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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 498, de 19 de julho de 2005

Lei nº 498/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

i "Dispõe sobre as Diretrizes e 3 Bases da Administração Estadual ís e dá outras providências." s

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA: I

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovoue eu sanciono a seguinte Lei: ;E

cs CD CD

TÍTULO I

gg DOS PRINCÍPIOS EDIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO g

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 2.
Além das atividades de Execução, a Administração Pública Estadual comportará as de Articulação e Mobilização; Formulação de Políticas Públicas; Planejamento, Orientação, Integração e Coordenação^~Desconcentração e Descentralização; Monitoramento e Acompanhamento;/ContfoIe, Supervisão e Fiscalização; bem como, Avaliação de Resultados e Imp/ctos jfe Programas e Ações Governamentais.
Parágrafo únicoAs atividades serão descpn/entradas por meio dos instrumentos definidos na legislação.

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Art. 3.
A adoção de providências deste Título ficará a cargo das Secretarias de Estado cujas funções estejam vinculadas às atividades previstas neste Título.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4.
As ações da Administração Pública Estadual, visando ao melhor cumprimento do estabelecidono Título I desta Lei, obedecerão aos seguintes princípios:
Iplanejamento;
IIgestão;
IIIcontrole; e
IVsupervisão.
Parágrafo únicoOs dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste

CAPÍTULO

Art. 5.
Em cada Órgão da Administração Estadual, os servidores que compõem os níveis de direção e gerência superior devem concentrar-se nas atividades de articulação, mobilização, planejamento, orientação, integração, coordenação, controle, supervisão, fiscalização e avaliação.
Art. 6.
Compete aos níveis de direção e gerência superior o estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e princípios que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a seguir, no desempenho de suas atribuições, e sempre com lealdade ao interesse público.
Art. 7.
A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade às decisões e situar os serviços e as funções o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, das ameaças e riscos a evitar ou das oportunidades e chances a aproveitar, de modo a permitir a participação da população na formulação das políticas, no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do Governo.
Art. 8.
Em cada Órgão da Administração Pública^bstadual os servidores que compõem os níveis de direção e gerência superior devem permanecer liberados das atividades de execução e damera formalização deatos administrativos.
Parágrafo únicoOdisposto neste artigo aplica-^; no que couber, às Entidades da Administração Indireta

CAPÍTULO – 11/

Art. 9.
A ação governamental, em todos os Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado e compreenderá a formulação de propostas de políticas públicas, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos, devidamente integrados:
a)Plano Plurianual;
b)Diretrizes Orçamentárias;
c)Planos e Programas Estaduais e Setoriais; e
d)Orçamentos Anuais.
Art. 10.
Incluem-se entre as funções de planejamento:
Iidentificar os aspectos de planejamento institucional necessários ao atingimento dos objetivos e metas governamentais;
IIanalisar a viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas, ações, projetos e atividades integrantes dos instrumentos de planejamento;
IIIacompanhar e avaliar a da execução desses planos, programas, ações, projetos e atividades;
IVverificar e realizar os ajustes necessários à consecução dos objetivos e metas previstas nos planos, programas, ações, projetos e atividades de que tratam os incisos anteriores;
Vcoordenar e implementar as ações de ciência e tecnologia, no âmbito da Administração Pública do Estado, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de Roraima;
VIpromover ações de governo de forma articulada e sistêmica, tendo em vista a formulação e implementação de políticas públicas;
VIIelaborar e atualizar planos, programas e projetos de desenvolvimento estadual, regional e setorial;
VIIIpromover a eficiência na elaboração, implantação e controle dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a consecução dos objetivos de políticas públicas;
IXcompatibilizar o planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
Xrealizar os estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
XInormatizar e coordenar tecnicamente as atividades de planejamento, programação orçamentária, acompanhamento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da Administração Pública do Estado; e
XIIcanalizar informações para-^a implantação do sistema de planejamento, mediante o fortalecimento da tecnotogia/üa informação.
Art. 11.
Compete a cada Secretaria de Estado orientar e dirigir a elaboração dos instrumentos de planejamento correspondentes às^suas áreas de atuação, obedecidas as diretrizes gerais do Órgão central de planejameno.

