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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 191, de 4 de março de 1998

Lei nº 191/1998

'Dispõe sobre as políticas agrícola e agrária do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

2

3

4

I

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
As políticas agrícola e agrária fundamentam-se nos seguintes pressupostos:
Ia atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social da propriedade rural;
IIa atividade agrária é aquela que se realiza por ação do homem, com a participação ativa da natureza, incluindo-se aí a agricultura, a pecuária, bem como a criação de animais domésticos destinada a produção de alimentos ou a preservação;

m - existência de infra-estrutura básica rural indispensável ao desenvolvimento das atividades típicas acessórias, conexas ou complementares à produção;

IVprogramas de atendimento, assistência técnica e extensão rural, pesquisa e suporte técnico ao produtor rural;
Vpriorização das atividades agropecuárias como segmentos econômicos básicos para a produção de alimentos, de origem vegetal e animal bem como proteção do solo, da flora e da fauna; e
VIfixação do homem ao campo, proporcionando-lhe as condições indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais incluindo transporte, armazenamento, comercialização e acesso ao crédito rural, além de equipamentos sociais.
Art. 3.
São objetivos da política agrícola e agrária estadual:
Iestabelecer as ações e instrumentos do Poder Público Estadual destinadas a promoção, regulamentação, fiscalização, controle e avaliação das atividades e suprimento das necessidades do setor, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agropecuária;
IIeliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agropecuária;
IIIcompatibilizar as ações da política agrícola com a da reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
IVpromover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial àquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção interna;
Vpossibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, a partir de um planejamento participativo que permita definir os rumos da agricultura estadual;
VIestimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção, incluindo-se nele a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva;
VIIestimular a geração de excedentes agrícolas destinados à formação de estoques reguladores e estratégicos, e à exportação em condições de competitividade, compatilizando os interesses de produtores e consumidores com a real necessidade do Estado;
VIIIdifundir a concepção de agricultura auto-sustentável, garantindo a proteção ambiental e o efetivo uso econômico e racional dos recursos naturais;
IXprestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao mini e pequeno produtor e suas famílias;
Xproporcionar condições infra-estruturais dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais;
XIgarantir o abastecimento interno do Estado, com oferta crescente e estável dos produtos básicos;
XIIcapacitar trabalhadores e produtores rurais, garantindo a modernização técnica e a eficiência econômica das unidades produtivas do setor;
XIIIestabelecer uma política de fomento à produção agropecuária, com base na pesquisa desenvolvida neste Estado;
XIVadotar um único critério para classificação da classe dos produtores rurais, dividida em, mini, pequeno, médio e grande produtor; e
XVdefinir e realizar o zoneamento agroecológico do Estado, ouvidos os conselhos de política agrícola e do meio ambiente estadual.
Art. 4.
A política agrícola e agrária estadual levará em consideração as desigualdades regionais, culturais e manter-se-á pelas seguintes diretrizes:

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Icriação de condições para que os mini e pequenos produtores rurais possam desenvolver a agricultura familiar, de modo a, gradativamente, integrarem-se a economia de mercado;
IIestímulo à implantação da agricultura e extrativismo autosustentáveis, discutida pelas organizações dos produtores e trabalhadores rurais para o desenvolvimento econômico e social;
IIIpromoção de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de codições de competitividade nos mercados interno e externo; e
IVpriorização a produção de matérias-primas, cujas explorações e níveistecnológicos apresentem-se recomendáveis para a região.

CAPÍTULO N – DO PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 5.
O planejamento agropecuário, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, com a participação do Conselho Estadual de Política Agrícola, constará de quadros anuais de produção a serem contemplados no Plano Plurianual de Investimento, atendidas as legislações aplicáveis, no que couber.

§ Io. No planejamento agropecuário, serão observadas as especificações regionais, de acordo com a vocação produtiva e as necessidades de abastecimento, de estoque e exportação, se possível em cada Município.

