A concessão das bolsas fica condicionada à formalização de CAFE celebrado entre a SED, o candidato selecionado e a IES.§ 1ºO CAFE será celebrado entre a SED e o estudante bolsista da UNIEDU, com interveniência da mantenedora da IES, e deverá ser assinado digitalmente no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
§ 2ºO CAFE deve conter cláusulas que especifiquem:
Ia descrição do curso, seu valor total mensal e o critério de atualização, o valor mensal a ser pago pelo aluno e o valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED, em conformidade com o termo de adesão de que trata o inciso VII do caput do art. 8º deste Decreto;
IIa obrigação da SED de realizar o pagamento do valor ajustado na conta bancária informada, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 14 deste Decreto;
IIIa obrigação da IES de executar o curso pelo preço e nas condições apresentados no termo de adesão, vedada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula do bolsista UNIEDU por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos mencionados recursos;
IVa obrigação da IES de manter mensalmente atualizados no sistema informatizado de gestão educacional os dados referentes à concessão de bolsa UNIEDU;
Va obrigação da IES e do bolsista de comunicar imediatamente à SED a desistência do curso;
VIa obrigação do bolsista de assinar mensalmente o RAF, comprovando o recebimento do benefício e o cumprimento das normas aplicáveis ao programa UNIEDU;
VIIo compromisso do bolsista de não receber, durante a vigência da bolsa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
VIIIa obrigação do bolsista de cumprir o regulamento da IES em que está matriculado, dedicar-se às atividades e obter desempenho acadêmico satisfatório, devendo apresentar frequência e ser aprovado nas disciplinas curriculares, sob pena de suspensão ou de perda do benefício de assistência financeira;
IXa obrigação do bolsista de cursos e programas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, de manter o tema, o objeto e a região de desenvolvimento do projeto de pesquisa classificado e outorgado em processo de seleção e, no caso de necessidade de alteração no projeto de pesquisa, apresentar justificativa à SED, que poderá autorizar as alterações cabíveis e deliberar sobre a continuidade da bolsa;
Xa obrigação do bolsista de encaminhar, sob pena de cancelamento da bolsa:
a)os documentos solicitados pela SED;
b)a cada semestre, os documentos de comprovação da carência socioeconômica, quando a carência tiver sido condição para a concessão do benefício, ou, no caso de bolsa de pesquisa, quando o bolsista solicitar renovação; e
c)a cada semestre, documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, no caso de concessão de bolsa de pesquisa e extensão;
XIa obrigação do bolsista de manter atualizado mensalmente todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional;
XIIa obrigação do bolsista de fazer constar a referência ao Programa UNIEDU Pós-graduação em todas as publicações referentes ao projeto de pesquisa classificado e outorgado no processo de seleção e com inclusão da logomarca do Programa, disponível no site do UNIEDU (www.uniedu.sed.sc.gov.br);
XIIIem caso de ampliação da duração do curso, a obrigação do bolsista de solicitar possibilidade de prorrogação de bolsa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à finalização da mesma, devendo ser encaminhada à SED a documentação comprobatória emitida pela IES, para análise e decisão sobre a prorrogação do benefício;
XIVa proibição ao bolsista de coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do Estado, sob risco de perder o benefício concedido e ficar impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor;
XVa obrigação do bolsista de restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, os eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:
a)abandono do curso durante a vigência do CAFE;
b)desistência do curso sem justificativa aceita pela equipe técnica ou comissão de fiscalização;
c)acumulação de bolsas de estudo concedidas com recursos públicos;
d)constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;
e)alterações no projeto de pesquisa sem o consentimento da SED, no caso de bolsas concedidas para cursos e programas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;
f)não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável; e
g)notificação para devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação;
XVIa obrigação do estudante de restituir os valores referentes à bolsa recebida, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da última parcela, no caso de não conclusão de seu projeto de pesquisa;
XVIIas hipóteses de rescisão; e
XVIII - o prazo de vigência.
§ 3ºO modelo de CAFE será definido em portaria emitida pela SED, após a aprovação de sua Consultoria Jurídica.
§ 4ºApós a celebração do acordo com o bolsista, a IES encaminhará o CAFE à SED para registro e controle.
§ 5ºFica vedada a acumulação de bolsas de estudos concedidas pela SED.