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Art. 12.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, exercerá atividades normativas de planejamento e desenvolvimento relativas ao estabelecimento das políticas a serem contempladas nos Planos Plurianuais, na Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem como, nos Orçamentos Anuais, e a serem observadas quando da execução dos programas, ações, projetos e atividades, orientando a formulação dos respectivos instrumentos, nas condições e limites fixados em lei.
Art. 13.
sÓrgãos setoriais de planejamento, execução e controle orçamentário têm incumbência de assessoramento direto ao Secretário de Estado respectivo, nessas áreas, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
A orientação técnica e supervisão operacional das providências deste

CAPÍTULO FICARÃO – a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.

Art. 15.
As ações da Administração Pública Estadual e, especialmente, a elaboração e a execução dos planos, programas, ações, projetos e atividades do Governo serão desenvolvidas de maneira articulada, integrada e coordenada, visando à otimização dos seus recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo únicoOs atos que instituírem os planos, programas, ações, projetos e atividades definirão a quem cabe a coordenação geral, setorial, regional e local.

CAPÍTULO M – DA GESTÃO

Art. 16.
Incluem-se entre as funções de gestão:
Ia identificação da atuação governamental, que deve ser conduzida e gerenciada de forma articulada e integrada, no âmbito interno do Poder Executivo, ou em parceria com os poderes legislativo e judiciário ou com o governo federal e os governos municipais;
IIa adoção de mecanismos, instrumentos e metodologias de trabalho que assegurem a integração, harmonização, modernização e otimização da ação governamental; e
IIIa implantação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados e impactos da adoção de mecanismos, instrumentos e metodologias de articulação, integração, modernização e otimização da açãogovernamental.
Art. 17.
Sem prejuízo da posição hierárquica, dos imiculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-séentre si articulados todos os Órgãos e entidades daAdministração Pública Estadual, para efeito de atuação conjunta,

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em consonância com seus fins, visando a eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.

§ Io Noscasos de que trataesteartigo, poderão ser dispensados atos consensuais solenes, cada vez que for possível ajustar-se a conjugação de atividades e de recursos, por meio de comunicações simples ou semelhantes às formativas dos contratos epistolares, desdeque não contrarie a legislação em vigor.

§ 2ºMesmo nos casos de dispensa de termo de convênio, será obrigatória a publicação resumida do acordo no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºNo nível superior da Administração Estadual, realizar-se-ão reuniões gerais e setoriais de Secretários de Estado, coordenadas pelo Governador do Estado, ou por designação, na forma definida em regulamento.
§ 4ºAntes de submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ser mediados e coordenados entre todos os setores neles interessados, no que diz respeito ao mérito e aos aspectos administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as políticas do Governo.
§ 5ºO procedimento previsto neste artigo será adotado nos demais escalões da Administração Estadual, inclusive com a participação das chefias subordinadas.
Art. 18.
s Órgãos e entidades que operam na mesma áreageográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços estaduais.
Parágrafo únicoOs Órgãos e entidades estaduais procurarão articular-se, integrar-se e coordenar-se com organismos federais, municipais ounão-govemamentais que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para minimizar os efeitos da superposição de esforços e de recursos.
Art. 19.
A orientação técnica e supervisão operacional das providências deste

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

Art. 20.
controle das atividades da Adpanis^raçao Pública Estadual será exercido visando a resguardar:
Ia execução dos programas e a otíserváy&ia das normas que governam a atividade especifica do Órgão ou Entidade controlada;>
IIa boa aplicação do dinheiro púj^fyo ea guarda dos bens e valores do Estado e de suas Entidades; e

