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Lei Estadual de Roraima nº 193, de 12 de março de 1998

Lei nº 193/1998

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Art. 2.
- Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

^ 1'

Senhor Diretor,

Solicito a V.Sa. a publicação no Diário Oficial do Estado das "errata a seguir especificadas:

ERRATA:

Onde se lê: "Lei N° 191, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 192, de 10 de março de 1998".

ERRATA:

Onde se lê: "Lei N° 192, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 193, de 12 de março de 1998".

Cordialmente,

ADOLFO^RATELLI Chefe do Gabinete Civil-Adjunto

limo. Sr. MURILO BEZERRA DE MENEZES

MD. Diretor do Departamento de Imprensa Oficial. NESTA/

Governo do Estado de Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 9-

v :

LEIN0 192 de 12 de março de 1998.

"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério instituído pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será instalado no Estado de Roraima, a partir de Io de janeiro de 1998.

Art. 3.
- O Conselho será constituído por sete membros, sendo:
a)um representante do Executivo Estadual;
b)um representante dos Executivos Municipais;
c)um representante do Conselho Estadual de Educação;
d)um representante de pais de alunos e professores das escolas públicas de

ensino fundamental;

e)um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f)um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE (SDMTER);
g)um representante da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto -MEC.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio( Praça do Centro Chico - Centro - Boa VistaRoraima - Brasil CEP: 69.301-970 " s* V

§ Io - Todos os membros do Conselho, salvo o representante do Executivo Estadual e da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto, serão indicados por seus pares ao Governador que os designará para as funções.

§ 2º- A indicação do representante do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.
§ 4º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens, exclusivamente para as representações previstas na alínea "d" deste artigo.
Art. 4.
- Compete ao Conselho:
Iacompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
IIsupervisionar a realização do Censo Escolar anual;
IIIexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IVelaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto pelo Governador do Estado, respeitadas as disposições da Legislação Federal e desta Lei.
Art. 5.
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Governador.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art T - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio-Gampes-RR, 12 de Março de 1998.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - CentroBoa Vista - RoraimaBrasil CEP: 69.301-970

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