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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 423, de 3 de julho de 2007

Nº 423/2007

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Prorroga a vigência dos tratamentos diferenciados previstos na legislação tributária catarinense.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O prazo de vigência dos regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, editados até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo únicoOs regimes especiais de que trata o “caput” poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

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Art. 2.
O prazo de vigência dos regimes especiais que autorizem a fruição dos demais benefícios fiscais previstos no RICMS-SC/01, editados até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
§ 1ºOs regimes especiais de que trata o “caput” poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos regimes especiais cujo prazo de vigência já tenha expirado, desde que a prorrogação tenha sido solicitada até a data do vencimento do regime especial.

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Art. 3.
O prazo de vigência das resoluções de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo únicoAs resoluções de que trata o “caput” poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

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Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 3 de julho de 2007

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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

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