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IIIo respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos.
Art. 21.
São objetivos do controle na Administração Estadual:
Iacompanhar a execução dos programas detrabalho e a do orçamento;
IIavaliar os resultados alcançados e verificar a execução dos contratos; e
IIIcriar condições para o controle externo e para a realização regular da despesa e da receita.
Art. 22.
s Órgãos e Entidades da Administração Estadual submetem-se aos controles externo e interno, de acordo com o art. 49 da Constituição Estadual, preferencialmente de forma integrada com os demais Poderes, eterá por finalidades:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas deGoverno e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos Órgãos e Entidades daAdministração Estadual, bem como, daaplicação derecursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
IVapoiar ocontrole externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 23.
Compete às Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e a observância das normas que regem a atividade específica de cada Órgão ou entidade subordinada ou vinculada à Administração Direta ou Indireta
Art. 24.
Aorientação, coordenação esupervisão das providências deste capítulo, no âmbito do Poder Executivo, ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Estado - COGER.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Art. 25.
Secretário de Estado é responsável, perante o Governador, pela supervisão dos Órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual enquadrados na sua área de competência, excetuados apenas aqueles que, por Lei, estejam subordinados diretamente ao Chefe do Executivo.
Parágrafo únicoOs Secretários de EstadX^pervisionarão os Órgãos e entidades de que trata este artigo, mediante orientaoão, coordenação e controle de suas atividades, com apoio dos Órgãos centrais da respectiva decretaria
Art. 26.
São funções da Supervisão na AdrjUnístração Estadual: ,., "'·? Palácio Senador Hélio Campos / -V -,.T s? praça do centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Iassegurar a observância das normas legais;
IIpromover a execução das funções e dos programas do Governo Estadual;
IIIfazer observar os princípios fundamentais do planejamento, gestão, controle, descentralização e desconcentração;
IVcoordenar e avaliar as ações e atividades dos Órgãos e entidades supervisionados e harmonizarsua atuação com as demais Secretarias;
Vacompanhar e fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens públicos, inclusive quanto aos requisitos de licitação;
VIacompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo Estadual, a fim de assegurar prestação mais econômica de serviços;
VIIfornecer ao Órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestaçãode contas do exercíciofinanceiro;
VIIIfornecer ao Órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento os elementos necessários ao acompanhamento e avaliação da execução físico e financeira da programação de trabalho dos Órgãos e entidades sob sua supervisão; e

DC - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à Administração Financeira e Patrimonial dos Órgãos da Secretaria de Estado e de suas entidades vinculadas.

Art. 27.
No que se refere à Administração Indireta, a supervisão pelas Secretarias de Estado visará a assegurar, essencialmente:
Ia realização da missão, dos objetivos e metas fixados nos atos de constituição da Entidade;
IIa harmonia com a política e o plano plurianual do Governo do Estado;
IIIa eficiência, eficácia e efetividade administrativa;
IVa avaliação de resultados e impactos dos programas e ações; e
Va autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 28.
A supervisão, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplicáveis às entidades, exercer-se-á mediante adoção das medidas abaixo relacionadas:
Iprovimento, pelo Governador do Estado, dos cargos de direção, quando se tratar de Autarquia ou Fundação;
IIrepresentação do Governo Estadual, pelo titular de Órgão de Supervisão e Controle, ou pessoa por ele designada nas Assembléias Gerais e Colegiadosde Administração e de Controleda entidade-
IIIliberação, pelo Órgão competente; de ^écursos estaduais a serem aplicados pela entidade;
IVrecebimento sistemático de relatí>rios/e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução/do orçamento aprovado pelo Governo Estadual;

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Vfixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos, bem como, de limites de endividamento;
Art. 29.
As entidades da Administração Indireta deverão estar habilitadas a:
Iprestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados em Lei ou regulamento;
IIprestar, a qualquer momento, por intermédio do Secretário de Estado competente, as informações solicitadas pelaAssembléia Legislativa;
IIIapresentar ao Secretário de Estado competente os resultados de seus trabalhos, indicando e justificando as medidas postas em prática ou aquelas cujaadoção se impuser, no interesse do serviço público.
Art. 30.
Lei específica disporá sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 31.
A descentralização da Administração representa a transferência, no plano institucional, de atividades da Administração Direta, ou não, para a Administração Indireta Estadual.
Art. 32.
Resguardados dispositivos constitucionais, a descentralização da Administração Direta para a Indireta obedecerá à legislação específica
Art. 33.
Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas estaduais, de caráter nitidamente regional ou local, poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante acordo, contrato, convênio, concessão, permissão ou instrumentos equivalentes, aos Órgãos ou Entidades municipais incumbidos de serviços correspondentes, resguardados os dispositivos constitucionais, obedecendo legislação especifica.
Parágrafo únicoOs Órgãos estaduais responsáveis pelos programas, em cada caso, conservarão a autoridade normativa e exercerão o controle e a fiscalização sobre a execução local dos programas, condicionando-se a liberação dos recursos e continuidade do órgão local convenente ao fiel cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no instrumento de delegação ou equivalente.
Art. 34.
Resguardados os dispositivos constitucior/ais, ^ obedecendo legislação específica, a execução dos programas descentralizados perár garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação organizacional,/a^ministrativa e gerencial e a . · ~[-y Palácio Senador Hélio Campos

