Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1039, de 28 de janeiro de 2008
Nº 1039/2008
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ALTERAÇÃO 1.547 – O art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
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“Art. 13. ..................................................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.548 – O parágrafo único do art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
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“Art. 13. .....................................................................................................
[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.549 – Renumerado para § 1º o atual parágrafo único, o art. 14 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.550 – O caput do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
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ALTERAÇÃO 1.551 – O § 2º do art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
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“Art. 113. ..................................................................................................
[...]
[...]
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ALTERAÇÃO 1.552 – O § 4º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 113. ..................................................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.553 – O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 116. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
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ALTERAÇÃO 1.554 – O art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
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ALTERAÇÃO 1.555 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 119-A com a seguinte redação:
“Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
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ALTERAÇÃO 1.556 – O “caput” do art. 120 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
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ALTERAÇÃO 1.557 – O art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
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ALTERAÇÃO 1.558 – A Seção XX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 123-A com a seguinte redação:
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“Art. 123-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
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ALTERAÇÃO 1.559 – Os arts. 124 e 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
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Introduz as Alterações 1.547 a 1.560 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.560 – A Seção XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 129 com a seguinte redação:
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“Art. 129. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
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“I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008;”
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Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.
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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
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