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Lei Estadual de Roraima nº 1545, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 1545/2021

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, incentivo fiscal a fim de apoiar a realização de projetos culturais.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.545, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulos à realização de Projetos Culturais no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: de

Art. 2.
Esta Lei tem como objetivos fundamentais: 11-NOV-20 19:26 000220 1/2
Ifacilitar para a comunidade o acesso aos bens culturais e espaços artísticos, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura; - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais roraimenses nas diversas áreas de atuação;
IIIestimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões;
IVfomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura; - V promover a inserção da produção cultural em sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico; PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR modelos
VIvalorizar e difundir o conjunto de manifestações artístico-culturais constituintes da diversidade formadora da identidade cultural de Roraima em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e VII - promover o intercâmbio cultural em todas as manifestações e linguagens artísticas, com a finalidade de estreitamento de laços, troca de experiência e fortalecimento da produção cultural.
Art. 3.
Os benefícios da presente Lei serão concedidos: Tallinério CASA CIVIL DATE / ECIQLATIVO 3306316 SFI 24101 000665/2001 11 / 1

- a pessoas físicas que atuem comprovadamente no eixo cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber o incentivo à cultura, nos termos do art. 10 desta Lei;

IIa pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas, culturais, bem como produção e promoção cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais, nos termos do art. 10 desta Lei;
IIIa pessoas jurídicas contribuintes do Estado do Roraima que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP.
§ 1ºOs benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual ou que possuam pendências relativas a benefícios concedidos anteriormente por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.
§ 2ºFica vedada a utilização dos recursos desta Lei para projetos culturais em que sejam beneficiários o incentivador, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau.
§ 3ºNão poderão ser beneficiados com os incentivos fiscais de que trata esta Lei órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer nível federativo.
§ 4ºÉ vedada a concessão do incentivo fiscal previsto nesta Lei a projetos destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
§ 5ºÉ vedada a apresentação de projetos por servidores da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e por membros do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - GTAP e do Conselho Estadual de Cultura - CEC.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, considera-se: 1 - projeto cultural: a proposta de realização de ações ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os incentivos fiscais instituídos por esta Lei e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a)promoção do acesso aos bens culturais;
b)fomento à criação, pesquisa e produção artística;
c)estímulo à descentralização das ações culturais; Tai Ordinário CARA CIVIL DATI #ECICIATIVO 3306216 QF134104 000565/2004 11 na 3
d)incentivo à formação de plateia; e
e)valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural; || proponente: a pessoa física ou jurídica que tenha atuação comprovadamente cultural, estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos incentivos fiscais instituídos por esta Lei; - ||| incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP; - IV GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
Vcertificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, contendo a denominação do proponente, os seus números de registros e cadastros, todos os seus elementos de identificação, e ainda os dados do projeto aprovado, prazo de execução, custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado; e
VIcarta de intenção de incentivo: 0 documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente.
Art. 5.
O proponente poderá ter aprovados até 2 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 6.
Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
Iartes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
IIaudiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
IIIartes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
IVmúsica, canto lírico, canto erudito, música gospel e congêneres; V literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, obras literárias em formato digital e congêneres; Isi Ordinário CACA CIVIL/DATEQIRI ATI/O 9306216 QF1 21101 000565/2001 11 2

VI preservação e restauração do patrimônio material histórico e cultural, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico; VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, como a cultura indígena e afro-brasileira, as culturas populares, o artesanato e a cultura alimentar;

VIIIcentros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;
IXpesquisa e documentação na área da cultura;
Xáreas culturais integradas;
XIbolsas de estudo de caráter cultural ou artístico;
XIIseminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 7.
Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§ 1ºO financiamento realizado por meio desta Lei não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Lei Federais de incentivo à cultura, editais de fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipais de incentivo e outras fontes de patrocínio direto.
§ 2ºO valor do ingresso cobrado para acesso a eventos de produção cultural que sejam objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente Lei não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.
§ 3ºDa tiragem dos produtos culturais incentivados por esta Lei, 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SECULT a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.
Art. 8.
Ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP, será concedido crédito presumido do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais aprovados pelo GTAP, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
Parágrafo únicoO crédito presumido será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento. Loi Ordinária CASA CIVIL/DATI FCIQ) ATIVO 2016 QEI 21101 0005/2001 11/ 1
Art. 9.
A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
Parágrafo únicoAtingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o benefício.
Art. 10.
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo GTAP.
§ 1ºApresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura, que emitirá parecer quanto ao mérito cultural do projeto.
§ 2ºTerá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma carta de intenção de incentivo.
§ 3ºNão serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem mérito cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, esses serão desclassificados e arquivados.
§ 4ºÉ vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores enquanto pessoa física.
Art. 11.
Ao final de cada exercício, a SECULT e a SEFAZ divulgarão, em seus sítios eletrônicos, a relação dos projetos contemplados com o incentivo fiscal de que trata esta Lei, identificando o proponente, o incentivador e o total de recursos destinados ao projeto cultural.
Art. 12.
Compete à SECULT a execução dos procedimentos necessários visando à utilização dos recursos disponibilizados por esta Lei, mediante chamada pública que estabeleça os critérios do certame para apresentação dos projetos culturais.
§ 1ºCompete ao GTAP a operacionalização das etapas de execução dos editais e acompanhamento da organização dos documentos relativos à prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos.
§ 2ºAs prestações de contas dos proponentes serão apreciadas previamente pelo GTAP e posteriormente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para análise e emissão de parecer quanto a sua aprovação.
§ 3ºCompete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC a fiscalização da Toi Ordinária CASA CBI DATI CICIATIVI 3206316 QF) 24101 00056/0001 11 Ind

execução das ações propostas e o acompanhamento da entrega dos produtos previstos nos projetos.

Art. 13.
Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Roraima, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SECULT, podendo constar também o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico. seguintes:
Art. 14.
As sanções pelas infrações às disposições desta Lei são as
Ipor deixar de repassar ao proponente, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados no projeto cultural: multa de 10% (dez por cento) do valor que deixou de ser repassado;
IIpor desistir de apoiar financeiramente projeto cultural, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 20% (vinte por cento) do valor que deixará de ser repassado ao proponente; III - por deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido: multa de 10% (dez por cento) do valor aprovado para o projeto;
IVpor apresentar na prestação de contas:
a)documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b)documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c)recibo ou outro documento legalmente aceito que não corresponda ao efetivo pagamento pela aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.
§ 1ºCompete à SECULT a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
§ 2ºAlém das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.
§ 3ºA ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei sujeita o proponente, além das sanções previstas neste artigo, ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, Toi Ordinário CASA PIVO/DATILEGIATBI0206216 QE 24104 000/2001 11

dos benefícios ora instituídos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4ºOs valores referentes às multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA.
Art. 15.
s titulares da SEFAZ e SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16.
Fica instituído o selo Amigos da Cultura, a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP e ao proponente cujo projeto seja aprovado pelo GTAP.
Art. 17.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, e a Lei nº 727, de 13 de julho de 2009.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 35/20, de 16 de abril de 2020. Palácio Senador Hélio Campos, 9 de novembro de 2021. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/11/2021, às 19:01, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3281043 e o código CRC 875144F1. 34101.000565/2021.11 3326316v2 Lai Ordinário CASA CIVILDATI AFRICIATIVO 3206216 QFI 24101 000565/2001 11 ( 7

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