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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1244, de 1 de abril de 2008

Nº 1244/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

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“Art. 2º ...........................................................................................................

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[...]

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§ 4ºTratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º.”

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Art. 2.
Produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2008, as seguintes seções do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008:
ISeção XIX – Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
IISeção XX – Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e
IIISeção XXI – Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 1º de abril de 2008.

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