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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 696, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 696/2008

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GOVERNO DE RORAIMA f§ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" %

\ LEIN°696 DE 31 DEDEZEMBRO DE 2008. 3

"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos 5 Servidores Públicos do Departamento Estadual de | Trânsito do Estado de Roraima e dá outras CP

& providências." ü

(39

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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SEÇÃO I

Dos Objetivos do Plano de Cargos e Salários - PCS

Art. 2.
São objetivos do Planode Cargose Salários:
Icriar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do DETRAN, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista: a)a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigiveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que corresponda à natureza das atribuiçõesespecíficas;
d)a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes, referências e padrões;
IImediante progressão funcional, instituir perspectivas básicas de:
a)avanço dos servidores nas referências e na série de classes para os titulares de cargos efetivos; e
b)melhoriasalarial e da qualidade de vida.
IIImotivar o servidor à prestação de serviços públicos em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados;
IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o aassumir os desafios na prática de suas atribuições;
Vcriar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atiyjdadt institucionais do DETRAN-RRpor servidores efetivos; e

Praça do CentroCívicos/h° · CEP: 69.301-380· BoaVTsta-RR - Brasil PARX: 0^Í9S\ 3623-1410 - F«r 0**ÍB5> 2121-7»2fi/2121-7930

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} GOVERNO DE RORAIMA 1 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIredefinir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

SEÇÃO N – Dos Conceitos

Art. 3.
Paraos fins do Plano de Cargos e Salários consideram-se:
Icargo público, unidade laborativa, instituída por lei, que implica o desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da unidade de lotação e pertinentes as atribuições que lhe sejam outorgadas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendendo:
a)cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados sob a forma de classes; e
b)cargo de provimento em comissão, cargo de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente do DETRAN-RR, que envolve atividade de direção, coordenação, chefia ou assessoramento superiorsob o símbolo "DAS".
IImultidisciplinaridade, aglutinamento de disciplinas de naturezas diferentes no mesmo cargo, diversificando as correspondentes funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;
IIIsérie de classes, agrupamento de cargos, em classes dispostas em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições específicas, observada a qualificação profissional e os demais requisitosexigidos para provimento e exercício;
IVdescrição das atividades do cargo, identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectivaclasse, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;
Vquadro de pessoal, sistematização dos recursos humanos do DETRAN-RR, observada a forma de provimento do respectivo cargo, área de atuação, lotação, complexidade das atribuições e os graus diferenciados de responsabilidades, escolaridade e de experiência profissional exigidos para o correspondente exercício;
VIvencimento básico, retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência da respectivaclasse, em conformidade com a Tabela I do Anexo III desta Lei;
VIItabela financeira, tabela da qual constam os valores de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo no âmbito do DETRAN-RR, compreendendo a:
a)tabela de vencimento básico, tabela de correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
b)tabela de remuneração dos cargos em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento superiores, retribuição pecuniária pelo exercício de cargos de provimentoem comissão de direção, coordenação, chefiae assessoramento especial, representado na Tabela II do Anexo EU; e
c)tabela de funções gratificadas, tabela de valores pecuniários que configura a retribuição pelo exercício de função gratificada, representada na Tabela III do Anexo IR, desta Lei.
VIIIreferência, posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, dentro de cada padrão, identificada por 5 letras, de A até E, correspondentes ac

Praça do Centro Cívico s/h° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PARX: 0**ffiSl 3623-1410 - F«r 0**í«S> 2121-782fi/2121-7930

posicionamento horizontal de um ocupante de cargo, em conformidade com a Tabela I do Anexo III desta Lei;

IXSistema de Avaliação de Desempenho - SAD, sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
a)aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, combinados com parâmetros comportamentais; e
b)coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
XSubsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;
XISubsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, instrumento de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e habilitá-lo à mobilidade funcional;
XIIprogressão funcional, avanço do servidor para a classe, padrão e referência superiores, instrumentalizada por:
a)progressão horizontal, passagem automaticamente do servidor efetivo para referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão; alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte; e
b)progressão vertical, passagem automática do servidor efetivo para o padrão seguinte da correspondente série de classes, na mesma referênciaque se encontrava; alcançada a última referência da classeem que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência da classe seguinte;

Xm - nível de escolaridade, formação escolar necessária para posse em cargo de provimento efetivo, na conformidade da seguinte simbologia:

a)CNS - Cargo de Nível Superior, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar de nível universitário completo;
b)CNT - Cargo de Nível Técnico, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com nível médio (antigo 2ograu) completo e o curso técnico correspondente;
c)CNM - Cargo de Nível Médio: para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com nível médio (antigo 2o grau) completo; e
d)CNF - Cargo de Nível Fundamental: para os cargos cuja posse do titular estejj condicionada à formação escolar com nível fundamental (antigo Io grau) completo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