§ 2ºOs planos deverão prevê a integração das atividades típicas, acessórias, conexas e vinculadas á produção e transformação dos produtos agropecuários, florestais e extrativos, com os demais setores da economia.
§ 3ºAo planejar o órgão governamental incluirá orientação ao produtor rural através de programas específicos de redução de perdas, nos processos de produção, transporte, armazenamento e transformação dos produtos perecíveis ou destinados à industrialização.
Art. 6.
A política agropecuária será efetuada e coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, com efetiva participação e assessoramento do Conselho Estadual de Política Agrícola em articulação com a União e Municípios, consoante com as aptidões econômicas e sociais e dos recursos naturais das diferentes regiões do Estado, em sintonia com a atividade privada na identificação e na execução dos planos e programas.

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Art. 7.
O Poder Público Estadual deverá:
Iproporcionar a integração através dos instrumentos de planejamento agropecuário com os demais setores da economia;
IIdesenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas nos planos plurianuais;
IIImanter um sistema de informação para divulgação de dados de interesse agrícola e agrário; e
IVdivulgar normas e padrões para classificação dos produtos agropecuários, que se destinem a alimentação, ao comércio, à exportação ou à agroindústria.

CAPÍTULO M – DA ATTVTDADE PESQUEKA E AQÜÍCOLA

Art. 8.
O programa de atividade pesqueira e aqüícola do Estado implementará e incentivará a criação racional de peixes, buscando a interação constante entre produtores, pescadores e os organismos estatais.
Art. 9.
São objetivos da atividade pesqueira:
Ifomentar a criação de peixes e animais aquáticos em cativeiro, destinados à alimentação humana, atendendo aos padrões técnicos de produção e produtividade;
IIpromover serviço de assistência técnica e extensão rural aos criadores;
IIIcriar instrumentos essenciais às atividades, especialmente no fornecimento de alevinos selecionados; e
IVdivulgar normas e padrões para a classificação dos produtos pesqueiros.

CAPÍTULO IV

DA ATrVTDADE EXTRATTVISTA E FLORESTAL

Art. 10.
Poder Público Estadual orientará, fiscalizará e disciplinará o uso racional, a utilização e preservação da flora nativa e demais formas de vegetação,

reconhecidas de utilidade ambiental, existentes no território do Estado de Roraima, observando-se o direito de propriedade e demais disposições legais.

Parágrafo únicoPara cumprir o disposto no caput deste artigo poderá o Poder Executivo Estadual firmar convênios, acordos ou instrumentos congêneres com a União e Municípios.
Art. 11.
Para efeito desta Lei, a flora nativa e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade, ficam classificadas em:
Iflora produtiva com restrição de uso; e
IIflora de produção.

§ Io. Consideram-se produtivas, com restrição de uso, as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários a manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida.

§ 2ºConsideram-se como sendo de produção àquelas áreas originadas de cultivos integrantes de projetos florestais.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL

Art. 12.
Poder Executivo, na forma de incentivos fiscais, promoverá a instalação de agroindústrias buscando a integração dos mini, pequenos e médios produtores rurais, como co-participantes do processo produtivo e fornecedores de matéria-prima.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fixará as áreas a serem contempladas com a instalação de agroindústrias, bem como o tipo de empreendimento a ser instalado em cada região produtora.
Art. 13.
Poder Público Estadual desenvolverá uma política de incentivos fiscais e creditícios para implementação de programas agro-industriais.
Art. 14.
Poder Público Estadual deverá:
Ilocacionar as unidades agroindustriais nas regiões produtoras, atendendo o perfil sócio-econômico regional e municipal;

Governo do Estado de Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

IIdar tratamento preferencial aos projetos de instalação de unidades de beneficiamento ou transformação, a serem implantados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por mini, pequenos e médios produtores rurais;
IIIcriar programas que contemplem as diversas etapas do complexo agroindustrial, incluindo a produção de insumos e matérias-primas;
IVimplantar o programa de qualidade total na produção agropecuária, tendo em vista a competitividade nos mercados interno e externo; e
Vparticipar da formação, qualificação e capacitação de mão-deobra destinada à atividade agroindustrial.

