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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 257, de 24 de julho de 2017

Lei nº 257/2017

ESTADO GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" REPUBLIQUE-SE a Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017, por erro material. LEI COMPLEMENTAR Nº 257 DE 24 DE JULHO DE 2017. "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e a Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro 2013 e dá outras providências." A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima fica distribuído, quanto aos seus postos e graduações, nos seguintes quantitativos e quadros:
IQuadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM): Coronel BM 05 Tenente Coronel BM 11 • Major BM 12 Capitão BM 18 1º Tenente BM 25 2º Tenente BM 28
IIQuadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM): Tenente Coronel BM 01 • Major BM 02 Capitão BM 05 • 1º Tenente BM 07 2º Tenente BM 07 III Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM): - Coronel BM 01 Tenente Coronel BM 06 Major BM 10 Capitão BM 15 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA / RORAIMA 01-A60-2017 12:08 001884 4/4 Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa Publicado no Diário Oficial N° 3051 28, 7, 17

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 1º Tenente BM 2º Tenente BM 16 21

IVQuadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares (QEOBM): • Capitão BM 02 • 1° Tenente BM 05 2° Tenente BM 06
VQuadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM): • Subtenente BM 40 1° Sargento BM 55 2° Sargento BM 85 3º Sargento BM 132 Cabo BM 156 Soldado BM 582 VI Quadro de Praças de Saúde Bombeiros Militares (QPSBM): - • Subtenente BM 04 1° Sargento BM 05 • 2° Sargento BM • 3° Sargento BM Cabo BM 2222 06 06 07 07 Soldado BM
VIIQuadro Especial de Praças Bombeiros Militares (QEPBM): Subtenente BM 12 • 1° Sargento BM 18 • 2° Sargento BM 24 3º Sargento BM 27 • Cabo BM 31
Art. 2.
Acrescenta o inciso XI e altera o inciso IX ao Art. 11 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

1- II - III IVVVIESTADO DE RORAIM GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" VII - VIII - IX-a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; e XXI-a Diretoria de Inteligência.

Art. 3.
Os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
§ 2ºO Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 3ºO cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da instituição.
Art. 4.
Acrescenta o § 3º ao Art. 13, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 13.
§ 3ºO cargo de Subcomandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da Instituição.
Art. 5.
Acrescenta o inciso V, ao Parágrafo Único, do Art. 20 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 20.
Parágrafo único. III - III - IV V-Ouvidoria.
Art. 6.
Altera o Art. 24, caput, §1° e seus incisos II, III e IV, § 2º, § 3º e § 4º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta o inciso V, ao § 1º do referido Artigo, vigorando com a seguinte redação:
Art. 24.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: III-a Divisão de Prevenção, Mitigação e Preparação; III-a Divisão de Resposta ao Desastre; IV-a Divisão de Recuperação de Cenário de Desastre; V-a Divisão Administrativa.
§ 2ºO sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 3ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
§ 4ºAs atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental.
Art. 7.
Ficam inseridos o Art. 25-A e o Parágrafo Único com os incisos I, II, III, IV e V, na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 25-
A. A Diretoria de Inteligência - DINT, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão encarregado do exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a obtenção, produção de dados, conhecimentos e salvaguarda destes visando assessorar o Comandante Geral no planejamento, acompanhamento e execução de políticas e atos decisórios, bem como na identificação, avaliação e neutralização de atividades de inteligência promovidas por serviços de inteligências de outros Órgãos.
Parágrafo únicoA Diretoria de Inteligência tem a seguinte estrutura: I-a Subdiretoria de Inteligência; II-a Subdiretoria de Contra Inteligência e Segurança Institucional; III-a Subdiretoria de Operações de Inteligência; IV-a Subdiretoria de Registro e Porte de Arma de Fogo; e V-a Subdiretoria de Expediente.
Art. 8.
Altera as alíneas “b” e “c” do inciso II, do Art. 27, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta a alínea "h" ao referido artigo, vigorando com a seguinte redação:
Art. 27.
1- II - a) Diretoria de Informática e Estatísticas - DIE; c) Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP; f) g) Diretoria de Controle Interno - DCI. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 9.
Os incisos I, II e III e o caput do Art. 30 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
A Diretoria de Informática e Estatística tem a seguinte estrutura: I-a Subdiretoria de Expediente; II-o Centro de Estatística. III-o Centro de Informática; e
Art. 10.
Art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
- A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa tem a seguinte estrutura: 1- IIIII IV ; e
Art. 11.
Fica inserido o inciso IV ao Art. 34 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
Art. 34.
- III - III - IV Centro de Cerimonial.
Art. 12.
Acrescenta os incisos IV, V, VI e VII ao Art. 35, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
Art. 35.
IIIIII - IV-Subdiretoria de Execução Financeira; V-Subdiretoria de Gestão de Projetos Estratégicos; VI-Subdiretoria de Licitação, Contratos e Convênios; e VII - Subdiretoria de Gestão do Fundo de Reequipamento e de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 13.
Acrescenta o Art. 35-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 35-
A. A Diretoria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: I-Comissão de Controle Interno; II-Subdiretoria Administrativa.
Art. 14.
Acrescenta os incisos IX, X e XI ao Art. 36 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa
Art. 36.
- III - III IV V VI ASTADO DE RORA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" VIIVIIIIX Centro de Estatísticas - CEST; X-Centro de Cerimonial - CECER XI-Centro de Vistoria e Análise de Projeto. - CVAP
Art. 15.
Altera o caput do Art. 37 e os incisos I, II e III e acrescenta os incisos IV, Ve VI, ao Art. 37 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Comando Operacional da Capital e do Interior, subordinados diretamente ao Subcomandante Geral, compreende: I-o Comandante Operacional da Capital; II-o Comandante Operacional do Interior III-o Subcomandante Operacional da Capital; IV o Subcomandante Operacional do Interior;
Vo Estado Maior Operacional da Capital; VI-o Estado Maior Operacional do Interior;
Art. 16.
Art. 38, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
Ao Comandante Operacional da Capital incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 17.
Fica inserido o Art. 38-A na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 38-
A. Ao Comandante Operacional do Interior incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 18.
Art. 39, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Subcomandante Operacional da Capital é o substituto do Comandante Operacional da Capital em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional da Capital.
Art. 19.
Fica inserido o Art. 39-A da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 39-
A. O Subcomandante Operacional do Interior é o substituto do Comandante Operacional do Interior em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional do Interior.
Art. 20.
Art. 40 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Estado Maior Operacional da Capital é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional da Capital, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional da Capital e pelas seguintes seções: III - III - e
Art. 21.
Fica inseridos o Art. 40-A e os incisos I, II e III na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 40-
A. O Estado Maior Operacional do Interior é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional do Interior, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional do Interior e pelas seguintes seções: I-B-1/B-4-pessoal e controle de patrimônio;
IIB-2/B-3-inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
IIIFiscalização Administrativa - guarda, conservação e distribuição de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados.
Art. 22.
Art. 45, caput e os incisos I e III da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Diretoria de Informática e Estatística - DIE, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura: I-a Seção de Suporte Técnico e Manutenção - Cinf-I; II- ... e III-a Seção de Suporte de Rede/Intranet - Cinf-III.
Art. 23.
Acrescenta os incisos IX e X, e altera o inciso IV, do Art. 47, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
1- IIIII VIV-Seção de Laboratório - CESAU-IV; VIVIIPalácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" VIII – IX-Seção de Farmácia - CESAU – IX; X-Seção de Veterinária - CESAU-X.

