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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 265, de 7 de fevereiro de 2018

Lei nº 265/2018

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC.
§ 1ºFica criado no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, na sua estrutura organizacional, a Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil.
§ 2ºO Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Comandantg Geral dentre os Coronéis do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar da ativa.
§ 3ºOs Coordenadores Setoriais serão nomeada pelo Comandante Geral dentre os Coronéis do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar da ativa. CiJ

[S. CO LU

GOVERNO DE RORAIMA

Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, criando a Subcoordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e Cargos em Comissão na Coordenadoria Estadual de Proteção Civil do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RO

RAiIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta o de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Dá nova redação ao § 1° e acrescenta o15° ao art. 24 da Lei Complementar Ir

t,' .-- 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a guinte redação: Ã.-`-5-

"

Art. 24.
.
§ 1ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: I -- Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil; II -- Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil; III -- Coordenador da Capital; IV -- Coordenador da Região Centro Sul; V -- Coordenador da Região Sul; VI -- Coordenador da Região Norte;

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VII- Coordenador da Região Leste; VIII -- Gerente de Ação Comunitária; IX -- Gerente de Minimização de Desastre; X -- Gerente de Homologação e Decretação de Desastres; XI -- Gerente de Monitoramento; XII -- Gerente de Central de Transporte XIII -- Gerente de Gestão de Operações; XIV -- Gerente de Engenharia; XV -- Gerente de Hidrologia; XVI -- Gerente de Meteorologia; XVII -- Gerente de Logística; XVIII -- Gerente de Articulação Municipal; XIX -- Gerente Especializado; XX -- Chefe de Proteção e Defesa Civil; XXI -- Assistente de Proteção e Defesa Civil. (N
§ 2º...
§ 4º...
§ 5ºAs funções previstas no §1°, do art. 24, des a Lei, serão ocupados exclusivamente por Bombeiros Militares da ativa do estado de R raima, com a ressalva do inciso XXI, que se trata de cargo comissionado. (AC)
§ 6ºConsidera-se como equivalente a Coordenao or Setorial os Coordenadores listados nos incisos III a VII, do § 1°, do art. 24."
Art. 3.
Ficam criadas as funções de confiança aos militares do Corpo de Bombeiros e cargos de provimento em comissão, designados nos termos §1° do art. 24, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4.
A competência para as designações das funções que serão ocupadas pelos bombeiros militares para atuarem nos termos desta Lei será Chefe do Poder Executivo.

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E-mail.:gabinete @gabgov .rr.gov.br "Amazônia: Patrimônio dos BraSpeiros"

§ 1ºFica vedada a acumulação das funções previstas no §1°, do art. 24, desta Lei, com

as funções de comando, direção ou chefia, previstas no artigo 35, da Lei Complementar n° 224, de 28 de janeiro de 2014.

§ 2ºO pagamento das funções de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3ºA nomeação para as funções de Gerente specializado e Chefe de Proteção e Defesa Civil terá a duração máxima necessária para o cumprimento das atividades que as motivaram, fazendo jus à percepção pecuniária a ser paga pelá Corporação.
Art. 5.
O cargo de Assistente de Proteção e De 'esa Civil passa a integrar a tabela de nomenclatura e remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Assistência Intermediária constantes dos anexos I, II, III, IV e VI da Lei n° 532, de 22 e fevereiro de 2006, que dispõe sobre a alteração da tabela de cargos comissionados do Anexo I e valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da Lei Delegada n° 08, de 16 de janeiro de 2003.
§ 1ºA competência para nomeação e/ou exonração dos Assistentes de Proteção e Defesa Civil, previstos no inciso XXI, do § 1°, do art. 24, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, para atuar nos termos desta Lei, será do Chefe do Poder executivo.
§ 2ºA nomeação do Assistente de Proteção e Defesa Civil terá a duração máxima necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, fazendo jus à percepção pecuniária a ser paga pela Corporação.
§ 3ºO Assistente de Proteção e Defesa Civil atuará em Operação de Combate alncêndio Florestais, Operações de Estiagem, Operações de Inverno, Operação de Combate aos Mosquitos Aëdes aegypti e Aëdesalbopictus, além de outras operações que o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil assim determinar, através do Gabinete Integrado de Gestão Emergencial - GIGE .
§ 4ºA Defesa Civil Estadual manterá cadastros ualizados dos Brigadistas e Bombeiros Civis em cada município, para que possa realizar a convocação e treinamento quando necessário.
§ 5ºO planejamento e a supervisão do cargo de Assistente de Proteção e Defesa Civil far-se-á de acordo com as diretrizes do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 6ºO pagamento dos cargos de provimento em comissão para os Assistentes de Proteção e Defesa Civil de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias do Corpo de Bombeiros Militar.

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§ 7ºOs proventos do Assistente de Proteção e Defesa Civil não poderá ser inferior ao do Salário mínimo.
Art. 6.
Altera a alínea "d" do inciso II do art. 27 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, vigorando com a seguinte redação:

"Art. 27 - [...] III -

a)... b)
c)...
d)Diretoria de Logística -- DLOG:
e)... t)

g)

h)..."
Art. 7.
- Acrescenta o inciso V ao art. 31 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, vigorando com a seguinte redação: "Art. 31 - [...] III - III - IV -
VCentro de Educação Física e Desportos - CEFID
Art. 8.
- O art. 32 passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 32.
- A Diretoria de Logística tem a seguinte estrutura: I-... II -- ...e
III..."

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Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expandir os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor n data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 07 de fevereiro d · 2018.

UELY CAMP Governadora do Estado de raima

Palácio Senador Hélio Campo Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil 5 E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov,br Fone/Fax: (95121217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I QUADRO DAS FUNÇÕES CRIADAS NA CEPDC

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SUBSÍDIO DE Padrão Cargos Quant. CORONEL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 28 DE JANEIRO DE 2014. * FUNÇÃO Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil 01 Até 60% Coordenador Setorial de Proteção e Defesa FUNÇÃO Civil 05 Até 50% (Item III a VII do § 1° do art. 24) Gerente de Proteção e Defesa Civil FUNÇÃO 11 Até 15% (Item VIII a XVII do § 1° do art. 24) Gerente Especializado; FUNÇÃO 05 Até 10% (Item XIX do § 1° do art. 24) Chefe de Proteção e Defesa Civil FUNÇÃO 20 Até 10% (Item XX do § 1° do art. 24) TOTAL 42

ANEXO II CARGO COMISSIONADO CRIADO NA CEPDC

Padrão Cargos Quant. Valor (R$)

Assistente de Proteção e Defesa Civil CDI -III 150 801,80 (Item XXI do § 1° do art. 24) L

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO III ATRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CARGO COMISSIONADO CRIADO NO ANEXO II

CARGO Assistente Proteção e Defesa Civil

REQUISITOS OCUPAÇÃO DO CARGO Cursos e estágios ou certificação de Brigadistas ou Bombeiros Civis, formados ou certificados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. ESCOLARIDADE Nivel Alfabetizado VALOR: R$ R$ 801,80 CÓDIGO: CDI - III

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Auxiliar no planejamento e execução das atividades de Proteção e Defesa Civil em conjunto com as demais organizações governamentais, não governamentais e a sociedade civil. Auxiliar na capacitação de pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e acidentes. Auxiliar na implantação, em parceria com os municípios, serviços de defesa e proteção civil. Auxiliar na realização de atividades educativas de prevenção a desastrs e proteção ao meio ambiente.

1.111/1111·Mill·~Mill^

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