CAPÍTULO VI

DA ATTVTOADE FUNDIÁRIA

Art. 15.
A Atividade Fundiária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo no seu planejamento ser ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola.
Art. 16.
Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERATMA - é o órgão central da política fundiária, com a responsabilidade de executar suas diretrizes globais e setoriais.
Art. 17.
Para fins de colonização e assentamento de produtores rurais, ressalvando o disposto no art. 185 da Constituição Federal, poderão ser utilizadas:
Iterras públicas e devolutas do Estado, ora existentes e outras que se reintegraram ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;
IIterras adquiridas pelo Governo do Estado; e
IIIterras adquiridas pelas instituições financeiras ou de fomento estaduais, a título de cobrança de dívida.

CAPÍTULO V

N – DA PESQUISA AGRÍCOLA

Art. 18.
Poder Público Estadual manterá estreita relação com a pesquisa agrícola federal, com a missão de gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade, da competitividade e da rentabilidade, principalmente as que atendam as demandas dos mini e pequenos produtores rurais, enfatizando aquelas voltadas^ para a

produção de alimentos básicos e matérias-primas vegetais, respeitando a qualidade de vida ambiental.

§ Io. A pesquisa oficial em articulação com os demais órgãos públicos e a iniciativa privada, buscará a produção de conhecimentos voltados a melhoria da qualidadede vida do produtor rural, da produção e da produtividade agropecuárias.

§ 2ºA pesquisa agrícola subsidiaráas ações voltadas à realização do zoneamento agro-ecológico, levando em consideração aspectos ambientais e sócioeconômicos.
§ 3ºA pesquisa agrícola buscará conhecimentos capazes de dotar a agropecuária do Estado de condições de competitividade, tendo em vista o abastecimento e a integração com outros mercados.

CAPÍTULO V

RA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 19.
Estado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, realizará programa de assistência técnica e extensão rural, priorizando o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores rurais, com objetivo essencial de melhorar a rentabilidade e a produtividade dos empreendimentos rurais.

§ Io. O Serviço de Extensão Rural e Pesqueira, desenvolverá seus programas conjugados as políticas e planos de desenvolvimento rural, às condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologia própria com a participação dos produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.

§ 2ºA Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial se articulará com a pesquisa, visando transferir tecnologia, para a expansão da rede de atendimento aos produtores nos programas de desenvolvimento rural.
§ 3ºA Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial intensificará suas ações atravésda alocação de recursos materiais e humanos necessários às atividades de atendimento aos produtores rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário e das áreas a serem exploradas, de forma a assegurar a viabilidade sócioeconômica dos novos assentamentos.
§ 4ºA iniciativa privada poderá efetuar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, desde que devidamente credenciado e obedecendo critérios previamente estabelecidos pelo Poder Público.
§ 5ºNo programa de Assistência Técnica e Extensão Rural a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento alocará os recursos materiais e humanos necessários ao atendimento de todas as atividades rurais, especialmente aquelas priorizadas como essenciais.

CAPÍTULO IX

DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO E ARMAZENAGEM

Art. 20.
Poder Público Estadual formará, armazenará, localizará e manterá adequadamente estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produto, assegurar o abastecimento e regular o preço no mercado interno.
Parágrafo únicoOs estoques reguladores estratégicos contemplarão, prioritariamente, os produtos alimentícios básicos.

SEÇÃO I

Produção e Produtividade

Art. 21.
A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, objetivando melhorar a produção e os níveis de produtividade, criará programas especiais, buscando atendimento prioritário ao mini, pequeno e médio produtor rural, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola.
Parágrafo únicoConsideram-se como programas especiais:
Iirrigação e drenagem;
IIcorreção do solo;
IIImelhoria genética;
IVtransporte de safras e armazenamento;
Vconstrução de barragens; e
VImecanização agrícola.

