Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4909, de 18 de outubro de 1994
Nº 4909/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
- Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- As normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais, estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
- Todas as ocupações estarão sujeitas às presentes disposições, excetuando-se as edificações unifamiliares.
Art. 4.
- O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto n° 1.029, de 03 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de outubro de 1994
(O Anexo único – Normas de Segurança contra Incêndios – parte integrante deste Decreto, encontra-se publicado no DOE de 19/10/1994)
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.