Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1908, de 9 de maio de 2022
Nº 1908/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DOS ALVARÁS CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DAS NSCI CAPÍTULO VII – DA VISTORIA CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES CAPÍTULO X – DOS RECURSOS CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 0877/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida;
2. mantida sua ocupação original, porém desatualizada em relação às normas vigentes e com necessidade de atualização expressamente determinada por IN; ou
3. modificada sua ocupação original e desatualizada em relação às normas vigentes;
XVIII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações;
XXIII - má-fé: comportamentos que buscam enganar, iludir ou agir maldosamente, dentre eles:
XXVII - Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCI;
XXVIII - Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os SMSCI a serem implementados em imóvel;
XXXII - sistema deficiente: SMSCI instalado no todo ou em parte na edificação e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das IN e afins;
XXXIII - sistema inexistente: SMSCI que não está instalado na edificação;
XXXIV - sistema inoperante: SMSCI instalado na edificação, porém afuncional;
XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio.
CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Do Responsável pelo Imóvel
SEÇÃO II
Do Responsável Técnico
SEÇÃO III
Do CBMSC
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS NSCI
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA
SEÇÃO I
Dos Imóveis Sujeitos à Fiscalização do CBMSC
SEÇÃO II
Dos Eventos Temporários
SEÇÃO III
Das Obras
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da Advertência
SEÇÃO II
Da Multa
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Tipificação e da Gradação
1. apresentar PPCI;
2. solicitar RPCI;
3. solicitar vistoria para habite-se;
4. solicitar vistoria para funcionamento; e
5. acatar determinações diversas estabelecidas pelo CBMSC;
SUBSEÇÃO III – Dos Valores
SEÇÃO III
Do Embargo
SEÇÃO IV
Da Interdição
SEÇÃO V
Da Cassação de Atestado
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Da Suspensão da Interdição Preventiva
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
SEÇÃO IV
Do Recurso Extraordinário
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 9 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
ANEXO I
DEFINIÇÃO DO COEFICIENTE DE SMSCI
Para a definição do coeficiente do SMSCI, deverá ser realizado o somatório dos índices dos sistemas deficientes, inoperantes ou inexistentes, conforme a Tabela 1 abaixo.
IRREGULARIDADE EM SMSCI
Deficiente – I1
Inoperante – I2
Inexistente – I3
0,3
0,3
0,9
0,3
0,3
0,9
0,9
1,6
2,2
0,4
0,4
1,6
0,4
1,6
2,2
1,0
2,0
2,2
0,9
1,6
2,2
0,9
1,2
1,5
0,1
0,4
0,9
0,1
0,4
0,9
0,6
1,6
2,2
0,6
1,6
2,2
0,1
0,4
0,9
0,9
1,6
2,2
0,9
1,6
2,2
0,9
1,6
2,2
0,9
1,6
2,2
XVIII - Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono
0,9
1,6
2,2
0,4
0,4
0,9
0,9
1,6
2,2
0,9
0,9
1,6
0,4
0,8
1,6
XXIII - Instalações elétricas
0,1
0,4
0,9
0,1
0,4
0,9
0,3
0,9
1,6
0,1
0,4
0,9
XXVII - Controle de pós
0,1
0,4
0,9
XXVIII - Proteção estrutural contra incêndios
0,4
0,4
0,9
0,1
0,4
0,9
0,1
0,4
0,9
0,4
0,9
1,6
Tabela 1 - Valores referentes aos sistemas para a definição do coeficiente de SMSCI
ANEXO II
CÁLCULO DO VALOR DA MULTA
A multa será aplicada com valores em reais (R$) por meio da multiplicação dos seguintes fatores: Fator de Risco Individualizado (FRI); Fator de Infração Constatada (FIC); Fator de Ocupação (FO); Fator Agravante ou Atenuante (FAA); e Fator de Reajuste Anual (FRA), conforme a Equação 1 apresentada abaixo:
Multa (em R$) = FRI×FIC×FO×FAA×FRA
Equação 1 – Cálculo do valor da Multa
Onde:
1 FRI = Fator de Risco Individualizado
2 FIC = Fator de Infração Constatada
3 FO = Fator de Ocupação
4 FAA = Fator de Agravante ou Atenuante
5 FRA = Fator de Reajuste Anual
1. Fator de Risco Individualizado (FRI)
O FRI é calculado levando-se em consideração os dados específicos da edificação, tais como: área total da edificação e/ou área de risco; área ocupada pelo estabelecimento e/ou evento transitório; altura da edificação; população potencialmente exposta; e risco de incêndio.