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utilização dos recursos materiais locais ou regionais, com vistas a reduzir os níveis de disparidade intra-regional do Estado.

Art. 35.
Resguardados os dispositivos constitucionais, e obedecendo legislação específica, o Estado poderá atribuir a prestação de seus serviços:
Ia particulares, sob regime de concessão ou permissão, parceria público-privada;
IIaos Municípios, independentemente de licitação, mediante comunicação ao Poder Legislativo, informando os termos do relacionamento entre o Estado e a delegatária, no que tange ao modo de prestação do serviço, remuneração, fiscalização, rescisão e caducidade da delegação;
IIIa Entidades de sua Administração Indireta, independentemente de licitação, quando autorizada por Lei especifica, que fixará os termos do relacionamento entre a Administração Direta e a Entidade, no que tange ao modo de prestação do serviço, remuneração e fiscalização.

CAPÍTULO II

DA DESCONCENTRAÇÃO

Art. 36.
Poder Executivo poderá instituir Unidades Administrativas desconcentradas, sob regime especial de autonomia relativa, integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, para execução de atividades ou serviços que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais Órgãos da Administração Direta, observada sempre a supervisão e controle pelaSecretaria de Estado a quese subordinar, respeitada a Legislação pertinente.

§ Io A autonomia relativa compreenderá a faculdade de poder:

Icelebrar contratos, convênios, acordos e ajustes, nos termos da legislação pertinente;
IIpraticar atos administrativos, compreendidos na área de atuação programática;
IIIadministrar pessoal.

CAPÍTULO NI – DA INTERIORIZAÇÃO

Art. 37.
Território do Estado será dividido em espaços físicos, visando à interiorização das atividades das Secretarias de Estado &<-tfas Entidades da Administração Indireta, no nível de execução ou prestação desserviço/s, por meio de lei específica
Parágrafo únicoAdivisão espacial deverá levar enyconta os critérios que se adeqüem ao melhor atendimento das populações eao deseny^y/mento do Estado como um todo.

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Art. 38.
A execução das atividades interiorizadas de uma Secretaria de Estado e das Entidades da Administração Indireta será efetivada por unidades administrativas, com as competências que lhe forem cometidas.

§ Io As unidades administrativas serão implantadas ou desativadas na medida em que as Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta constatem a necessidade e conveniência de interiorizar ou não a sua ação especifica, numa dada região.

§ 2ºA interiorização da ação das Entidades da Administração Indireta dar-se-á de acordo com a naturezados serviços a serem prestados, e por decisão do Conselho de Administração dessas Entidades.

CAPÍTULO RV – DA DELEGAÇÃO DECOMPETÊNCIA

Art. 39.
Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Constituição Estadual ou em Lei, é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que lhes tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a Órgãos ou agentes sob sua jurisdição.

§ Io Delegar-se-á competência para assegurar eficiência, eficácia e efetividade ao processo decisório.

§ 2ºA delegação de competência, prevista neste artigo, será feita em Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições, a quem e por quanto tempo delega
§ 3ºFindo o prazo fixado no ato respectivo, extingue-se a delegação de competência

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 40.
0 Governador do Estado, com auxílio dos Secre/arios dyé Estado, exerce a direção superior da Administração Pública Estadual.
Art. 41.
Governador e os Secretários de Estado exercem" as atribuições de sua competência, com o auxílio dos Órgãos e entidades que co/njrôem a Administração Pública Estadual.

.-,,' T Palácio Senador Hélio Campos

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Parágrafo únicoAs entidades se distinguem, fundamentalmente, dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica.
Art. 42.
Todo dirigente de Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do cargo, obrigase ao cumprimento dos deveres de probidade, eficiência, eficácia e efetividade, sob pena de responsabilidade.
Art. 43.
A Administração compõe-se:
Ida Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Govemadoria e Secretarias de Estado.
IIda Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades.
a)Autarquias;
b)Fundações Públicas;
c)Empresas Públicas; e
d)Sociedades de Economia Mista.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 44.
Lei criará as Secretarias de Estado, as Secretarias de Estado Extraordinárias e todos osdemais Órgãos daadministração, cabendo-lhe ainda:
Ia criação de seus cargos efetivos e em comissão; e
IIa definição de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 45.
Ao Governador compete dispor em Decreto sobre:
Io desdobramento da estrutura básica de cada Secretaria de Estado e dos demais Órgãos criados porLei;
IIa lotação dos respectivos cargos efetivos e em comissão da Administração Direta; e;
IIIa criação de Órgãos colegiados de natureza temporária, sem remuneração, salvo autorização legislativa especifica
Art. 46.
As unidadesjadministrativas das Secretarias de Estado, bem como, as dos Órgãos da Govemadoria) obedecerão ao seguinte desdobramento hierárquico básico:
a)Secretaria Apjunta;
b)Depa
c)Divis
d)Seção.

§ Io Ficam os Órgãos que tenham natureza peculiar deorganização autorizados a adotar outras denominações para suas unidades administrativas.

§ 2ºO Poder Executivo baixará regulamento definindo os critérios de aplicação desses níveis hierárquicos, considerando natureza e complexidade do trabalho a ser executado pela unidade administrativa
Art. 47.
Além das unidades cujas denominações estão estabelecidas no artigo anterior, Conselhos, Comitês, Comissões e outros Órgãos colegiados poderão integrar a estrutura das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Govemadoria
Parágrafo únicoCompetem aos Órgãos colegiados as funções de normalização, deüberação, fiscalização, consulta, coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais que lhe forem destinadas no seu ato de criação. '
Art. 48.
Fica vedada a criação de unidades administrativas, de qualquer natureza, ou a qualquer título, com finalidade exclusiva de prestar apoio técnico ou administrativo aos Órgãos deque trata o artigo anterior. § Io O apoio previsto neste artigo deve ser prestado com os recursos físicofinanceiros do Órgão cuja finalidade esteja mais próxima dos objetivos do colegiado.
§ 2ºOdisposto no parágrafo anterior não exclui a faculdade do colegiado de solicitar assessoria técnica a outros Órgãos cujas finalidades tenham relação com suas competências.
Art. 49.
Para os fins desta Lei, consideram-se Órgãos colegiados da Administração Direta:
IConselhos e Comitês, os colegiados inter-secretariais ou que incluem representantes da comunidade, criados por Decreto Governamental ou Lei de iniciativa do Poder Executivo;
IIComissões, os colegiados intra-secretariais criados por Decreto Governamental ou Ui de iniciativa do Poder Executivo e que integram a estrutura básica da Secretaria ou Órgãos da Govemadoria
Parágrafo únicoOs Órgãos colegiados não integrantes djt estrutura básica poderão ter outras denominações.
Art. 50.
É assegurada a participação dos trabalhadoresf e empregadores nos colegiados dos Órgãos ou entidades da Administração EstaoWem que seus interesses profissionais, previdenciários ou de outra natureza eimportâjjpa direta sejam objeto de discussão e deliberação.

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Art. 51.
s colegiados que contarem coma representação de grupos, categorias ou setores econômicos, diretamente interessados nos assuntos de sua competência, terão função exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um terço do total.

