Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 153, de 16 de abril de 2003
Nº 153/2003
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Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e, de acordo com a Emenda Constitucional no 19, de 05 de junho de 1998 , art. 6o e a Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
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D E C R E T A :
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Florianópolis, 16 de abril de 2003.
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ANEXO ÚNICO
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AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (M-AED)
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A Emenda Constitucional no 19, de 05 de junho de 1998, estabelece que os servidores nomeados mediante concurso para cargo efetivo, ficam sujeitos a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
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A avaliação individual e periódica de desempenho deve ser exigida como requisito para a estabilidade, com a finalidade de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
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Se o servidor não preencher os padrões de desempenho profissional exigidos, no cargo para o qual foi nomeado, poderá ser exonerado.
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O presente manual visa regulamentar os dispositivos estatutários e constitucionais que tratam do assunto e implementar um sistema de avaliação especial de desempenho que garanta a impessoalidade, transparência e o direito a recurso para os servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Poder Executivo.
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Este trabalho deverá ser aprimorado gradativamente, envolvendo inclusive discussões com os órgãos que já possuem uma sistemática de avaliação, visando uniformizar e padronizar o sistema de avaliação e atingir padrões de desempenho que satisfaçam à administração pública e o servidor.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985; Lei no 6.843, de 28 de julho de 1986; Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986; Parecer no 050, da PGE, de 10 de agosto de 1997; art. 6o, da Emenda Constitucional no 19, de 5 de junho de 1998; Decreto no 3.490, de 14 de dezembro de 1998; Decreto no 2.771, de 9 de agosto de 2001.
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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1. Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
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O titular do órgão, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração, deverá designar 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo para comporem a Comissão Especial de Avaliação, que mediante os procedimentos e critérios de avaliação individual e periódica de desempenho, visa identificar a existência ou não de insuficiência de desempenho.
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Compete à comissão:
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1. quando a chefia imediata, em seu parecer conclusivo, fundamentar as suas considerações e as mesmas servirem para tomada de decisão da Comissão;
2. quando o servidor alcançar em sua média das avaliações um valor numérico aquém do estabelecido na Escala de Pontuação;
3. apresentar os resultados da avaliação e, se necessário, propor a exoneração do servidor.
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Compete às chefias imediatas:
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1. cada indivíduo é diferente do outro, evitando comparações;
2. a avaliação deverá ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação a este cargo e não ao indivíduo;
3. o desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às orientações e oportunidades que recebeu;
4. ser justo e imparcial.
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1. evitar deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias, antipatias, pessoas e opiniões);
2. julgar cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão geral que tem sobre o servidor;
3. estar ciente do objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua responsabilidade pessoal.
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Compete ao servidor avaliado:
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2. Procedimentos para avaliação
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Cada servidor deverá sofrer 12 (doze) avaliações no decorrer do estágio probatório, devendo ser realizadas no mês posterior ao trimestre em curso. O servidor que durante o trimestre da avaliação estiver em afastamento remunerado, superior a 30 (trinta) dias, terá a avaliação suspensa. Caso o afastamento remunerado incida sobre parte de um trimestre, a avaliação será efetuada considerando os dias trabalhados.
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A redação dada ao item II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional no 20 de 1998, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, tornando obrigatório, para que haja a obtenção da estabilidade, o cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo pelo período de 3 (três) anos, para que assim se garanta a permanência no Serviço Público.
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Assim, se o servidor não ocupar o cargo efetivo, mas desempenhar as funções do cargo em comissão, ocorre a suspensão da atividade laboral do cargo efetivo, levando a interrupção do estágio probatório até o retorno as atividades do cargo efetivo.
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O servidor que, na data prevista para a avaliação estiver afastado (férias, licença para tratamento de saúde ou licença gestação), deverá ser convocado previamente pela chefia imediata para a devida avaliação.
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O processo de avaliação deverá ser efetuado observando-se o disposto na legislação em vigor, com a utilização das seguintes instruções e instrumentos:
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2.1. Sistemática de avaliação
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Compete a comissão definir os procedimentos a serem adotados em todas as etapas da avaliação, observando o disposto na legislação em vigor e nas normas previstas no presente manual, bem como definir a participação “in loco” de seus membros, podendo optar em participar de algumas avaliações, ou quando houver necessidade em decorrência da constatação de distorções nas avaliações anteriores.
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A chefia imediata deve proceder a avaliação em presença do servidor avaliado, observando a sistemática definida pela comissão, como forma de garantir que os chefes imediatos do avaliado realizem avaliações efetivas.
