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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 584, de 28 de março de 2007

Lei nº 584/2007

GOVERNO DE RORAIMA

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"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do C-4

FUNDEB". ü

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – Da Composição

Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 13 membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

1 - três representantes do Poder Executivo Estadual;

IIum representante dos Poderes Executivos Municipais;
IIIum representante do Conselho Estadual de Educação;
IVum representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
Vum representante do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Roraima - SINTER;
VIdois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VIIdois representantes dos estudante^ daEducação básica Pública;
VIIIdois representantes dos diretores das escolas públicas estaduais.
§ 1ºOs membros do Conselho de que t atam os incisos VI, VII e VIU deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado rfara esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2ºA indicação referida no art.W, capuí, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros nomead )sAanteriormente.

- - 4 ~y <r Palácio Senador Hélio Campos *_ _^ Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil

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§ 3ºOs conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § Io.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.
§ 5ºAs funções dos membros do Conselho não são remuneradas, sendo sua atuação considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 3.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e Secretário Estadual de Educação;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ouafins, atéterceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviçosterceirizados ao Poder Público Estadual.
Art. 4.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
Idesligamento por motivos particulares;
IIrompimento do vínculo de que trata o § 3o,do art 2o.

§ Io Na hipótese em que o titular e o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2ºNa hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

CAPÍTULO M – Das competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
Iacompanhar e controlar a repartição,/transferência e aplicação dos recursos do Fundo; / /
IIsupervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
IIIsupervisionar a elaboração da W)poíta Orçamentária Anual, do Poder Executivo Estadual com o objetivo de concorrer para o/regular e tempestivo tratamento e

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encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IVexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerencias mensais e atualizados relativos aosrecursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
Vemitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;
VIelaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Governamental, respeitadas asdisposições dalegislação federal e desta Lei;
VIIoutras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo únicoO parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação daprestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 6.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo únicoEstá impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do artigo 2o, inciso I, desta Lei.
Art. 7.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 4o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deveráser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo únicoAs deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
Conselho do FUNDEB atua^coàn autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo; Estadual.
Art. 11.
A atuação dos membros do Corçpelfyo do FUNDEB:
Inão será remunerada;

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IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolaspúblicas, no curso do mandato:
a)exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato parao qual tenhasidodesignado.
Art. 12.
Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13.
Conselho do FUNDEB poderá, sempre quejulgar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dosregistros contábeis e dosdemonstrativos gerenciais do Fundo; e
IIpordecisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 2o, do art. 2o, desta Lei, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
s atuais membros do Conselho do FUNDEF deverão emitir parecer sobre as prestações de contas do FUNDEF, referente aos exercícios anteriores.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 193, de 12 de março de 1998.

Palácio Senadorfíélio Campoi/RRr"?^ *HÍe março flíe 2007.

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