Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 42, de 15 de junho de 1993
Lei nº 42/1993
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DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO DEPAR TAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES TADO DE RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDÊN CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber bue a As
sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
do de Roraima é vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, para efeito de supervisão e controle administrativo.
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GOVUIINU UO ESTADO Uli RORAIMA
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
SEÇÃO ÚNICA – DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
I com os demais meios de transporte;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
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aèordo com critérios técnicos estabelecidos;
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
01 - a) Diretoria Geral -
02 - Diretoria de Planejamento - DPL 03 - Diretoria de Obras e Operações - DOP 04 - Diretoria de Administração e Finanças - DAF
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Parágrafo Onlco - As gerências Regionais serão subordina das diretamente ã Diretoria de Obras e Operações.
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empate. ;
§y 20 - O Diretor Geral do DER/RR não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea "e" do art. 12. G0VE11NO DO ESTADO DE RORAIMA
dual serão encaminhadas ao Governador do Estado, ao qual cabe a deci-
são final sobre as matérias constantes das alíneas a, b, c e e do
art. 12.
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Serviços Públicos nomeações para provimento de Cargos em Comissão, no âmbito do Departamento;
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ços Públicos e do Planejamento,Industria e Comércio;
XVIII - determinar ajs instaurações de processos adminis trativos; j
XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo regulamento"do DER/RR e as determinadas pelo Secretá rio de Estado de Obras e Serviços Públicos;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Parágrafo Onico - A delegação de competência grevista no item IV deste artigo deverá formalizar-se por ato próprio, no qual o , Diretor-Geral indicara precisamente que atribuições delegará, a quem e por qual período de tempo.
CAPÍTULO V
DA RECEITA E DA CONTABILIDADE
Ari:. 23-0 DER/RR terá serviço completo de contabi lidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial, cuja organização constará de seu regimento que abrangerá:
Parágrafo Onico - Excetuam-se do disposto neste arti go as receitas decorrentes de convênios, convenções, contratos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, ob servando as demais normas sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V
ÍI – DO PESSO/
CAPÍTULO V
JIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
do a execução de suas finalidades.
acharem regularmente nomeados o Presidente e a maioria de seus membros,
e deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da publicação da pree Lei.
iver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos.
créditos especiais que se tornarem necessários.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 15 de Junho de 1993,
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado ne Roraima ·ffc"* -"# <&&** ···-.;^