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A participação dos membros da comissão na avaliação pode ser parcial, desde que observado o número mínimo de 2 (dois) integrantes.
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2.2. Instrumentos de avaliação
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O sistema de avaliação especial emite menção em escala pontuada, na forma de conceitos de avaliação.
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2.2.1. Avaliação Especial de Desempenho Funcional no Estágio Probatório
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O questionário de Avaliação Especial de Desempenho Funcional no Estágio Probatório (MCP-063), relaciona os itens (questões) a serem avaliados, devendo ser assinalada apenas uma resposta em que o avaliado se enquadrar, para cada item.
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O instrumento de avaliação contém 20 (vinte) questões, definindo a partir de então, a escala de pontuação para verificar o desempenho do servidor.
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Os campos considerações do avaliado e do avaliador devem ser preenchidos caso houver divergência da parte do avaliado em relação à pontuação atribuída em qualquer item, e no caso do avaliador, o campo poderá ser utilizado para fundamentar os conceitos atribuídos.
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O desempenho do servidor será obtido considerando os conceitos de cada grupo de itens, isoladamente ou de forma global, como o descrito abaixo:
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<![if !supportLists]>1. <![endif]>Idoneidade Moral
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É composto de 8 (oito) itens (questões), sendo assim definidos os conceitos:
SD - supera o desempenho esperado = 27 a 34 pontos
AD - atinge o desempenho esperado = 20 a 26 pontos
AP - atinge parcialmente o desempenho esperado = 14 a 19 pontos
NA - não atinge o desempenho esperado = abaixo de 14 pontos
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<![if !supportLists]>2. <![endif]>Assiduidade e Pontualidade
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É composto de 3 (três) itens (questões), sendo assim definidos os conceitos:
SD - supera o desempenho esperado = 12 a 15 pontos
AD - atinge o desempenho esperado = 9 a 11 pontos
AP - atinge parcialmente o desempenho esperado = 6 a 8 pontos
NA - não atinge o desempenho esperado = abaixo de 6 pontos
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<![if !supportLists]>3. <![endif]>Disciplina
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É composto de 2 (dois) itens (questões), sendo assim definidos os conceitos:
SD - supera o desempenho esperado = 7 a 8 pontos
AD - atinge o desempenho esperado = 5 a 6 pontos
AP - atinge parcialmente o desempenho esperado = 3 a 4 pontos
NA - não atinge o desempenho esperado = 2 pontos
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<![if !supportLists]>4. <![endif]>Eficiência
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É composto de 7 (sete) itens (questões), sendo assim definidos os conceitos:
SD - supera o desempenho esperado = 24 a 30 pontos
AD - atinge o desempenho esperado = 18 a 23 pontos
AP - atinge parcialmente o desempenho esperado = 12 a 17 pontos
NA - não atinge o desempenho esperado = abaixo de 12 pontos
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SD - supera o desempenho esperado = 70 a 87 pontos
AD - atinge o desempenho esperado = 52 a 69 pontos
AP - atinge parcialmente o desempenho esperado = 35 a 51 pontos
NA - não atinge o desempenho esperado = abaixo de 34 pontos
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O servidor que obter os conceitos “SD” ou “AD” preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo.
Quando o servidor obtiver conceitos “AP”, a comissão deverá propor as seguintes ações:
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- Encaminhar para a capacitação;
- Analisar sua adaptação ao local de trabalho;
- Identificar os possíveis problemas pessoais;
- Remanejamento;
- Exoneração.
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Executadas as 4 (quatro) primeiras ações descritas acima, e mesmo assim o servidor por um período de 3 (três) avaliações consecutivas ou não, permanecer com o conceito “AP” na avaliação por grupo de itens ou geral, deverá a comissão concluir o processo de acompanhamento de desempenho, propondo a exoneração do servidor.
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Quando o servidor obtiver conceitos “NA” em grupos de itens ou geral, em qualquer trimestre da avaliação, deverá a comissão concluir o processo de acompanhamento de desempenho, propondo a exoneração do servidor.
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2.3. Ficha de resultados da avaliação
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Caberá à Comissão de Avaliação Especial preencher o formulário Resultado da Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (MCP-042), utilizando-se do questionário de Avaliação Especial de Desempenho Funcional no Estágio Probatório (MCP-063).
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O presente formulário servirá para a comissão conferir se o servidor avaliado obteve o desempenho desejado, e para registrar as observações que julgarem necessárias.
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Após devidamente preenchida, cópia da folha B do formulário, deverá ser encaminhada à chefia imediata para conhecimento e posterior ciência ao servidor avaliado.
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Publicado no Diário Oficial de 22/04/2003
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.