Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 191, de 4 de março de 1998
Lei nº 191/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO N – DO PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO CAPÍTULO M – DA ATTVTDADE PESQUEKA E AQÜÍCOLA CAPÍTULO IV – DA ATrVTDADE EXTRATTVISTA E FLORESTAL CAPÍTULO V – DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL CAPÍTULO VI – DA ATTVTOADE FUNDIÁRIA CAPÍTULO VN – DA PESQUISA AGRÍCOLA CAPÍTULO VRA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL CAPÍTULO IX – DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO E ARMAZENAGEM CAPÍTULO X – DA ORGANIZAÇÃO RURAL CAPÍTULO XI – DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO XN – DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS CAPÍTULO XM – DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO CAPÍTULO XRV – DO SEGURO AGRÍCOLA CAPÍTULO XV – DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM CAPÍTULO XVI – DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA CAPÍTULO XVN – DA COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE CAPÍTULO XVFFL – DO FOMENTO CAPÍTULO XIX – DA INFRA-ESTRUTURA SÓCIO-ECONÔMICA RURAL CAPÍTULO XX – DA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA CAPÍTULO XXI – DOS RECURSOS FINANCEBROS CAPÍTULO XXN – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'Dispõe sobre as políticas agrícola e agrária do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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I
II
III
IV
V
VI
VII
m - existência de infra-estrutura básica rural indispensável ao desenvolvimento das atividades típicas acessórias, conexas ou complementares à produção;
Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-9
CAPÍTULO N – DO PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO
§ Io. No planejamento agropecuário, serão observadas as especificações regionais, de acordo com a vocação produtiva e as necessidades de abastecimento, de estoque e exportação, se possível em cada Município.
Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-97
Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440
CAPÍTULO M – DA ATTVTDADE PESQUEKA E AQÜÍCOLA
CAPÍTULO IV
DA ATrVTDADE EXTRATTVISTA E FLORESTAL
reconhecidas de utilidade ambiental, existentes no território do Estado de Roraima, observando-se o direito de propriedade e demais disposições legais.
§ Io. Consideram-se produtivas, com restrição de uso, as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários a manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL
Governo do Estado de Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440
CAPÍTULO VI
DA ATTVTOADE FUNDIÁRIA
CAPÍTULO V
N – DA PESQUISA AGRÍCOLA
produção de alimentos básicos e matérias-primas vegetais, respeitando a qualidade de vida ambiental.
§ Io. A pesquisa oficial em articulação com os demais órgãos públicos e a iniciativa privada, buscará a produção de conhecimentos voltados a melhoria da qualidadede vida do produtor rural, da produção e da produtividade agropecuárias.
CAPÍTULO V
RA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
§ Io. O Serviço de Extensão Rural e Pesqueira, desenvolverá seus programas conjugados as políticas e planos de desenvolvimento rural, às condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologia própria com a participação dos produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.
CAPÍTULO IX
DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO E ARMAZENAGEM
SEÇÃO I
Produção e Produtividade
SEÇÃO N – Comercialização
SEÇÃO M – Do Abastecimento
SEÇÃO IV
Da Armazenagem
§ Io. A infra-estrutura de armazéns e silos constituir-se-á de equipamentos de armazenagem, e frigorificação emambiente controlado.
embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO X
N – DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
CAPÍTULO X
M – DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO
Praça do Centro Chico - Centro - Boa VistaRoraima - Brasil CEP: 69.301-970 .*/
§ Io. A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancária, Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.
§ Io. Será dada a opção ao beneficiário do crédito rural pelo reembolso, na forma equivalência preço - produto.
CAPÍTULO X
RV – DO SEGURO AGRÍCOLA
GABINETE DO GOVERNADOR
fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis, fora do controle humano e dos recursos colocados à disposição do agricultor.
CAPÍTULO XV
DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM
CAPÍTULO XVI
DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
CAPÍTULO XV
N – DA COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE
CAPÍTULO XV
FFL – DO FOMENTO
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO XIX
DA INFRA-ESTRUTURA SÓCIO-ECONÔMICA RURAL
de trabalhadores e produtores rurais, compatíveis com as atividades agropecuárias;
* i · #
CAPÍTULO XX
DA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA
CAPÍTULO XXI
DOS RECURSOS FINANCEBROS
CAPÍTULO XX
N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 04 de Março de 1998.
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Governodo Estado de RoraimaPalácio SenadorHélio Campos