Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 421, de 21 de janeiro de 2004

Lei nº 421/2004

1 /; r

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos J Servidores Públicos do Departamento % Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e §: adota outras providências. .â;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Plano de Cargos e Salários - PCS

Art. 2.
São objetivos do PCS:
Icriar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do DETRAN, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista:
a)a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que corresponda à natureza das atribuições específicas;
d)a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes, referências e padrões;
IImediante progressão funcional, instituir perspectivas básicas de: Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil · CEP 69.301 -380 oavrotooieoMiMA Tel»-: I095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 J - Caragrta a* andar Idrv- 2 -19/1/2004 09:43:37

GOVERNO DE RORAIMA

a)avanço dos servidores: 1. nas referências e na série de classes para os titulares de cargo integrado por série de classes; 2. nas referências dos cargos isolados.
b)melhoria salarial e da qualidade de vida.
IIImotivar o servidor à prestação de serviços públicos em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados;
IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
Vcriar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do DETRAN-RR por servidores efetivos; e
VIredefinir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

SEÇÃO II

Dos Conceitos

Art. 3.
Para os fins do PCS consideram-se:
Icargo público: unidade laborativa, instituída por lei, que implica o desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da unidade de lotação e pertinentes às atribuições que lhe sejam outorgadas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendendo:
a)cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados sob a forma de classes ou de cargos isolados;
b)cargo de provimento em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por

PARTE DO – Presidente do DETRAN-RR, que envolve atividade de direção, coordenação, chefia ou assessoramento superior - sob o símbolo "DAS";

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

a

b

c

IX

X

a

b

XI

XII

XIII

a

b

XIV

a

b

c

d

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PCS

SEÇÃO I

Dos Quadros de Pessoal

Art. 4.
Compõem o Quadro de Pessoal do DETRAN-RR:
Io Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - QCPE, na conformidade do Anexo I, Tabelas I e II, a esta Lei, com a descrição dos cargos multidisciplinares, das classes, dos cargos isolados, amplitude dos vencimentos, disciplinas de atuação e quantitativo dos cargos e das respectivas classes;
IIo Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Coordenação e Assessoramento Superiores - QDAS, com os respectivos padrões e quantitativos, na conformidade do Anexo I, Tabela III, a esta Lei; e
IIIo Quadro das Funções Gratificadas - QFG, na conformidade do Anexo I, Tabela IV, a esta Lei, com os respectivos quantitativos e valor da gratificação.
Art. 5.
No mínimo, cinqüenta por cento do total de cargos do QDAS serão providos por servidores efetivos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo somente será observado com a nomeação dos servidores efetivos.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 aoVERKOWRoraima Teb-: I095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 rLtiragem de , mudar · Ldrv-2-19/1/2004 09:43:37

Art. 6.
Para o exercício de funções gratificadas serão designados, exclusivamente, servidores efetivos.

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho

I

II

unico

a

b

SEÇÃO RA – Da Investidura

Art. 8.
A investidura nos cargos do QCPE exige concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001, e dar-se-á:
Ina classe, padrão e referência iniciais, se integrante de uma série de classes;
IIno padrão e referência iniciais, se cargo isolado.
Art. 9.
O Edital do concurso para provimento de cargo multidisciplinar constará da obrigação da inscrição do candidato para concorrer apenas às vagas destinadas à respectiva formação profissional.
Art. 10.
Cumpre ao DETRAN-RR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 11.
s requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do Anexo II a esta Lei.

CAPÍTULO NI – DOS ESTTPÊNDIOS FINANCEIROS

Art. 12.
s estipêndios financeiros devidos ao servidor público do DETRAN-RR estão organizados em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo III desta Lei, integrad; pela: Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 Oovernoderoraima Teb-: I095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 - .' " Coragem de mudar Ldrv-2-19/1/2004 09:43:37