Art. 24.
Fica inserido o Art. 47°-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 47-
A. O. Centro de Estatística - CEST é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Informática e Estatística - DIE. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços envolvendo coleta de dados e fornecimento de dados estatísticos e tem a seguinte estrutura: I-Seção de Coleta de Dados - CEST-I; e
IISeção de Análise e Produção de Estatística - CEST-II.
Art. 25.
- Fica inserido o Art. 47°-B e o inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 47-
B. O. Centro de Cerimonial CECER é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas. E dirigido por um comandante e destina-se a organizar todas as atividades cerimoniais desenvolvidas pela Instituição e tem a seguinte estrutura: I-Seção de Cerimonial
Art. 26.
Fica inserido o Art. 47°-C e inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: -
Art. 47-
C. O. Centro de Vistoria e Análise de Projeto CVAP, é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos - DPST. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços de vistoria e análise de projetos técnicos e tem a seguinte estrutura: I-Seção Administrativa - CVAP-I;
IISeção de Análise de Projetos - CVAP-II;
IIISeção de Vistorias e Pareceres - CVAP-III;
IVSeção de Estudos e Pesquisas de Normas Técnicas - CVAP-IV; e
VSeção de Fiscalização - CVAP-V.
Art. 27.
Acrescenta o inciso IV e § 3º; e altera o inciso II e o § 1º do Art. 53º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
IIIa Subdiretoria de Hidrantes; III ...; e IV-o Centro de Vistoria e Análise de Projetos - CVAP.
§ 1ºÀ Subdiretoria de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e manutenção da rede pública de hidrantes.
§ 2ºPalácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa
ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 3ºAo Centro de Vistoria e Análise de Projeto incumbe a vistoria e análise de projetos técnicos, relacionados às atividades ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima especificadas no Art. 3º da Lei Complementar n°. 052 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 28.
Altera o inciso IV e o § 4º, e acrescenta o inciso V e os § 5º ao Art. 54, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:
Art. 54.
- III - III IV o Centro de Cerimonial. Vo Centro de Estatísticas; e
§ 1º- $2°-
§ 3º-
§ 4ºAo Centro de Cerimonial compete à organização de toda e qualquer atividade relacionada às cerimônias civis e militares produzidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
§ 5ºAo Centro de Estatísticas compete à coleta e organização de dados produzidos nas atividades da Instituição;
Art. 29.
Acrescenta o § 4º ao Art. 74 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
§ 1º-
§ 2º-
§ 4ºSão condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente que o 1º Sargento BM tenha 08 (oito) anos de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e intersticio de 01 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário. (AC) BM,
Art. 30.
Art. 2º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
...... I-06 (seis) Médicos, sendo 02 (dois) ortopedistas, 02 (dois) Cardiologistas e 02 (dois) Clínicos Gerais; II-02 (dois) Enfermeiros; III 02 (dois) Odontólogos; IV-02 (dois) Bioquímicos; V-02 (dois) Farmacêuticos; VI-04 (quatro) Fisioterapeutas; VII-02 (dois) Assistentes Sociais; VIII 02 (dois) Psicólogos.
Art. 31.
Art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORAIM GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 7.
Revogam-se os incisos V e VI da Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; §§ 1º ao 12 do art. 56, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e as disposições em contrário.
Art. 32.
A distribuição das funções do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo - QODE do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima é de competência do Comandante Geral de acordo com a necessidade da Administração Bombeiro Militar.
Art. 33.
Ficam revogadas a Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; a Lei n.º 553 de 30 de junho de 2006; revoga o inciso III do Art. 31, o inciso II do Art. 36, o Art. 41, os incisos IV e V do
Art. 46.
, todos da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; o Art. 1º da Lei Complementar n.º 219 de 09 de dezembro de 2013 e revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34.
VETADO.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2017. Palácio Senador Hélio CamposRR, 24 de julho de 2017. amp. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 28/07/2017 15:46:10jose.lessa

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº257 DE 24 DE JULHO DE 2017. "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e a Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro 2013 e dá outras providências." A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima fica distribuído, quanto aos seus postos e graduações, nos seguintes quantitativos e quadros:
IQuadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM): • Coronel BM 05 • Tenente Coronel BM 11 Major BM 12 Capitão BM 18 • 1º Tenente BM 25 2° Tenente BM 28
IIQuadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM): Tenente Coronel BM 01 • Major BM 02 • Capitão BM 05 • 1° Tenente BM 07 2° Tenente BM 07 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA / RORAIMA 24-JUL-2017 17:20 001806 1/2 III-Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM): Tenente Coronel BM 06 • Major BM • Capitão BM 865 10 15 Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" • 1° Tenente BM 16 2º Tenente BM 21

IVQuadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares (QEOBM): • 1º Tenente BM 03 2° Tenente BM 04
VQuadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM): Subtenente BM 36 • 1° Sargento BM 55 2° Sargento BM 85 3º Sargento BM 132 • Cabo BM 156 Soldado BM 593
VIQuadro de Praças de Saúde Bombeiros Militares (QPSBM): Subtenente BM 04 1° Sargento BM 05 • 2° Sargento BM 06 3º Sargento BM 06 Cabo BM Soldado BM 07 330 07 - VII Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares (QEPBM): Subtenente BM 12 28 1° Sargento BM 18 • 2° Sargento BM 24 • 3º Sargento BM 27 • Cabo BM 31 Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO DE RORAIM GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 2.
Acrescenta o inciso XI e altera o inciso IX ao Art. 11 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
III III - IV - VVIVII - VIII - IX-a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; e XXI-a Diretoria de Inteligência.
Art. 3.
Os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
§ 2ºO Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 3ºO cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da instituição.
Art. 4.
Acrescenta o § 3º ao Art. 13, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 13.
§ 3ºO cargo de Subcomandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da Instituição.
Art. 5.
Acrescenta o inciso V, ao Parágrafo Único, do Art. 20 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 20.
Parágrafo único... III - III - IVV-Ouvidoria. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza
ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 6.
Altera o Art. 24, caput, §1° e seus incisos II, III e IV, § 2º, § 3º e § 4º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta o inciso V, ao § 1º do referido Artigo, vigorando com a seguinte redação:
Art. 24.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: III-a Divisão de Prevenção, Mitigação e Preparação; III-a Divisão de Resposta ao Desastre; IV-a Divisão de Recuperação de Cenário de Desastre; V-a Divisão Administrativa.
§ 2ºO sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 3ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
§ 4ºAs atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental.
Art. 7.
Ficam inseridos o Art. 25-A e o Parágrafo Único com os incisos I, II, III, IV e V, na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 25-
A. A Diretoria de Inteligência - DINT, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão encarregado do exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a obtenção, produção de dados, conhecimentos e salvaguarda destes visando assessorar o Comandante Geral no planejamento, acompanhamento e execução de políticas e atos decisórios, bem como na identificação, avaliação e neutralização de atividades de inteligência promovidas por serviços de inteligências de outros Órgãos.
Parágrafo únicoA Diretoria de Inteligência tem a seguinte estrutura: I-a Subdiretoria de Inteligência; II-a Subdiretoria de Contra Inteligência e Segurança Institucional; III-a Subdiretoria de Operações de Inteligência; IV-a Subdiretoria de Registro e Porte de Arma de Fogo; e V-a Subdiretoria de Expediente.
Art. 8.
Altera as alíneas "b" e "c" do inciso II, do Art. 27, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta a alínea "h" ao referido artigo, vigorando com a seguinte redação:
Art. 27.
1- II - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" b) Diretoria de Informática e Estatísticas - DIE; c) Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP; e) Diretoria de Controle Interno - DCI.

Art. 9.
Os incisos I, II e III e o caput do Art. 30 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
A Diretoria de Informática e Estatística tem a seguinte estrutura: I-a Subdiretoria de Expediente; II-o Centro de Estatística. III-o Centro de Informática; e
Art. 10.
Art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa tem a seguinte estrutura: III III IV .; e
Art. 11.
Fica inserido o inciso IV ao Art. 34 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
Art. 34.
- III - III - IV Centro de Cerimonial.
Art. 12.
Acrescenta os incisos IV, V, VI e VII ao Art. 35, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
Art. 35.
IIIIII - IV-Subdiretoria de Execução Financeira; V-Subdiretoria de Gestão de Projetos Estratégicos; VI-Subdiretoria de Licitação, Contratos e Convênios; e VII Subdiretoria de Gestão do Fundo de Reequipamento e de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 13.
Acrescenta o Art. 35-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

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Art. 35-
A. A Diretoria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: I-Comissão de Controle Interno; II-Subdiretoria Administrativa.
Art. 14.
Acrescenta os incisos IX, X e XI ao Art. 36 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
Art. 36.
- III IIIIV V VI. VIIVIII IX-Centro de Estatísticas - CEST; X-Centro de Cerimonial - CECER XI-Centro de Vistoria e Análise de Projeto. - CVAP
Art. 15.
Altera o caput do Art. 37 e os incisos I, II e III e acrescenta os incisos IV, Ve VI, ao Art. 37 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Comando Operacional da Capital e do Interior, subordinados diretamente ao Subcomandante Geral, compreende: I-o Comandante Operacional da Capital; II-o Comandante Operacional do Interior III-o Subcomandante Operacional da Capital; IV-o Subcomandante Operacional do Interior; V-o Estado Maior Operacional da Capital;
VIo Estado Maior Operacional do Interior;
Art. 16.
Art. 38, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
Ao Comandante Operacional da Capital incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 17.
Fica inserido o Art. 38-A na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 38-
A. Ao Comandante Operacional do Interior incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 18.
Art. 39, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

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Art. 39.
Subcomandante Operacional da Capital é o substituto do Comandante Operacional da Capital em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional da Capital.
Art. 19.
Fica inserido o Art. 39-A da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 39-
A. O Subcomandante Operacional do Interior é o substituto do Comandante Operacional do Interior em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional do Interior.
Art. 20.
Art. 40 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Estado Maior Operacional da Capital é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional da Capital, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional da Capital e pelas seguintes seções: III - III - ; e
Art. 21.
Fica inseridos o Art. 40-A e os incisos I, II e III na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 40-
A. O Estado Maior Operacional do Interior é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional do Interior, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional do Interior e pelas seguintes seções: I-B-1/B-4-pessoal e controle de patrimônio; II-B-2/B-3-inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
IIIFiscalização Administrativa - guarda, conservação e distribuição de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados.
Art. 22.
Art. 45, caput e os incisos I e III da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Diretoria de Informática e Estatística - DIE, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura: I-a Seção de Suporte Técnico e Manutenção - Cinf-I; II e III-a Seção de Suporte de Rede/Intranet - Cinf-III.
Art. 23.
Acrescenta os incisos IX e X, e altera o inciso IV, do Art. 47, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO DE RORAIMA

