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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 683, de 12 de fevereiro de 1996

Nº 683/1996

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Art. 1.
- O servidor nomeado para cargo efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica sujeito a um período de 2 (dois) anos de estágio probatório, com o objetivo de apurar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

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Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de cargo efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 15 e 16 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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D E C R E T A :

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Art. 2.
- Será objeto de avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes requisitos:

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Iidoneidade moral;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIdisciplina;
IVeficiência.

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Art. 3.
- O processo de avaliação deve ser coordenado por Comissão composta de 3 (três) membros, designada pelo titular do órgão, sendo que um dos membros deverá pertencer à área de Recursos Humanos.

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Parágrafo únicoA Comissão somente será integrada por servidores efetivos que detenham estabilidade.

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Art. 4.
- A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada trimestralmente até o término do período de estágio, perfazendo um total de 8 (oito) avaliações.

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Parágrafo únicoCada avaliação deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o término do trimestre avaliado.

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Art. 5.
- O servidor em estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da área na qual esteja diretamente lotado.

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§ 1º- A avaliação deve ser efetuada, preferencialmente, na presença do servidor avaliado.

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§ 2º- O servidor em estágio probatório, quando afastado para exercer cargo comissionado em área não compatível com as atribuições do cargo efetivo, terá a avaliação interrompida, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo.

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Art. 6.
- O servidor avaliado será considerado apto e capaz para o efetivo exercício do cargo desde que atinja a pontuação mínima prevista nas Instruções de Avaliação.

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Art. 7.
- O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação perante à chefia imediata, datando e assinando o respectivo documento.

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Parágrafo únicoCaso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da ciência poderá manifestar-se das seguintes formas:

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Ipor escrito, no formulário próprio de avaliação;
IIoralmente, junto à Comissão de Avaliação.

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Art. 8.
- Após cada avaliação, a Comissão emitirá relatório circunstanciado com parecer conclusivo, identificando os servidores que não atingiram o desempenho esperado.

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Parágrafo únicoO prazo para a emissão do relatório citado neste artigo é de 15 (quinze) dias a contar da conclusão do processo de avaliação.

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Art. 9.
- Durante o estágio probatório, a Comissão deverá propor ao titular do órgão ou da entidade a exoneração do estagiário caso seja constatada e comprovada qualquer ocorrência que a justifique.

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Art. 10.
- Os servidores em estágio probatório que, na data de publicação do presente Decreto, não tiverem passado por nenhum tipo de avaliação serão submetidos às avaliações subseqüentes nos termos ora estabelecidos.

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Parágrafo únicoAs avaliações que, na forma estabelecida por este dispositivo, devessem ter sido realizadas no transcurso dos últimos 90 (noventa) dias, poderão excepcionalmente ser realizadas no período de 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Decreto.

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Art. 11.
- A avaliação de desempenho será realizada individualmente, mediante a utilização dos seguintes documentos básicos a serem aplicados em cada avaliação:

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IInstruções de Avaliação;
IIInstrumentos de Avaliação;
IIIFicha de Resultados de cada Avaliação;
IVFormulário para a conclusão final da Comissão de Avaliação.

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Parágrafo únicoOs documentos a que se refere este artigo serão instituídos pela Secretaria de Estado da Administração, à qual cabe baixar as demais normas ao fiel cumprimento deste Decreto.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de fevereiro de 1996

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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