Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1275, de 16 de abril de 2008
Nº 1275/2008
ALTERAÇÃO 1.593 - O art. 3º Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado.”
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Introduz a Alteração 1.593 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13,
D E C R E T A:
1. situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no ato concessório;
2. operação ou prestação específica;
1. na legislação de que trata o art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007;
2. no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
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Florianópolis, 16 de abril de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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