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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1020, de 11 de janeiro de 2008

Nº 1020/2008

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação:

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“Anexo 1 ..............................................................................

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[...]

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“Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolo ICMS 89/07)

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Item

Descrição das Mercadorias

NBM/SH-NCM

1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

5

Correias de Transmissão

4010.3

6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

31

Bombas de vácuo

8414.10.00

32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

47

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

48

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

50

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

51

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

56

Relés para uso automotivo

8536.4

57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

68

Medidores de nível

9026.10.19

69

Manômetros

9026.20.10

70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

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Introduz as Alterações 1.502 a 1.505 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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SEÇÃO XXXVI

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

XVI

XVII

XVIII

XIX

CAPÍTULO IV

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Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2ºO regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias:
Icom destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;
IIrealizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
§ 3ºNa hipótese do § 2º, I, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4ºNa hipótese do § 2º, II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1ºAo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 2ºO disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 115.
Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 1ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecido no “caput” ou no art. 114, §§ 1º e 2º, conforme o caso.
§ 2ºNas operações destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116.
Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito Federal ou de Estado não relacionado no art. 113, II, o adquirente deverá proceder na forma estabelecida no art. 20.

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SEÇÃO XIX

Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos

Art. 117.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 118.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 119.
Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais.
§ 1ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o “caput”, conforme o caso.
§ 2ºO estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.”

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ALTERAÇÃO 1.505 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação:

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“Título II .............................................................................

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[...]

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CAPÍTULO IV

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SEÇÃO XX

Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow”

Art. 120.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se a:
Isuportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH-NCM;
IIcolchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH-NCM;
IIItravesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 121.
O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 122.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 123.
Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 1ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 2ºO estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 122, sempre que efetuar quaisquer alterações.

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SEÇÃO XXI

Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Art. 124.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 125.
O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 126.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Art. 127.
Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 1 a 10;
II37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 11 a 32;
IIIquando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 33 a 37:
a)41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b)49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
§ 1ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no art. 127, conforme o caso.
§ 2ºO estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 126, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 128.
Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 127 não prevalecerão:
Iem se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de:
a)33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
b)41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
IIem se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de:
a)38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b)46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais.”

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Art. 2.
O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.
§ 1ºCada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento dos estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, §4º.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
Ià Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008;
IIà Alteração 1.505, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008.

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Florianópolis, 11, de janeiro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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