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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 97, de 9 de março de 2006

Lei nº 97/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

'^Regulamenta as disposições contidas g nos arts. 28, inciso III, alíneas *'c e d'% e ^ 30, incisos V e VIU, da Lei g Complementar n" 051, de 28 de g dezembro de 2001, referentes às g Gratificação de Risco de Vida e ^

CO Gratificação de Interiorização devidas CSJ cs:»

aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.''

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1.
Esta Lei Complementar regulamenta a Gratificação de Risco de Vida (GRV) e Gratificação de Interiorização, previstas nas alíneas "c e d" do inciso in do art. 28 e, incisos V e VIII, do art. 30 da Lei Complementar n® 051, de 28 de dezembro de 2001, devidas aos Policiais Militares da ativa do Estado de Roraima que estejam em atividade policial militar.
Art. 2.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista na alínea "d" do inciso in do art. 28 e inciso VIÜ do art. 30, ambos da Lei Complementar n® 051, de 28 de dezembro de 2001, fica fixada em 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar.
Art. 3.
® A Gratificação de Interiorização, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 28 e inciso V do art. 30 da Lei Complementar n® 051, de 28 de dezembro de 2001, devida a todos os policiais militares do Estado de Roraima que estejam servindo em Unidades Militares localizadas no interior do Estado de Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com as condições adiante especificadas:
§ 1º15% (quinze por cento) do valor referente ao soldo do poJto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estej^^ seryindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boi

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n® · CEP; 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0^(95) 623-2344/623-9945 1

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2º25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
§ 3º35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
Art. 4.
As gratificações nesta Lei regulamentadas, nos termos dos artigos 67 e 76 da Lei Complementar n® 052, de 28 de dezembro de 2001, são estendidas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, nos mesmos moldes, termos e condições.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Policia Militar do Estado de Roraima.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 09 de março de 2006.

OTTOMAR DE SOUSi PINTO Governador do Estado Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívk» s/n° · CEP; 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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