SEÇÃO N – Comercialização

Art. 22.
Estado apoiará a comercialização de produtos agropecuários, pela orientação e informação de mercado aos produtores rurais, organização de feiras e equipamentos nos centros urbanos, dando preferência de atuação aos mini, pequenos e médios produtores.
Parágrafo únicoAos mini, pequenos e médios produtores, o apoio dar-seá através da redução dos encargos de impostos e taxas, criando facilidades no transporte, no equacionamento dos aspectos de saúde pública e da redução de intermediação, atendida a legislação tributaria.

SEÇÃO M – Do Abastecimento

Art. 23.
Estado atuará no abastecimento em favor da população carente, através de programas especiais de compra, venda e doações de insumos básicos e produtos agropecuários.
Parágrafo únicoOs estoques reguladores e estratégicos, dispostos no art. 20 desta Lei, serão adquiridos de organizações associativas e cooperativas, preferencialmente de mini, pequenos e médios produtores rurais.

SEÇÃO IV

Da Armazenagem

Art. 24.
governo manterá, supletivamente à iniciativa privada, a oferta de armazenagem para assegurar condições de guarda e conservação da produção agropecuária e florestal estadual, nas diferentes áreas de produção e consumo, atendendo prioritariamente aos mini, pequenos e médios produtores.

§ Io. A infra-estrutura de armazéns e silos constituir-se-á de equipamentos de armazenagem, e frigorificação emambiente controlado.

§ 2ºA infra-estrutura de armazenagem estadual é compreendida de armazéns coletores primários, armazéns intermediários, terminais de distribuição,

embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem.

Art. 25.
Será mantida e reforçada no território estadual a exigência de padronização, classificação e fiscalização de produtos vegetais, animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Art. 26.
Fica estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro estadual de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO RURAL

Art. 27.
Poder Público estadual apoiará e estimulará os produtores, trabalhadores rurais e pescadores artesanais, a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas e condomínios, incentivando:
Ia promoção de atividades e eventos relativos à motivação, organização e educação associativista;
IIa promoção das diversas formas de associativismo como forma de resguardar o interesse do produtor rural no processo produtivo, na industrialização e comercialização de sua produção;
IIIa integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, créditos e de trabalho no Estado;
IVa implantação de pequenas e médias empresas associativistas de produção, beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, agroflorestais e pesqueiros; e
Va realização de convênios envolvendo as associações e cooperativas de mini, pequenos e médios produtores, objetivando a prestação de serviços de apoio à produção e ao meio ambiente.
Art. 28.
Através da política de incentivos fiscais e creditícios o governo priorizará as associações e cooperativas de produtores rurais e pescadores artesanais que apresentem quadro social constituído por:
Imini, pequenos e médios produtores; e
IItrabalhadores rurais assentados em áreas de reforma agrárja ou colonização e projetos oficiais de irrigação.

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO XI

DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 29.
Poder Público Estadual promoverá e apoiará os programas de fomento, capacitação, treinamento e especialização técnico-científica, visando qualificar os recursos humanos e elevar os níveis de qualidade de produção e produtividade na agropecuária.
Parágrafo únicoA especialização técnico-científica será estimulada através de programas de bolsas de estudo.

CAPÍTULO X

N – DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 30.
Poder Público Estadual, supletivamente à iniciativa privada, implantará obras que tenham como objetivo o bem-estar social das comunidades rurais, compreendendo:
Iconstrução de barragens e açudes;
IIperfuração de poços;
IIIconstrução de diques e comportas paraprojetos de irrigação;
IVretificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
Varmazéns comunitários;
VImercados de produtores;
VIIestradas e pontes; e
VIIIescolas e postos de saúde rurais.

CAPÍTULO X

M – DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO

Art. 31.
Poder Público Estadual desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor agrícola, mediante financiamento às atividades de maior relevância, objetivando:
Imelhorar a produtividade, a montagem de infra-estrutura de produção, a comercialização e a industrialização rural;
IIconservar, recuperar e manter a capacidadeprodutiva dos solos; e
IIIpreservaros demais recursos naturais e ambientais.