GOVERNO DE RORAIMA

Itabela I: Tabela de Vencimento Básico do QCPE, expressa em classes, padrões e referências;
IItabela II: Tabela de Remuneração do QDAS, expressa em vencimento e gratificação de representação; e
IIItabela III: Tabela das Funções Gratificadas, expressa em gratificações que são acrescidas ao vencimento básico do servidor efetivo designado para o correspondente exercício.
Art. 13.
Investido no cargo de provimento:
Iefetivo, o servidor perceberá o vencimento básico correspondente ao seu padrão e referências iniciais, na conformidade do Anexo III, Tabela I, a esta Lei; e
IIem comissão, o servidor perceberá a remuneração de que trata o Anexo III, Tabela II, a esta Lei;
Parágrafo únicoO servidor efetivo nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento básico do seu cargo acrescido da gratificação de representação do correspondente DAS.
Art. 14.
Designado para o exercício de função gratificada, o servidor receberá o vencimento básico do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação do correspondente nível de FG.
Art. 15.
A Função Gratificada e a Gratificação de Representação acrescida ao vencimento base, em razão da opção de que trata o parágrafo único do art. 13 desta Lei, bem assim todo e qualquer acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público do DETRAN-RR não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 16.
A remuneração dos titulares de cargos dos quadros de pessoal, bem assim os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
Art. 17.
É vedado:
Ipagar horas extras para servidor nomeado para cargo do QDAS ou designado para o exercício de Função Gratificada;
IIdesignar Função Gratificada para ocupante de cargos do QDAS; e
IIInomear para o exercício de cargo do QDAS servidor designado para Função Gratificada.

governoocroraima Tels-: I095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

" ·/ Coragem de mudar

Ldrv - 2 - 19/1/2004 09:43:37

CAPÍTULO RV – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 18.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.

§ Io Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o ocupante de cargo do QCPE será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.

§ 2ºO servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cessão.
Art. 19.
São elementos de constituição do SAD:
Ia interação entre servidor, chefes mediatos e imediatos, e comissão especial designada para avaliação;
IIa avaliação.
a)individual do servidor;
b)especial de desempenho a cada seis meses;
c)periódica de desempenho a cada doze meses;
d)comparativa entre servidores de mesmo cargo ou de mesma disciplina de atuação para os cargos multidisciplinares;
IIIo reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada; e
IVa pesquisa de nível de satisfação do usuário com os serviços operacinalizados pelos servidores do DETRAN-RR.
Art. 20.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
Iagregar ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do DETRAN-RR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
IIidentificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
IIIvincular a progressão funcional ao resultado do trabalho;
IVprestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
a)à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional;
b)ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
c)à instituição de sistema de mérito no serviço público.

SEÇÃO N – Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 oovkkomroraima ToU-: l095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ,- J Coragem de mudar Ldrv-2-19/1/2004 09:43:37

Art. 21.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
Ia assiduidade;
IIa disciplina;
IIIa responsabilidade;
IVa eficiência;
Va capacidade de iniciativa;
VIa produtividade; e
VIIa eficácia.
Parágrafo únicoA comissão de que trata este artigo será designada por ato do Presidente do DETRAN-RR.
Art. 22.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1ºOs resultados serão apurados em pontos.
§ 2ºO servidor que obtiver média inferior a cinqüenta por cento dos pontos em duas avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3ºReprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.

SEÇÃO III

Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD

Art. 23.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em Io de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, entre Io de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 24.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
Iacompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP 69.301-380 oovrrno oi robaima TelsI095) 623"' 663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 , · Coragem de mudar Ldrv- 2- 19/1/2004 09:43:37

rA^-^

GOVERNO DE RORAIMA

IIavaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
IIIpesquisa, entre os usuários, sobre o nível de satisfação com a operacionalização das atividades e dos serviços públicos por parte do servidor; e
IVplano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 25.
A progressão funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integre o QCPE:
Idar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical;
IItem por objetivo.
a)incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
b)oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; e
c)incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos. § Io Os titulares dos cargos isolados beneficiam-se exclusivamente da Progressão Horizontal.
§ 2ºAo servidor que permanecer em atividade, mesmo após ter alcançado todos os requisitos necessários para a aposentadoria, são garantidos os direitos estabelecidos na conformidade deste Capítulo, ainda que ocorra a superação do padrão ou da referência finais estabelecidos para o correspondente cargo.
Art. 26.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da sua publicação.
Art. 27.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
Ia qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
IIa participação em cursos como um dos requisitos para a progressão;
IIIo resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IVa melhoria do desempenho do servidor ao executaras atribuições do cargo; e
Vos conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.

i> Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 bovsrnomroraima Tels-: l095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 . - Ldrv-2-19/1/2004 09:43:37 Caragem de mudar

Art. 28.
Suspendem o interstício necessário para a Progressão:
Ias licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)atividade política;
c)desempenho de mandato classista;
d)tratar de interesses particulares.
IIa cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IIIo desvio de função.
Parágrafo únicoO exercício de cargos de provimento em comissão e de função gratificada no DETRAN-RR não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.

SEÇÃO II

Da Progressão Horizontal

Art. 29.
A Progressão Horizontal poderá ser concedida mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Iter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
IIobter conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIIestar em efetivo exercício em órgão no DETRAN-RR;
IVnão ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; e
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoObservados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-seá, para a referência inicial do padrão imediatamente posterior, o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.

SEÇÃO FFL – Da Progressão Vertical

Art. 30.
A Progressão Vertical poderá ser concedida mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efcjtivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 oovkmomrobaima Tell-: I095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 . " Ldrv-2- 19/1/2004 09:43:37 Caragem de mudar
Iter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
IIobter conceito igual ou superior a oitenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIIestar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do DETRAN-RR;
IVnão ter mais do que cinco faltas injustificadas nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VIIter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; e
VIIIobter conceito igual ou superior a oitenta por cento dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.
Parágrafo únicoA Progressão Vertical está limitada à existência de vaga nas classes posteriores.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão Vertical

Art. 31.
Será instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas que, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições da classe superior, apontem a aptidão para o seu exercício.

CAPÍTULO VI

Da Qualificação Profissional

Art. 32.
DETRAN-RR desenvolverá programas de qualificação geral e especifica para os integrantes do quadro de pessoal. § Io A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo DETRANRR, objetivando:
Ia formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

oovirno oeroraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

· · Ldrv-2-19/1/2004 09:43:37 Caragem de mudar

\.^^~jt^

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IInos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente dasatribuições inerentes à classe imediatamente superior;
IIInos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
IVa capacitação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo; e
Vo estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
§ 2ºA organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 33.
A implementação e a gestão do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei compete ao DETRAN-RR, cabendo-lhe:
Ifixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
IImanter atualizadas as especificações dos cargos;
IIIdetalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
IVpromover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do DETRAN-RR;
Vadotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a)implementação e operacionalização de cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o DETRAN-RR; e
b)promoção de direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como sua auditoria e controle.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN-RR.
Art. 35.
Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos Regulamentares necessários à implementação deste PCS.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jr ,,., Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 governo os roraima Tols-:í095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 , J Coragem de mudar

Ldrv - 2 - 19/1/2004 09:43:37

r\^-^-1

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoVETADO
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei 338 de 28.06.2002, exceto os cargos de Chefe de Seção e de Secretario de Divisão que somente extinguir-se-ão com a nomeação dos servidores efetivos.

Palácio Senador Hélio Campos -RR, 21 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLA RTELA Governador do Roraima

OOVIRNO OS RORAIMA Girtígrm J* mufar

LEIN0 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO I

TABELA I QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DESCRIÇÃO DOS CARGOS MULTIDISCIPLINARES, DAS CLASSES, DOS CARGOS ISOLADOS, AMPLITUDE VENCIMENTAL DISCIPLINAS DE ATUAÇÃO E QUANTITATIVO.