SEÇÃO I

Dos Quadros de Pessoal

Art. 4.
Compõem os Quadros de Pessoal do DETRAN-RR:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vtsta-RR - Brasil PARXr 0**Í95> 3623-1410 · Fine 0**ÍBS1 2121-7926/2121-7030

Io Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - QCPE, na conformidade do Anexo I, Tabela I, desta Lei, com a descrição dos cargos multidisciplinares, das classes, amplitude dos vencimentos, disciplinas de atuação e quantitativo dos cargos e das respectivas classes;
IIo Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Coordenação e Assessoramento Superiores - QDAS, com os respectivos padrões e quantitativos, na conformidade do Anexo I, Tabela III, desta Lei; e
IIIo Quadro das Funções Gratificadas - QFG, na conformidade do Anexo I, Tabela IV, desta Lei, com os respectivos quantitativos e valor da gratificação.
Art. 5.
No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior serão providos por servidores efetivos.
Art. 6.
Para o exercício de funções gratificadas serão designados, exclusivamente, servidores efetivos.

SEÇÃO N – Da Jornada de Trabalho

Art. 7.
A jornada de trabalho dar-se-á da seguinte forma:
Ipara os Titulares do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, 8 horas diárias e 40 horas semanais; e
IIpara os Titulares do Quadro de Direção e Assessoramento Superior e do Quadro de Funções Gratificadas, dedicação exclusiva, em regime de tempo integral.
Parágrafo únicoA conveniência administrativa e o interesse público poderão determinar jornada de trabalho:
a)flexibilizada, no mínimo, em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, para os ocupantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e
b)organizada em regime de plantões, observada a legislação pertinente.
Art. 8.
O serviço voluntário corresponde à retribuição pecuniária devida ao servidor plantonista que, durante o período de folga, desempenhe as atribuições inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades fins do DETRAN/RR, ou outrasatividades justificadas pelo interesse público.
Parágrafo únicoO serviço voluntário será regulamentado através de portaria do DETRAN/RR.

SEÇÃO RA – Da Investidura

Art. 9.
A investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo exige concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e dar-se-á na çjasse, padrão e referência iniciais.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PARX- 0**(QR\ 3623-1410 · Rnr 0**í9ífl 2121-7926/2121-7930

Art. 10.
concurso público para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito será composto das seguintes fases, de acordo com a área de atuação:
IAgente de Fiscalização de Trânsito:
a)prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classifícatório;
b)exame médico, de caráter eliminatório;
c)prova de capacidade física, de caráter eliminatório; e
d)curso de formação de agente de trânsito, de caráter eliminatório e classifícatório.
IIVistoriador de Veículos:
a)prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classifícatório;
b)exame médico, de caráter eliminatório; e
c)curso de capacitação em inspeção veicular, de caráter eliminatório e classifícatório.
Art. 11.
Cumpre ao DETRAN-RR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 12.
s requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO M – DOS DISPÊNDIOS FINANCEIROS

Art. 13.
s dispêndios financeiros devidos ao servidor público do DETRAN-RR estão organizados em TabelaFinanceira, na conformidade do Anexo III desta Lei, integrados pela:
ITabela I, Tabela de Vencimento Básico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, expressa em classes, padrões e referências;
IITabela II, Tabela de Remuneração do Quadro de Direção e Assessoramento Superior, expressa em vencimentos; e
IIITabela III, Tabeladas Funções Gratificadas, expressaem gratificações que são acrescidas ao vencimentobásico do servidor efetivo designado para o correspondente exercício.
Art. 14.
Investido no cargo de provimento:
Iefetivo, o servidor perceberá o vencimento básico correspondente a sua classe, padrão e referência inicial, na conformidade do Anexo III, Tabela I, a esta Lei; e
IIem comissão, o servidor perceberá a remuneração de que trata o Anexo III, Tabela II, a esta Lei;
Art. 15.
Designado para o exercício de função gratificada, o servidor receberá o vencimento básico do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação do correspondente nível de Função I\ Gratificada. \ \ k-Y

PARX: 0**flJín 3823-1410 - Rnr 0**í9m 2121-7026/2121-7930

Art. 16.
A Função Gratificada acrescida ao vencimento base, bem como, todo e qualquer acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público do DETRAN-RR não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 17.
A remuneração dos titulares de cargos dos quadros de pessoal, bem assim, os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
Art. 18.
É vedado:
Ipagar horas extras para servidor nomeado para cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior ou designado para o exercício de Função Gratificada;
IIdesignar Função Gratificada para ocupante de cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior;
IIInomear para o exercício de cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior servidor designado para Função Gratificada; e
IVo exercício de mais de um cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 19.
Terão direito ao auxílio-alimentação correspondente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) calculados em relação a Classe I, Padrão 2, Referência A do cargo de Auxiliar Técnico, constante na Tabela I do Anexo III desta Lei, os servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos de outros órgãos, exceto os Diretores, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que o servidor esteja efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
Iserá creditado no contracheque e pago por dia trabalhado;
IIserá custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
IIIé inacumulável com outros de espécie semelhante.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por meio de Portaria, obedecido o limite mínimo estipulado no caput deste artigo.
Art. 20.
0 auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário utilidade ou prestação in-natura.
Art. 21.
servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus percepção de um único auxílio-alimentação.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PARX: 0**f9f5t 3623-1410 · Fax: O***!»* 2121-7926/2121-7930

