Santa Catarina
DECRETO Nº 1.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Nº 1957/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DOS ALVARÁS CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DAS NSCIs CAPÍTULO VII – DA VISTORIA CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou
2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;
XVIII - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC;
XXIII - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalada em edificações existentes ou recentes;
XXVII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico;
XXVIII - relatório de vistoria para regularização: documento elaborado por vistoriador referente a imóveis existentes ou recentes, com objetivo de sua regularização, com descrição do dimensionamento e da localização dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
XXXII - risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta de dano às pessoas e/ou ao patrimônio;
XXXIII - sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários ao imóvel para evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a incolumidade das pessoas;
XXXIV - sistemas e medidas inexistentes: aqueles que não estão presentes fisicamente ou que não foram adotados no imóvel;
XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio.
CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Da Sociedade
SEÇÃO II
Das atribuições do CBMSC
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS NSCIs
1. antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de imóveis, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI junto ao CBMSC conforme os critérios estabelecidos em IN;
2. a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI;
3. depois da construção de imóvel e execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-se; e
4. depois da liberação de atestado para habite-se, o responsável do imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento;
1. a regularização das edificações existentes, quando cabível, é realizada pelo PRE;
2. o PRE é composto de um relatório de vistoria para regularização e/ou PPCI e de um cronograma de obras;
3. o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, com autorização para funcionamento com vigência no prazo concedido no cronograma de obras;
4. o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a emissão de relatório preventivo contra incêndio, indicando que a edificação está devidamente regularizada;
5. o responsável pelo imóvel deve solicitar, anualmente, ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; e
6. não será permitida a concessão de prazos para regularização de imóveis com atividades de alto risco;
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA
SEÇÃO I
Em Imóveis sem Grave Risco
SEÇÃO II
Em Imóveis com Grave Risco
SEÇÃO III
Em Promoção de Eventos
SEÇÃO IV
Em Obras
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Sanções
SUBSEÇÃO I – Da Advertência
SUBSEÇÃO II – Da Multa
1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e
2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00 (mil reais);
1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e
2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
SUBSEÇÃO IV – Do Embargo
SUBSEÇÃO V – Da Interdição
SUBSEÇÃO VI – Da Cassação de Atestado pelo CBMSC
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Da Suspensão da Interdição Preventiva
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
SEÇÃO IV
Do Recurso Extraordinário
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba