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Lei Estadual de Roraima nº 192, de 12 de março de 1998

Lei nº 192/1998

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Art. 2. Art. 3.
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GABINETE DO GOVERNADOR

Senhor Diretor,

Solicito a V.Sa. a publicação no Diário Oficial do Estado das "errata" a seguir especificadas:

ERRATA:

Onde se lê: "LeiN0 191, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 192, de 10 de março de 1998".

ERRATA:

Onde se lê: "Lei N° 192, de 12 de março de 1998", leia-se: "Lei N° 193, de 12 de março de 1998".

Cordialmente,

ADOIWt^^ítlÉLLI Chefe do Gabinete Civil-Adjunto

limo. Sr. MURILO BEZERRA DE MENEZES

MD. Diretor do Departamento de Imprensa Oficial. NESTA/

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095)623 1663 / 623 1979 / 623 1410- Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 191 de 12 de Março de 1998.

'Torna obrigatória a realização gratuita de exames que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os estabelecimentos de saúde, mantidos pelo Governo do Estado de Roraima, ficam obrigados a realizar exames preventivos de câncer, gratuitamente, em mulheres carentes.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de Março de 1998.

OS Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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