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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 25122, de 29 de março de 1985

Nº 25122/1985

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
- Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram o Conselho Estadual de Educação, anexa ao Regimento Interno.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Fica revogado o Decreto nº 1.368, de 10 de outubro de 1974.

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Florianópolis, 29 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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TÍTULO I

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CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria da Educação.

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CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento superior, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o ensino, na forma da legislação pertinente.

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Da Competência, Composição e Organização

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Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação:
Iaprovar o Plano Estadual de Educação e sua reformulação, supervisionando e controlando sua execução, na forma da legislação vigente;
IIenvidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino público em relação ao seu custo;
IIIpropor ou aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;
IVsugerir à Secretaria da Educação as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;
Vaprovar os planos elaborados pelos órgãos competentes que visem à obtenção de recursos financeiros destinados ao Sistema Estadual de Ensino ou aos programas de educação dos Municípios integrados nos planos estaduais;
VIdelegar parte de suas competências a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios, isoladamente ou congregados em microrregiões;
VIIexaminar a composição dos Conselhos previstos no inciso anterior, principalmente no que diz respeito à capacitação de seus membros, como preliminar para delegação de competência e fixação de sua extensão;
VIIIexaminar e aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IXaprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas leis decorrentes;
Xaprovar o plano de expansão do ensino de 1º e 2º graus, elaborado pela Secretaria da Educação;
XIfixar normas para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
XIIautorizar o funcionamento e reconhecer estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
XIIIrelacionar as matérias entre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo, definindo-lhes os objetivos e a amplitude;
XIVpropor ao Conselho Federal de Educação a aprovação de habilitações profissionais que não tenham mínimos de currículos previamente estabelecidos por aquele órgão, para efeito de validade nacional dos respectivos estudos;
XVaprovar as solicitações de estabelecimentos de 1º e 2º graus, para inclusão de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na parte diversificada do currículo;
XVIautorizar experiências pedagógicas com regimes especiais, no ensino de 1º e 2º graus, assegurando a validade dos estudos realizados;
XVIIestabelecer critérios relacionados com equivalência de estudos, mínimos de freqüência para promoção, regime de matrícula e transferência de alunos;

XVIII - aprovar as normas do ensino religioso;

XIXapreciar, quanto à sua eficiência, toda iniciativa privada relativa à educação de excepcionais, a qual receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsa de estudos, empréstimos e subvenções;
XXfixar normas para tratamento especial de alunos superdotados ou que apresentem deficiências físicas ou mentais, ou que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
XXIfixar as competências das congregações de professores dos estabelecimentos oficiais de 2º grau;
XXIIdecidir, em grau de recurso, sobre o cumprimento da obrigatoriedade das empresas industriais, comerciais e agrícolas de manter ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e seus filhos;

XXIII - aprovar a estrutura e a organização dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente;

XXIVaprovar a organização de cursos de estudos suplementares, complementares ou de extensão do sistema de ensino:
XXVfixar as normas para a elaboração de regimento, para os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e supletivo, em que fique assegurada a unidade básica estrutural e funcional do sistema estadual de ensino, preservada a necessária flexibilidade didática de cada escola;
XXVIregulamentar o ensino supletivo;

XXVII - aprovar normas e programas para a adoção de técnicas a serem associadas aos programas de alfabetização de adultos, visando à iniciação profissional dos interessados;

XXVIII - aprovar as normas para o preparo de pessoal docente, adequado às características do ensino supletivo;

XXIXautorizar o funcionamento e fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;
XXXopinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor;
XXXIfixar diretrizes para a expansão do ensino superior no Estado;

XXXII - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior, onde serão disciplinados a organização e o funcionamento dos seus órgãos;

XXXIII - exercer, em grau de recurso, a competência dos conselhos universitários, nos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;

XXXIV - fixar as normas julgadas convenientes à criação e ao funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior;

XXXVaprovar a regulamentação dos exames de capacitação para professores de 1º grau, até a 5ª série, quando houver falta real de professores, credenciando os estabelecimentos de ensino para a realização desses exames;

XXXVI - aprovar a regulamentação do exercício do magistério para o 1º grau, de professor com diploma sem validade nacional;

XXXVII - aprovar os projetos do estatuto que estrutura a carreira do magistério de 1º e 2º graus;

XXXVIII - propor a reforma do Sistema Estadual de Ensino e as leis necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

XXXIX - requerer, ao Secretário da Educação, o comparecimento dos diretores das unidades e subunidades da Secretaria da Educação para prestarem informações ou esclarecimentos, os quais poderão participar de debates sobre as matérias em discussão, embora sem direito a voto;

XL - estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com os poderes públicos, em qualquer domínio da Educação;

XLI - aprovar as normas que disciplinam a fixação, o reajuste e a cobrança dos encargos educacionais referentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;

XLII - realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino em qualquer parte do território estadual;

XLIII - organizar seus regimentos e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;

XLIV - publicar o Boletim do Conselho Estadual de Educação, contendo notícias dos pareceres aprovados;

XLV - regulamentar e autorizar o exercício de professores que atuam no ensino superior das instituições públicas estaduais e municipais; e

XLVI - exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas por Lei.

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CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Educação é constituído de 21 (vinte e um) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes.

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§ 1º- Os Conselheiros são de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

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§ 2º- O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis) anos.

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§ 3º- Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular e dos diferentes graus e áreas de ensino.

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Art. 5.
- O Presidente do Conselho será eleito, por seus pares, um mês antes do término do mandato do seu antecessor, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta de votos.

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Parágrafo único- Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á o novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o mais idoso.

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Art. 6.
- O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos na forma do artigo anterior.

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Parágrafo único- O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a recondução de qualquer um deles por uma só vez.

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Da Organização

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Art. 7.
- São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Educação:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência;
IVComissões; e
VSecretaria Geral.

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TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

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Art. 8.
- Ao Plenário compete:
Idiscutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3º, incisos I a XLVI deste Regimento;
IIjulgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; e
IIIdispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

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Parágrafo único- As resoluções do Conselho têm eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Estado.

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CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 9.
- O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Educação, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.

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Art. 10.
- São atribuições do Presidente:
Ipresidir às sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
IIconvocar reuniões extraordinárias;
IIIfixar o programa para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
IVdesignar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência das Comissões Permanentes;
Vparticipar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VIformular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
VIIencaminhar ao Secretário da Educação as deliberações do Conselho;
VIIIpropor ao Secretário da Educação a criação e o provimento de cargos para seus serviços administrativos;
IXencaminhar ao Secretário da Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo de provimento em Comissão e para o desempenho de encargos especiais;
Xrepresentar o Conselho ou delegar a representação;
XImobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XIIbaixar portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do Plenário;
XIIIelogiar e aplicar penas disciplinares;
XIVdelegar competência;
XVautorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XVImovimentar, juntamente com o Diretor Geral, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
XVIImanter contato permanente com o Conselho Federal de Educação e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Educação do País;

XVIII - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;

XIXfazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Plenário;
XXconceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regulamento; e
XXIexercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.

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CAPÍTULO III

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Art. 11.
- Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

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Art. 12.
- Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho da suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente, o lugar logo que ele estiver presente.

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Parágrafo único- O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vaga, não sendo computado esse período para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 6º.

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Das Comissões

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Art. 13.
- Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual de Educação, serão constituídas as seguintes Comissões Permanentes:
IComissão de Ensino de 1º Grau;
IIComissão de Ensino de 2º Grau;
IIIComissão de Ensino Superior;
IVComissão de Ensino Supletivo;
VComissão de Legislação e Normas; e
VIComissão de Planejamento.

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Parágrafo único- Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando julgar necessário.

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Art. 14.
- As Comissões serão constituídas pelo prazo de 1 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes.

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Art. 15.
- As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.

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Art. 16.
- Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

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Parágrafo único- O Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.

