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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1401, de 29 de maio de 2008

Nº 1401/2008

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.609 - A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“ANEXO 1

.....................................................................

[...]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1ºO disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:
Iaplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
IIintegração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2ºO regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3ºO disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
Ide veículos automotores terrestres;
IIde veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
IIIde suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art. 114.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115.
Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
Itratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a)26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b)34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;
IInos demais casos:
a)40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b)48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1ºAs margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§ 3ºNas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
Ia contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
IIa contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:
Iserá aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço;
IItratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.”
Art. 2.
O art. 2º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º ....................................................................

.................................................................................

§ 5ºPara efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 6ºAlternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.”
Art. 3.
O art. 2º do Decreto 1.311, de 23 de abril de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º ....................................................................

.................................................................................

§ 6ºPara efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 7ºAlternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 6º.”
Art. 4.
Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:

MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:

IMVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
IIMVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
IIIVM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IVMVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;
VVM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VIVM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
Parágrafo únicoNa hipótese da existência em estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias.
Art. 5.
º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá apropriar como crédito, importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008.
Parágrafo únicoO creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao:
Iaos arts. 1º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008; e
IIart. 2º, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008
Art. 7.
º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.311, de 2008.

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Florianópolis, 29 de maio de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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