A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).§ 1ºInexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):
Iprodutos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):
a)33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b)41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IIdemais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 3002.90:
a)41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
a)38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 2ºSe o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3ºA base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
§ 4ºO estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).”