CAPÍTULO NI – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SEÇÃO I

Da Criação de Entidades da Administração Indireta

Art. 52.
A criação de Entidades da Administração Indireta será feita:
Ino caso das Autarquias, por meio de Lei especifica, que definirá sua finalidade, estrutura, competência e patrimônio e criará seus cargos efetivos e em comissão;
IIno caso das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, por autorização de Lei específica, que definirá a finalidade e o montante da participação direta ou indireta do Estado; e
IIIno caso das Fundações, sua instituição será autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação.
Art. 53.
Projeto de Lei propondo a criação de entidades da Administração Indireta será precedido de estudos sobre a sua necessidade e análise de viabilidade técnico-administrativa.
Art. 54.
Resguardados os dispositivos constitucionais e legislação específica a exploraçãodireta de atividade econômicapelo Estado só será permitida
Ià atividade em que estiver envolvida a produção ou comercialização de bens e serviços estratégicos indispensáveis ao desenvolvimento do Estado; e
IIquando necessário o relevante interesse coletivo, caracterizado por:
a)ser fundamental para o desenvolvimento ou bem-estar da população e estar improvido ou insuficientemente provido pela iniciativa privada; e
b)ser necessária para fins de regulação do mercado de bens e serviços essenciais. § Io A exploração de atividade econômica pelo Estado será efetuada somente através de Empresas Públicas ou de Sociedades de Economia Mista
§ 2ºSerão privatizadas ou extintas, por meio de leUespecífica, as Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista quando cessapem os jnotivos que levaram à sua criação.
Art. 55.
A criação de subsidiárias só poderá otorrer^ara Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, quando houver correlação entre seus fins e os da controladora, e dependerá de prévia autorização em lei específica

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoAs subsidiárias estão sujeitas ao regime da presente Lei, conforme sua modalidade.
Art. 56.
A participação do Estado ou de suas entidades no capital de empresa privada ou no patrimônio de qualquer associação ou fundação privada dependerá de autorização legislativaespecífica

SEÇÃO II

Dos Dirigentes das Entidades da Administração Indireta

Art. 57.
É vedada a designação, para compor os cargos de direção das entidades da Administração Indireta, de pessoas que, por crime falimentar contra a economia popular, o sistema financeiro ou a Administração Pública forem impedidas por lei especial; demitidas de cargos, funções ou empregos públicos por motivo relacionado à gestão temerária ou incompetente, inépcia ou improbidade administrativa; ou condenadas por sentença transitada em julgado.
Art. 58.
São deveres dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, além de outros previstos na Legislação especifica:
Iadministrar os empreendimentos e atividades da entidade exclusivamente dentro das finalidades e objetivos definidos no estatuto e na lei que autorizou a sua criação;
IIcumprir e fazer cumprir o planejamento anual e plurianual da entidade, bem assim, as metas fixadas para cada exercício, harmonizando-os com o planejamento global da Administração Estadual;
IIIzelar para que as eventuais operações econômicas com entidade coligada, controlada ou controladora observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado;
IVzelar pelo desenvolvimento, plena utilização e otimização dos recursos humanos da entidade;
Vzelar pela plena utilização e otimização dos recursos materiais da entidade; e
VIopor-se, por escrito ou fazendo registrar em ata, aos atos ilegítimos da pessoa jurídica controladora que provoquem prejuízo à entidade.
Art. 59.
Fica vedado aos dirigentes da Administração Indireta:
Ipraticar ato de liberalidade^rcustada entidade;
IIusar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, o pessoal, os bens, serviços ou/créditos da entidade;
IIItomar por empréstimo recursos ou bens da entidade;
IVreceber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício oaninção;

GOVERNO DE RORAIMA

Vusar, em beneficio próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a entidade, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento, em razão do exercício da função;
VIomitir-se no exercício ou proteção de direitos da entidade;
VIIdeixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da entidade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
VIIIadquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à entidade, ou que esta tencione adquirir;
IXintervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da entidade, bem assim, na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento, e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e extensão do seu interesse;
Xcontratar com a entidade que dirija ou com outro Órgão ou entidade da Administração Estadual; e
XIcoagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária sindical ou religiosa
Parágrafo únicoOs dirigentes respondem perante a entidade pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis.

SEÇÃO III

Das Autarquias

Art. 60.
Autarquia Estadual é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada porLei, constituindo serviço autônomo, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública querequeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas.
Art. 61.
As regras que regulam as licitações, os contratos, o concurso público e o regime jurídico dos servidores naAdministração Direta são integralmente aplicáveis a todas as Autarquias, vedada qualquerexcepcionalidade.