Parágrafo únicoAo servidor cedido de outros órgãos é vedado a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação ou outro benefício que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o benefício.
Art. 22.
s valores das Tabelas II e III do Anexo III desta Lei serão reajustados conforme políticagovernamental de reajuste.
Art. 23.
s ocupantes dos cargos de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsitofarão jus à gratificação por risco de vida.
Art. 24.
A gratificação por risco de vida é fixada em 40% (quarentapor cento) do vencimento devido ao Agente de Fiscalização de Trânsito, a cujos proventos, na passagem para a aposentadoria, será incorporadae estendida ao pensionista.
§ 1ºA gratificação a que se refereo art. 23 é devida,mesmo durante o período de férias;
§ 2ºA gratificação por risco de vida propõe compensar a potencialidade e o iminente perigo de dano à saúde e à vida a que se submete o servidor, diariamente, decorrentes de trabalhos normais, executados em condições anormais de perigo.
Art. 25.
servidor terá direito ao auxílio-fardamento, de natureza jurídica indenizatória, concedido anualmente, em pecúnia, tendo como base o valor da classe, padrão e referência inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, constante na Tabela I do Anexo III, a ser pago no mês de janeiro, nas seguintes condições:
I100% (cem por cento) para os cargos de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, Motorista Operacional na atividade de fiscalização de trânsito, Vistoriador e servidores ocupantes da Função Gratificada de Examinador;
II50% (cinqüenta por cento) para os demais servidores.
Parágrafo únicoSerá regulamentada, através de Portaria do DETRAN/RR, a obrigatoriedade do uso do fardamento, em serviço, bem como, outras disposições sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 26.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistemade Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.
Parágrafo únicoQuando nomeado para cargo de provimento em comissão, o ocupante de «v cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes y atribuições. \\ k*\

PABX: 0**f9ffi 3623-1410 · Fax- 0**Í95* 2121 -792fi/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 27.
São elementos de constituição do Sistema de Avaliação de Desempenho:
Ia interação entre servidor, chefes mediatos e imediatos e comissão especial designada para avaliação;
IIa avaliação:
a)individual do servidor;
b)especial de desempenho, a cadaseis meses;
c)periódicade desempenho, a cada doze meses; e
d)comparativa, entre servidores de mesmo cargo ou de mesma disciplina de atuação para os cargos multidisciplinares;
IIIo reconhecimento das características específicas de cadatarefa desempenhada; e
IVa pesquisa de nível de satisfação do usuário com os serviços operacionalizados pelos servidores do DETRAN-RR.
Art. 28.
São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho, alcançados por meio do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho e do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho:
Iagregar ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do DETRAN-RR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
IIidentificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
IIIvincular a progressão funcional ao resultado do trabalho; e
IVprestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
a)à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional;
b)ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
c)à instituição de sistema de mérito no serviço público.

SEÇÃO II

Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED

Art. 29.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
Ia assiduidade;
IIa disciplina;
IIIa responsabilidade;
IVa eficiência;
Va capacidade de iniciativa;
VIa produtividade; e
VIIa eficácia.
Parágrafo únicoA comissão de que trata este artigo será designada por ato do Presidente d( DETRAN-RR.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PARXr 0**Í95,> 3623-1410 · Fa*: 0**ífim 2121-7926/2121-7A30

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 30.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1ºOs resultados serão apurados em pontos.
§ 2ºO servidor que obtiver média inferior a cinqüenta por cento dos pontos em duas avaliações, consecutivasou não, será considerado reprovado.
§ 3ºReprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.