CLASSE AMPLITUDE

PADRÃO PADÀO DISCIPLINAS DE CARGO QUANT. VAGA INICIAL FINAL EREF. EREF. ATUAÇÃO INICIAIS FINAIS

Administrador 03 Advogado 03

Analista de Sistemas 02 Contador 03 Economistas 03 Analista Técnico I III 11-E 14-D 24 Engenheiro de Trafego 02 Estatístico 02 Médico 02 Psicólogo 02 Pedagogo 02

Assistente I III 5-B 8-A 109 Administrativo Programador de Computador 4

6-A 8-G Técnico cm Contabilidade 6 Auxiliar Administrativo 2-C 5-B 33 Motorista 4-D 7-C 08 Auxiliar de Serviços Gerais 1-A 3-G 23

TOTAL 207

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO D8 RORAIMA Coragem de mudar

r-\--'^-^i

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO I

TABELA II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, RESPECTIVAS CLASSES, QUANTITATIVOS E AMPLITUDE VENCIMENTAL

PADRÃO PADRÃO CARGO CLASSE QUANT. REF. REF. INICIAL FINAL I 24 Analista Técnico II 15 11-E 14-D III 09 I 109 Assistente Administrativo II 66 5-B 8-A III 43 Programador de Computador 04

6-A 8-G Técnico em Contabilidade 06 Auxiliar Administrativo 33 2-C 5-B Motorista 08 4-D 7-C Auxiliar de Serviços Gerais 23 1-A 3-G

TABELA III QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃODAS

CARGO QUANT.: DAS Diretor-Presidentc 01 6

Diretor 03 5

Presidente CPL 01

4 Assessor Jurídico 01

Membro da CPL 02 Assessor Especial 03 Chefe de Gabinete 01 Coordenador de Informática 01 Coordenador de Renavan c Renach 01 3

Chefe de Divisão 06 Chefe de Ciretran 14 Assessor de Comunicação 01 Chefe de Controle Interno 01 Assistente Técnico 05 2

Secretária de Gabinete 05 1 TOTAL 46

Palócio SenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVBENO 08 RORAIMA Tets.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ctiragem de mudar

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO I

TABELA IV QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, NOMENCLATURA E QUANTITATIVOS

DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANT. Chefe de Seção FG-3 18 Chefe de equipe de agente de fiscalização de trânsito 03 Chefe de equipe de examinadores FG-2 01 Chefe de equipe de vistoríadores 01 Agente de fiscalização de trânsito 36 Examinadores FG-1 10 Vistoríadores 08 TOTAL 77

OOVONOOERCtlAiMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Ldrv - 2 - 19/1/2004 08:40:39 Coragem de mudar

l\^-^l

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO II

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕESGENÉRICAS

DOS CARGOS

CARGO ANALISTA TÉCNICO PADRÃO E REFERENCIA INICIAIS 11-E

NOMENCLATURA

Administrador Advogado Analista de Sistemas Contador Economista DISCIPLINA DE ATUAÇÃO Engenheiros de Tráfego Estatístico Médico Psicólogo Pedagogo NÍVEL DE ESCOLARIDADE CNS CURSO ESPECIFICO: Administração Pública ou de Empresas, Direito ou Ciências Jurídicas, Ciências da Computação ou Processamento de Dados, Ciências Contábeis, Economia ou Ciências Econômicas, Engenharia com habilitação em trafego, Estatística, Medicina, Psicologia, Pedagogia. REQUISITOS ESPECÍFICOS? Registro Profissional Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades meio e fim da unidade de lotação, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço CARGO I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IPADRÃO E REFERÊNCIA INICIAIS 5-B

NÍVEL DE ESCOLARIDADE" CNM. CURSO ESPECÍFICO , Operação ou digitação de computadores. Executar, ou auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades meio e fim do órgão de lotação, incluídas as atividades queexijam digitação, respeitados os regulamentos do serviço CARGO PROGRAMADOR DE PADRÃO E REFERÊNCIA INICIAIS 6-A

COMPUTADOR NÍVEL DE ESCOLARIDADE CNM CURSO ESPECIFICO Curso Técnico ou Profissionalizante em Programação de

Computadores

Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVIBNO OI BORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Campem d* mudar