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§ Io. A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária, Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.

§ 2ºA aplicação dos recursos financeiros pelo produtor será orientada pela assistência técnica oficial.
§ 3ºA concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiado, atenderá ao disposto no parágrafo único, do art. 110, da Constituição Estadual.
Art. 32.
s recursos públicos estaduais, particularmente os recursos de exigibilidade bancária, serão destinados de modo a beneficiar diretamente os mini, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 33.
Poder Executivo, através da Agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR, estabelecerá uma linha de crédito especial, destinado a financiar projetos de colonização no Estado, para atendimento aos produtores e suas organizações associativas.

§ Io. Será dada a opção ao beneficiário do crédito rural pelo reembolso, na forma equivalência preço - produto.

§ 2ºOs beneficiários do crédito rural serão obrigatoriamente assistidos por órgãos de assistência técnica oficial, a quem competirá a elaboração de projeto técnico que justifique e evidencie a viabilidade econômica do empreendimento.
§ 3ºSerão destinados a programas agrícolas, recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, nunca inferior à sessenta e cinco por cento da Receita do Fundo, conforme disposto emlei.
§ 4ºA captação e a destinação dos recursos, para atendimento aos demais setores do desenvolvimento rural, serão programados e realizados de forma integrada com as outras áreas de administração pública e setor privado.

CAPÍTULO X

RV – DO SEGURO AGRÍCOLA

Art. 34.
Poder Público Estadual estabelecerá formas de garantias do financiamento da produção agrícola, destinadas a cobrir os prejuízos decorrentes de

GABINETE DO GOVERNADOR

fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis, fora do controle humano e dos recursos colocados à disposição do agricultor.

Parágrafo únicoO Estado Instituirá, na forma da lei, o Programa de Seguro Agrícola de Roraima.
Art. 35.
Poder Público Estadual, na operacionalização do Programa de Seguro Agrícola de Roraima, deverá:
Irespeitar o zoneamento agroecológico;
IIincentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e aqüícolas; e
IIIdispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos mini, pequenos e médios produtores ou suas entidades associativas.

CAPÍTULO XV

DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

Art. 36.
Programa de irrigação e drenagem será executado em todo o Estado, com prioridade às áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de assentamentos e projetos públicos de irrigação.
Art. 37.
Compete a Secretaria de Estado daAgricultura e Abastecimento:
Iestabelecer as diretrizes do Programa estadual de irrigação e drenagem ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola;
IIbaixar normas, objetivando aproveitar racionalmente os recursos hídricos, promovendo a integração das ações dos Órgãos Estaduais, Municipais e Entidades Públicas, ouvido o conselho Estadual de Política Agrícola; e
IIIapoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento integrado das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas à melhor e mais racional utilização das águas para irrigação.

CAPÍTULO XVI

DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 38.
Governo do Estado implementará, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento um conjunto de ações voltadas a realização do Programa de Mecanização Agrícola para que, com máquinas, recursos humanos, materiais e financeiros, consiga:
Ipreservar e ampliar o parque estadual de máquinas agrícolas;
IIincentivar a formação de patrulhas mecanizadas, a nível estadual e municipal, com o objetivo de prestar serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou através de associações e cooperativas; e
IIIdesenvolver programas estaduais de estímulo ao uso das práticas agropecuárias que promovam a conservação do solo e do meio ambiente, objetivando aumentar a produção e a produtividade agropecuárias.

CAPÍTULO XV

N – DA COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 39.
Poder Público Estadual orientará o planejamento do sistema viário e da rede de comunicação, considerando o aproveitamento das potencialidades da navegação fluvial, tendo como prioridades:
Ia eliminação dos estrangulamentos;
IIa expansão e a melhoria das vias de escoamento da produção agropecuária; e
IIIa promoção da interligação de complexo rodo-fluvial.

