Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 197, de 8 de abril de 1998
Lei nº 197/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕESGERAIS CAPÍTULO N – DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS CAPÍTULO M – DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS CAPÍTULO IV – DO CADASTRO TÉCNICO RURAL CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DASTERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS CAPÍTULO VI – DAS TERRAS RESERVADAS CAPÍTULO VN – DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO VUI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕESGERAIS
TV - observa as disposições legais, regulamentares e as justas relações de trabalho entre os que a possuem e os que a cultivam.
Governo do Estado deRoraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - CentroBoa Vista - RoraimaBrasil CEP: 69.301-970 GABINETE DO GOVERNADOR
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LEIN0 197 de 08 de abril de 1998.
'Dispõe sobre as terras de domínio do Estado de Roraima e sua atuação no processo de Reforma Agrária, Regularização Fundiária e dá outras providências.'*
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO N – DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS
m - que constituem as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
CAPÍTULO M – DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 ms
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GABINETE DO GOVERNADOR
§ Io - O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado por Comissões Especiais, constituídas de 03 (três) membros, a saber:
Art. V - O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial sempre que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela oposição das pessoas encontradas no perímetro discriminatório.
§ Io. Intentado o procedimento administrativo discriminatório, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique alguma das situações previstas neste artigo. O processo discriminatório judicial será promovido através da Procuradoria Geral do Estado.
Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO RURAL
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DASTERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
§ Io - A concessão de direito real de uso de terras de que trata o caput deste artigo somente se efetivará em terras estaduais destinadas a produtores rurais, preferencialmente, conferido aos atuais detentores.
Governo do Estado de Roraima - Palácio/Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro -Boa Vista - RoSaüna^Brasil CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, da área a ser titulada mediante o pagamento com base no VTN - Valor da Terra Nua.
CAPÍTULO VI
DAS TERRAS RESERVADAS
Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440 % ·
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GABINETE DO GOVERNADOR
§ Io - Serão reservadas por motivo de conservação da natureza as terras de domínio estadual em que haja Recursos Naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação de espécies animais e florestais.
CAPÍTULO V
N – DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO V
UI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Governodo Estadode RoraimaPalácio Senaderflélio Campos -4-
GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senaderflefiõ Campos - RR, 08 de abril de 1998.
o Estado de Roraima