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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 533, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 533/2006

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C X Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 322, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CS»

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento da FESUR, dotações orçamentárias da reserva de contingência constantes do orçamento do Poder Executivo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais necessários à implantação da presente Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a Io de janeiro de 2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 19,20,21,22 e 23 da Lei n° 322/01.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de2006

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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