:
25.7 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
25.8 Os equipamentos móveis devem ter cabo disparador com comprimento mínimo de 2 m (dois metros).
25.9 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
25.10 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
25.11 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente.
26 Dos serviços de radiodiagnóstico odontológico
26.1 Na radiologia intraoral:
26.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extraoral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
27 Dos resíduos
27.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
27.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
27.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local em que são gerados, devendo ser observado que:
27.4 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
27.5 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm (cinco centímetros) abaixo do bocal.
27.6 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
27.7 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
27.8 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade físicas.
27.9 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:
27.10 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
27.11 Os recipientes de transporte com mais de 400 l (quatrocentos litros) de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
27.12 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
27.13 O local, além de atender às características descritas no item 27.9 deste Capítulo, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
27.14 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
28 Das condições de conforto por ocasião das refeições
28.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto no Capítulo XXII deste Manual, das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
28.2 Os estabelecimentos com até 300 (trezentos) trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
28.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
29 Das lavanderias
29.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
29.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
29.3 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
29.4 A calandra deve ter:
29.5 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
30 Da limpeza e conservação
30.1. Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
30.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
30.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
30.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 30.1.1 e 30.2 deste Capítulo.
31 Da manutenção de máquinas e equipamentos
31.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
31.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 30.1 deste Capítulo.
31.3 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
31.4 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando à preservação da saúde do trabalhador.
31.5 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
31.6 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
31.7 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 30.1 deste Capítulo.
31.8 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
31.9 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
31.10 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
31.11 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
31.12 O atendimento do disposto no item 30.1 deste Capítulo não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32 Das disposições gerais
32.1 Os serviços de saúde devem:
32.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA/SC e do PCMSO/SC devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
32.13 O ambiente em que são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.15 Todos os lavatórios e pias devem:
32.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA.
33 Das disposições finais
33.1 A observância das disposições regulamentares constantes neste Manual não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NRs e legislação federal pertinente à matéria.
33.2 Todos os atos normativos mencionados neste Manual, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
33.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional - CTPN, da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais - CTPR, da NR-32, no âmbito das unidades da Federação.
33.4 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado deste Manual deverão ser encaminhadas à Comissão Tripartite Permanente Nacional - CTPN.
33.5 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento do disposto neste Manual.