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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 224, de 28 de janeiro de 2014

Lei nº 224/2014

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ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre Sistema Remuneratório dos Militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Os valores dos subsídios para cada posto ou graduação, de forma escalonada, são os constantes na Tabela I, do Anexo Único, desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAos valores mencionados no caput serão acrescidos as reposições anuais constitucionalmente asseguradas, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3.
O subsídio do militar não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 4.
Para efeito de aplicação desta Lei serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo: 1 - Subsídio: é a parcela remuneratória única devida aos militares do Estado de Roraima, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4o do artigo 39 da Constituição Federal;
IIProventos: valor pecuniário devido ao inativo que poderá ser integral ou proporcional.
Art. 5.
O provento do militar estadual na inatividade será calculado conforme o estabelecido no § 3o, do art. 40, da Constituição Federal, e este fará jus a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
Itransferência paraa reserva remunerada; II-reforma; e
IIIretorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Art. 6.
Estão compreendidas no subsídio dos militares, de que trata o art. Io desta Lei, as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:
Isoldo;
IIadicionais:
a)de posto ou graduação;
b)de certificação profissional;
c)de operação militar.
IIIgratificações:
a)de representação.

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

Art. 7.
Apercepção do subsídio não exclui opagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas:
Iadicional de férias;
IIadicional natalino;
IIIauxílio-alimentação;
IVauxílio-natalidade;
Vdiárias;
VIajuda de custo de remoção;
VIIajuda de custo de qualificação;
VIIIindenização de interiorização;
IXindenização de fardamento;
Xindenização funeral;
XIindenização de serviço voluntário; e
XIIfunção gratificada pelo exercício de comando, direção e chefia.
Art. 8.
O direito do militar ao subsídio tem início apartir:
Ido ato da posse para os alunos dos cursos de formação ou de habilitação;
IIdo ato da declaração para o aspirante a oficial;
IIIdo ato da promoção.
Art. 9.
Suspende-se temporariamente o direito do militar ao subsídio quando:
Iem licença para tratar de interesse particular;
IIna situação de desertor;
IIIem virtude de condenação criminal, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade que não determine a perda do posto ou da graduação;
IVao ultrapassar o tempo estabelecido na legislação específica, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Art. 10.
direito à remuneração do militar em atividade cessa quando for desligado do serviço ativo da respectiva Corporação por:
Idemissão, exoneração ou licenciamento;
IIexclusão, expulsão ou perda do posto ou da graduação; e
IIIfalecimento.
Art. 11.
militar no exercício de função cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, por um período superior a quinze dias, terá direito a perceber o subsídio desse posto ou graduação, enquanto durar o exercício da função, devendo existir publicação em boletim geral da corporação.

CAPÍTULO N – DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS

Art. 12.
militar fará jus, anualmente, independente de solicitação, por ocasião das férias, a adicional correspondente a um terço do subsídio no período previsto para as férias.

SEÇÃO II

Do Adicional Natalino

Art. 13.
militar fará jus, anualmente, ao adicional natalino, que corresponde a um doze av^s do valor do subsídio que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

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Parágrafo únicoPara os efeitos do caput deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 14.
0 adicional natalino será pago até o dia vinte domês dedezembro decada ano.
Art. 15.
militar exonerado do cargo perceberá seu adicional natalino proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês da exoneração.
Art. 16.
militar poderá solicitar o pagamento do adicional natalino no mês de seu aniversário ou parcelado em duasvezes nos meses dejunho e dezembro.

SEÇÃO RA – Do Auxílio-Alimentação

Art. 17.
0 auxílio-alimentação é devido mensalmente ao militar estadual para custear gastos com a alimentação, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Do Auxílio-Natalidade

Art. 18.
auxílio-natalidade é devido ao militar estadual por motivo de nascimento de filho (a), inclusive no caso de natimorto, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do soldado de segunda classe.

§ Io Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), no valor constante no caput deste artigo, por nascituro.

§ 2ºO pagamento a que se refere o caput deste artigo não será deferido simultaneamente ao militar e cônjuge ou companheiro (a), no caso de ambos serem militares ou uma das partes servidor (a) do Estado.
§ 3ºO recebimento indevido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário, do total auferido, sem prejuízo da responsabilização cabível.

SEÇÃO V

Das Diárias

Art. 19.
Fará jus ao recebimento de diária, o militar que a serviço se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado, do País ou para o exterior, com o objetivo de cobrir as despesas com estada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
Art. 20.
Caso o militar não siga destino ou interrompa a missão deverá ressarcir o erário no,prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 21.
Será vedado o pagamento de diárias ao militar quando:
Ias despesas correrem por conta da corporação;
IIpara afastamento acima de 30 (trinta) dias;
IIIcumulativo com o auxílio-alimentação.

