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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3453, de 31 de agosto de 2005

Nº 3453/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998 e Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1.
O inciso I do art.2º do Decreto nº 2.940, de 5 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .........................................................................................................

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Io interessado contar com tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a data de início do curso com no máximo:”
Art. 2.
O art. 7o do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 2.424, de 8 de setembro de 2004, passa avigorar com a seguinte redação:

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“Art. 7o Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, e só poderá ser movimentado no âmbito de seu órgão para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado e desde que seja para atender a necessidade do serviço público, e para exercer cargo comissionado ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual e, observada a oportunidade e o interesse público, para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos do Decreto no 2.940, de 5 de junho de 1998.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2005

Governador do Estado

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