Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 347, de 11 de novembro de 2019
Nº 347/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 12273/2019,
DECRETA:
“Art. 1º .......................................................................................
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“Art. 3º .......................................................................................
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1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou
2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original, sendo que para as edificações que mantiveram sua ocupação original serão consideradas recentes quando instrução normativa determinar expressamente a necessidade de atualização e as edificações que modificaram sua ocupação original serão todas consideradas recentes;
XVIII - grave risco: situação caracterizada por:
XXIII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico;
XXVII - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel;
XXVIII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico e praticada pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica);
..........................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................
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“Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a execução dos sistemas e medidas de segurança previstos em PPCI ou RPCI, de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa.
.......................................................................................... (NR)”
“Art. 8º .......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 12. O prazo para a correção de irregularidades constatadas será estabelecido em instrução normativa.” (NR)
“Art. 13. Será emitida notificação, por meio de auto de fiscalização, determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 14. O responsável pelo imóvel poderá solicitar prorrogação do prazo concedido em auto de fiscalização mediante requerimento devidamente fundamentado, destinado ao Comandante da OBM ou Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) com circunscrição no Município onde estiver situado o imóvel.
“Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador deverá lavrar o auto de fiscalização imediatamente, com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento.” (NR)
“Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a emissão da sanção administrativa cabível.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando no processo de fiscalização forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:
“Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas ou digitalizadas dos seguintes documentos:
“Art. 39. Fica vedada a admissibilidade do recurso nos seguintes casos:
“Art. 43. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 44. ......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 45. ......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 46. ......................................................................................
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“CAPÍTULO IX-A
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial