Santa Catarina
DECRETO Nº 450, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Nº 450/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 831, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 0114373/2023,
DECRETA:
“Art. 4º .........................................................................................
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“Art. 5º .........................................................................................
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“Art. 6º A Comissão de Fiscalização prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária.
“Art. 10. A admissão da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, mediante a formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em instituição universitária cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.
............................................................................................ (NR)
“Art. 11. ........................................................................................
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“Art. 13. ........................................................................................
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RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar)
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“Art. 14. ........................................................................................
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“Art. 17. ........................................................................................
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XXVII - validar a declaração ou o documento referente a não realização da contrapartida de alunos deficientes.
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“Art. 19. ........................................................................................
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“Art. 20. ........................................................................................
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“Art. 21. ........................................................................................
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“Art. 23. ........................................................................................
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Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação