Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 145, de 27 de março de 2007
Nº 145/2007
Introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.310 - O § 22 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:
ALTERAÇÃO 1.311 – A alínea “d” do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I;”
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ALTERAÇÃO 1.312 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 143.”
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ALTERAÇÃO 1.313 – O § 8° do art. 37-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro de 2008. ”
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ALTERAÇÃO 1.314 – O inciso IV do art. 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.”
ALTERAÇÃO 1.315 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 29 de maio e 1º de junho de 2007, no município de Blumenau, neste Estado;”
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ALTERAÇÃO 1.316 – O Capítulo XLIII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2007.”
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2007.”
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“Art. 4º Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17, permanecem em vigor, até 30 de junho de 2007, os regimes especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste artigo, concedidos com base no referido artigo.”
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“Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido até:
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Florianópolis, 27 de março de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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ONDE SE LÊ
LEIA-SE
...Alteração 1.313 – O § 8º do art. 37-A do Anexo 6...
...Alteração 1.313 – O § 8º do art. 37-A do Anexo 5...
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.