CAPÍTULO XV

FFL – DO FOMENTO

Art. 40.
Estado fomentará o desenvolvimento de programas específicos para criação de animais de pequeno porte e produção de hortifrutigranjeiros, objetivando abastecer regularmente o mercado interno.
Art. 41.
Poder Público Estadual apoiará estudos, implantação ou expansão de atividades agropecuárias de importância destacada para o desenvolvimento econômico e social regional.

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoO apoio se dará pela prestação de serviços, fornecimento de insumos, orientação técnica e financiamento de programas prioritários, definidos pela política agrícola e agrária estadual, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola.

CAPÍTULO XIX

DA INFRA-ESTRUTURA SÓCIO-ECONÔMICA RURAL

Art. 42.
Poder Público Estadual destinará recursos para implementar programas de obras de infra-estrutura na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores e suas famílias acesso aos equipamentos sociais semelhantes aos existentes nas áreas urbanas, preferencialmente atendendo aos planos de desenvolvimento agropecuário.
§ 1ºEntende-se por equipamentos sociais:
a)eletrificação rural;
b)captação e distribuição de água;
c)saneamento básico;
d)equipamentos e instalações de comunicação;
e)postos de saúde e acesso à rede hospitalar;
f)creches e ensino fundamental em tempo integral para filhos

de trabalhadores e produtores rurais, compatíveis com as atividades agropecuárias;

g)estradas que dêem acesso ao escoamento da produção;
h)delegacia de polícia distrital;
i)centros sociais e esportivos;
j)habitação rural; e
1)armazéns comunitários.
§ 2ºAs obras e serviços promovidos pelo Poder Público atenderão, em caráter prioritário, as regiões de maior concentração de mini e pequenos produtores rurais e as de maior carência de infra-estrutura básica.
Art. 43.
De acordo com o preceito constitucional, compete ao Poder Público satisfazer as necessidades básicas dos pequenos produtores e trabalhadores rurais e suas famílias, nas áreas de educação, atendimento médico, odontológico, saneamento e assistência social.

* i · #

CAPÍTULO XX

DA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA

Art. 44.
Governo do Estado em parceria com órgãos federais e municipais, orientará e fiscalizará o destino das embalagens de agrotóxicos bem como as aplicações de defensivosagrícolas na agricultura estadual.
Art. 45.
Estado manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária, que juntamente com os produtores rurais, buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infestações parasitárias que acometem os animais e vegetais, visando aperfeiçoar a eficiência da atividade agropecuária e proteger o consumidor.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá uma estação quarentenária, objetivando atender o controle sanitário da entrada de animais no Estado.
Art. 46.
Governo inspecionará e fiscalizará a produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários e agroflorestais, em especial os que ofereçam riscos à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente.

CAPÍTULO XXI

DOS RECURSOS FINANCEBROS

Art. 47.
São fontes de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico e social da agropecuária:
IFundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima (FUNDER), em níveis proporcionais à importância do programa;
IIrecursos de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;
IIIrecursos orçamentários;
IVrecursos oficiais federais destinados à área rural;
Vrecursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;
VIrecursos provenientes de royalties ou similares; e
VIIoutros recursos consignados à área rural.

CAPÍTULO XX

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.
A classificação do produtor por área, poderá obedecer a parâmetro diferente do previsto no art. 2o, em função da localização da propriedade e qualidade do solo a ser explorado na atividade prevista.
Art. 49.
Poder Executivo, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, regulamentará, por decreto, os dispositivos desta Lei.
Art. 50.
Poder Executivo Estadual criará Programa de Defesa Florestal e Desenvolvimento Agroflorestal de Roraima no prazo de até 120 dias.
Art. 51.
Poder Executivo Estadual regulamentará as atividades extrat ivistas e florestais, previstas nesta Lei, incentivando a prática do reflorestamento e preservação no prazo de até 120 dias.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 04 de Março de 1998.

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Governodo Estado de RoraimaPalácio SenadorHélio Campos

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