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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 90, de 9 de novembro de 2005

Lei nº 90/2005

D

Art. 1.
O art. 39 da Lei Complementar Estadual n° 37, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 39 O valor do subsidio mensal do Defensor Publico de 2° Categoria, a partir de 1° de julho de 2005, e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obedecido o teto de que trata o art. 37, XI, da Constituicao Federal".

§ 1ºPara as demais categorias, o subsidio respectivo sera fixado com diferenca de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra.
§ 2ºO subsidio do Defensor Publico-Geral, do Subdefensor PablicoGeral e do Corregedor-Geral da Defensoria Publica sera fixado com uma diferenca de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os altimos, incidente sobre o subsidio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI, da Constituicao Federal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta dos recursos orcamentarios da Defensoria Publica do Estado de Roraima.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso II do artigo 59 e os Anexos H e V da Lei Complementar n° 37, de 19 de maio de 2000, e demais disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campo 0 9 de NOVEMBRO de 20 5.

OTTO · R DE SOUS PINTO Governador do Estado e Roraima Palacio Senador Halio Campos Praca do Centro Civico s/n° · CEP: 69.3 -380 · Boa Vista-RR -- Brasil RMAIMA PABX: 0*·(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 3-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: PatrimOnio dos Brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N° 09 t DE 1o DE NOVEMBRO DE 2005.

"Dispoe sobre a criacao da Universidade Estadual de Roraima UERR, e da outras providencias".

'2:29 t9/ 11/2N5e01113QSSEIIBLEIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
Fica criada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA -- UERR, sob a forma de fundacao publica, dotada de personalidade juridica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, educacional e cientifica, de natureza multicampi, vinculada a Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos, sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:
I- promover a educacao, as ciencias e as tecnologias, desenvolvendo o conhecimento cientifico, conjuntamente com os valores eticos capazes de integrar o homem a sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes do Estado de Roraima;
II- ministrar cursos de extensao, de graduacao e de pos-graduacao, bem como, prestacao de servicos e demais atividades afins, com acOes especiais que objetivem a expansao do ensino, da pesquisa e da cultura em todo o territario do Estado de Roraima;
III- realizar pesquisas, estimulando atividades criativas, valorizando o individuo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento cientifico relacionado ao homem e ao meio-ambiente e fortalecendo a capacidade instalada do Estado;
IV- participar na elaboracao, execucao e acompanhamento das politicas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestacao de servicos de consultoria, assessoria ou correlatos;
V- cooperar e fomentar parcerias e interc: es bios com as Universidades e outras instituicOes cientificas, culturais e educacionais b sileiras e internacionais, na busca da qualidade cientifica, educacional, tecnologica e cultur necessa as ao processo de autonomia e emancipacao do cidadao.
Parágrafo únicoNo cumprimento d s finalidades, a Universidade Estadual de Roraima -- UERR, podera prestar servicos icos especializados a instituicOes pb1icas e privadas.

()) Palacio Senador Flelio Campos pnimimA PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 ·

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: Patrimanio dos Brasileiros"

Art. 2.
A Universidade Estadual de Roraima -- UERR, tera prazo de duracao indeterminado, gozara de autonomia prevista na legislacao vigente e reger-se-a por Estatuto e Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
A administracao superior da Universidade Estadual de Roraima - UERR, sera exercida pelo Conselho Universitario e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao, no ambito de suas respectivas competencias, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1ºOs Conselhos, Universitario e de Ensino, Pesquisa e Extensao, serao constituidos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral, e terao como Presidente o Reitor da Universidade Estadual de Roraima -- UERR.
§ 2ºO Governador do Estado de Roraima designara, por Decreto, Reitor (a) Pro Tempore para conduzir, coordenar e adotar as providencias e medidas cabiveis de implantacao da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, assim como para administra-la ate a sua completa instalacao;
§ 3ºO(a) Reitor(a) Pro Tempore da UERR exercera cumulativamente a Presidencia da Fundacao de Educacao Superior de Roraima -- FESUR, designando no ato de sua posse os diretores Pro Tempore do Instituto Superior de Educacao -- ISE, do Instituto Superior de Educacao de Rorainopolis -- ISER, e do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima, ISSeC-RR, ate a efetiva implantacao da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, que devera absorver integral ou parcialmente, conforme o caso, as suas estruturas fisicas, materiais, financeiras e de recursos humanos, ressalvadas imposicOes de natureza legal.
Art. 4.
A Universidade Estadual de Roraima -- UERR, sera constituida por orgaos administrativos, unidades academicas e outras unidades complementares, nos termos da lei.
Art. 5.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, sera definida em seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Os cursos de raduacao e s-graduacao ministrados pelo Instituto Superior de Educacao -- ISE, pelo In tit Supe or de Educacao de Rorainopolis -- ISER, e pelo Instituto Superior de Seguranca Cidada de Roraima ISSeC-RR, serao absorvidos pela Universidade Estadual de Roraim UERR.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: PatrimOnfo dos Brasfiefros"

Parágrafo únicoOs cursos ministrados pela Academia de Policia Integrada -- API - serao absorvidos pela Secretaria Estadual de Seguranca

CAPÍTULO III

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

Art. 7.
O patrimonio da Universidade Estadual de Roraima - UERR, sera constituido: I -- pela estrutura fisica, financeira, material e de recursos humanos, presentemente utilizada pela FESUR e seus Institutos Instituto Superior de Educacao de Roraima -- ISE, Instituto Superior de Educacao de Rorainopolis ISER-RR,
II- VETADO
III- VETADO
IVVETADO
V- pelos bens e direitos que a Universidade Estadual de Roraima - UERR, vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;
VI- pelas doacOes e subvencOes que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela Uni'ao, pelo Estado, pelos Municipios, por entidades publicas e privadas ou por particulares.