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Art. 17.
- Cada Comissão compor-se-á de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, entre os quais elegerão seu Presidente.

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Art. 18.
- As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

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Parágrafo único- No caso de ausência eventual, o Presidente da Comissão poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente.

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Art. 19.
- Na ausência do titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente designado pelo Presidente do Conselho, observado, sempre que possível, o sistema de rodízio.

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Art. 20.
- Os suplentes designados para integrarem as Comissões não poderão ser investidos na função de Presidente.

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Art. 21.
- Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.

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Art. 22.
- Para o exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

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Art. 23.
- As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.

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Art. 24.
- Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.

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Art. 25.
- Compete às Comissões:
Idar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias; e
IIbaixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

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Art. 26.
- À Comissão de Legislação e Normas, cuja Presidência será exercida pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, compete a elaboração de estudos e proposições de caráter técnico-jurídico, com vistas à adequação das decisões do órgão à legislação vigente, bem como à política educacional do Estado.

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Parágrafo único- O Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação e Normas sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra Comissão.

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Art. 27.
- A Comissão de Planejamento será constituída de representantes de cada uma das Comissões, indicados pelo Presidente.

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Art. 28.
- A Comissão de Encargos Educacionais tem a constituição e a competência previstas em lei.

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Art. 29.
- Os assuntos apreciados pelas Comissões, e que requeiram estudo prévio, serão distribuídos aos assessores técnicos para serem examinados e informados.

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Art. 30.
- As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, excetuadas as Comissões Especiais, que serão convocadas por seu Presidente, quando necessário.

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Art. 31.
- As Comissões serão regidas por Regimento comum, aprovado pelo Plenário, que definirá suas competências originárias e regulará o seu funcionamento.

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CAPÍTULO V

Dos Serviços Administrativos e Técnicos

SEÇÃO I

Da Secretaria Geral

Art. 32.
- As atividades administrativas e técnicas do Conselho Estadual de Educação ficarão a cargo da Secretaria Geral.

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Art. 33.
- À Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação compete orientar e controlar as funções de administração auxiliar, fixando normas sobre as atividades de pessoal, material, orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, conservação e limpeza.

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Art. 34.
- À Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho estadual de Educação, sob a direção e supervisão de respectivo Diretor Geral, é constituída dos seguintes órgãos:
IDiretoria Geral;
IIAssessoria Técnica;
IIIDivisão de Apoio Administrativo; e
IVDivisão de Documentação.

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Art. 35.
- Ao Diretor Geral cabe orientar, coordenar, dirigir e controlar as atividades cometidas aos órgãos que lhe são subordinados, respondendo por eles perante o Secretário do Conselho.

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Parágrafo único- Cabe, especificamente, ao Diretor Geral:
Iatender aos encargos que o Plenário, as Comissões ou qualquer relator lhe cometerem;
IIprovidenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias e redação oficial;
IIIprovidenciar todas as condições administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
IVassinar empenhos;
Vdespachar com o Presidente; e
VIprovidenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria Geral.

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Art. 36.
- Na ausência do Diretor Geral, assumirá a responsabilidade dos seus trabalhos um assessor designado pelo Presidente.

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SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Art. 37.
- A Assessoria do Conselho é constituída de técnicos especializados nas funções:
Ipedagógica;
IIeconômico-financeira;
IIIjurídica; e
IVadministrativa.

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Art. 38.
- A equipe de técnicos assessorará o Conselho nas diversas áreas de sua atuação, competindo-lhe, especificamente:
Ielaborar estudos e pesquisas;
IImanter intercâmbio com a Secretaria da Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Federal de Educação;
IIIassessorar e acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais com o auxílio dos Secretários designados pelo Presidente; e
IVassessorar os órgãos administrativos com vistas ao implemento e controle das atividades jurídicas, administrativas, econômicas e pedagógicas.

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Da Divisão de Apoio Administrativo

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Art. 39.
- À Divisão de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Diretor Geral, cabe as funções de planejamento e controle das atividades inerentes a seus subordinados.

