Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 192, de 12 de março de 1998
Lei nº 192/1998
GABINETE DO GOVERNADOR
Senhor Diretor,
Solicito a V.Sa. a publicação no Diário Oficial do Estado das "errata" a seguir especificadas:
ERRATA:
Onde se lê: "LeiN0 191, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 192, de 10 de março de 1998".
ERRATA:
Onde se lê: "Lei N° 192, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 193, de 12 de março de 1998".
Cordialmente,
ADOIWt^^ítlÉLLI Chefe do Gabinete Civil-Adjunto
limo. Sr. MURILO BEZERRA DE MENEZES
MD. Diretor do Departamento de Imprensa Oficial. NESTA/
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095)623 1663 / 623 1979 / 623 1410- Fax: (095) 623 2440
GABINETE DO GOVERNADOR
LEIN0 191 de 12 de Março de 1998.
'Torna obrigatória a realização gratuita de exames que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Os estabelecimentos de saúde, mantidos pelo Governo do Estado de Roraima, ficam obrigados a realizar exames preventivos de câncer, gratuitamente, em mulheres carentes.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de Março de 1998.
OS Roraima
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