SEÇÃO III

Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD

Art. 31.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em Io de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódicade desempenho serão apurados em pontos, entre Io de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 32.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
Iacompanhamento de Desempenho, caracterizado pela troca de informações entrea chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo naobtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
IIavaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aosfatores preestabelecidos;
IIIpesquisa, entre os usuários, sobre o nível de satisfação com a operacionalização das atividades e dos serviços públicos por parte do servidor; e
IVplano de Aperfeiçoamento do Servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoriade desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 33.
A progressão funcional do servidor efetivo, titular de cargo que integre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dar-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical e tem poiQ objetivo: W H\

\ PARX: 0**í95t 3623-1410 · Fax: 0**f9ífl 2121-7926/2121-7930

Iincentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
IIoferecerperspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; e
IIIincentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercíciodas atribuições dos cargos.
Parágrafo únicoAo servidor que permanecer em atividade, mesmo após ter alcançado todos os requisitos necessários para a aposentadoria, são garantidos os direitos estabelecidos na conformidade deste Capítulo, ainda que ocorra a superação do padrão ou da referência finais estabelecidos para o correspondente cargo.
Art. 34.
A progressão horizontal e a progressão vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir da sua publicação.
Art. 35.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à progressão funcional levará em conta:
Ia qualificação, a formação e o aperfeiçoamentodos servidores públicos;
IIa participação em cursos como um dos requisitos para a progressão;
IIIo resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IVa melhoriado desempenho do servidorao executaras atribuições do cargo; e
Vos conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Art. 36.
Suspendem o interstício necessário para a progressão:
Ias licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)atividade política;
c)desempenho de mandato classista;
d)tratar de interesses particulares.
IIa cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IIIo desvio de função.
Parágrafo únicoO exercício de cargos de provimento em comissão e de função gratificada no DETRAN-RR não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.

SEÇÃO N – Da Progressão Horizontal

Art. 37.
A progressão horizontal será concedida automaticamente, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidorefetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Iter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encoi

PABX: 0*V9W 3623-1410 - Fax: 0*V9m 2121-7926/2121-7930

IIobter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis emtodos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIIestar em efetivo exercícioem órgão no DETRAN-RR;
IVnão ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódicade Desempenho; e
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologaçãodo respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho.
Parágrafo únicoObservados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.

SEÇÃO FFL – Da Progressão Vertical

Art. 38.
A progressão vertical será concedida automaticamente, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidorefetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Ia cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
IIobter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentosde Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
IIIestarem efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do DETRAN-RR;
IVnão ter mais do que doze faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anterior à datada homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
Parágrafo únicoA Progressão Vertical está limitada à existência de vagana classe, padrão e referênciaposterior, observando-se os seguintes critérios de desempate:
IMaior tempo de efetivo exercício;
IIMaior média das últimas cinco Avaliações Periódica de Desempenho - APD; e
IIIMaior idade;

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 39.
DETRAN-RR desenvolverá programas de qualificação geral e específica para os integrantes do quadro de pessoal.
§ 1ºA qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursosde treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo DETRAN-RR, objetivando:
Ia formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
IInos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
IIInos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
IVa capacitação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo; e
Vo estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
§ 2ºA organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.

CAPÍTULO V

N – DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 40.
A implementação e a gestão do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei compete ao DETRAN-RR, cabendo-lhe:
Ifixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
IImanter atualizadas as especificações dos cargos;
IIIdetalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação depessoal;
IVpromover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do DETRAN-RR;
Vadotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a)implementação e operacionalização de cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o DETRAN-RR; e
b)promoção de direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como, sua auditoria e controle.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
Ficam criados:
ICargos de Provimento efetivo de:
a)Técnico em Atividade Administrativa - Técnico em Rede de Computador
b)Técnico em Atividade AdministrativaTécnico Administrativo;

PARX: 0**Í95* 3623-1410 · Fax- 0**f9St 2121-7926/2121-7930

c)Técnico em Atividade de Trânsito - Agente de Fiscalização de Trânsito;
d)Técnico em Atividade de Trânsito - Vistoriador de Veículos;
e)Motorista Operacional;
f)Auxiliar Técnico.
IICargos em Comissão:
a)Ouvidor-Geral - DAS-03;
b)Corregedor-Geral - DAS - 04;
c)Coordenador do RENAVAM e RENAMO - DAS-03;
d)Coordenador do RENACH - DAS-03;
e)Coordenador do RENAINF - DAS-03;
f)Gestor de Contratos - DAS-03;
g)Chefe de Divisão de Atendimento Geral - DAS-03;
h)Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito - DAS-03;
i)Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito - DAS-03;
j)Chefe de Divisão de Tecnologia da Informação - DAS-03;
k)Chefe de Divisão de Recursos Humanos - DAS-03;
1)Chefe de Divisão de Contabilidade - DAS-03.
IIIFunções Gratificadas de:
a)Chefe de Seção de Atendimento de Veículos - FG-3;
b)Chefe de Seção de Atendimento à Habilitação de Condutores - FG-3;
c)Chefe de Seção de Suspensão e Cassação de CNH - FG-3;
d)Chefe de Seção de Exames Práticos e Teóricos - FG-3;
e)Chefe de Seção de Arquivo Geral - FG-3;
f)Chefe de Seção de Suporte Técnico e TreinamentoFG-3;
g)Chefe de Seção de Pessoal - FG-3;
h)Chefe de Seção da Folha de Pagamento - FG-3;
i)Chefe de Seção de Análise e Conciliação - FG-3;
j)Chefe da Seção de Escrituração - FG-3;
1)Chefe da Seção de Almoxarifado - FG-3;
Parágrafo únicoOscargos a que se refere este artigo estão dispostos no Anexo I, Tabelas I e II, constando quantidade de vagas, e os valores de suas remunerações são os constantes no Anexo III, Tabelas I,neffl.
Art. 42.
Corregedor-Geral do DETRAN/RR é nomeado pelo Diretor-Presidente, dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada com base nos votos dos Membros do Conselho de Administração do DETRAN/RR.
§ 1ºO mandato do Corregedor-Geral é de dois anos, renovável uma vez, por igual período, e, admitida sua destituição mediante proposta do Diretor-Presidente, pelo voto de 2/3 (dois terços) o^o Conselho de Administração do DETRAN/RR;