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Art. 40.
- Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo cabe, especificamente.
Iexecutar as ordens e fazer cumprir regulamentos e instruções emanadas da Diretoria Geral;
IIobter, registrar e controlar todos os fatos inerentes à vida funcional do pessoal e os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à dinâmica do Conselho;
IIIverificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Diretoria Geral, bem como a conduta dos que nela exercem suas atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao andamento do serviço e possibilitar aos funcionários melhor uso de seus conhecimentos e habilitações;
IVsupervisionar o cumprimento das rotinas; e
Vprovidenciar, na forma do disposto em portaria do Presidente do Conselho:
a)a aquisição de vestuários para o pessoal administrativo que deva participar de missões de representação ou freqüentar as salas das Comissões e do Plenário;
b)o fornecimento de refeições aos servidores que devam permanecer em serviço fora do horário normal de expediente.

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Art. 41.
- Para atender às necessidades e conveniências inerentes à divisão de trabalho, a Divisão de Apoio Administrativo será subdividida em seções de:
IRegistro e Controle de Documentos;
IIExpediente;
IIIControle Orçamentário;
IVAlmoxarifado; e
VLimpeza e Conservação.

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SEÇÃO IV

Da Divisão de Documentação

Art. 42.
- À Divisão de Documentação cabe as funções de planejamento, coordenação e controle das atividades relativas às seguintes seções:
IDivulgação;
IIBiblioteca; e
IIIArquivo Geral.

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Art. 43.
- Ao Diretor da Divisão de Documentação cabe, especificamente:
Idivulgar os trabalhos realizados pelo Conselho;
IIorganizar a biblioteca do Conselho, especializada em legislação de ensino, planejamento e estatística do ensino;
IIIorganizar e conservar em dia o Arquivo Geral;
IVzelar pela guarda e conservação de todos os processos e demais papéis do Conselho Estadual de Educação, entregues à Biblioteca e ao Arquivo Geral; e
Vexercer as funções de “Relações Públicas” do Conselho Estadual de Educação.

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CAPÍTULO VI

Do Secretário

Art. 44.
- São atribuições do Secretário do Conselho Estadual de Educação:
Isecretariar as sessões do Conselho;
IIlavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura;
IIIprovidenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
IVexaminar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos; e
Vprestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente pelos Conselheiros.

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Art. 45.
- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, assumirá a presidência de seus trabalhos o Secretário e, na falta deste, o Conselheiro mais idoso.

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CAPÍTULO VII

Dos Membros do Conselho

Art. 46.
- São atribuições dos Membros do Conselho:
Irelatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e nelas proferir seu voto;
IIparticipar das discussões e deliberações do Conselho;
IIIdeterminar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência;
IVsolicitar ao Presidente, quando julgar necessária, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
Vsolicitar, em Plenário, ao Secretário do Conselho, por intermédio do Presidente, esclarecimentos verbais que entender necessários;
VIpedir vista de processo e requerer adiamento de votação;
VIIfazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIIIassinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
IXpropor convocação de sessões extraordinárias;
Xpropor a emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
XIdeclarar-se impedidos; e
XIIexercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.

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Art. 47.
- Será permitida a recondução do Conselheiro por uma só vez.

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Parágrafo único- A impossibilidade de uma segunda recondução não se aplica aos casos de nomeação para mandatos posteriores, de membro titular para suplente e vice-versa.

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Art. 48.
- Em caso de vaga, o Conselheiro substituto será nomeado para completar o mandato do substituído.

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Art. 49.
- No caso de ausência do Conselheiro titular, o Presidente convocará o suplente, observado, sempre que possível, o sistema de rodízio, para o exercício das funções.

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Art. 50.
- Independentemente da ausência do titular, os suplentes poderão ser convocados para participar das reuniões das Comissões Técnicas.

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Art. 51.
- É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.

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Art. 52.
- Aos Conselheiros titulares e aos suplentes convocados conceder-se-á licença para:
Itratamento de saúde;
IIdesempenho de missão relevante, a critério do Conselho; e
IIIrealização de estudos fora do Estado.