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SEÇÃO VI

Da Ajuda de Custo de Remoção

Art. 22.
A ajuda de custo de remoção é direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião do afastamento da sede de lotação, em razão do serviço, quando passar a exercer suas atribuições em nova sede, para custeio das despesas de locomoção, transporte e instalação, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), aplicado sobre o subsídio de Major, para osOficiais, Aspirantes aOficial e Cadetes; e de Subtenente para os Praças.
Parágrafo únicoNa hipótese de falecimento do militar, nos termos do caput deste artigo, será assegurado de imediato aos beneficiários, ajuda de custo para, locomoção/remoção a sede de origem.
Art. 23.
Restituirá a ajuda de custo de remoção o militar que a tenha recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
Iintegralmente e de uma só vez, quando, a pedido, deixarde seguirdestino;
IIpela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destinohouver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado.
Art. 24.
militar que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao adquirir direito à nova ajuda de custo, terá o valor devido debitado integralmente.
Art. 25.
A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus dependentes quando:
Iapós ter seguido destino, for mandado regressar;
IIocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino;
IIInos casos de doença do militar ou parente em Io grau.
Art. 26.
militar que solicitar a mudança da sede, antes do período estabelecido pela legislação em vigor no âmbito das corporações, não terá direito a ajuda de custo.

SEÇÃO V

N – Da Ajuda de Custo de Qualificação

Art. 27.
A ajuda de custo de qualificação é direito pecuniário devido ao militar, pago mensalmente, por ocasião do afastamento da sede de lotação, quando de sua indicação para freqüentar curso de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, na hipótese de afastamento superior a 30 (trinta) dias, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), aplicado sobre o subsídio de Major, para os Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes; e de Subtenente para os Praças.

§ Io Os valores previstos nos caput deste artigo serão pagos em dobro no primeiro e no último mês, para custeio das despesas de locomoção, transporte, instalação e manutenção mensal.

§ 2ºNa hipótese de falecimento do militar, nos termos do caput deste artigo, será assegurado de imediato, aos beneficiários, ajuda de custo para remoção/locomoção a sede de origem.
Art. 28.
Restituirá a ajuda de custo de qualificação, integralmente e em parcelas, cujo o valor não exceda 25% (vinte e cinco) por cento do subsídio, o militar estadual, quando, embora seguido seu destino, tenha sido desligado do curso para o qual foi indicado, por falta de aproveitamento.
Art. 29.
A ajuda de custo de qualificação não será restituída pelo militar ou seus dependentes quando:
Iapós ter seguido destino, for mandadoregressar; \ \ «\
IIocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino;
IIInos casos de doença do militar ou parente em Io grau. DATIACasa Civil - [email protected]

SEÇÃO V

M – Da Indenização de Interiorização

Art. 30.
A indenização de interiorização é devida, mensalmente, ao militar estadual que esteja servindo em Unidades Militares localizadas no interior do Estado de Roraima, calculada sobre o subsídio doposto de Major para os Oficiais e Aspirantes a Oficial e da graduação de Subtenente para as Praças, na proporção seguinte:
I6% (seis por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios distantes até 100 (cem) km do município deBoa Vista;
II9% (nove por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios compreendidos entre 101 (cento e um) km e 200 (duzentos) km do município de Boa Vista; e
III12% (doze por cento) para os militares estaduais que exerçam suas funções em Unidades Militares localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 (duzentos) km do município de Boa Vista.

SEÇÃO IX

Da Indenização de Fardamento

Art. 31.
militarfarájus a perceber, anualmente, a indenização de fardamento com o objetivo de custear gastos com o fardamento, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), aplicado sobre o subsídio de Soldado Ia Classe.

§ IoO militarque retornar à ativapor convocação, designação ou reinclusão, desdeque há mais de 6 (seis)meses na inatividade farájus à indenização prevista no caput deste artigo.

§ 2ºO militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade fará jus a indenização prevista do caput deste artigo.

SEÇÃOX Da Indenização Funeral

Art. 32.
A indenização funeral é devida à família do militar falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a 1 (um) mês de seu subsídio.
Parágrafo únicoA indenização funeral será paga à pessoa da família ou a terceiro que houver custeado o funeral.
Art. 33.
Em caso de falecimento do militar em serviço fora da sua sede, inclusive no exterior, as despesas de traslado do corpo correrão à conta de recursos do Estado.

