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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 342, de 22 de agosto de 2002

Lei nº 342/2002

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GOVERNO DE RORAIMA

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 338, de 28 de junho de 2002 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io O inciso JJ do § 3o do artigo 8o da lei n° 338, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "c", com seguinte redação:

'Art. 8o

3

c

Art. 2.
Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei n° 338, de 28 de junho de 2002 os seguintes Cargos Comissionados: CARGO CÓDIGO QUANTIDADE VENCIMENTO Coordenador de RENAVAN CNES-m 01 1.873,99 RENACH e RENACOM Chefe de Seção CDI-I 01 796,45
Art. 3.
Aplica-se ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-RR - e á Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - o disposto no artigo Io da Lei n° 330, de 19 de abril de 2002.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 AGOSTO de 2002.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFIC N9 i de_/__, FRANCISCO FLA N PORTELA ' Governador e Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praçad(/Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ...?Í?Í?!?Ͱ?F..!55£!!?L Tels-: (°95) 623-1663/623-1979/623^*10- Fax: (095) 623-2410 ^»^>wifaU»Í.M«i Idrv-8/21/02 12:02:10

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