O FRI é calculado conforme a Equação 2 abaixo:
Equação 2 – Cálculo do Fator de Risco Individualizado
Onde:
FRI = Fator de Risco Individualizado;
ln( ) = Logaritmo Neperiano ou Logaritmo Natural;
At = Área total da edificação e/ou área de risco: área medida em metros quadrados, conforme definição constante em legislação e normatização do CBMSC;
Ao = Área ocupada pelo estabelecimento e/ou evento transitório: área construída e ocupada por um estabelecimento e/ou evento transitório dentro de uma edificação ou área de risco, medida em metros quadrados;
Ht = Altura da edificação: medida em metros utilizada como parâmetro de dimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre, conforme normatização do CBMSC;
Pe = População potencialmente exposta: definida em função da ocupação e/ou uso da área ocupada, considerando-se a atividade principal do estabelecimento ou evento temporário, conforme normatização do CBMSC; e
Ri = Risco de Incêndio: para efeito do cálculo dos valores, o risco de incêndio será igualado à carga de incêndio específica, conforme classificação normativa do CBMSC, sendo valorada de acordo com a Tabela 2 abaixo:
RISCO/CARGA DE INCÊNDIO
Ri
Desprezível (qfi ≤ 100 MJ/m²)
1,0
Baixa (100 < qfi ≤ 300 MJ/m²)
1,2
Média (300 < qfi ≤ 1200 MJ/m²)
1,5
Alta (1200 < qfi ≤ 2284 MJ/m²)
2,0
Altíssima (qfi > 2284 MJ/m²)
4,0
Tabela 2 – Valores de correlação entre carga de incêndio e RI
2. Fator de Infração Constatada (FIC)
O FIC será determinado de acordo com a gravidade da infração constatada, conforme a Tabela 3 abaixo:
GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES
FIC
Levíssima
0,5
Leve
1,0
Média
2,0
Grave
4,0
Gravíssima
8,0
Tabela 3 – Valores de FIC relacionados à gravidade de Infração Constatada
3. Fator de Ocupação (FO)
FO é um fator atribuído a cada tipo de ocupação, o qual leva em consideração: o risco específico envolvido; o potencial de dano; a dimensão do incêndio; e a quantidade de pessoas atingidas. Os valores do FO são definidos conforme a Tabela 4 abaixo:
ÍNDICES DO FATOR DE OCUPAÇÃO (FO)
1,0 (um inteiro)
A-2, C-1, C-3, D-1, D-2, E-3, F-9, F-10, G-1, H-1, H-3, H-4, H-6, I-1, J-1, K-1, K-2, M-1, M-3, M-4, M-6, M-7, M-8 e M-11
1,5 (um inteiro e cinco décimos)
A-1, A-3, B-1, B-2, D-3, D-4, E-1, E-4, G-2 e G-4
1,8 (um inteiro e oito décimos)
F-1, F-2, F-3, F-4, F-8, I-2, J-2, L-1, M-5, M-9 e M-10
2,0 (dois inteiros)
C - 2, E-2, E-5, E-6, F-5, F-6, F-7, G-3, G-5, H-2, H-5, I-3, J-3, L-2 e M-2
3,0 (três inteiros)
J-4 e L-3
5,0 (cinco inteiros)
F-11
Tabela 4 - Valores do Fator de Ocupação específicos para cada tipo de ocupação
4. Fator Agravante ou Atenuante (FAA)
FAA é um fator aplicado ao cálculo do valor da multa, que leva em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes relacionadas ao histórico de infrações e ao comportamento do infrator perante o CBMSC.
4.1 Circunstâncias agravantes
Serão consideradas como circunstâncias agravantes:
Ao ser constatada circunstância agravante, será aplicado um índice de majoração que determinará o FAA, conforme a Tabela 5 abaixo:
ÍNDICES DOS FATORES AGRAVANTES
FAA
Embaraço causado à atuação do CBMSC
4,0
Má-fé do particular perante a Administração Pública
2,0
Recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos contados da data de autuação, das seguintes sanções:
2,0
Tabela 5 - Índice dos Fatores Agravantes
4.2 Circunstâncias atenuantes
Os bons antecedentes serão considerados como circunstância atenuante para fins de valoração da multa, para tanto, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data de autuação, o infrator não deve ter cometido:
Ao ser constatada circunstância atenuante, será aplicado um índice de minoração de 50%, correspondente a um FAA de 0,5.
5. Fator de Reajuste Anual (FRA)
FRA é um fator de reajuste anual que será aplicado sempre em janeiro, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.