Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1171, de 10 de abril de 2017

Lei nº 1171/2017

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Polícia Militar de Roraima - PMRR e do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima - CBMRR, o Corpo Voluntário de Policiais e Bombeiros Militares Inativos - CVPBMI, composto por policiais e bombeiros militares da reserva remunerada - inativos, do estado de Roraima e/ou oriundos do Ex-Território Federal de Roraima, com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo carência de pessoal ativo das Corporações.
§ 1ºDentre as situações especiais previstas no caput deste artigo, incluem-se:

·Y

a)atuação no âmbito das escolas da Rede Estadual de Educação que adotam a doutrtaia militar; k=".
b)atuação em atividades de atendimento, despacho, videomonitoramento e outgs situações similares.
§ 2ºO militar inativo, quando nomeado nos termos das alíneas do parágrafo anterior, fará jus à percepção de função gratificada a ser paga pela Corporação a qual o militar sija integrante, nos termos das Tabelas I, II e III constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 3ºO ingresso dos voluntários obedecerá ao interesse das respectivas corporações, adequando-se o corpo de voluntários inativos proporcionalmente à demanda e aos locais disponílis nos termos desta Lei.

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.° 1171 DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a criação do Corpo Voluntário de Policiais e Bombeiros Militares Inativos - CVPBMI e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para cada Escola da Rede Estadual que o Poder Executivo implantar a doutrina militar ficam estabelecidas as gratificações constantes nas Tabelas do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
A competência para nomeação e/ou exoneração dos bombeiros e policiais militares inativos para atuar nos termos desta Lei será dos respectivos Comandantes das corporações.

GOVERNO DE RORAIMA

§ 1ºA permanência do militar no CVPBMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada ex officio pela Administração.
§ 2ºFica vedada a nomeação de militares CVPBMI quando se encontrarem na condição de reformados.
§ 3ºO pagamento da função gratificada de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias das respectivas corporações.
§ 4ºO ingresso do militar inativo no CVPBMI não gera, por si só, quaisquer direitos financeiros distintos dos garantidos nesta Lei.
Art. 4.
O policial/bombeiro militar inativo, quando nomeado, permanecem submetidos à legislação castrense e à legislação da Unidade Escolar e/ou do Órgão nomeante.
Art. 5.
O policial/bombeiro militar inativo nomeado fica autorizado a usar o uniformefarda, insígnias de seu posto e/ou graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo únicoO militar inativo nomeado nos termos das alíneas "a" e "b", § 1° do
Art. 1.
desta Lei, fará jus ao disposto no Art. 31 da Lei Complementar n° 224, de 28 de janeiro de 2014.
Art. 6.
Compete aos Comandantes das corporações, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, cautelar armamento e/ou equipamentos adequados à função necessária à execução da finalidade pública aos respectivos militares inativos que forem nomeados.
Art. 7.
As respectivas corporações manterão cadastros atualizados dos militares inativos voluntários interessados a ingressar no CVPBMI.
Art. 8.
O planejamento e a supervisão do emprego do CVPBMI far-se-á de acordo com as diretrizes do Comando-Geral de cada Corporação, aplicável aos seus integrantes, conforme a Instituição de origem do militar inativo.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa. Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete ggabgov.rtgov.br Fone/Fax: (95)21217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
A designação para atuação de cada força militar estadual, em cada Escola da Rede Estadual de Educação que adotar a doutrina militar, será da competência do (a) Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPoliciais e Bombeiros militares inativos poderão atuar conjuntamente nas Unidades Escolares, de acordo com o interesse, necessidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Corporação.
Art. 11.
Tribunal de Justiça de Roraima, a Assembleia Legislativa de Roraima, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas de Roraima, o Instituto de Previdência de Roraima e a Defensoria Pública de Roraima poderão nomear militares inativos para atuar na segurança e prevenção institucional do Órgão.
Parágrafo únicoCompete integralmente ao Órgão interessado na nomeação de militares inativos regulamentar, às suas expensas, o pagamento de indenizações ou gratificações a esses militares, obedecidas as diretrizes a serem previstas nos termos do Art. 8° desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2017.

Governadora do Estad

E-mail.:gabinete ggabgov.rr.gov.Fr GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO ÚNICO

TABELA I FUNÇÃO GRATIFICADA PARA POLICIAIS/ BOMBEIROS MILITARES INATIVOS Designados nos termos da alínea "a", § 1° do Artigo 1° desta Lei.

PRIVATIVO VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SUBSIDIO DE FUNÇÕES

CORONEL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 28

DE JANEIRO DE 2014. *

Diretor Oficial Superior 21% Coordenador Oficiais/Praças

16% Pedagógico Comandante do Oficiais 16% Corpo de Alunos Subcomandante do Oficiais 14% Corpo de Alunos Apoio Oficiais/Praças 12% Administrativo Monitor Praças 12% * Cálculo a ser aplicado na tabela vigente do Anexo Único da Lei Complementar n° 224/2014.

Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932

GOVERNO DE RORAIMA

TABELA II FUNÇÃO GRATIFICADA PARA POLICIAIS/ BOMBEIROS MILITARES INATIVOS Designados nos termos da alínea "b", § 1° do Artigo 1° desta Lei.

FUNÇÕES PRIVATIVO VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE QUANTIDADE

SOBRE O SUBSIDIO DE CORONEL pm CBM PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 28 DE JANEIRO DE 2014. * Despacho, Oficiais 9% Até 10 Até 06 videomonitoramento e Praças Até 30 Até 16 outras situações 8% similares ** * Cálculo a ser aplicado na tabela vigente do Anexo Único da Lei Complementar n° 224/2014. ** Aos casos de situações similares, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA

TABELA III QUANTIDADE DE FUNÇÕES POR UNIDADE ESCOLAR QUE ADOTAR A DOUTRINA MILITAR

FUNÇÕES Escola de Pequeno Porte Escola de Médio Porte Escola de Grande Porte GRATIFICADAS QUANTIDADE QUANTIDADE QUANTIDADE

Diretor 01 01 01

Coordenador Pedagógico 01 01 01 (se Possuir Habilitação) Comandante do Corpo de 01 01 01 Alunos Subcomandante do Corpo 01 01 01 de Alunos Apoio Administrativo 01 02 05

Monitor de Alunos 10 15 20

E-mail.:gabinete @gabgov.mgov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.