SEÇÃO IV

Das Fundações Públicas

Art. 62.
Fundação Pública é a entidade dotada dê personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, parao desenvolvimento de atividades que não exijam execução por Órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos Órgãos de direção/e funcionamento custeado por recursos do Estado e deoutras fontes. /X

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 63.
As Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 64.
As regras que regulam as licitações, os contratos, o concurso público e o regime jurídico dos servidores na Administração Diretasão integralmente aplicáveis a todas as Fundações Públicas, vedada qualquer excepcionalidade.

SEÇÃO V

Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 65.
Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, designada uma e outra genericamente de empresa estatal, é a entidade com personalidade jurídica de direito privado sujeita às normas de direito público cabíveis, cuja instituição foi autorizada por lei especifica para prestação de serviços públicos, industriais ou comerciais, ou paraexplorar atividade econômica nos termos da Constituição Estadual, formada com exclusividade ou predominância de capital do Estado ou de suas entidades, respectivamente.
Art. 66.
A pessoa jurídica que controla, direta ou indiretamente, empresa estatal se obriga a
Iusar seu poder de controle, com o fim de fazer a entidade realizar a sua missão, o seu objetivo e o interesse público quejustificou a sua criação; e
IIrespeitar e atender os direitos dos demais sócios, com quem tem deveres e responsabilidades. § Io Considera-se abuso do poderde controle os atos que impliquem:
a)orientar a empresa para fim estranho à sua finalidade ou levá-la a favorecer outra entidade integranteda Administração Pública;
b)promover a liquidação, transformação, incorporação, fusão ou cisão da empresa, como objetivo de obter, para si ou paraoutrem, vantagem indevida;
c)promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não resguardem o interesse da empresa
d)eleger, nomear ou indicar administrador ou conselheiro fiscal notoriamente inapto, moral ou tecnicamente;
e)coagir administrador, conselheiro^fiscal ou empregado a praticar ato ilegal; / J 0 contratar com a empresa, diretamente ou através de entidade da qual participe, em condições de favorecimento ou não eqüitatiyas;
g)deixar de apurar denúncia que jiWfique fundada suspeita de irregularidade; e V/V
h)utilizar empregado da empresaxem atividades estranhas à sua finalidade. Ir

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºA pessoajurídica controladora será obrigada a reparar os danos que causar à empresa estatal por atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
§ 3ºA ação, para haver a reparação, cabe aos demais sócios, em proveito próprio; ou a qualquer cidadão, em beneficio da empresa
Art. 67.
As Empresas Estatais estão sujeitas à obrigação de licitar, nos termos de regulamentos próprios, que observarão o disposto na legislação federal aplicável:
Ios princípios básicos da licitação; e
IIregras idênticas às aplicáveis à Administração Direta, no que respeita aos casos de dispensa, inexigibilidade e vedação de licitação, aos limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação e aos prazos de publicidade do edital ou do convite e para interposição e decisão de recursos.

§ Io Os regulamentos a que se refere este artigo, elaborados pelas Empresas Estatais, somente terão eficácia após sua aprovação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial.

§ 2ºNa falta de regulamento próprio, a Empresa Estatal observará, em sua integralidade, as normas de licitação próprias da Administração Direta
Art. 68.
As Empresas Estatais estão sujeitas à realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para a contratação de seus empregados.

SEÇÃO VI

Das Sociedades de Economia Mista

Art. 69.
Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja instituição foi autorizada por lei para exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da Administração Indireta

SEÇÃO VIII

Dos Conselhos de Administi

Art. 70.
s Conselhos de Administração,/ou Órgãos equivalentes, eventualmente existentes nas estruturas organizacionais dás Entidades da Administração Indireta, passarão aser constituídos, a partir desta LeLna forma a seguir:
ISecretário de Estado a cuja Secrer^na de Estado estiver vinculada a Entidade;
IITitular da Entidade;

,7 v Palácio Senador Hélio Campos

IIISecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, ou seu representante;
IVSecretário de Estado da Fazenda ou seu representante;
VSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, ou seu representante; e
VIDois outros membros escolhidos e designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, instituições e associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação daEntidade.
§ 1ºA presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo Governador do Estado;
§ 2ºNocaso das Entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento, e Desenvolvimento, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, a quantidade de membros a serem designados pelo Governador, na forma deste artigo, será de três.
§ 3ºOs Secretários de Estado mencionados nos incisos IL III, IV e V deste artigo, na impossibiUdade de comparecer a uma reunião de Conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos.
§ 4ºOs Membros dos Conselhos de administração não poderão acumular mais de duas remunerações correspondentes;
§ 5ºO Chefe do Poder Executivo deverá proceder as adequações necessárias para o cumprimento deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo as Entidades da Administração Indireta adaptarem seus Estatutos e Regimentos, respeitada a Legislação pertinente.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 71.
A execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual será regulada através de Decreto Executivo, obedecida a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 72.
s superávits financeiros anuais dos Órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos demais Poderes, deverão ser recolhidos à conta única do Tesouro Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do exercício financeiro.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO POItSISTEMAS

Art. 73.
Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, submetidas à coordenação central.
Art. 74.
s sistemas serão integrados por:
IÓrgão central;
IIÓrgãos setoriais, em cada Secretaria de Estado ou Órgão equivalente; e
IIIÓrgãos seccionais, sob supervisão técnica do setorial da respectiva Secretaria de Estado, nas Autarquias e Fundações Públicas.
Parágrafo únicoConsiderando a natureza e a complexidade das funções desempenhadas pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, bem assim, a dispersão geográfica de suas ações, poderão sercriados Órgãos subsetoriais ou subseccionais em suas unidades integrantes, subordinados ao setorial ou seccional respectivo.
Art. 75.
s Órgãos setoriais e seccionais integrantes de sistemas, bem assim, os subsetoriais e subseccionais subordinados a estes, são os responsáveis pela execução das atividades respectivas, sob supervisão e orientação técnica de Órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquica regular e do vínculo de supervisão.
Parágrafo únicoO Órgão central será Secretaria de Estado ou Órgão da Govemadoria, podendo ser atribuída a função de coordenação do sistema a uma unidade administrativa integrante de sua estrutura.
Art. 76.
Órgão central de sistema atuará no sentido do progressivo aprimoramento das atividades sob sua coordenação, conjugando-as e ajustando-as com base nas características comuns, sem prejuízo dos casos de tratamento específico, em função de condições peculiares e de graus de prioridade a atender.
Art. 77.
Quando se tratar de conjugação de atividades que constituam espécie de outras também organizadas sob forma de sistemas, as funções de Órgão central de ambos os sistemas serão atribuídas a uma só Secretaria de Estado ou Órgão da Govemadoria
Art. 78.
Serão organizadas sob a forma de sistemas cada uma das atividades seguintes:

I · modernização administrativa;

IIrecursos bufnanos;
IIIrecursefs lojáfiticos e tecnológicos; IV -plane/amer /o, execução e controle orçamentários;
Vcontabilidat e e finanças;
VIlicitação/
VIIcontrole interno;

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VIIIinformações sócio-econômicas e gerenciais; e
IXciência, tecnologia e meio ambiente.

§ Io Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar, sob forma desistemas, outras atividades comuns a todos osÓrgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.

§ 2ºOs servidores incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se funcionalmente vinculados e integrados ao sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica à Secretaria competente.
§ 3ºO Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das Leis e regulamentos e pelo funcionamento eficientee coordenado de suas tarefas.
§ 4ºÉ dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79.
Ao Estado somente é permitido criar ou manter Entidades conforme as modalidades previstas nesta Lei.
Art. 80.
Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Ifazer as adaptações necessárias ao cumprimento do que foi estabelecido;
IIpromover a movimentação dos servidores dos Órgãos da Administração Direta
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo não poderá implicar em aumento de despesa
Art. 81.
Poder Executivo realizará, de modo permanente, estudos visando à reorganização da Administração Estadual, objetivando:
Ia eliminação de superposição, paralelismoou conflito de competência existentes entre Órgãos eEntidades; /"y
IIa adequação da personalidade jurídica das Entidades às categorias constantes desta Lei ou sua extinção, com absorção Áe suas competências pela Administração Direta; l - /
IIIa indicação da privatização^ ou extinção de Entidades da Administração Indireta; e f\/ -v "- ? Palácio SenadorHélio Campos
IVa adequação das vinculações das Entidades da Administração Indireta
Art. 82.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de julho de 2005.

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