Art. 47.
GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" III III
IVSeção de Laboratório - CESAU-IV; VVIVII VIII IX-Seção de Farmácia - CESAU – IX; X-Seção de Veterinária - CESAU-X.
Art. 24.
Fica inserido o Art. 47°-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: -
Art. 47-
A. O. Centro de Estatística - CEST é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Informática e Estatística - DIE. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços envolvendo coleta de dados e fornecimento de dados estatísticos e tem a seguinte estrutura: I-Seção de Coleta de Dados - CEST-I; e
IISeção de Análise e Produção de Estatística - CEST-II.
Art. 25.
Fica inserido o Art. 47°-B e o inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 47-
B. O. Centro de Cerimonial CECER é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas. É dirigido por um comandante e destina-se a organizar todas as atividades cerimoniais desenvolvidas pela Instituição e tem a seguinte estrutura: I-Seção de Cerimonial
Art. 26.
Fica inserido o Art. 47°-C e inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: -
Art. 47-
C. O. Centro de Vistoria e Análise de Projeto CVAP, é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos - DPST. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços de vistoria e análise de projetos técnicos e tem a seguinte estrutura: I-Seção Administrativa - CVAP-I;
IISeção de Análise de Projetos - CVAP-II;
IIISeção de Vistorias e Pareceres - CVAP-III; IV-Seção de Estudos e Pesquisas de Normas Técnicas - CVAP-IV; e V-Seção de Fiscalização - CVAP-V.
Art. 27.
Acrescenta o inciso IV e § 3º; e altera o inciso II e o § 1º do Art. 53º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
IPalácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO DE RORAIM GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" II-a Subdiretoria de Hidrantes; III - e IV o Centro de Vistoria e Análise de Projetos - CVAP.

§ 1ºÀ Subdiretoria de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e manutenção da rede pública de hidrantes.
§ 3ºAo Centro de Vistoria e Análise de Projeto incumbe a vistoria e análise de projetos técnicos, relacionados às atividades ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima especificadas no Art. 3º da Lei Complementar n°. 052 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 28.
Altera o inciso IV e o § 4º, e acrescenta o inciso V e os § 5º ao Art. 54, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:
Art. 54.
...... III - III - IV o Centro de Cerimonial. V-o Centro de Estatísticas; e
§ 1º- $2°.
§ 3º-
§ 4ºAo Centro de Cerimonial compete à organização de toda e qualquer atividade relacionada às cerimônias civis e militares produzidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
§ 5ºAo Centro de Estatísticas compete à coleta e organização de dados produzidos nas atividades da Instituição;
Art. 29.
Acrescenta o § 4º ao Art. 74 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
....
§ 1º-.
§ 3º..
§ 4ºSão condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente que o 1º Sargento BM tenha 08 (oito) anos de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e intersticio de 01 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário. (AC) BM,
Art. 30.
Art. 2º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
..... I-06 (seis) Médicos, sendo 02 (dois) ortopedistas, 02 (dois) Cardiologistas e 02 (dois) Clínicos Gerais; II-02 (dois) Enfermeiros; III-02 (dois) Odontólogos; IV-02 (dois) Bioquímicos; Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

ESTADO DE RORA GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" V-02 (dois) Farmacêuticos; VI-04 (quatro) Fisioterapeutas; VII-02 (dois) Assistentes Sociais; VIII-02 (dois) Psicólogos.

Art. 31.
Art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Revogam-se os incisos V e VI da Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; §§ 1º ao 12 do art. 56, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e as disposições em contrário.
Art. 32.
A distribuição das funções do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo - QODE do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima é de competência do Comandante Geral de acordo com a necessidade da Administração Bombeiro Militar.
Art. 33.
Ficam revogadas a Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; a Lei n.º 553 de 30 de junho de 2006; revoga o inciso III do Art. 31, o inciso II do Art. 36, o Art. 41, os incisos IV e V do
Art. 46.
, todos da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; o Art. 1º da Lei Complementar n.º 219 de 09 de dezembro de 2013 e revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34.
VETADO.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2017. Palácio Senador Hélio CamposRR, 24 de julho de 2017. ampe SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 21/07/2017 17:48:35elizamary.souza

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