PARX: 0**í9ífl 3fi23-1410 · Ftnr. 0*V9fn 2121-7926/2121-7930

§ 2ºOs demais integrantes da listatríplice, comigual mandato, serão suplentes do CorregedorGeral, os quais o substituirão, na ordem que os designar o Diretor-Presidente, nos impedimentos, nas ausências e nas férias;
§ 3ºEm caso de vacância, faltando mais da metade do mandato a ser cumprido, assumirá o Io suplente o exercício do cargo de Corregedor-Geral, até a nomeação do novo titular, a ser escolhido e nomeado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias; na impossibilidade de assunção do Io suplente, assumirá o 2osuplente;
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, faltando menos da metade do mandato a ser cumprido, o Diretor-Presidente nomeará o Io suplente e, caso haja impossibilidade deste assumir, será designado o 2osuplente para o restante do mandato;
§ 5ºEm qualquer das hipóteses anteriores, estando vagas as duas suplências, será procedida nova eleição para a escolha do Corregedor-Geral;
§ 6ºO Corregedor-Geral indicará ao Diretor-Presidente 01 (um) servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RR para exercer as funções de Secretário de Gabinete da Corregedoria-Geral.
§ 7ºA lista tríplice elaborada para a escolha do Corregedor-Geral serácomposta porservidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo que se enquadrem nas seguintes condições:
Iservidor efetivo bacharel em Direito; ou
IIservidor efetivo graduado em qualquer nível superior.
Art. 43.
Ficam extintos:
Io cargo de provimento efetivo:
a)Auxiliar de Serviços Gerais;
b)Assistente Administrativo;
c)Motorista; e
d)Auxiliar Administrativo.
IIos cargos em comissão de:
a)Chefede Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito;
b)Coordenador de RENAVAM, RENACH E RENAINF;
c)Coordenador de Informática.
IIIas funções gratificadas de:
a)Chefe de Equipe de Examinador - FG-2;
b)Chefe da Seção de Arquivo e Cadastro de Veículos - FG-3;
c)Chefe da Seção de Arquivo e Cadastro de Condutores - FG-3;
d)Chefe da Seção de Recursos Humanos - FG-3;
e)Chefe da Seção de Serviços Gerais - FG-3.

PARX: 0**Í95* 3623-1410 · Fav: 0**í9m 2121-7926/2121-7930

Art. 44.
As funções gratificadas, FG-1, de Vistoriador e de Agente de Fiscalização de Trânsito extinguir-se-ão, com a nomeação dos servidores efetivos aprovados no concurso.
Art. 45.
A Função Gratificada de Examinador será ocupada por servidor efetivo, com escolaridade mínimade nível médio, habilitado conforme a legislação pertinente, e farájus à FG-3.
Art. 46.
cargo comissionado de Assessor de Comunicação passa a ter a nomenclatura de Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 47.
s cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Administrativo serão transformados em Auxiliar Técnico, nível fundamental, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 48.
cargo de Motorista será transformado em Motorista Operacional, nível médio, sendo seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 49.
cargo de Assistente Administrativo será transformado em Técnico Administrativo, nível médio, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN-RR.
Art. 51.
conjunto de atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão será estabelecido no Regimento do DETRAN/RR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 421, de 21 de janeiro de 2004.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de de zembro de 2008.

JOSÉ DE AmCfflETlA JUNHJÚNIOR Governador qo Estado de Roraima

PARXr 0**rtifn 3fi23-1410 · Fax: 0**Í95^ 2121-792fi/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°696 DE 31 DE DEZEMBRODE 2008.

ANEXO I

TABELAI

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DESCRIÇÃO DOS CARGOS MÜLTIDISCIPLINARES, DAS CLASSES, DOS CARGOS ISOLADOS, AMPLITUDE VENCIMENTAL,

DISCIPLINAS DE ATUAÇÃO E QUANTITATIVO.

