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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 42, de 15 de junho de 1993

Lei nº 42/1993

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i^í^ujj ulRAL G0VEI1NU DO ESTAIJÜ Uli HÜllAIMA

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO DEPAR TAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES TADO DE RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDÊN CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber bue a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 10.
- O Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de Roraima - DER/RR, criado pela Lei Estadual nQ 1, Artigo 46, In ciso I, item 1, de 26 de janeiro de 1991, é entidade da administração descentralizada do Estado, sob a forma de Autarquia, com personalida de Jurídica de Direito Público, patrimônio e receita próprios e capa cidade de auto-administração.
Art. 20.
- O Departamento de Estradas de Rodagem do Esta-

do de Roraima é vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, para efeito de supervisão e controle administrativo.

Art. 3.
Q-0 Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de Roraima tem sede e foro em Boa Vista e Jurisdição em todo o Es tado de Roraima.
Art. 40.
-0 Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de Roraima goza de todas as franquias, isenções e privilégios con cedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
Art. 5.
Q - Nesta Lei são consideradas equivalentes as ex pressões "Departamento de Estrada de Rodagem", "DepartamentoV e "DER/ RR".

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GOVUIINU UO ESTADO Uli RORAIMA

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 60.
-0 DER/RR terá por finalidade essencial dotar o Estado de Roraima de um sistema de Infra-Estrutura de transporte ro doviário adequado ãs necessidades e requerimentos da população, ã pro moção e desenvolvimento econômico-social.

SEÇÃO ÚNICA – DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 70.
- No cumprimento desta finalidade, a ação do DER/RR se orientará pelos seguintes objetivos, que devem constituir o referencial para avaliação do desempenho do órgão:
Igarantir a ligação rodoviária permanente com todas as sedes dos Municípios do Estado;
IIassegurar o fluxo de bens e o escoamento de produção requeridos pelas atividades desenvolvidas nas regiões produ tivas e nos pólos econômicos do Estado;
IIIgarantir a circulação de pessoas e bens por via terrestre de forma segura, rápida, econômica e confortável;
IVassegurar a prestação dos serviços de trans portes públicos intermunicipais de passageiros e o acesso da popula ção a esses serviços;
Vassegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema, garantidos os direitos dos usuá rios previstos em Lei;
VIpromover a integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias Federais e Municipais

I com os demais meios de transporte;

VIIproteger a natureza e os ecossistemas nas áreas de influência das intervenções físicas do sistema rodoviário e de sua operação;
VIIIapoiar os Municípios do Estado e as comunida des na resolução de seus problemas de transporte rodoviário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 80.
- Para atingir sua finalidade competirá, básica mente, ao DER/RR:
Iplanejar o atendimento das necessidades .. de transporte rodoviário no Estado de Roraima, através de:
a)realização de pesquisas e estudos prospecti vos sobre demanda de transportes;
b)elaboração e permanente atualização do Pla no Rodoviário Estadual, de acordo com a sistemática do Plano Nacional de Viação;
c)elaboração, controle e acompanhamento da execução dos Programas Anuais e Plurianuais de Trabalho;
d)elaboração de propostas para criação, alte ração ou renovação de normas legais ou regulamentos sobre viação rodo viária. .

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IIconstituir e manter as estradas, obras, edifi cações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário, através de:
a)execução, fiscalização e controle de servi ços técnicos e administrativos referentes a estudos e elaboração de projetos para construção, conservação, melhoramento e restauração de rodovias, terminais e outras obras e instalações;

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b)execução das obras rodoviárias integrantes do Plano Rodoviário do Estado;

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c)colaboração com os Municípios no desenvolvi mento dos seus sistemas de transporte rodoviário.
IIIoperar o Sistema Viário, através de:

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a)classificação das rodovias estaduais, de

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aèordo com critérios técnicos estabelecidos;

b)planejamento, implantação e manutenção dos elementos de sinalização do tráfego e comunicação visual com os usuá rios das rodovias;
c)realização de estudos, projetos e operação dos esquemas de tráfego e circulação nas rodovias estaduais é nos elementos de interseção com outras vias e modos de transporte; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
d)regulamentação e disciplinamento do uso e cir culação nas vias, inclusive quanto a operações especiais e cargas peri gosas;
e)regulamentação e fiscalização de remanescentes de desapropriações fora dessa faixa, objetivando segurança.
IVordenar e supervisionar a operação dos Transpor tes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, excetuadas as ligações no Município de Boa Vista, através de:
a)elaboração de propostas de execução da políti ca de transporte público intermunicipal de passageiros;
b)elaboração de propostas de regulamentação do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, suas concessões,per missões e tarifação para exploração dos serviços, fiscalização e con trole.
Vsistematizar e divulgar informações rodoviárias, mediante:
a)o levantamento, a coordenação e a organização dos elementos informativos e dados estatísticos de interesse para os usuários e a administração rodoviária;
b)a edição e atualização do Mapa de Transporte do Estado, em articulação com outros órgãos envolvidos.
VIdesenvolver a tecnologia de elaboração de proje tos, construção, manutenção e operação do transporte rodoviário;
VIIconstruir e manter rodovias federais situadas no Estado, mediante convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VIIIprojetar e executar obras não rodoviárias, em ca ráter excepcional e sempre por decisão superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia dominada pelo órgão e financiada por re cursos extra-orçamentários.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 90.
- Comporão a estrutura básica do DER/RR:
Iórgão Deliberativo
a)Conselho Rodoviário Estadual - CRE
IIórgãos Singulares

01 - a) Diretoria Geral -

a)Diretor-Geral - DG
b)Secretária-Executiva - SE
c)Assessoria Jurídica - AJ
d)Comissão Permanente de Licita,ção - CPL

02 - Diretoria de Planejamento - DPL 03 - Diretoria de Obras e Operações - DOP 04 - Diretoria de Administração e Finanças - DAF

Art. 10.
- Ficam criadas 03 (três) gerências regionais com a finalidade de dar assistência técnica ã região de abrangência das mes_ mas, de modo a contribuir para o desenvolvimento político e econômico do Estado.

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Parágrafo Onlco - As gerências Regionais serão subordina das diretamente ã Diretoria de Obras e Operações.

Art. 11.
-0 Conselho Rodoviário Estadual será constituí do dos seguintes membros, brasileiros natos:
a)0 Secretário de Estado de Obras e Serviços Pú blicos, seu Presidente;
b)Um representante da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio;
c)Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
d)Um representante da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A.;
e)Um representante do Conselho Regional! de Enge nharia e Arquitetura;
f)Um representante dos Sindicatos dos Transportes de Carga;
g)Um representante do Sindicato dos Transportes de Passageiros; ' h) O Diretor-Geral do DER/RR;
Art. 12.
- Ao Conselho Estadual cabe:
IA apreciação prévia de:
a)planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de investimentos e suas alterações significativas;
b)intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c)atos de organização que introduzam altera ções substanciais no modelo organizacional formal do DER/RR;
d)tarifas de tabelas relativas a serviços , produtos e operações de interesse público;
e)balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;
f)atos de desapropriação e alienação;
g)composição anual na Rede Ferroviária de Conservação; |
h)recursos interpostos pelos concorrentes quanto ao julgamento de suas propostas de serviços, resolvendp-as em última instância;
i)contrato padrão para adjudicação de servi^ ços sob os diferentes regimes de execução; j

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IIprover o controle contábil e de legitimida de, através de auditoria de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material.
Art. 13.
- As deliberações do Conselho Rodoviário Esta dual serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, abendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de de-

empate. ;

§ 10º- No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho se reunirá convocado pelo Diretor-Geral do DER/RR e sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pa res por maioria relativa de-votos.

§y 20 - O Diretor Geral do DER/RR não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea "e" do art. 12. G0VE11NO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 14.
- As deliberações do Conselho Rodoviário Esta

dual serão encaminhadas ao Governador do Estado, ao qual cabe a deci-

são final sobre as matérias constantes das alíneas a, b, c e e do

art. 12.

Art. 15.
- Os membros do Conselho Rodoviário jEstadual perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máxi mo de 5 (cinco) sessões mensais, cujo valor será de acordo com as dis posições vigentes no Estado para os órgãos colegiados da administração pública.
Art. 16.
- Ao Diretor-Geral do DER/RR cabe a supervisão, a coordenação, o controle e a direção geral do Departamento, competindolhe especificamente:
Idirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades do Departamento, em consonância com a política estadual e federal de transportes rodoviários;

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IIexercer a função de membro do Conselho Rodo viário Estadual;
IIIrepresentar o Departamento, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam essa representa ção;
IVdelegar atribuições de sua competência espe cífica, respeitadas as exigências legais;
Vpraticar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor, observadas as diretrizes e normas polí ticas de recursos humanos do Estado;
IVcoordenar a execução da programação definida pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a ser efetuado pelo Departamento, de acordo com as diretrizes do Plano Rodoviário Esta dual e Planos complementares;
VIIcoordenai? a elaboração da proposta orçamenta ria e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submeten do-os ã aprovação do Conselho Rodoviário Estadual;
VIIIindicar ao Secretário de Estado de Obras e

Serviços Públicos nomeações para provimento de Cargos em Comissão, no âmbito do Departamento;

IXencaminhar, anualmente, ao Tribunal; de Contas do Estado a prestação de Contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor;
Xautorizar a instalação de processos de licita ção, bem como dispensá-los nos casos previstos em Lei, e homologar seus resultados, dentro dos limites de sua competência;
XIautorizar quaisquer despesas necessárias ã exe cução dos serviços do Departamento, dentro dos limites de siia compe tência;
XIIautorizar a expedição de certidões;
XIIIreceber e encaminhar os pedidos de declarações de idoneidade, para licitar ou contratar com o DER/RR;
XIVbaixar atos de comunicações administrativas,ob jetivando a execução eficaz dos serviços do Departamento;
XVassinar em conjunto com o Diretor da área inte ressada, contratos, convênios e suas respectivas alterações, e outros documentos de responsabilidade do Departamento;
XVIassinar atos sobre a organização interna do De partamento, não envolvida por ato normativo superior, e sobre aplica ções de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetam o DER/RR;

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XVIIpropor alterações na estrutura organizacional do Departamento, ouvidas as Secretarias de Estado de Obras Servi

ços Públicos e do Planejamento,Industria e Comércio;

XVIII - determinar ajs instaurações de processos adminis trativos; j

XIXcumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Rodoviário Estadual;
XXdesignar as comissões, de licitação, eni conjunto com os diretores de cada área; |
XXIdesignar o substituto do diretor de área, em suas ausências, impedimentos legais) e eventuais entre os pares;
XXIIautorizar a adjudicação de serviços e obras as alterações contratuais;

XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem

cometidas pelo regulamento"do DER/RR e as determinadas pelo Secretá rio de Estado de Obras e Serviços Públicos;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo Onico - A delegação de competência grevista no item IV deste artigo deverá formalizar-se por ato próprio, no qual o , Diretor-Geral indicara precisamente que atribuições delegará, a quem e por qual período de tempo.

Art. 17.
-0 Cargo de Diretor-Geral será provido em comis são por Engenheiro Civil de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 18.
- Nas faltas e impedimentos do Diretor -Geral este será substituído pelo Diretor de Obras e"Operações ou por outro Dire tor previamente designado pelo Diretor-Geral.
Art. 19.
- Os cargos de Diretor de área serão providos em comissão, por indicação do Diretor-Geral e nomeação do Governador do Ejs tado. !
Art. 20.
- As .atribuições dos demais órgãos executivos se rão fixadas no regimento do DER/RR.

CAPÍTULO V

DA RECEITA E DA CONTABILIDADE

Art. 21.
- A receita do DER/RR é constituída:
Idas dotações que lhe forem atribuídas pelo Es tado em seus orçamentos anuais;
IIdo produto de operações de crédito realizadas pelo Departamento;
IIIdo produto de rendimentos financeiros de depõ sitos bancários pertencentes ao DER/RR;
IVdo produto de aluguéis e rendimentos de bens patrimoniais do DER/RR;
Vdo produto de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas estaduais;
VIdo produto de multas e cobrança de taxas decorrentes da exploração do transporte coletivo de passageiros;
VIIdo produto de serviços explorados nos termi nais rodoviários;
VIIIdo produto de venda do material inservível ou da alienação dos elementos patrimoniais do DER/RR que se tornarem de^> necessários aos serviços;
IXde recursos provenientes de serviços prestados;
Xde auxílios, subvenções ou dotações federais, mu nicipais ou privadas, oriundos de convênios, convenções e/ou acordos celebrados com o DER/RR;
XIde outras receitas eventuais ou extraordinárias;
Parágrafo único- A receita do DER/RR será aplicada, exclusivamente, em seus serviços e objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Art. 22.
- Os recursos da dotação orçamentária do Esta do serão repassados ao DER/RR,pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Ari:. 23-0 DER/RR terá serviço completo de contabi lidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial, cuja organização constará de seu regimento que abrangerá:

a)documentação e escrituração da receita;
b)controle orçamentário;
c)documentação e escrituração das despe sas pagas ou a pagar;
d)preparo, processo e recebimento das con tas de fornecimento e serviços prestados a terceiros;
e)processo e pagamento da contais de for necimento ou serviços recebidos;
f)preparo, processo e pagamento das con tas de medições de obras contratadas;
g)registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras.
h)registro dos valores patrimoniais e le vantamento periódico do seu^inventário e estado de conservação. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 24.
- Toda receita do DER/RR será,obrigatoriamen te, recolhida no Banco do Estado de Roraima S/A.

Parágrafo Onico - Excetuam-se do disposto neste arti go as receitas decorrentes de convênios, convenções, contratos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, ob servando as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 25.
-0 patrimônio do DER/RR será constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado que, no momen to da vigência desta Lei, estejam sendo utilizados pelo atual Departa mento de Transporte - DETRA, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir. j
Art. 26.
-0 patrimônio do DER/RR será emprjegado, ex clusivamente, na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO V

ÍI – DO PESSO/

Art. 27.
-0 pessojal do DER/RR será regido pelo Estatu to dos Funcionários Públicos CivisJ do Estado de Roraima.
Art. 28.
-0 provimento dos cargos vagos que integram o Plano de Cargos e Salários será ;efetuado através de concurso públi co.

CAPÍTULO V

JIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
-0 Governador do Estado poderá autorizar o DER/RR a realizar operações de crédito com estabelecimentos de créditos nacionais e estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 30.
- Os produtos de Operações de Créditos realiza dos pelo DER/RR poderão ser aplicados em obras novas, em rJcuperação e conservação de rodovias e na aquisição de bens cuja vida útil pre visível seja superior ao prazo dos empréstimos, não podendo, em ne nhum caso, considerar o serviço de simples conservação como obras no vas. I
Art. 31.
- As transações do DER/RR se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofí cios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custos e emo lumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Gover no do Estado.
Art. 32.
- Ao ser aprovado nos termos desta Lei o projeto de construção de uma rodovia estadual, o Governo do Estado promoverá, na forma que a Lei dispuser, a imediata declaração de utilidade públi ca da faixa de domínio.
Art. 33.
- Poderão'também ser declaradas de utilidade pú blica, para seu aproveitamento pelo DER/RR, as pedreiras, os depósitos de areias ou outros quaisquer materiais necessários âs obras das es tradas nas proximidades destas, constantes ou não do projeto, desde que não se encontrem em exploração comercial.
Art. 34.
- o DER/RR poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e privada visan-

do a execução de suas finalidades.

Art. 35.
-0 Conselho Rodoviário Estadual se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se

acharem regularmente nomeados o Presidente e a maioria de seus membros,

e deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da publicação da pree Lei.

Art. 36.
- Enquanto o Conselho Rodoviário Estadual nao es-

iver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Art. 37.
- Durante os meses restantes do exercício vigente, os recursos financeiros atribuídos ao DER/RR pelo Estado serão consti tuídos da parte que lhe for destinada no desdobramento . das verbas atualmente consignadas ao Departamento de Transporte - DETRA e dos GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

créditos especiais que se tornarem necessários.

Art. 38.
- Dentro do prazo de 90 (noventa) di^s, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, aprova rá o Regimento Interno do DER/RR, que disporá sobre a estrutura organi zacional, competência, denominação e quantificação das unidades que com porão o DER/RR, bem como a disposição dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. !

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de Junho de 1993,

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado ne Roraima ·ffc"* -"# <&&** ···-.;^

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