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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 20, de 21 de dezembro de 1999

Nº 20/1999

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5 artigos
Art. 1.
O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...........................................................................................................

IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”

Altera os arts. 11, 123, 133 e 155 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 2.
O inciso V do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 ..........................................................................................................

Vvincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelos arts. 155, § 2º, e 167, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.”
Art. 3.
O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. .........................................................................................................

§ 1ºÉ vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II.”
Art. 4.
O art. 155 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único existente:

“Art. 155. .......................................................................................................

§ 1º................................................................................................................
§ 2ºO Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
Ino caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;
IIno caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal.
§ 3ºLei Complementar federal estabelecerá:
Ios percentuais de que trata o § 2º;
IIos critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
IIIas normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal”.
Art. 5.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 50 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

Ino caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios; e
IIno caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal.
§ 1ºO Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um quinto por ano, até o exercício de 2004.
§ 2ºOs municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, deverão elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 3ºOs recursos do Estado e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62 da Constituição do Estado.
§ 4ºNa ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos municípios o disposto neste artigo”.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

Deputado Gilmar Knaesel,

Presidente

Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário

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