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Roraima

Lei Delegada Estadual de Roraima nº 16, de 16 de janeiro de 2003

Lei nº 16/2003

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Art. 1. Art. 5. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei ne 360, de 30 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução n° 014, de 18 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, decreta a seguinte Lei :

Art. 1.
O Art. 5° da Lei n° 360, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
Com a criação do Quadro Especial de Pessoal de Assessoramento Temporário e do Banco de Recursos Humanos, ficam extintos todos os atuais cargos temporários existentes no âmbito do Poder Executivo, independente do regime de contratação de seus integrantes e os do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Estradas e Rodagens - DER/RR, conforme dispõe o Art. 4° e seus § 1° e § 2° da Lei n° 332, de 29 de abril de 2002, com exceção daqueles regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima e dos Cargos Comissionados, na forma da Lei, que fazem parte da estrutura organizacional da administração pública do Estado". (NR)

MI. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de janeiro de 2003.

FRANCISC i O I PORTELA Gov or do E o de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Hélio Campos - Pinça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Rornima - Bmsil - CEP 69.301-380 Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623.1410 - For (095) 623-2410 GOVIIIMO DE ItOSAIMA

Cuidando d. a.#

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