CLASSE AMPLITUDE

Padrão e Padrão e CARGO referência referência Quant Área de Atuação Vaga Inicial Final Iniciais Finais

Administrador 04

Advogado 03 Contador 04

Economistas 03

Analista Analista de Sistemas 02

III 1-A 3-E 26 Técnico Engenheiro de Trafego 02

Estatístico 02 Médico 02 Psicólogo 02

Pedagogo 02 Técnico em Rede de 02 Computador Téc em Programador de 02 Atividade III 1-A 3-E 77 Computador Administrativa Técnico em Contabilidade 03 Técnico Administrativo 70 Vistoriador de Veículos 20

Téc. em

Agente de Fiscalização de 50 Atividade de m 1-A 3-E 70 Trânsito Trânsito

Auxiliar

iii 1-A 3-E 35 Técnico Motorista i iii 1-A 3-E 10 Operacional güÃ^y^^l^fe^fg1' V*Sfefcgfe£í^i; r^f^'-^;

PARX: 0**f9.«n 3623-1410 · Fax: 0**í9St 2121-7926/2121-7930

LEIN°696 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

ANEXO I

TABELAD

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, RESPECTIVAS CLASSES, QUANTITATIVOS E AMPLITUDE VENCIMENTAL.

Analista Técnico n 16 1-A 3-E

III 10

77 Técnico em Atividade U 46 1-A 3-E Administrativa III 28 70 Técnico em Atividade de Trânsito n 42 1-A 3-E III 25 35 Auxiliar Técnico II 21 1-A 3-E III 13 10 Motorista Operacional II 06 1-A 3-E III 04

PARX: 0*V9ftt 3623-1410 · Fax: 0**Í9.*H 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°696 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

TABELA m QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES,NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO - DAS

W?-il:jiVt£.i

»eiHf»ntf» Diretor-Presidente 01 Diretor 03 Presidente CPL 01 Procurador Jurídico 01 Corregedor Geral 01 Membro da CPL 02 Ouvidor Geral 01 Chefe de Gabinete 01 Coordenador de RENAVAM e RENAMO 01 Coordenador do RENACH 01 Coordenador do RENAEMF 01 Assessor Especial 03 Gestor de Contratos 01 Chefe de Divisão 12 Chefe de CIRETRAN 13 Chefe da Assessoria de Comunicação 01 Chefe de Controle Interno 01 Assistente Técnico 05 Secretária de Gabinete 06 gW^yBft-jtiij'::j,B=/,W'lA.'5?si ·'.;· b^rt'i;ffs"-,,|i,.',;i,,.,, "tt ..sV^Ttw^i

··'·"^·Sfr MIM,

TABELA IV QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, NOMENCLATURA E QUANTITATIVOS.

Chefe de Seção 30

FG-3 Examinador de Trânsito 20

Chefe de equipe de agente de fiscalização de trânsito FG-2 04 Vistoriador de Veículos 10

FG-1 Agente de Fiscalização de Trânsito 36

PARX: 0**ffKft 3623-1410 · Fax: 0**Í95* 2121 -7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° 696 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

ANEXO n

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAA INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS

jGágKJE%U ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRADOR WÉtm 1-A

*pi^B^wmptéEiQmcGr CursoSuperior Completo em Administração Públicaou de Empresas e Registro

Profissional no órgão de classe.

Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades meio e fim da unidade de lotação, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço.

j ANALISTA TÉCNICOADVOGADO «MW^üiisi; 1-A

Curso Superior Completo em Direito ou Ciências Jurídicas e Registro Profissional noórgão de classe.

atividades que exijam digitação, respeitados osregulamentos doserviço

ANALISTA TECNICO-ANALISTA DE 1-A PS SP» SISTEMAS ®SBB^»PM^C__1J

Curso Superior Completo em Ciências da Computação ou Processamento de Dados e Registro Profissional no órgãode classe. M~ atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço. r@M^EI.3 ANALISTA TECNICO-CONTADOR %âMÍ®l»»k 1-A

Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e Registro Profissional no órgão de classe.

atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço g^fl^ÊTIÜil ANALISTA TÉCNICO-ECONÕMISTA I^^^^JJMl^^^OailPSÍ JZ l 1-A

; ,, _; CARGO DE NTVEL SUPERIOR i^MSl^plifnGõr Curso Superior Completo em Economia ou Ciências Econômicas e Registro

Profissional no órgãode classe.

atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço.

II ANALISTA TÉCNICO-ENGENHEIRO DE 1-A TRÁFEGO

Pg^ü'::3H^::."