SEÇÃO XI

Da Indenização do Serviço Voluntário

Art. 34.
Fará jus à indenização de serviço voluntário, o militar que, mediante termo de adesão, aceite, durante seu período de folga, desempenhar na conveniência e necessidade do serviço, atividades típicas das Corporações, na forma desta Lei.

§ Io O serviço voluntário dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim de pol(çia militar ou bombeiro militar, condicionado à escala prévia, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas mensais.

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§ 2ºA escala de serviço voluntário será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 4 (quatro) horas, observando a necessidade efetiva de serviço.
§ 3ºO pagamento da indenização do serviço voluntário será no percentual de 15% (quinze por cento), aplicadosobre o subsídio de Soldado IaClasse.
§ 4ºA fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computado como sendo de 1 (uma) hora.
§ 5ºA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão utilizar militares estaduais para o cumprimento das escalas de serviço voluntário.
§ 6ºO limite de horas mensais para atender o previsto no parágrafo anterior para as duas Corporações será definido, anualmente, por ato do Chefe do PoderExecutivo.
§ 7ºExcepcionalmente, para o ano de 2014, o limite previsto no parágrafo anterior será de 15.000 (quinze mil)horas paraa Polícia Militare 5.000 (cinco mil)horas parao Corpo de Bombeiros Militar.

SEÇÃO X

N – Da Função Gratificada pelo Exercício de Comando, Direção e Chefia

Art. 35.
As funções de Comando Operacional ou de Policiamento, Corregedor, Ajudante Geral, Diretor e Comandante de Batalhão serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 20% (vinte por cento) do subsídio do posto, conforme a Tabela I do Anexo Único desta Lei; asfunções de Diretor Adjunto, Chefes do Estado Maior Operacional ou de Policiamento, Subdiretor, Comandante e Subcomandante de Companhia, Comandante de Pelotão e Chefe de Seção, serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1991, fazendojus a uma indenização fixada em 15% (quinze por cento) do subsídio do posto, conforme a Tabela I do Anexo Único desta Lei. § Io As funções de Comando de Destacamento no interior do Estado de Roraima serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 6% (seis por cento) do subsídio do posto ou graduação, a ser regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.
§ 2ºAs funções de Comando de Rádio-Patrulha e de Guarnição serão exercidas por militares do Estado de Roraima ou por militares oriundos da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1991, fazendo jus a uma indenização fixada em 6% (seis por cento) do subsídio do posto ou graduação, fixando o limite de 60 (sessenta) funções no âmbito da Polícia Militar e 30 (trinta) no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, a ser regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.

CAPÍTULO RA – DOS DESCONTOS

Art. 36.
Descontos são abatimentos que podem sofrer o subsídio do militar estadual para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento por^ato do Chefe do Poder Executivo.

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CAPÍTULO IV

DASDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
militar estadual da reserva remunerada convocado para missão especial fará jus ao subsídio como se estivesse em atividade.
Art. 38.
Acarretará ao militar estadual que faltar ao serviço sem justificar o motivo, o devido desconto em folha de pagamentodo valor correspondente ao dia da falta.
Art. 39.
Ficam revogados os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46,47, 48, 49, 50 e 63; e os Anexos I, II, III, IV e V, todos da Lei Complementar n° 51, de 28 de dezembro de 2001; bem como a Lei Complementar n° 097, de 9 de março de 2006.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de Io de janeiro de 2014

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2014.

.p. JOSÉ DEÁ^fflEfrAlWoR Governador do Estado de Roraima

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ESTADO DE RORAIMA

ANEXO ÚNICO SUBSÍDIOS DOS MILITARES ESTADUAIS

TABELAI

A partir de 1° de A partir de 1° de A partir de 1° de janeiro de 2014 janeiro de 2015 janeiro de 2016

POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (RS) VALOR (R$) VALOR (RS)

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

12.703,59 15.207,72 17.711,86

Tenente Coronel

12.207,25 14.623,02 17.038,80

Major 12.561,74 14.665,42

10.458,06

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão 8.299,53 10.021,24 11.742,96

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1° Tenente

7.559,30 8.978,08 10.396,86

2o Tenente

6.429,49 7.819,82 9.210,16

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial 7.446,19 8.678,81

6.213,58 Cadete 5.895,07 7.189,33 8.483,60

4 5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

5.895,07 7.189,33 8.483,60

1° Sargento

5.181,56 6.354,55 7.527,54

2o Sargento

4.468,18 5.510,78 6.553,38 3o Sargento 3.411,05 4.264,89 5.118,72 Cabo 2.896,33 3.520,45 4.144,57 6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado Ia Classe

2.486,59 2.952,49 3.418,38

Soldado 2a Classe

1.509,25 1.781,91 2.054,57

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Remissões do artigo

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