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§ 1º- A licença para tratamento de saúde será concedida mediante laudo do serviço de biometria médica do Estado, se funcionário público, ou da previdência social a que estiver filiado, nos demais casos.

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§ 2º- A licença para o desempenho de missão relevante, condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior a um ano, nem será concedida por mais de duas vezes durante o mandato.

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§ 3º- A licença para a realização de estudos fora do Estado, cuja concessão é condicionada à aquiescência da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior a dois anos consecutivos ou alternados.

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Das Sessões

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Art. 53.
- O Conselho Estadual de Educação se reunirá em sessão plena, independentemente de convocação, no segundo dia útil de cada semana.

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Art. 54.
- O Conselho Estadual de Educação poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário da Educação ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 7 (sete) dos seus membros.

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Art. 55.
- A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Educação poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos, deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os Conselheiros recebam em tempo a convocação.

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Art. 56.
- As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros, e as deliberações serão tomadas com a presença de, pelo menos, 11 (onze) Conselheiros.

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Art. 57.
- Em cada sessão haverá:
Ileitura da ata;
IIexpediente;
IIIordem do dia; e
IVexplicações pessoais.

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Parágrafo único- Quando no decurso de uma sessão faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se à matéria pendente na sessão seguinte.

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Art. 58.
- A organização e o funcionamento das Sessões Plenárias serão estabelecidos no Regimento do Plenário, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

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Art. 59.
- As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

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Art. 60.
- As Sessões Plenárias terão início às 17 (dezessete) horas e não durarão mais de 2 (duas) horas, salvo a requerimento de prorrogação aprovado pelo Plenário, não excedendo, a prorrogação a 30 (trinta) minutos.

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Art. 61.
- O Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no semestre, quer das Plenárias ou das Comissões, sem apresentar justificativa, será considerado demitente.

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Parágrafo único- No caso previsto no presente artigo, o Presidente tomará providências para a convocação do substituto, nos termos do art. 47.

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TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 62.
- O período normal de atividades do Conselho será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

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§ 1º- O Presidente poderá fixar um período de recesso no mês de julho, não superior a quinze dias.

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§ 2º- Durante o recesso a Comissão de Legislação e Normas, na forma do que por ela for decidido, funcionará permanentemente.

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Art. 63.
- As férias do pessoal administrativo do Conselho coincidirá, preferentemente, com o período de recesso, assegurada a permanência de um serviço de plantão que proporcione atendimento contínuo ao público.

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Art. 64.
- Os membros do Conselho Estadual de Educação perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, na forma do estabelecido na legislação em vigor.

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Parágrafo único- O Presidente e o Secretário terão direito à verba de representação mensal correspondente a duas vezes e uma vez o maior vencimento da escala-padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado, respectivamente.

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Art. 65.
- Os Conselheiros que residirem fora da sede do Conselho terão direito à diária e indenização das despesas com transporte.

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Art. 66.
- As diárias dos Conselheiros, quando em viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no decreto governamental que anualmente fixar as diárias.

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Art. 68.
- A Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação só processará expedientes encaminhados pelos titulares dos respectivos órgãos.

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Art. 69.
- As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.

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Florianópolis, 29 de março de 1985.

MOACIR GERVÁSIO THOMAZI

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ANEXO

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(Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985)

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Nº DE

CARGOS

CARGOS

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DENOMINAÇÃO

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DIRETORIA GERAL

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01

Diretor Geral

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01

Assessor

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01

Assistente de Diretor

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ASSESSORIA TÉCNICA

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01

Chefe da Assessoria Téc-nica

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05

Assessor Técnico

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DIVISÃO DE APOIO

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ADMINISTRATIVO

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01

Diretor da Divisão de Apoio Administrativo

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04

Assistente

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DIVISÃO DE DOCU-MENTAÇÃO

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01

Diretor da Divisão de Do-cumentação

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04

Assistente

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19 19

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