Curso Superior Completo em Engenharia com habilitação em Tráfegc

PARX: 0**/9m 3623-1410 · Fax: (PTOR) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

Registro Profissional no órgão de classe.

atividades que exijam digitação, respeitados osregulamentos doserviço. mmm ANALISTA TÉCNICO-ESTATÍSTICO

tiBi»j^^roBP^iiriz^3 1-A

PRT^1ffi^T!JÍSIT<3SPECmie0f Curso Superior Completo em Estatística e Registro Profissional no órgão de

classe.

atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço,

Mi:.-!- ANALISTATECNICO-MEDICO ipai^M^gM^Wi^í^^ 1-A

a--msiz:^ CARGO DE NTVEL SUPERIOR

Sí^iJ$3©I Curso Superior Completo em Medicina e Registro Profissional no órgão de

classe.

atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço, mmmí j| ANALISTATÉCNICO-PSICÓLOGO IjjjiM^BEE^^ L _.- -3.-..^ 1-A

WM-lZ^S. cargo de nível SUPERIOR

M Curso Superior Completo em Psicologia e Registro Profissional no órgão de

classe.

atividades queexijam digitação, respeitados os regulamentos doserviço. ___^ WSWSLlZZÍANALISTA TÊCNICO-PEDAGOGO ^a^i@ÍEagB3^!RM3u1l^^^^. ^_1. ^1 1-A pj^^QuisrrpESP^CTFrcd Curso Superior Completo em Pedagogia e Registro Profissional no órgão de

classe. ATJaBUICCDES^m^RICÃs" atividades que exijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço TÉCNICO EM ATIVIDADE ^^^Ri^MI^HJMW 1-A ADMINISTRATIVA TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MüiB^gaBS CARGO DE NÍVEL TÉCNICO

Operação ou digitação de computadores.

atividades queexijam digitação, respeitados os regulamentos doserviço, CARGO TÉCNICO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 1-A

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

CARGO DE NÍVEL TÉCNICO ^ÉÉP^Í^P^ Curso Técnico ou Profissionalizante em Programação de Computadores tiAÀP

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividade-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas de Informática e Computação, incluídas as atividades de desenvolvimento de programas, digitação, identificação de falhas nos sistemas, de verificação das condições de operação dos computadores, digitação de textos respeitados as normas técnicas e os regulamentos do serviço.

PARX: O****** 3623-1410 - Fax: 0**Í95* 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

TÉCNICO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PAÜB^BREEEBÊ^^ 1-A TÉCNICO EM REDE DE COMPUTADOR

!ZH CARGODE NÍVEL TÉCNICO

Curso Técnico ou Profissionalizante em Gerenciamento de Rede de Computador.

Executar, ou auxiliara execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas de Informática e Computação, implementar e acompanhar a manutenção da rede física de comunicação de dados, monitorando a rede corporativa, avaliando seu desempenho, identificando e solucionando problemas,

TÉCNICO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 1-A TÉCNICO EM CONTABILIDADE

CARGO DE NTVEL TÉCNICO fc ^, Técnico em Contabilidade mmamBÊBSSSBS^m:. Registro Profissional wíBmzj;. Executar, ou auxiliar o planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades-administrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço. TÉCNICO EM ATIVIDADE DE TRANSITO 1-A AGENTE DEFISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

i--; Curso de Formação de Agente de Fiscalização de Trânsito

Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "AB* BBB!H1B%BJU. Realizar fiscalização ostensiva com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas e ao cumprimento dasnormas de trânsito.

Aplicar exames práticos de direção veicular

TÉCNICO EM ATIVIDADE DE TRANSITO ^SSli^^SiS^M^ 1-A VISTORIADOR DE VEÍCULOS

tCJEã^^ESagB^uIlW Curso de Inspeção Veicular

0£\&L\®!Jl Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B"

^^]3^BSÍ6E^ÉRI^ Coletar dados em veículos com a finalidade de estabelecersua identificação, elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições de conservação.

jHOML^J AUXILIAR TÉCNICO tái^^0j^^^EK^K«^i<^M .::z 1-A

;| CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL" Auxiliar a execução de tarefas relacionada com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, incluídas aí a digitação respeitada os regulamentos do serviço. MOTORISTA OPERACIONAL IMI^Ei^^Bl^l^Mil^l!^ i 1-A

Carteira Nacional de Habilitação categoria "AE"

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de lotação, bem como conduzir veículos automotores operacionais (viatura, guincho e micro-ônibus), demais veículos da frota administrativa do DETRAN/RR e apreendidos nas operações de fiscalização de trânsito, de acordo com a legislação, as normas técnicas e os regulamentos do serviço.

PARX- 0**Í95* 3623-1410 · Fax: 0**Í9S* 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 6 9 6 DE 31 DE DE ZEMBRO DE 2008.