GOVERNO DE RORAIMA

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades-meio e as atividades-fím do órgão de lotação, nas áreas de Informática c Computação, incluídas as atividades de desenvolvimento de programas, digitação, identificação de falhas nos sistemas, de verificação das condições de operação dos computadores, digitação de textos respeitados as normas técnicas e os regulamentos do serviço CARGO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | PADRÃO E REFERÊNCIA INICIAIS 16-A NÍVEL DE ESCOLARIDADE CNM CURSO ESPECÍFICO Técnico em Contabilidade REQUISITOS ESPECÍFICOS | Registro Profissional Executar, ou auxiliar o planejamento, execução, acompanhamento c controle de atividadesadministrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO | PADRÃO E REFERÊNCIA INICIAIS |Tc NÍVEL DE ESCOLARIDADE | CNF Auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio e as atividades-fim do órgão de lotação, incluídas aí a digitação, respeitados os regulamentos do serviço CARGO MOTORISTA PADRÃO E REFERENCIA INICIAIS 4-D NÍVEL DE ESCOLARIDADE CNB REQUISITO BÁSICO Carteira Nacional de Habilitação da categoria "E". Condução de veículos automotores de acordo com a legislação, as normas técnicas e os regulamentos do serviço. CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS PADRÃO E REFERÊNCIA INICIAIS 1-A

GERAIS NÍVEL DE ESCOLARIDADE CNB Execução de tarefas de baixa complexidade que exijam habilidade motora e médio esforço físico de apoio às atividades administrativas nas áreas de copa, limpeza, vigilância e jardinagem, em conformidade com os regulamentos do serviço. ^

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 GOVERNO Ot RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Cttragrta dt mudar

V.-^-J,

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO III

TABELA I VENCIMENTO BÁSICO DO QCPE, EXPRESSA EM PADRÕES E REFERÊNCIAS INICIAIS

REFERÊNCIA A B C D E F G l 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 2 459,47 468,66 478,04 487,60 497,35 507,30 517,44 3 527,79 538,35 549,11 560,10 571,30 582,72 594,38 4 606,27 618,39 630,76 643,37 656,24 669,37 682,75 5 696,41 710,34 724,54 739,04 753,82 768,89 784,27 6 799,96 815,95 832,27 848,92 865,90 883,22 900,88 7 918,90 937,28 956,02 975,14 994,64 1.014,54 1.034,83 P 1.188,69 8 1.055,52 1.076,64 1.098,17 1.120,13 1.142,53 1.165,38 A D 9 1.212,47 1.236,72 1.261,45 1.286,68 1.312,41 1.338,66 1.365,43 R 10 1.392,74 1.420,60 1.449,01 1.477,99 1.507,55 1.537,70 1.568,45 A 11 1.599,82 1.631,82 1.664,46 1.697,75 1.731,70 1.766,33 1.801,66 0 12 1.837,69 1.874,45 1.911,94 1.950,18 1.989,18 2.028,96 2.069,54 13 2.110,93 2.153,15 2.196,21 2.240,14 2.284,94 2.330,64 2.377,25 14 2.424,80 2.473,29 2.522,76 2.573,22 2.624,68 2.677,17 2.730,72

15 2.785,33 2.841,04 2.897,86 2.955,82 3.014,93 3.075,23 3.136,74 16 3.199,47 3.263,46 3.328,73 3.395,30 3.463,21 3.532,47 3.603,12 17 3.675,19 3.748,69 3.823,66 3.900,14 3.978,14 4.057,70 4.138,86 18 4.221,63 4.306,07 4.392,19 4.480,03 4.569,63 4.661,02 4.754,24 19 4.849,33 4.946,32 5.045,24 5.146,15 5.249,07 5.354,05 5.461,13

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVtRNO OS RORAIMA Ldrv-2- 19/1/2004 08:40:39 Coragem de mudar \ v\-\.~-'^-Ms\{

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° 421 DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO III

TABELA II REMUNERAÇÃO DO QDAS, EXPRESSA EMVENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

DAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 6 5.205,06 2.602,53 7.807,59 5 4.164,05 2.082,02 6.246,07 4 1.750,00 875,00 2.625,00 3 1.250,00 625,00 1.875,00 2 630,00 315,00 945,00

1 532,00 266,00 798,00

TABELA m REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGs

NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR 1 FG-3 340,20 FG-2 261,70 FG-1 201,30 1

-*>

PalácioSenador Hélio Campos - Praço do CentroCívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVERNOD8 RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Coragem de mudar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.