Art. Os recursos financeiros da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, serao provenientes de:

I- dotacao consignada anualmente no Orcamento do Estado de Roraima;
II- contribuicOes, doacOes, financiamentos, dotacOes, auxilios e subvencOes que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela Uniao, Estado, Municipios, por quaisquer orgaos e entidades publicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas fisicas;
III- remuneracOes por servicos prestados a orgaos e entidades publicas ou particulares, mediante conv'enios ou contratos especificos;
IV- taxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela prestacao de servicos;
V- receitas geradas como resultados de aplicacOes de bens e valores patrimoniais, operacOes de creditos e juros bancarios;
VI- dotacOes de fundos especiais, na forma da lei.
VII- outras receitas eventuais. Praca do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
Os recursos orcamentarios da Fundacao de Educacao Superior de Roraima -- FESUR, do Instituto Superior de Educacao - ISE, e do Instituto Superior de Educacao de Rorainopolis - ISER, previstos no Plano Plurianual -- PPA, e no Orcamento do Estado de Roraima serao remanejados para a Universidade Estadual de Roraima -- UERR.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 10.
No prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias apos a publicacao desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhara a Assembleia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e RemuneracOes da Universidade Estadual de Roraima -- UERR.

Parigrafo unico. O Plano de Carreira, Cargos e RemuneracOes da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, adotara como premissa a compatibilidade as diretrizes estrategicas, a politica de recursos humanos do governo estadual e aos limites orcamentarios definidos.

Art. 11.
Estado podera ceder ou redistribuir servidores administrativos e/ou professores da rede Pablica Estadual para a Universidade Estadual de Roraima - UERR.

Paragrafo anico. Os cargos atualmente previstos pela Lei n° 322/01 (Plano de Cargos e RemuneracOes da FESUR) serao absorvidos pela Universidade Estadual de Roraima - UERR, apos a aprovacao do seu Plano de Cargos e Remuneracoes da UERR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 12.
A Academia de Policia Integrada -- API, sera incorporada a estrutura da Secretaria de Estado da Seguranca Publica, bem como, os bens provenientes de Convenios com a Secretaria Nacional de Seguranca Pablica e a estrutura fisica e instalacOes presentemente utilizadas pelo Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima - I S SeC/RR.
Art. 13.
VETADO
Art. 14.
Especialmente no que se refere aos aspectos legais, administrativos fiscais, trabalhistas, previde s e pedagogicos, o processo de criacAo e implantacao da Universidade Estadual de -- UERR, sera coordenado, acompanhado e fiscalizado por ComissAo Provisoria, cons pelos seguintes representantes:
I-Reitor(a) Tempore;
II- represen te da FESUR;

Praca do Centro Cfvico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

III- representante do Instituto Superior de Educacao - ISE/RR;
IV- representante do Instituto Superior de Educacao de Rorainopolis - ISER/RR;
Vrepresentante do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima - ISSeC/RR;
VI- representante da Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos;
VII- representante da Secretaria de Estado da Administracao;
VIII- representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orcamento;
IXrepresentante do Conselho Estadual de Educacao.

Parlgrafo unico. A Comissao Provisoria sera presidida pelo Reitor Pro Tempore, e seus atos serao aprovados por esta Comissao por maioria absoluta de seus representantes.

Art. 15.
processo de criacao e implantacao da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, devera cumprir todas as formalidades e exigencias legais pertinentes, tanto de natureza federal quanto estadual e municipal. Parigrafo unico. Quando da realizacao dos exames vestibulares a Universidade Estadual adotara, alem da lingua patria, a opcao de o aluno escolher uma lingua estrangeira ou uma etnia regional.
Art. 16.
Executivo tera um prazo maximo de 05 (cinco) anos para a total implantacao da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 17.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicacao desta Lei, o Poder Executivo encaminhara ao Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre a extincao da FESUR e seus Institutos.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 19.
Revo am-se as disposicOes em contrario.

acio Senador Helio 10 EMBRO de 2005.

OTTOMAR DE SOU · PINTO Governador do Estado e Roraima

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ASSEMBLIA LEGISIATTVA DO ESTADO DE RORATMA

"Arnazonia: Patrimonio dos Brasileiros"

SECRETARIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENT R l'40 091, riE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

Partes vetadas peio Governador do Estado, do Projeto de Lei Complementar n° 009/05, convertido na Lei Complementarn° 091, de 10 de novembro de 2005, que "DispOe sobre a criacao da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e da outras providencias", e rejeitadas pela Assembleia Legisiativa.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO FRANCISCO DE

SALES GUERRA NETO:

Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 80 do art. 43 da Constituicao Estadual, c/c o § 8o do art. 254 do Regmento Interno deste Poder, prornulgo as seguintes partes da Lei Complementar no 091, de 10 de novembro de 2005, vetadas peio Governador do Estado e rejeitadas pela Assembleia Legislativa.

Art. 1.
ao 6°. OMISSIS.
Art. 7.
OMISSIS.

I e II - OMISSIS.

IIIpela estrutura fisica, rnaterial, instalacoes e edificacoes existentes e presentemente utilizadas pelo Ginasio Helio da Costa Campos; IV A VI - OMISSIS.
Art. 8.
a 17. OMISSIS.
Art. 18.
A parte promulgada desta Lei Complementar, neste ato, entra em vigor na data de sua publicaceo.
Art. 19.
cmissis.

Palcio Antonio Martins, 27 de dezembro de 2005.

c Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Vice-Presidente

Palacio Antonio Martins - Praca do Centro Civico. 202 - PABX (95.1 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rngov.Dr

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