ANEXO ffl

TABELAI VENCIMENTO BÁSICODOQCPE, EXPRESSA EM CLASSES,PADRÕES E REFERÊNCIAS INICIAIS i<mim.r- .:..._" rGLASStf. mrnmi mwnmvm - ^ - . mssss^É^M 3 - · - 1 ·. _. ·,. li. . !- -- 1 las=^iS A B C D E 1 2.130,86 2.194,79 2.260,63 2.328,45 2.398,30 i ' 1 i.:| 2 3

2.470,25 2.863,70

2.544,36 2.949,61

2.620,69 3.038,10

2.699,31 3.129,24

2.780,29 3.223,12 1 3.319,81 3.419,40 3.521,99 3.627,65 3.736,48 '; " '"' · ' j i n. , 2 3.848,57 3.964,03 4.082,95 4.205,44 4.331,60 AifeÜSterTéctüco1 "· ! 1 3 4.461,55 4.595,39 4.733,26 4.875,25 5.021,51 í ,.··;,.·-, ,| 5.487,14 5.651,76 5.821,31 1 5.172,16 5.327,32

! Í

: ia ...j 2 5.995,95 6.175,83 6.361,10 6.551,93 6.748,49 i v ! 7.159,47 7.374,26 7.595,49 7.823,35 L .. . 3 6.950,95

1 984,35 1.013,88 1.044,30 1.075,63 1.107,89 1 * 2 1.141,13 1.175,37 1.210,63 1.246,95 1.284,35 1 1 3 1.322,88 1.362,57 1.403,45 1.445,55 1.488,92 <

! ·- '· i 1 1.533,59 1.579,59 1.626,98 1.675,79 1.726,06 jtéCíiMOffl · i 2 1.777,85 1.831,18 1.886,12 1.942,70 2.000,98

3 2.061,01 2.122,84 2.186,53 2.252,12 2.319,69 1 2.389,28 2.460,95 2.534,78 2.610,83 2.689,15 '.·'···'·. " - ! I. 1 · .: 1 ' m ; 2 2.769,83 2.852,92 2.938,51 3.026,66 3.117,46 i

3 3.210,99 3.307,32 3.406,54 3.508,73 3.613,99 1 1.108,53 1.141,79 1.176,04 1.211,32 1.247,66 \- - * \ .x ; 2 1.285,09 1.323,64 1.363,35 1.404,25 1.446,38 1 1 - i 3 1.489,77 1.534,46 1.580,50 1.627,91 1.676,75 ; · · ' ! 1.778,87 1.832,23 1.887,20 1.943,81 1 1.727,05 [Agent^i^ria&rí5úíòLí0Bê!í. j. m \ 2 2.002,13 2.062,19 2.124,06 2.187,78 2.253,41 i "·"" ' ·"":í" '·'""" ~ : -1 3 2.321,02 2.390,65 2.462,37 2.536,24 2.612,32 ; i· ·1 1 2.690,69 2.771,41 2.854,56 2.940,19 3.028,40 i· · · > · · 1j. iDi 1 ; 2 3

3.119,25 3.616,07

3.212,83 3.724,55

3.309,21 3.836,29

3.408,49 3.951,37

3.510,74 4.069,91 I1 · - 1 I 1 688,41 709,06 730,33 752,24 774,81 J F' 'I 1 2 798,06 822,00 846,66 872,06 898,22 i r [ ' 1.010,95 1.041,28 3 925,17 952,92 981,51 1 i j 1 1.072,52 1.104,70 1.137,84 1.171,97 1.207,13 ;^ffl^íèçait»í - ;Í -ff, ! 2 1.243,35 1.280,65 1.319,06 1.358,64 1.399,40 . . .j I' 3 1.441,38 1.484,62 1.529,16 1.575,03 1.622,28 r-- ·~ i 1 1.670,95 1.721,08 1.772,71 1.825,89 1.880,67 1 TM ffli i í · "! 2 1.937,09 1.995,20 2.055,06 2.116,71 2.180,21 3 2.245,62 2.312,99 2.382,38 2.453,85 2.527,46

Jp

PARXr 0**(9S* 3623-1410 · Fax- 0**í9fi^ 2121-7926/2121-7930

LEI N° 696 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

TABELA O REMUNERAÇÃO DO QDAS EXPRESSA EM VENCIMENTOS.

DAS VENCIMENTO

6 13.950,00 5 9.765,00 4 2.808,75 3 2.006,25 2 1.011,15 1 853,86

TABELA m REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGs

NÍVEL VALOR

FG-3 853,86

FG-2 657,47

FG-1 506,25

PARX: 0**i9.«a 3623-1410 · Fa*: 0**Í9S^ 2121-7926/2121-7930

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^*iô'i».v. GOVERNO DE RORAIMA ANEXOIV DALEIN°696DE31DEDEZEMBRODE 2008.

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