Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2181, de 28 de abril de 2025
Lei nº 2181/2025
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAl&IA
M LEIN.2.181,DE28DE ABRIL DE2025
Altera a Lei Ordinária ul.1.439,de08 de dezembro de 2020.
O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de:prometovetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' Fica incluído o art l l-A na Lei n. 1.439, de 08 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. l l-A. Fica vedada a terceirização do gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-ho!;pitalares de média e alta complexidade. gl' Os serviços de que tratam o caput derem ser realizados pelo quadropermanenteda Secretariade Estadoda Saúdee na ausência de profissionais do quadro permanente,aplica-se o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 2', ll da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, ã-bando autorizada a contratação de profissionais por meio de Regime Especial de Direito Administrativo e PessoaJurídica. $2' Nos termos do art. 4', 1 da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, a administraçãopública deverá realizar concurso público no prazo máximo de 6 (seis) Hlcscs e, caso sda decretada a Emergência na Saúde, esse:prazo pode ser prorrogado desde que não excedaa 2 (dois) anos, nos tentos do art. 4', parágrafoúnico,VI da Lei n. 8.745de 9 de dezembro de 1993.
$3' Para terceirizar o gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-hospitalares, é necessário a aprovação do Conselho Estadual de Saúde -- CES e da autorização da Assembleia Legislativa, mediante a apresentação de estudo técnico, dotação orçamentária e prazo de contrato, observado o disposto no $2' deste artigo." (NR)
Palácio Antânio Augusto Martins, 28 de abril de 2025
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380-- BoaVista Roraima Brasil. Fone(9.5)4009-5500/5501
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