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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 91, de 10 de novembro de 2005

Lei nº 91/2005

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
Fica criada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA -- UERR, sob a forma de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, educacional e científica, de natureza multicampi, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:
I- promover a educação, as ciências e a tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, conjuntamente com os valores étic capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes do Estado de Roraima;
II- ministrar cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação, bem como, prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura em todo o território do Estado de Roraima;
III- realizar pesquisas, estimulando atividades criativas, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio-ambiente e fortalecendo a capacidade instalada do Estado;
IV- participar na elaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria ou correlatos;
V- cooperar e fomentar parcerias e interc. u bios com as Universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais b seleiras e internacionais, na busca da qualidade científica, educacional, tecnológica e cultur. necess · r as ao processo de autonomia e emancipação do cidadão.
Parágrafo únicoNo cumprimento d su s finalidades, a Universidade Estadual de Roraima -- UERR, poderá prestar serviços t micos especializados à instituições públicas e privadas.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 Fax: 01195) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 2.
A Universidade Estadual de Roraima -- UERR, terá prazo de duração indeterminado, gozará de autonomia prevista na legislação vigente e reger-se-á por Estatuto e Regimento Geral.

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
A administração superior da Universidade Estadual de Roraima - UERR, será exercida pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ l ° Os Conselhos, Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral, e terão como Presidente o Reitor da Universidade Estadual de Roraima -- UERR.

§ 2ºO Governador do Estado de Roraima designará, por Decreto, Reitor (a) Pro Tempore para conduzir, coordenar e adotar as providências e medidas cabíveis de implantação da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, assim como para administrá-la até a sua completa instalação;
§ 3ºO(a) Reitor(a) Pro Tempore da UERR exercerá cumulativamente a Presidência da Fundação de Educação Superior de Roraima -- FESUR, designando no ato de sua posse os diretores Pro Tempore do Instituto Superior de Educação -- ISE, do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis -- ISER, e do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, ISSeC-RR, até a efetiva implantação da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, que deverá absorver integral ou parcialmente, conforme o caso, as suas estruturas físicas, materiais, financeiras e de recursos humanos, ressalvadas imposições de natureza legal.
Art. 4.
A Universidade Estadual de Roraima -- UERR, será constituída por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos da lei.
Art. 5.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, será definida em seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Os cursos de raduação e s-graduação ministrados pelo Instituto Superior de Educação -- ISE, pelo In·tituto Supe or de Educação de Rorainópolis -- ISER, e pelo Instituto Superior de Segurança Cidadania de Roraima ISSeC-RR, serão absorvidos pela Universidade Estadual de Roraima UERR

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoOs cursos ministrados pela Academia de Polícia Integrada -- API - serão absorvidos pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 7.
O patrimônio da Universidade Estadual de Roraima - UERR, será constituído: I -- pela estrutura Fisica, financeira, material e de recursos humanos, presentemente utilizada pela FESUR e seus Institutos Instituto Superior de Educação de Roraima -- ISE, Instituto Superior de Educação de Rorainópolis ISER-RR,
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
V- pelos bens e direitos que a Universidade Estadual de Roraima - UERR. vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;
VI- pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios. por entidades públicas e privadas ou por particulares.
Art. 8.
Os recursos financeiros da Universidade Estadual de Roraima -- UERR. serão provenientes de:
I- dotação consignada anualmente no Orçar ento do Estado de Roraima;
II- contribuições, doações, financiamentos dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estado, Municípios, por quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas fisicas;
III- remunerações por serviços prestados a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV- taxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços;
V- receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VI- dotações de fundos especiais, na forma da lei.
VII- outras receitas eventuais.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
Os recursos orçamentários da Fundação de Educação Superior de Roraima -- FESUR, do Instituto Superior de Educação - ISE, e do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis - ISER, previstos no Plano Plurianual -- PPA, e no Orçamento do Estado de Roraima serão remanejados para a Universidade Estadual de Roraima -- UERR.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 10.
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima -- UERR.
Parágrafo únicoO Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, adotará como premissa a compatibilidade às diretrizes estratégicas, à política de recursos humanos do governo estadual e aos limites orçamentários definidos.
Art. 11.
Estado poderá ceder ou redistribuir servidores administrativos e/ou professores da rede Pública Estadual para a Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Parágrafo únicoOs cargos atualmente previstos pela Lei n° 322/01 (Plano de Cargos e Remunerações da FESUR) serão absorvidos pela Universidade Estadual de Roraima - UERR, após a aprovação do seu Plano de Cargos e Remunerações da UERR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAI

Art. 12.
A Academia de Polícia Integrada -- API, será incorporada à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como, os bens provenientes de Convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a estrutura fisica e instalações presentemente utilizadas pelo Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - ISSeC/RR.
Art. 13.
VETADO
Art. 14.
Especialmente no que se refere aos aspectos legais, administrativos fiscais, trabalhistas, previde iári.s e pedagógicos, o processo de criação e implantação da Universidade Estadual de ' trai -- UERR, será coordenado, acompanhado e fiscalizado por Comissão Provisória, consituid pelos seguintes representantes:
I-Reitor(a) r i Tempore;

II represen ·: te da FESUR;

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GOVERNO DE RORAIMA

III- representante do Instituto Superior de Educação - ISE/RR;
IV- representante do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis - ISER/RR;
Vrepresentante do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - ISSeC/RR;
VI- representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
VII- representante da Secretaria de Estado da Administração;
VIII- representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
IXrepresentante do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo únicoA Comissão Provisória será presidida pelo Reitor Pro Tempore, e seus atos serão aprovados por esta Comissão por maioria absoluta de seus representantes.
Art. 15.
processo de criação e implantação da Universidade Estadual de Roraima -- UERR, deverá cumprir todas as formalidades e exigências legais pertinentes, tanto de natureza federal quanto estadual e municipal.
Parágrafo únicoQuando da realização dos exames vestibulares a Universidade Estadual adotará, além da língua pátria, a opção de o aluno escolher uma língua estrangeira ou uma etnia regional.
Art. 16.
Executivo terá um prazo máximo de 05 (cinco) anos para a total implantação da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 17.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre a extinção da FESUR e seus Institutos.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

acio Senador Hélio R, 1 o e. {LEMBRO de 2005.

OTTOMAR DE SOU PINTO Governador do Estado a e Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 01195) 623-2344/6239945 ROMA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

SECRETARIA LEGISLATIVA

Ámt le:WP r .........

LEI COMPLEMENTAR N° 091, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

Partes vetadas pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei Complementar n° 009/05, convertido na Lei Complementarn° 091, de 10 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e dá outras providências", e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO FRANCISCO DE

SALES GUERRA NETO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 80 do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o § 80 do art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar no 091, de 10 de novembro de 2005, vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.

Art. 1.
ao 6°. OMISSIS.
Art. 7.
OMISSIS.

I e II - OMISSIS.

IIIpela estrutura física, material, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pelo Ginásio Hélio da Costa Campos; IV A VI - OMISSIS.
Art. 8.
a 17. OMISSIS.
Art. 18.
A parte promulgada desta Lei Complementar, neste ato, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
MISSIS.

Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2005.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Vice-Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409

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