Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1126, de 5 de março de 2008
Nº 1126/2008
ALTERAÇÃO 1.572 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos LX, LXI, LXII e LXIII com a seguinte redação:
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“Art. 2º .....................................................................................................
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[...]
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LX - a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06 e 64/07);
LXII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/07);
LXIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
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ALTERAÇÃO 1.573 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLVI e XLVII com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................................
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[...]
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XLVI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/07):
XLVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
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ALTERAÇÃO 1.574 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
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“Art. 33 .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.575 – O art. 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
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“Art. 111 ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.576 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XLI com a seguinte redação:
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“Art. 83 .....................................................................................................
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[...]
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XLI - Ipê Informática Ltda (Convênio ICMS 143/07).”
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ALTERAÇÃO 1.577 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIV com a seguinte redação:
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“TÍTULO II
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[...]
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Introduz as Alterações 1.572 a 1.577 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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CAPÍTULO X
LIV – DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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“Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
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<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
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Florianópolis, 5 de março de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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